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Document 31998D0181
98/181/EC, ECSC, Euratom: Council and Commission Decision of 23 September 1997 on the conclusion, by the European Communities, of the Energy Charter Treaty and the Energy Charter Protocol on energy efficiency and related environmental aspects
98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados
98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados
OJ L 69, 9.3.1998, p. 1–116
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 24 - 26
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 001 P. 253 - 255
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 001 P. 253 - 255
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 002 P. 149 - 151
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/181/oj
98/181/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados
Jornal Oficial nº L 069 de 09/03/1998 p. 0001 - 0116
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1997 relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados (1) (98/181/CE, CECA, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 54º, o nº 2, última frase, do artigo 57º, o artigo 66º, o nº 2 do artigo 73ºC, os artigos 87º, 99º, 100ºA e 113º, o nº 1 do artigo 130ºS e o artigo 235º, conjugados com o nº 2, segundo período, e com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 101º, Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo criado pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Conselho, deliberando por unanimidade, em conformidade com o artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando que a Carta Europeia da Energia foi assinada em 17 de Dezembro de 1991 pelas Comunidades Europeias e pelos seus Estados-membros; Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros assinaram, em 17 de Dezembro de 1994, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados, para dar aos princípios fixados na referida Carta um quadro jurídico internacional seguro e vinculativo; Considerando que as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros têm vindo a aplicar o Tratado da Carta da Energia a título provisório, nos termos das Decisões 94/998/CE (3) e 94/1067/Euratom do Conselho (4) desde a data da sua assinatura; Considerando que os princípios e objectivos do Tratado da Carta da Energia são de importância fundamental para o futuro da Europa, permitindo aos membros da Comunidade de Estados Independentes e aos países da Europa Central e Oriental desenvolverem o seu potencial energético, enquanto que contribui para melhorar a segurança do abastecimento; Considerando que os princípios e objectivos do Protocolo da Carta da Energia contribuirão para reforçar a protecção do ambiente, nomeadamente através da promoção da eficiência energética; Considerando que é necessário consolidar a iniciativa e o papel crucial das Comunidades Europeias, permitindo a sua plena participação na aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia; Considerando que a conclusão do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia contribuirá para atingir os objectivos das Comunidades Europeias; Considerando que é necessário utilizar o nº 2 do artigo 73ºC do Tratado que institui a Comunidade Europeia como fundamento jurídico da presente decisão, uma vez que o Tratado da Carta da Energia impõe determinadas obrigações às Comunidades Europeias no domínio da circulação de capitais e de pagamentos entre as Comunidades e os países terceiros que são Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia; Considerando que o Tratado da Carta da Energia pode afectar actos legislativos fundamentados no artigo 235º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; que o referido Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º para a execução das obrigações impostas pelo mesmo Tratado em matéria de cooperação no domínio da energia; Considerando que o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia devem ser aprovados pelas Comunidades Europeias; Considerando que, de modo a garantir a uniformidade da representação externa das Comunidades Europeias, tanto no que respeita ao procedimento de conclusão como à execução dos compromissos assumidos pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros, devem ser criados procedimentos de coordenação adequados; que, para tal, é conveniente prever que a presente decisão seja depositada junto do Governo da República Portuguesa simultaneamente com os instrumentos de ratificação dos Estados-membros; que, pelos mesmos motivos, a posição a adoptar pelas Comunidades Europeias e pelos Estados-membros deve ser coordenada, tendo em vista as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia instituída pelo Tratado da Carta da Energia nos domínios abrangidos pelas suas competências partilhadas; Considerando que a Conferência da Carta da Energia dispõe de poder de decisão autónomo; que, por consequência, devem ser criados procedimentos adequados para determinar a posição das Comunidades Europeias no contexto da Conferência da Carta da Energia; Considerando que estes procedimentos devem ser simples por forma a permitir uma participação efectiva das Comunidades Europeias na referida Conferência; Considerando que o Conselho e a Comissão agirão nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativamente às decisões da referida Conferência que exigirem a adopção ou alteração de legislação comunitária; Considerando que, sempre que as decisões a tomar pela Conferência da Carta da Energia visarem domínios de competência mista, as Comunidades Europeias e os Estados-membros deverão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cooperar tendo em vista alcançar uma posição comum, DECIDEM: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Tratado da Carta da Energia e o Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspectos ambientais associados. Os textos do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho depositará, em nome da Comunidade Europeia, junto do Governo da República Portuguesa o instrumento de aprovação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia em conformidade com os artigos 39º e 49º do Tratado da Carta da Energia e os artigos 15º e 21º do Protocolo da Carta da Energia. Em conformidade com as mesmas disposições, o Presidente da Comissão efectuará o depósito em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Os Presidentes do Conselho e da Comissão, agindo respectivamente em nome da Comunidade Europeia, por um lado, e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, por outro, consultarão os Estados-membros para assegurar, na medida do possível, o depósito simultâneo dos respectivos instrumentos de aprovação. Artigo 3º 1. A posição que a Comunidade Europeia possa ter que assumir no âmbito da Conferência da Carta da Energia no que respeita às decisões da referida Conferência que exijam a introdução ou alteração de legislação comunitária será adoptada pelo Conselho, sob reserva do nº 3, deliberando nos termos das regras relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho deliberará por maioria qualificada. No entanto, o Conselho deliberará por unanimidade se a decisão a tomar pela referida Conferência abranger um domínio em que, para a adopção de regulamentação interna da Comunidade, seja exigida a unanimidade. 2. Nos outros casos, a posição a assumir pela Comunidade Europeia será adoptada pelo Conselho. 3. Para as questões abrangidas pelo nº 1, o Conselho e a Comissão informarão plena e regularmente o Parlamento Europeu e dar-lhe-ão a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre a posição a assumir pela Comunidade na Conferência referida no nº 1. No caso de decisões da referida Conferência ao abrigo do nº 7 do artigo 34º do Tratado da Carta da Energia, o Conselho consultará o Parlamento Europeu ou obterá o parecer favorável deste antes de tomar a sua decisão, nos termos do nº 3 do artigo 228º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada ou por unanimidade conforme o assunto a tratar. 5. A posição a assumir em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica será adoptada pela Comissão, com aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1997. Por Conselho O Presidente H. WIJERS Pela Comissão O Presidente J. SANTER (1) A decisão de conclusão do Tratado da Carta da Energia, em nome da Comunidade Europeia, foi adoptada pelo Conselho em 27 de Maio de 1997. (2) JO C 85 de 17.3.1997. (3) JO L 380 de 31.12.1994, p. 1. (4) JO L 380 de 31.12.1994, p. 113.