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Document 31998R0994

Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho de 7 de Maio de 1998 relativo à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

OJ L 142, 14.5.1998, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Estonian: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Latvian: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Lithuanian: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Hungarian Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Maltese: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Polish: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Slovak: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Slovene: Chapter 08 Volume 001 P. 312 - 315
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 001 P. 31 - 34
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 001 P. 82 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2015; revogado e substituído por 32015R1588

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/994/oj

31998R0994

Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho de 7 de Maio de 1998 relativo à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

Jornal Oficial nº L 142 de 14/05/1998 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 994/98 DO CONSELHO de 7 de Maio de 1998 relativo à aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Após consulta do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, por força do artigo 94º do Tratado, o Conselho pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92º e 93º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artigo 93º e as categorias de auxílios isentas desse procedimento;

(2) Considerando que, por força do Tratado, a apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum é essencialmente da competência da Comissão;

(3) Considerando que o bom funcionamento do mercado interno exige a aplicação rigorosa e eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais;

(4) Considerando que a Comissão aplicou os artigos 92º e 93º do Tratado a numerosas decisões e apresentou igualmente a sua política em diversas comunicações; que, à luz da grande experiência que adquiriu com a aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado e dos textos gerais que adoptou com base nestas disposições, se afigura conveniente, de modo a assegurar o controlo eficaz e simplificar a gestão administrativa sem enfraquecer o controlo da Comissão, que esta seja autorizada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias de auxílios são compatíveis com o mercado comum, de acordo com uma ou mais das disposições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado e estão isentas do disposto no nº 3 do artigo 93º;

(5) Considerando que os regulamentos de isenção por categoria aumentarão a transparência e a segurança jurídica; que podem ser directamente aplicáveis por tribunais nacionais, sem prejuízo dos artigos 5º e 177º do Tratado;

(6) Considerando que se afigura conveniente que a Comissão, quando adopte regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 93º, especifique o objectivo desses auxílios, as categorias de beneficiários e, bem assim, limiares destinados a impedir que os auxílios isentos excedam determinados limites calculados em relação ao conjunto dos custos admissíveis ou aos montantes máximos de auxílio, as condições relativas à cumulação dos auxílios e as condições de controlo, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado comum;

(7) Considerando que se afigura conveniente autorizar a Comissão, quando esta adopte regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 93º, a acompanhá-los de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado comum;

(8) Considerando que se pode revelar adequado definir limiares ou outras condições apropriadas para a notificação dos casos de concessão de auxílios, a fim de permitir que a Comissão proceda à avaliação individual do efeito de determinados auxílios sobre a concorrência e o comércio entre Estados-membros e a sua compatibilidade com o mercado comum;

(9) Considerando que a Comissão, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, deve estar habilitada a declarar, através de regulamento, quando determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no nº 1 do artigo 92º do Tratado, e que estão assim isentos do processo de notificação previsto no nº 3 do artigo 93º, desde que os auxílios concedidos à mesma empresa durante determinado período não excedam um montante fixo determinado;

(10) Considerando que o nº 1 do artigo 93º do Tratado cria a obrigação de a Comissão a proceder, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados; que, para este efeito e a fim de assegurar o maior grau possível de transparência e um controlo adequado, é desejável que a Comissão garanta a criação de um sistema fiável de registo e compilação das informações relativas à aplicação dos regulamentos por ela adoptados, às quais todos os Estados-membros tenham acesso, e que receba dos Estados-membros todas as informações necessárias sobre a aplicação dos auxílios isentos da obrigação de notificação susceptíveis de ser objecto de uma análise e uma avaliação a efectuar, conjuntamente com os Estados-membros, no âmbito de um comité consultivo; que, para o efeito, se afigura igualmente desejável que a Comissão possa exigir a prestação dessas informações, na medida do necessário para garantir a eficácia dessa análise;

(11) Considerando que o controlo da concessão dos auxílios faz intervir múltiplas considerações factuais, jurídicas e económicas muito complexas, num enquadramento em constante evolução; que é conveniente, por conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias de auxílios que devem ser isentas da obrigação de notificação; que a Comissão deve poder revogar ou alterar os regulamentos por ela adoptados por força do presente regulamento, quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adopção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado comum;

