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Document 32003R0016

Regulamento (CE) n.° 16/2003 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão

OJ L 2, 7.1.2003, p. 7–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Lithuanian: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Hungarian Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Maltese: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Polish: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 195
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 94 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 94 - 100

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006R1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/16/oj

32003R0016

Regulamento (CE) n.° 16/2003 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão

Jornal Oficial nº L 002 de 07/01/2003 p. 0007 - 0013


Regulamento (CE) n.o 16/2003 da Comissão

de 6 de Janeiro de 2003

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo de Coesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo D do seu anexo II,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1164/94, o Fundo de Coesão co-financia projectos, estudos preparatórios ou medidas de apoio técnico. É, por conseguinte, conveniente precisar os termos de elegibilidade e de execução dessas acções.

(2) Até agora, as regras de elegibilidade eram fixadas no anexo IV das decisões de concessão, com base num texto normalizado.

(3) Para garantir o tratamento uniforme das referidas acções, é conveniente estabelecer regras comuns de elegibilidade das despesas a elas atinentes. Tais regras devem precisar o período de elegibilidade e as diferentes categorias de despesas elegíveis.

(4) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1164/94, a aprovação pela Comissão dos projectos propostos deve ser efectuada sob reserva do respeito dos critérios que garantem a elevada qualidade dos projectos e a sua compatibilidade com as políticas comunitárias, nomeadamente em matéria de adjudicação de contratos públicos e regras de concorrência.

(5) As presentes regras substituem as constantes do anexo IV das decisões da Comissão de concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão para novos projectos aprovados por decisão da Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras comuns de elegibilidade das despesas, no âmbito das acções, previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94, que podem ser co-financiadas pelo Fundo de Coesão.

Artigo 2.o

Organismo responsável pela execução

O organismo responsável pela execução, referido no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94, é o organismo público ou privado responsável pela organização dos concursos públicos relativos a um projecto. Esse organismo é indicado na decisão da Comissão de concessão de uma contribuição do Fundo de Coesão (em seguida designada "a decisão da Comissão").

Qualquer alteração do organismo responsável pela execução deve ser aprovada pela Comissão.

Artigo 3.o

Execução de um projecto e período de execução

1. A execução de um projecto abrange todas as fases da sua realização, da planificação preliminar à conclusão do projecto aprovado e às correspondentes medidas de publicidade. A planificação preliminar inclui também o estudo de alternativas.

2. Um projecto pode, por decisão da Comissão, ser limitado a apenas uma ou várias das fases da sua realização.

3. A fase de execução de um projecto tem a duração necessária para a conclusão das fases da sua realização, até ao momento em que o projecto se torne plenamente operacional e em que os objectivos materiais aprovados pela decisão da Comissão tenham sido concluídos.

Artigo 4.o

Transparência e provas documentais

Todas as despesas efectuadas pelo organismo responsável pela execução devem basear-se em contratos, convenções ou documentos juridicamente vinculativos.

É obrigatória a apresentação de documentos comprovativos.

Os concessionários e os delegados encarregados da execução do projecto estão sujeitos às mesmas obrigações de controlo e de acompanhamento que os organismos responsáveis pela execução.

Artigo 5.o

Despesas efectivamente realizadas

1. As despesas a tomar em consideração para o pagamento da contribuição comunitária devem ter ocorrido efectivamente dentro do período de elegibilidade estabelecido na decisão da Comissão, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão(3), e estar directamente ligadas ao projecto. As despesas a ter em consideração devem corresponder aos pagamentos certificados pelo Estado-Membro e efectivamente executados por este ou por conta deste ou, em caso de concessão, pelo concessionário a quem o organismo responsável pela execução tenha delegado a execução do projecto, comprovados por facturas pagas ou por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Entende-se por "documento contabilístico de valor probatório equivalente" qualquer documento na posse do organismo responsável pela execução que prove que o lançamento contabilístico reflecte com veracidade e exactidão as transacções efectivamente executadas de acordo com as práticas contabilísticas geralmente aceites.

2. No caso das concessões, a certificação pela autoridade competente do valor dos trabalhos realizados comparativamente aos indicadores de adiantamento dos trabalhos referidos no contrato de concessão constitui documento contabilístico de valor probatório equivalente. A referida autoridade pode ser designada pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 4 do artigo D do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

Artigo 6.o

Projectos terminados

Os pedidos de apoio apresentados depois de fisicamente concluídos os respectivos projectos não são elegíveis.

