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Document 32003R1398

Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 198, 6.8.2003, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 389 - 392
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 162 - 165
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 162 - 165
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 014 P. 141 - 144

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1398/oj

32003R1398

Regulamento (CE) n.° 1398/2003 da Comissão, de 5 de Agosto de 2003, que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 198 de 06/08/2003 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão

de 5 de Agosto de 2003

que altera o anexo A da Directiva 92/65/CEE do Conselho, por forma a incluir o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida), os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.), o ébola e a varíola dos macacos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/65/CEE regulamenta o comércio e a importação de abelhas para a Comunidade. Esta directiva define também determinadas normas relativas a animais e espécies susceptíveis às doenças notificáveis enumeradas no seu anexo A.

(2) O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é uma praga exótica que afecta as abelhas produtoras de mel e os zangãos que se propagou de África a vários outros países terceiros, criando graves problemas à indústria apícola.

(3) O pequeno besouro das colmeias não se encontra enumerado pelo Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e não está disponível informação acerca da extensão da sua infestação em países terceiros.

(4) Não foram notificados casos na Comunidade mas, de qualquer modo, o pequeno besouro das colmeias não é uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE.

(5) Se surgisse na Comunidade, o pequeno besouro das colmeias poderia ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel.

(6) Os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são ácaros parasitas exóticos que afectam as abelhas produtoras de mel e que se encontram principalmente no sudeste asiático mas que, caso fossem importados para a Comunidade poderiam ter consequências devastadoras no estatuto de saúde das abelhas produtoras de mel, na indústria apícola e na produção de mel.

(7) Os acarídeos Tropilaelaps são uma doença notificável ao abrigo do OIE. No entanto, não constituem uma doença notificável na Comunidade Europeia ao abrigo da Directiva 92/65/CEE.

(8) Verifica-se ocasionalmente a presença do vírus ébola e do vírus da varíola dos macacos em determinados países terceiros e foram tomadas medidas comunitárias de restrição às importações contra o ébola e a varíola dos macacos, na medida em que estas doenças zoonóticas podem afectar ou ser transportadas por determinados animais; por conseguinte, é oportuno, por questões de transparência e de clareza, incluir estas doenças como notificáveis ao abrigo da Directiva 92/65/CEE.

(9) Assim, é necessário aditar o pequeno besouro das colmeias, os acarídeos Tropilaelaps spp., o vírus ébola e o vírus da varíola dos macacos à lista de doenças notificáveis constante do anexo A da Directiva 92/65/CEE.

(10) A Directiva 92/65/CEE deverá, por isso, ser alterada em conformidade.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo A da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

ANEXO A

O anexo A da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO A

Doenças de declaração obrigatória no âmbito da presente directiva

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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