EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0181

98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados

OJ L 69, 9.3.1998, p. 1–116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 001 P. 253 - 255
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 001 P. 253 - 255
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 002 P. 149 - 151

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/181/oj

Related international agreement
Related international agreement
Related international agreement

31998D0181

98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados

Jornal Oficial nº L 069 de 09/03/1998 p. 0001 - 0116


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados (1) (98/181/CE, CECA, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 54º, o nº 2, última frase, do artigo 57º, o artigo 66º, o nº 2 do artigo 73ºC, os artigos 87º, 99º, 100ºA e 113º, o nº 1 do artigo 130ºS e o artigo 235º, conjugados com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101º,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo criado pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Conselho, deliberando por unanimidade, em conformidade com o artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando que a Carta Europeia da Energia foi assinada em 17 de Dezembro de 1991 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros;

Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros assinaram, em 17 de Dezembro de 1994, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados, para dar aos princípios fixados na referida Carta um quadro jurídico internacional seguro e vinculativo;

Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros têm vindo a aplicar o Tratado da Carta da Energia a título provisório, nos termos das Decisões 94/998/CE (3) e 94/1067/Euratom do Conselho (4) desde a data da sua assinatura;

Considerando que os princípios e objectivos do Tratado da Carta da Energia são de importância fundamental para o futuro da Europa, permitindo aos membros da Comunidade de Estados Independentes e aos países da Europa Central e Oriental desenvolverem o seu potencial energético, enquanto que contribui para melhorar a segurança do abastecimento;

Considerando que os princípios e objectivos do Protocolo da Carta da Energia contribuirão para reforçar a protecção do ambiente, nomeadamente através da promoção da eficiência energética;

Considerando que é necessário consolidar a iniciativa e o papel crucial das Comunidades Europeias, permitindo a sua plena participação na aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia;

Considerando que a conclusão do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia contribuirá para atingir os objectivos das Comunidades Europeias;

Considerando que é necessário utilizar o nº 2 do artigo 73ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia como fundamento jurídico da presente decisão, uma vez que o Tratado da Carta da Energia impõe determinadas obrigações às Comunidades Europeias no domínio da circulação de capitais e de pagamentos entre as Comunidades e os países terceiros que são Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia;

Considerando que o Tratado da Carta da Energia pode afectar actos legislativos fundamentados no artigo 235º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; que o referido Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º para a execução das obrigações impostas pelo mesmo Tratado em matéria de cooperação no domínio da energia;

Considerando que o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia devem ser aprovados pelas Comunidades Europeias;

Considerando que, de modo a garantir a uniformidade da representação externa das Comunidades Europeias, tanto no que respeita ao procedimento de conclusão como à execução dos compromissos assumidos pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros, devem ser criados procedimentos de coordenação adequados; que, para tal, é conveniente prever que a presente decisão seja depositada junto do Governo da República Portuguesa simultaneamente com os instrumentos de ratificação dos Estados-membros; que, pelos mesmos motivos, a posição a adoptar pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros deve ser coordenada, tendo em vista as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia instituída pelo Tratado da Carta da Energia nos domínios abrangidos pelas suas competências partilhadas;

Considerando que a Conferência da Carta da Energia dispõe de poder de decisão autónomo; que, por consequência, devem ser criados procedimentos adequados para determinar a posição das Comunidades Europeias no contexto da Conferência da Carta da Energia;

Considerando que estes procedimentos devem ser simples por forma a permitir uma participação efectiva das Comunidades Europeias na referida Conferência;

Considerando que o Conselho e a Comissão agirão nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativamente às decisões da referida Conferência que exigirem a adopção ou alteração de legislação comunitária;

Considerando que, sempre que as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia visarem domínios de competência mista, as Comunidades Europeias e os Estados-membros deverão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cooperar tendo em vista alcançar uma posição comum,

DECIDEM:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados.

Os textos do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade Europeia, junto do Governo da República Portuguesa o instrumento de aprovação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia em conformidade com os artigos 39º e 49º do Tratado da Carta da Energia e os artigos 15º e 21º do Protocolo da Carta da Energia. Em conformidade com as mesmas disposições, o Presidente da Comissão efectuará o depósito em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Os Presidentes do Conselho e da Comissão, agindo respectivamente em nome da Comunidade Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, consultarão os Estados-membros para assegurar, na medida do possível, o depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de aprovação.

Artigo 3º

1. A posição que a Comunidade Europeia possa ter que assumir no âmbito da Conferência da Carta da Energia no que respeita às decisões da referida Conferência que exijam a introdução ou alteração de legislação comunitária será adoptada pelo Conselho, sob reserva do nº 3, deliberando nos termos das regras relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O Conselho deliberará por maioria qualificada. No entanto, o Conselho deliberará por unanimidade se a decisão a tomar pela referida Conferência abranger um domínio em que, para a adopção de regulamentação interna da Comunidade, seja exigida a unanimidade.

2. Nos outros casos, a posição a assumir pela Comunidade Europeia será adoptada pelo Conselho.

3. Para as questões abrangidas pelo nº 1, o Conselho e a Comissão informarão plena e regularmente o Parlamento Europeu e dar-lhe-ão a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre a posição a assumir pela Comunidade na Conferência referida no nº 1.

No caso de decisões da referida Conferência ao abrigo do nº 7 do artigo 34º do Tratado da Carta da Energia, o Conselho consultará o Parlamento Europeu ou obterá o parecer favorável deste antes de tomar a sua decisão, nos termos do nº 3 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada ou por unanimidade conforme o assunto a tratar.

5. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1997.

Por Conselho

O Presidente

H. WIJERS

Pela Comissão

O Presidente

J. SANTER

(1) A decisão de conclusão do Tratado da Carta da Energia, em nome da Comunidade Europeia, foi adoptada pelo Conselho em 27 de Maio de 1997.

(2) JO C 85 de 17.3.1997.

(3) JO L 380 de 31.12.1994, p. 1.

(4) JO L 380 de 31.12.1994, p. 113.

Top