Artigo 7.o

Início do período de elegibilidade

1. As despesas ocorridas são elegíveis para financiamento a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de apoio completo.

O pedido é considerado completo quando contiver as informações exigidas no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

2. O início do período de elegibilidade será fixado na decisão da Comissão que aprovar o projecto. As despesas pagas antes dessa data não são elegíveis.

3. Se for solicitada uma alteração substancial dos elementos físicos de um projecto, as despesas correspondentes aos elementos físicos adicionais ou ampliados são consideradas elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração.

O início do período de elegibilidade das despesas relacionadas com os elementos físicos adicionais ou ampliados será precisado na decisão da Comissão que tiver aprovado a alteração. As despesas suportadas antes dessa data não são elegíveis.

Artigo 8.o

Termo do período de elegibilidade

A data-limite de elegibilidade diz respeito aos pagamentos executados pelo organismo responsável pela execução.

A data-limite de elegibilidade será fixada na decisão da Comissão.

CAPÍTULO 2

DESPESAS ELEGÍVEIS

Artigo 9.o

Categorias de despesas elegíveis

Sob reserva das normas dos Capítulos 3.o a 10.o, as categorias de despesas elegíveis corresponderão às despesas relativas:

a) À planificação e à concepção;

b) À compra de terrenos;

c) À preparação de locais;

d) À construção;

e) Aos equipamentos;

f) Às medidas ligadas à gestão do projecto;

g) Às despesas relativas a medidas de informação e de publicidade empreendidas nos termos da Decisão 96/455/CE da Comissão(4).

Artigo 10.o

Outras categorias de despesas

São elegíveis outras categorias de despesas não previstas no artigo 9.o, desde que sejam precisadas na decisão da Comissão.

CAPÍTULO 3

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) E OUTROS IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E TAXAS

Artigo 11.o

Imposto sobre o valor acrescentado

1. O IVA não constitui uma despesa elegível, salvo se for efectiva e definitivamente suportado pelo organismo responsável pela execução. O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, não é elegível, mesmo que não seja efectivamente recuperado pelo organismo responsável pela execução ou pelo último destinatário.

2. Sempre que o beneficiário final esteja sujeito a um regime com carácter fixo ao abrigo do título XIV da Directiva 77/388/CEE do Conselho(5), o IVA pago é considerado recuperável para efeitos do n.o 1.

3. Em caso algum o co-financiamento comunitário pode ser superior ao custo total elegível, excluindo o IVA.

Artigo 12.o

Outros impostos, contribuições e taxas

Quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos directos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações, relativos às operações co-financiadas pela Comunidade não constituem despesas elegíveis, salvo se forem efectiva e definitivamente suportados pelo organismo responsável pela execução.

CAPÍTULO 4

DESPESAS RELATIVAS À PLANIFICAÇÃO E À CONCEPÇÃO DAS ACÇÕES

Artigo 13.o

Elegibilidade das despesas

As despesas relativas à planificação, à peritagem e à concepção são elegíveis, desde que estejam directamente ligadas a um ou vários projectos e tenham sido especificamente aprovadas pela decisão da Comissão, salvo nos casos previstos nos artigos 14.o, 15.o e 34.o

Artigo 14.o

Contabilidade dos custos

No caso de um contrato de obras ou de serviços abranger vários projectos ou de o organismo responsável pela execução desempenhar as funções por sua própria conta, a imputação dos custos deve ser feita através de um sistema transparente e separado de contabilidade, baseado em documentos contabilísticos ou em documentos de valor probatório equivalente.

Artigo 15.o

Despesas das administrações públicas ligadas à planificação e à concepção das acções

Sempre que agentes da administração pública participarem nas actividades referidas no artigo 13.o, as despesas só serão reconhecidas como elegíveis pela Comissão em casos devidamente justificados, que observem a totalidade das seguintes condições:

a) O agente deve ter deixado temporariamente o seu posto na administração pública e ser afecto por decisão formal da autoridade competente para realizar as tarefas referidas no artigo 13.o;

b) As despesas devem basear-se num contrato relativo a um ou vários projectos específicos. Se o contrato for relativo a vários projectos, a imputação dos custos deve ser transparente;

c) As despesas devem estar directamente relacionadas com um ou vários dos projectos individuais em causa;

d) O contrato deve ter duração limitada, não podendo exceder o prazo fixado para a execução do projecto;

e) As tarefas a executar no âmbito do contrato não devem incluir nenhuma das funções administrativas gerais precisadas nos artigos 27.o e 28.o

