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Document 32006L0077

Directiva 2006/77/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 271, 30.9.2006, p. 53–55 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 254–256 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 075 P. 204 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 075 P. 204 - 206
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 033 P. 202 - 204

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/77/oj

30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/53


DIRECTIVA 2006/77/CE DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de compostos organoclorados nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

Quando a Directiva 2002/32/CE foi adoptada, a Comissão declarou que se procederia a uma revisão das disposições previstas no anexo I da referida directiva com base em avaliações científicas de risco actualizadas e tendo em conta a proibição de qualquer diluição de produtos contaminados não conformes destinados à alimentação animal.

(3)

A pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 9 de Novembro de 2005, um parecer sobre as substâncias aldrina e dieldrina (2).

(4)

Constatou-se que os alimentos para peixes, contendo uma proporção relativamente elevada de óleo de peixe na sua formulação, contêm níveis significativos de aldrina/dieldrina. É, pois, adequado alterar as disposições existentes, com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis.

(5)

A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 20 de Junho de 2005, um parecer sobre a substância endossulfão (3).

(6)

Com base nas conclusões do parecer científico e nos dados de vigilância disponíveis, importa alterar o limite máximo do endossulfão presente no óleo vegetal bruto no sentido de ter em conta, em determinada medida, a concentração de endossulfão no óleo vegetal bruto em comparação com o limite nas sementes oleaginosas.

(7)

A pedido da Comissão, a AESA adoptou, em 4 de Julho de 2005, um parecer sobre os hexaclorociclo-hexanos (α, β, γ HCH) (4) e um parecer sobre a endrina em 9 de Novembro de 2005 (5).

(8)

Com base nas conclusões dos pareceres científicos e nos dados de vigilância disponíveis, não são necessárias quaisquer alterações aos limites máximos existentes relativos aos hexaclorociclo-hexanos e à endrina.

(9)

No que se refere às substâncias endrina, dieldrina, clordano, DDT, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (HCH), o termo «gorduras» deve ser substituído pela expressão «gorduras e óleos» para indicar claramente que estão abrangidas todas as gorduras e todos os óleos, incluindo gordura animal, óleos vegetais e óleo de peixe.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/13/CE da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 44).

(2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a aldrina e a dieldrina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1251.Par.0001.File.dat/contam_op_ej285_aldrinanddieldrin_en1.pdf

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o endossulfão como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 20 de Junho de 2005.

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1025.Par.0001.File.dat/contam_op_ej234_endosulfan_en_updated21.pdf

(4)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o HCH gama e outros hexaclorociclo-hexanos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, adoptado em 4 de Julho de 2005.

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1039.Par.0001.File.dat/contam_op_ej250_hexachlorocyclohexanes_en2.pdf

(5)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com a endrina como substância indesejável nos alimentos para animais, adoptado em 9 de Novembro de 2005.

http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1252.Par.0001.File.dat/contam_op_ej286_endrin_en1.pdf


ANEXO

As linhas 17 a 26 do anexo I da Directiva 2002/32/CE passam a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«17.

Aldrina (1)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,01 (2)

18.

Dieldrina (1)

Gorduras e óleos

0,1 (2)

Alimentos para peixes

0,02 (2)

19.

Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (3)

Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe

0,02

Óleo de peixe (4)

0,2

Alimentos para peixes (4)

0,05

20.

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,02

Gorduras e óleos

0,05

21.

DDT (soma dos isómetros de DDT, de TDE e de DDE, expressa em DDT)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,05

Gorduras e óleos

0,5

22.

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,1

Milho e produtos derivados da sua transformação

0,2

Sementes oleaginosas e produtos derivados da sua transformação, com excepção do óleo vegetal bruto

0,5

Óleo vegetal bruto

1,0

Alimentos completos para peixes

0,005

23.

Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,01

Gorduras e óleos

0,05

24.

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,01

Gorduras e óleos

0,2

25.

Hexaclorobenzeno (HCB)

Todos os alimentos, com excepção de:

0,01

Gorduras e óleos

0,2

26.   

Hexaclorociclo-hexano (HCH)

26.1

Isómeros alfa

Todos os alimentos, com excepção de:

0,02

Gorduras e óleos

0,2

26.2

Isómeros beta

Todas as matérias-primas para alimentação animal, com excepção de:

0,01

Gorduras e óleos

0,1

Todos os alimentos compostos, com excepção de:

0,01

Alimentos compostos para o gado leiteiro

0,005

26.3

Isómeros gama

Todos os alimentos, com excepção de:

0,2

Gorduras e óleos

2,0


(1)  Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.

(2)  Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.

(3)  Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de “CHB” ou “Parlar”:

CHB 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,10,10-octoclorobornano;

CHB 50: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo, 8,8,9,10,10-nonaclorobornano;

CHB 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10-nonaclorobornano.

(4)  Os limites serão revistos até 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos.».


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