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Document 32006L0077
Commission Directive 2006/77/EC of 29 September 2006 amending Annex I to Directive 2002/32/EC of the European Parliament and of the Council as regards maximum levels for organochlorine compounds in animal feed (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 271, 30.9.2006, p. 53–55
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 254–256
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 204 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 204 - 206
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 033 P. 202 - 204
In force
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/53 |
DIRECTIVA 2006/77/CE DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal. |
(3) |
A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 9 de Novembro de 2005, um parecer sobre as substâncias aldrina e dieldrina (2). |
(4) |
Constatou-se que os alimentos para peixes, contendo uma proporção relativamente elevada de óleo de peixe na sua formulação, contêm níveis significativos de aldrina/dieldrina. É, pois, adequado alterar as disposições existentes, com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis. |
(5) |
A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 20 de Junho de 2005, um parecer sobre a substância endossulfão (3). |
(6) |
Com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis, importa alterar o limite máximo do endossulfão presente no óleo vegetal bruto no sentido de ter em conta, em determinada medida, a concentração de endossulfão no óleo vegetal bruto em comparação com o limite nas sementes oleaginosas. |
(7) |
A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 4 de Julho de 2005, um parecer sobre os hexaclorociclo-hexanos (α, β, γ HCH) (4) e um parecer sobre a endrina em 9 de Novembro de 2005 (5). |
(8) |
Com base nas conclusões dos pareceres científicos e nos dados de vigilância disponíveis, não são necessárias quaisquer alterações aos limites máximos existentes relativos aos hexaclorociclo-hexanos e à endrina. |
(9) |
No que se refere às substâncias endrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (HCH), o termo «gorduras» deve ser substituído pela expressão «gorduras e óleos» para indicar claramente que estão abrangidas todas as gorduras e todos os óleos, incluindo gordura animal, óleos vegetais e óleo de peixe. |
(10) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/13/CE da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 44).
(2) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a aldrina e a dieldrina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1251.Par.0001.File.dat/contam_op_ej285_aldrinanddieldrin_en1.pdf
(3) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o endossulfão como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 20 de Junho de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1025.Par.0001.File.dat/contam_op_ej234_endosulfan_en_updated21.pdf
(4) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o HCH gama e outros hexaclorociclo-hexanos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 4 de Julho de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1039.Par.0001.File.dat/contam_op_ej250_hexachlorocyclohexanes_en2.pdf
(5) Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a endrina como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.
http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1252.Par.0001.File.dat/contam_op_ej286_endrin_en1.pdf
ANEXO
As linhas 17 a 26 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:
Substâncias indesejáveis |
Produtos destinados à alimentação animal |
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 (2) |
||||
|
|
0,1 (2) |
||||
|
0,02 (2) |
|||||
|
|
0,02 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,02 |
||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,05 |
||||
|
0,5 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,1 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
0,5 |
|||||
|
1,0 |
|||||
|
0,005 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,05 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,2 |
|||||
26. Hexaclorociclo-hexano (HCH) |
||||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,02 |
||||
|
0,2 |
|||||
|
Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excepção de: |
0,01 |
||||
|
0,1 |
|||||
Todos os alimentos compostos, com excepção de: |
0,01 |
|||||
|
0,005 |
|||||
|
Todos os alimentos, com excepção de: |
0,2 |
||||
|
2,0 |
(1) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(2) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.
(3) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar”:
— |
CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano; |
— |
CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano; |
— |
CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano. |
(4) Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».