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Document 32002D0166

2002/166/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos

OJ L 55, 26.2.2002, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007D0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/166(1)/oj

32002D0166

2002/166/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0033 - 0035


Decisão do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos

(2002/166/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Por Decisão do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, a França foi autorizada a aplicar uma taxa do imposto especial sobre o consumo de rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos (DOM) inferior à taxa plena do imposto sobre o consumo de álcool etílico.

(2) Essa decisão foi tomada na expectativa dos efeitos das medidas adoptadas a favor da melhoria da competitividade do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum nesses departamentos, bem como para ter em conta as consequências decorrentes da supressão dos contingentes pautais de importação de rum originário dos Estados ACP. Essa decisão caduca em 31 de Dezembro de 2002.

(3) No memorando apresentado por França, relativo às medidas a adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado relativo às regiões ultraperiféricas, aquele país considera indispensável manter o dispositivo fiscal aplicável ao rum "tradicional" comercializado no mercado metropolitano.

(4) Tendo em conta a revisão da organização comum de mercado no sector do açúcar em 2001 e o desmantelamento das protecções aduaneiras no que se refere às bebidas espirituosas em 2003, as medidas comunitárias e nacionais adoptadas a favor da melhoria da competitividade do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum nos DOM continuam a não permitir por si sós atingir o nível de competitividade que possibilite à República Francesa adaptar a fiscalidade sobre o rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos DOM.

(5) Dada a limitação do mercado local, as destilarias dos DOM só podem manter as suas actividades se conservarem a sua parte de mercado na metrópole, que constitui o escoamento essencial da sua produção de rum (mais de 50 % do total); com efeito, a evolução do mercado comunitário mostra que a concorrência do rum não comunitário afectou bastante negativamente o volume de rum dos DOM comercializado no mercado comunitário. Assim, num mercado com um crescimento de 28 % (média do período 1986-1999), a parte dos países ACP progrediu 64,3 %, a dos países terceiros 64,5 %; durante o mesmo período, a parte dos DOM diminuiu 22,4 %; em 1999, as partes de mercado do rum comercializado no mercado comunitário repartiam-se da seguinte forma: 64,7 % para o rum dos ACP (ou seja, 346084 hl de álcool puro), 15,5 % para o rum dos outros países terceiros (ou seja, 82706 hl de álcool puro) e 19,8 % para o rum dos DOM (ou seja, 105950 hl de álcool puro, dos quais 85000 hl para o mercado francês metropolitano). Este défice concorrencial no mercado comunitário, essencialmente devido a preços de comercialização mais elevados, tem a sua origem na desigualdade dos preços de custo entre o rum produzido nos DOM e o produzido fora do território da Comunidade; neste caso, em relação ao rum dos DOM, é particularmente conveniente realçar o custo de aquisição da cana do açúcar no mercado local (4 a 6 vezes superior aos preços em vigor fora do território comunitário), bem como o custo da mão-de-obra (3 a 3,5 vezes mais elevado do que o dos países terceiros). Este défice concorrencial dever-se-á acentuar ainda futuramente com a inclusão no preço de custo do rum dos custos que resultarão da adaptação das unidades de produção de rum nos DOM às normas ambientais, em aplicação da regulamentação comunitária. Só, portanto, o mercado metropolitano, no qual o rum dos DOM foi objecto de um regime fiscal específico, que lhe permitiu compensar o défice concorrencial comercial resultante do seu preço de custo mais elevado, possibilitou a salvaguarda da actividade do rum nestes últimos.

(6) Atendendo à importância do volume de negócios obtido e do número de postos de trabalho abrangido, é indispensável a manutenção nos departamentos ultramarinos do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum para assegurar o seu equilíbrio económico e social; com efeito, nos três departamentos mais directamente em causa, isto é, Reunião, Guadalupe e Martinica, este sector representa um volume de negócios anual superior a 228673526 euros e assegura cerca de 40000 postos de trabalho, dos quais 22000 directos.

(7) Deste modo, justifica-se e é necessária a manutenção pela França, em derrogação do artigo 90.o do Tratado, de uma taxa reduzida do imposto sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos, a fim de não pôr em perigo o seu desenvolvimento.

(8) A fim de não prejudicar a integridade do mercado interno, as quantidades de rum originárias dos DOM susceptíveis de beneficiar dessa medida não devem como anteriormente exceder um nível correspondente aos fluxos comerciais tradicionais verificados nos últimos anos.

(9) Tendo em conta a necessidade de criar um clima de segurança jurídica para os agentes económicos do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum e dados os períodos de amortização dos equipamentos e dos edifícios, deve ser consentida por um período de sete anos a manutenção dessa derrogação.

(10) A concessão desse período deve, todavia, ser acompanhada da obrigação de apresentação de um relatório intercalar que permitirá à Comissão avaliar a persistência das razões que justificaram a concessão da derrogação fiscal.

(11) A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 90.o do Tratado, a França fica autorizada a prorrogar a aplicação no seu território metropolitano de uma taxa do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus DOM, inferior à taxa plena do direito aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas(3).

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o é limitada ao rum definido na alínea a) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(4), produzido nos DOM a partir da cana-de-açúcar colhida no local de fabrico e com um teor de substâncias voláteis, excluindo o álcool etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoométrico adquirido igual ou superior a 40 % vol.

Artigo 3.o

1. A taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo aplicável ao produto referido no artigo 2.o é limitada a um contingente anual de 90000 hl de álcool puro.

2. A taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 50 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

O mais tardar em 30 de Junho de 2006, a França enviará à Comissão um relatório que permita a esta última avaliar se se continuam a verificar as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 148.

(2) Parecer emitido em 7 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(4) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

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