(12) Considerando que é conveniente que a Comissão, em estreita e constante ligação com os Estados-membros, possa definir com exactidão o âmbito destes regulamentos e as respectivas condições; que, a fim de permitir esta cooperação entre a Comissão e as entidades competentes dos Estados-membros, é conveniente criar um comité consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados, a consultar antes da adopção, por parte da Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento, adopção, por parte da Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Isenções por categoria

1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adoptados nos termos do artigo 8º do presente regulamento e do artigo 92º do Tratado, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no nº 3 do artigo 93º do Tratado:

a) Os auxílios a favor:

i) das pequenas e médias empresas,

ii) da investigação e do desenvolvimento,

iii) da protecção do ambiente,

iv) do emprego e da formação;

b) Os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.

2. Os regulamentos a que se refere o nº 1 especificarão, em relação a cada categoria de auxílio:

a) O objectivo dos auxílios;

b) As categorias dos beneficiários;

c) Os limiares, expressos quer em termos de intensidade em relação ao conjunto dos custos elegíveis quer em termos de montantes máximos;

d) As condições relativas à cumulação de auxílios;

e) As condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3º

3. Além disso, os regulamentos a que se refere o nº 1 podem, nomeadamente:

a) Estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;

b) Excluir determinados sectores do seu âmbito de aplicação;

c) Prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos.

Artigo 2º

De minimis

1. A Comissão pode, através de regulamento adoptado nos termos do artigo 8º do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no nº 1 do artigo 92º do Tratado sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.

2. Os Estados-membros prestarão a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do nº 1.

Artigo 3º

Transparência e controlo

1. Quando adoptar regulamentos em aplicação do artigo 1º, a Comissão imporá aos Estados-membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistirão em particular nas obrigações definidas nos nºs 2, 3 e 4.

2. A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados-membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.

3. Os Estados-membros procederão ao registo e compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correcta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados-membros comunicarão todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão facultará esses relatórios a todos os Estados-membros. Uma vez por ano, o Comité Consultivo previsto no artigo 7º debaterá e avaliará esses relatórios.

Artigo 4º

Período de vigência e alteração dos regulamentos

1. Os regulamentos adoptados por força dos artigos 1º e 2º são aplicáveis durante certos prazo. Os auxílios isentos ao abrigo de um regulamento adoptado por força dos artigos 1º e 2º ficarão isentos durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de adaptação previsto nos 2 e 3.

2. Os regulamentos adoptados por força dos artigo 1º e 2º podem ser revogados ou modificados quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adopção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado comum. Nesse caso, o novo regulamento fixará um período de adaptação de seis meses para o ajustamento dos auxílios abrangidos pelo regulamento anterior.

3. Os regulamentos adoptados por força dos artigos 1º e 2º preverão um período idêntico ao referido no nº 2 para o caso de não serem prorrogados, quando caducarem.

Artigo 5º

Relatório de avaliação

De cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O projecto de relatório será submetido à apreciação do Comité Consultivo previsto no artigo 7º

Artigo 6º

Audição das partes interessadas

quando se propuser adoptar um regulamento, a Comissão publicará o respectivo projecto, a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo razoável por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês.

Artigo 7º

Comité Consultivo

É instituído um comité de carácter consultivo, a seguir designado por Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados. Este comité será composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 8º

Consulta do Comité Consultivo

1. A Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados:

a) Antes de publicar um projecto de regulamento;

b) Antes de adoptar um regulamento.

2. A consulta do comité terá lugar no decurso de uma reunião realizada a convite da Comissão. Ao convite serão anexados os projectos e documentos a analisar. A reunião realizar-se-á, o mais tardar, dois meses após o envio da convocatória.

Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere a alínea b) do nº 1, bem como em caso de urgência ou de mera prorrogação de um regulamento.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. O Comité Consultivo pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT

(1) JO C 262 de 28. 8. 1997, p. 6.

(2) JO C 138 de 4. 5. 1998.

(3) JO C 129 de 27. 4. 1998, p. 70.

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