CAPÍTULO 5

COMPRA DE TERRENOS E SERVENTIAS

Artigo 16.o

Compra de terrenos sem construções

O custo da compra de terrenos sem construções só é despesa elegível se todas as condições seguintes forem respeitadas:

a) A compra do terreno deve ser indispensável para a realização do projecto;

b) A compra do terreno não deve exceder 10 % das despesas elegíveis de um projecto, com excepção dos casos devidamente justificados pelo organismo responsável pela execução;

c) Deve obter-se de avaliador qualificado independente ou de organismo devidamente autorizado para o efeito a certificação que ateste que o preço de compra não excede o valor de mercado;

d) A compra do terreno deve ser aprovada pela decisão da Comissão;

e) Devem ser respeitadas as disposições nacionais destinadas a evitar a especulação.

Não são elegíveis as despesas relativas à compra de terrenos que, após a conclusão do projecto, continuem a destinar-se à agricultura ou à silvicultura, salvo disposição em contrário da decisão da Comissão.

Artigo 17.o

Compra de terrenos com estruturas

A compra de terrenos com estruturas é elegível, se for devidamente justificada e aprovada na decisão da Comissão.

Artigo 18.o

Compra de terrenos de propriedade pública ou do organismo responsável pela execução

Não são elegíveis os custos dos terrenos propriedade do organismo responsável pela execução, nem a compra de terrenos propriedade da administração pública.

Artigo 19.o

Expropriação

As disposições enunciadas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o são aplicáveis aos casos de expropriação. São elegíveis os encargos específicos decorrentes da expropriação, nomeadamente a avaliação por peritos, a assessoria jurídica e o arrendamento temporário dos terrenos em causa.

Artigo 20.o

Serventias

As despesas relativas à obtenção de serventias para acesso ao local do projecto durante a sua execução são elegíveis na medida em que sejam indispensáveis à sua execução e especificamente aprovadas pela decisão de concessão da Comissão.

Podem ser tidas em conta a compensação por colheitas perdidas e a reparação dos danos ocasionados.

CAPÍTULO 6

COMPRA DE IMÓVEIS, PREPARAÇÃO DE LOCAIS E CONSTRUÇÃO

Artigo 21.o

Compra de imóveis

1. O custo da compra de imóveis, ou seja, de edifícios já construídos e dos terrenos em que estão implantados, só é elegível se se tratar de imóveis existentes adaptados às necessidades funcionais específicas de um projecto.

2. Deve obter-se de avaliador qualificado independente ou de organismo oficial devidamente autorizado para o efeito a certificação que ateste que o preço de compra não excede o valor de mercado. Tal documento deve atestar que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou especificar quais os pontos que não são conformes e para os quais está prevista uma rectificação pelo responsável pela execução do projecto.

3. O edifício não deve ter beneficiado, nos 10 anos precedentes, de qualquer subvenção nacional ou comunitária que possa dar origem a uma duplicação de auxílios em caso de co-financiamento da compra pelos fundos estruturais ou no âmbito do financiamento de um outro projecto pelo Fundo de Coesão.

4. O imóvel deve ser afectado ao destino previsto na decisão da Comissão e durante o período previsto por esta.

5. Não são elegíveis os custos de um bem imóvel propriedade do organismo responsável pela execução, nem a compra de bens imóveis propriedade da administração pública.

Artigo 22.o

Preparação do local e construção

1. São elegíveis as despesas relativas à preparação de locais e à construção indispensável para a execução do projecto.

2. Sempre que o organismo responsável pela execução proceder, por sua própria conta, total ou parcialmente, à preparação do local ou aos trabalhos de construção, os custos devem ser imputados através de um sistema transparente e independente de contabilidade, baseado em documentos contabilísticos ou em documentos de valor probatório equivalente.

3. Sempre que participem agentes da função pública, são aplicáveis as regras enunciadas no artigo 15.o

4. Só são elegíveis as despesas efectivamente incorridas após a data indicada no n.o 1 do artigo 7.o e directamente relacionadas com o projecto. As despesas elegíveis incluirão uma ou várias das seguintes categorias:

a) Mão-de-obra (vencimentos e salários brutos);

b) Utilização de equipamento duradouro durante os trabalhos de construção;

c) Custo dos produtos utilizados para a execução do projecto;

d) Custos indirectos e outros custos, se especificamente justificados. Neste caso, a sua imputação deve ser efectuada de forma equitativa, em conformidade com as regras contabilísticas geralmente aceites.

