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Document 32003R1181

Regulamento (CE) n.° 1181/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha

OJ L 165, 3.7.2003, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 006 P. 25 - 26
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 006 P. 25 - 26
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 006 P. 25 - 26
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Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 006 P. 25 - 26
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 006 P. 25 - 26
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 007 P. 13 - 14
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 007 P. 13 - 14
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 009 P. 127 - 128

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1181/oj

32003R1181

Regulamento (CE) n.° 1181/2003 da Comissão, de 2 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha

Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1181/2003 da Comissão

de 2 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de estabelecer normas comuns de comercialização para os produtos da pesca na Comunidade, especialmente a fim de facilitar o comércio na base de uma concorrência leal. Essas normas podem, nomeadamente, dizer respeito à rotulagem.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho(2) fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha na Comunidade.

(3) A crescente variedade da oferta de conservas de produtos comercializadas e apresentadas do mesmo modo que as conservas de sardinha na Comunidade torna necessário dar aos consumidores informações suficientes sobre a identidade e as principais características do produto. Por conseguinte, há que estabelecer normas comuns sobre as denominações de venda das conservas de produtos comercializadas e apresentadas do mesmo modo que as conservas de sardinha na Comunidade.

(4) Para esse efeito, devem ser tidas em conta a norma Codex STAN94 do Codex Alimentarius e as condições específicas que prevalecem no mercado comunitário.

(5) A fim de assegurar a transparência do mercado, a lealdade de concorrência e a variedade de escolha, há que especificar que as conservas de produtos do tipo sardinha devem ser preparadas exclusivamente com espécies claramente definidas.

(6) É necessário atender às alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada relativos às conservas de sardinha.

(7) O termo "sardinha" só pode fazer parte da denominação de venda de produtos do tipo sardinha se for devidamente qualificado. As denominações de venda baseadas apenas em nomes geográficos não são suficientemente distintivas. Para permitir uma identificação correcta de cada produto do tipo sardinha, evitando assim a confusão entre diferentes espécies de peixes, o nome científico da espécie deve ser utilizado como termo qualificativo.

(8) A combinação do termo "sardinha" com o nome comum de uma espécie de peixe do tipo sardinha não pode senão criar confusão quanto à verdadeira natureza do produto. Por outro lado, os nomes comuns que não incluam o termo "sardinha" podem continuar a ser utilizados para a comercialização de produtos do tipo sardinha, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de comercialização e de forma a não induzir em erro os consumidores.

(9) Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser aplicados sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(3).

(10) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 deve ser alterado em conformidade.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 é alterado do seguinte modo:

1. No título, os termos "que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha" são substituídos pelos termos "que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha.".

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

O presente regulamento define as normas a que estão sujeitas a comercialização de conservas de sardinha e as denominações de venda para as conservas de sardinha e as conservas de produtos do tipo sardinha comercializadas na Comunidade.".

3. É inserido o seguinte artigo 1.oA:

"Artigo 1.oA

Para efeitos do presente regulamento:

1. Entende-se por conservas de sardinha, os produtos preparados a partir de peixes da espécies Sardina pilchardus;

2. Entende-se por conservas de produtos do tipo sardinha, os produtos comercializados e apresentados da mesma forma que as conservas de sardinha, preparados a partir de peixes das seguintes espécies:

a) Sardinops melanosticus, S. neopilchardus, S. ocellatus, S. sagax, S. Caeryleus;

b) Sardinella aurita, S. brasiliensis, S. maderensis, S. longiceps, S. Gibbosa;

c) Clupea harengus;

d) Sprattus sprattus;

e) Hyperlophus vittatus;

f) Nematalosa vlaminghi;

g) Etrumeus teres;

h) Ethmidium maculatum;

i) Engraulis anchoita, E. mordax, E. Ringens;

j) Opisthonema oglinum.".

4. O primeiro travessão do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"- constarem dos códigos NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50,".

5. É inserido o seguinte artigo 7.oA:

"Artigo 7.oA

1. Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), as conservas de produtos do tipo sardinha podem ser comercializadas na Comunidade sob uma denominação de venda que consiste no termo sardinha associado ao nome científico da espécie.

2. Sempre que a denominação de venda prevista no n.o 1 seja indicada no recipiente de uma conserva de produtos do tipo sardinha, deve ser apresentada de um modo claro e destacado.

3. O nome científico incluirá, em todos os casos, o nome genérico e o nome específico em latim.

4. Sob cada denominação de venda só poderá ser comercializada uma única espécie.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(4) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

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