5. A imputação dos custos indirectos não confere elegibilidade se o organismo responsável pela execução for uma administração pública.

6. Os custos devem ser avaliados ao preço do mercado.

CAPÍTULO 7

COMPRA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E IMOBILIZAÇÕES INCORPÓREAS

Artigo 23.o

Equipamento duradouro integrado nas despesas de capital das acções

1. As despesas relativas à compra ou construção de instalações destinadas a ser permanentes são elegíveis desde que os bens em causa sejam inventariados como equipamento duradouro do organismo responsável pela execução do projecto e que sejam consideradas despesas de capital, em conformidade com convenções contabilísticas geralmente aceites.

2. Sem prejuízo do artigo 33.o, a locação do equipamento referido no n.o 1 é considerada parte dos custos de funcionamento, não sendo elegível.

Artigo 24.o

Compra de imobilizações incorpóreas

A compra e a utilização de imobilizações incorpóreas, como, por exemplo, patentes, são elegíveis na medida em que sejam necessárias para a execução do projecto.

Artigo 25.o

Equipamento duradouro utilizado na execução das acções

1. Sempre que o organismo responsável pela execução proceda, por conta própria, total ou parcialmente, à preparação do local ou aos trabalhos de construção, as despesas resultantes da compra ou da produção de equipamento duradouro utilizado durante a fase de execução de um projecto não são elegíveis. Esta categoria inclui maquinaria pesada de construção, bem como material de escritório e outros tipos de equipamento.

2. O equipamento duradouro que for expressamente adquirido ou produzido para a execução do projecto pode ser considerado elegível se, após ter sido utilizado, se encontrar desprovido de valor económico ou obsoleto e se assim o especificar a decisão da Comissão.

Artigo 26.o

Equipamento duradouro utilizado para fins administrativos na execução das acções

1. Não são elegíveis as despesas resultantes da compra e locação de equipamento duradouro utilizado para fins administrativos.

2. Sem prejuízo dos artigos 30.o e 33.o, as despesas resultantes da compra e da locação de equipamento utilizado por uma administração pública para as suas tarefas de acompanhamento e controlo não são elegíveis.

CAPÍTULO 8

CUSTOS NO ÂMBITO DA GESTÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLO DAS ACÇÕES

Artigo 27.o

Despesas gerais e administrativas

As despesas gerais e administrativas do organismo responsável pela execução da acção não são elegíveis.

Artigo 28.o

Despesas das administrações

As despesas suportadas pelas administrações públicas, incluindo vencimentos de funcionários e agentes nacionais, regionais e locais, para a gestão, a execução, o acompanhamento e o controlo de uma acção ou do conjunto de acções não são elegíveis.

Artigo 29.o

Despesas relativas às acções que são objecto de subcontratação

No respeitante às acções que são objecto de subcontratação, só são elegíveis as despesas devidamente comprovadas relacionadas com o acompanhamento financeiro e físico, as auditorias e os controlos no local da acção.

No âmbito da execução das tarefas horizontais de gestão, execução, acompanhamento e controlo, as despesas relativas a acções objecto de subcontratação, necessárias e devidamente justificadas, são elegíveis no limite previsto no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

CAPÍTULO 9

ENCARGOS FINANCEIROS, DESPESAS JUDICIAIS E OUTROS ENCARGOS

Artigo 30.o

Encargos financeiros

Os juros devedores, os encargos de operações financeiras, as comissões de câmbio e as outras despesas meramente financeiras não são elegíveis.

Artigo 31.o

Despesas de contencioso, multas e sanções financeiras

Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão(6), as despesas de contencioso, as multas e as sanções financeiras não são elegíveis.

Artigo 32.o

Despesas de contabilidade ou de auditoria

As despesas de contabilidade ou de auditoria são elegíveis se estiverem directamente ligadas à operação, se forem necessárias para a sua preparação ou execução e se estiverem relacionadas com exigências administrativas ou legais.

Artigo 33.o

Técnicas de financiamento específicas

Sem prejuízo do artigo 29.o, os custos das técnicas de financiamento que não impliquem a compra imediata de equipamento, nomeadamente a locação financeira, são elegíveis, se justificados e aprovados por decisão da Comissão e na condição de a transferência da propriedade para o organismo responsável pela execução se realizar antes do pagamento do saldo.

Artigo 34.o

Honorários de consultas jurídicas, despesas notariais, despesas de peritagem técnica ou financeira

Os honorários de consultas jurídicas, as despesas notariais e as despesas de peritagem técnica ou financeira são elegíveis se estiverem directamente ligados à operação e se forem necessários para a sua preparação ou execução.

CAPÍTULO 10

OUTROS TIPOS DE DESPESAS

Artigo 35.o

Despesas de funcionamento e despesas correntes de projectos subvencionados

1. Não são elegíveis as despesas de funcionamento de um projecto ou de um grupo de projectos.

2. Em derrogação do n.o 1, as despesas relacionadas com a formação de pessoal de funcionamento e ligadas ao ensaio de um projecto e do seu equipamento são elegíveis durante o período necessário fixados na decisão da Comissão.

Artigo 36.o

Medidas de publicidade e de informação

São elegíveis as despesas decorrentes de medidas de informação e de publicidade empreendidas nos termos da Decisão 96/455/CE da Comissão.

Artigo 37.o

Parques de estacionamento

A construção de parques de estacionamento, quer cobertos quer ao ar livre, só é subvencionada pelo Fundo de Coesão na medida em que sejam indispensáveis e especificamente aprovados pela decisão da Comissão.

Artigo 38.o

Compra de equipamento em segunda mão

Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão são elegíveis desde que estejam preenchidas as três condições seguintes e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas:

a) O vendedor do equipamento deve fornecer uma declaração que ateste a respectiva origem e confirme que o equipamento não foi adquirido, em nenhum momento durante os sete anos precedentes, com a ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;

b) O preço do equipamento não pode exceder o seu valor de mercado e deve ser inferior ao custo de equipamento similar novo;

c) O equipamento deve ter as características necessárias para a operação e estar em conformidade com as normas aplicáveis.

Artigo 39.o

Subcontratação

Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas, não são elegíveis as despesas relacionadas com os seguintes tipos de subcontratação:

a) Operações de subcontratação que aumentem o custo de execução do projecto, sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;

b) Subcontratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total, salvo se o organismo responsável pela execução comprovar que o pagamento realizado é justificado, com base no valor efectivo do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

Os subcontratantes comprometem-se a fornecer aos organismos de auditoria e de controlo, relativamente a todos os contratos, todas as informações necessárias relativas às actividades subcontratadas.

CAPÍTULO 11

DESPESAS COM OS COMITÉS DE ACOMPANHAMENTO, AS REUNIÕES AD HOC E OS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO E DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 40.o

Organização de reuniões do comité de acompanhamento

1. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 27.o e 28.o, as despesas suportadas para a organização de reuniões obrigatórias do comité de acompanhamento, previsto no artigo F do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, são elegíveis mediante apresentação de documentos comprovativos.

2. As despesas referidas no n.o 1 são admissíveis quando incluírem uma ou várias das categorias de despesas seguintes:

a) Serviços de interpretação;

b) Locação de salas de reunião;

c) Locação de material audiovisual e de outro equipamento electrónico necessário;

d) Fornecimento de documentação e de equipamento afim;

e) Honorários de peritos;

f) Despesas de viagem.

3. Os vencimentos e subsídios dos agentes da administração pública pagos para a organização do comité de acompanhamento não são elegíveis.

4. O equipamento permanentemente instalado para efeitos de controlo é elegível se tal estiver especificamente previsto numa decisão da Comissão relativa a uma medida de assistência técnica.

Artigo 41.o

Reuniões a pedido da Comissão ou do comité de acompanhamento

O artigo 40.o é aplicável à organização de reuniões ad hoc a pedido da Comissão ou do comité de acompanhamento.

Artigo 42.o

Sistemas informatizados de gestão e de acompanhamento

Os custos relacionados com a compra e instalação de sistemas informatizados de gestão e de acompanhamento são elegíveis nos limites fixados na decisão da Comissão.

Artigo 43.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos novos projectos aprovados por decisão da Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94, após a data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 130 de 25.5.1994, p. 1.

(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 62.

(3) JO L 201 de 31.7.2002, p. 5.

(4) JO L 188 de 27.7.1996, p. 47.

(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(6) JO L 191 de 27.7.1994, p. 9.

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