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Document 31996L0082

Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

OJ L 10, 14.1.1997, p. 13–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 410 - 430
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 004 P. 8 - 28
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 004 P. 8 - 28
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 004 P. 195 - 215

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revogado por 32012L0018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/82/oj

31996L0082

Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/1997 p. 0013 - 0033


DIRECTIVA 96/82/CE DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que a Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (4), diz respeito à prevenção dos acidentes graves que possam ser provocados por certas actividades industriais, bem como à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

(2) Considerando que os objectivos e os princípios da política comunitária em matéria de ambiente, tal como definidos nos nºs 1 e 2 do artigo 130ºR do Tratado e especificados nos programas de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (5), se destinam, nomeadamente, a preservar e proteger a qualidade do ambiente e a proteger a saúde humana, por meio de uma acção preventiva;

(3) Considerando que, na sua resolução que acompanhava o quarto programa de acção em matéria de ambiente (6), o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros salientaram a necessidade de uma aplicação mais eficaz da Directiva 82/501/CEE e apelaram a uma revisão da referida directiva, incluindo nomeadamente, se necessário, o eventual alargamento do seu âmbito de aplicação, e uma intensificação do intercâmbio de informações sobre esta matéria entre os Estados-membros; que o quinto programa de acção, cuja abordagem geral foi aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-membros na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (7), insiste igualmente numa melhor gestão dos riscos e dos acidentes;

(4) Considerando que, à luz dos acidentes que ocorreram em Bhopal e no México, que evidenciaram o perigo que pode constituir a proximidade entre estabelecimentos perigosos e zonas residenciais, o Conselho, na sua resolução de 16 de Outubro de 1989, convidou a Comissão a incluir na Directiva 82/501/CEE disposições relativas ao controlo do planeamento da ocupação dos solos aquando do licenciamento de novas instalações e do desenvolvimento de urbanizações nas imediações de instalações existentes;

(5) Considerando que, nesta última resolução, a Comissão foi convidada a cooperar com os Estados-membros para promover uma melhor compreensão mútua e uma harmonização mais completa dos princípios e práticas nacionais relativos aos relatórios de segurança;

(6) Considerando que é conveniente partilhar as experiências adquiridas, através de diferentes abordagens, no controlo dos perigos susceptíveis de provocarem acidentes graves; que a Comissão e os Estados-membros deveriam prosseguir as suas relações com os organismos internacionais competentes e esforçar-se por estabelecer, em relação aos países terceiros, medidas equivalentes às enunciadas na presente directiva;

(7) Considerando que a Convenção sobre os efeitos transfronteiriços de acidentes graves, da Comissão económica para a Europa das Nações Unidas, estabelece medidas de prevenção, preparação para e resposta a acidentes industriais susceptíveis de causar efeitos transfronteiriços e prevê uma cooperação internacional neste domínio;

(8) Considerando que a Directiva 82/501/CEE constituiu uma primeira fase no processo de harmonização; que é conveniente alterar e completar a referida directiva tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade; que a presente harmonização se limita às medidas que são necessárias para criar um sistema mais eficaz de prevenção dos acidentes graves com vastos efeitos e para restringir as suas consequências;

(9) Considerando que os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças; que o custo ecológico e económico de um acidente não é suportado unicamente pelo estabelecimento afectado, mas também pelos Estados-membros envolvidos; que, por conseguinte, é conveniente tomar medidas que assegurem um nível de protecção elevado em toda a Comunidade;

(10) Considerando que o disposto na presente directiva se aplica sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

(11) Considerando que a utilização de uma lista especificando determinadas instalações e excluindo outras com perigos idênticos é uma prática inadequada e pode conduzir a que fontes potenciais de acidentes graves não sejam abrangidas pela regulamentação; que o âmbito de aplicação da Directiva 82/501/CEE deve ser alterado de modo a tornar as disposições aplicáveis a todos os estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades suficientemente elevadas para criar um perigo de acidente grave;

(12) Considerando que, na observância do Tratado e em conformidade com a legislação comunitária pertinente, os Estados-membros poderão manter ou adoptar medidas adequadas em relação às actividades ligadas ao transporte em docas, cais e gares ferroviárias de triagem, excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de garantirem um nível de segurança equivalente ao estabelecido pela presente directiva;

(13) Considerando que no transporte de substâncias perigosas em condutas existem igualmente riscos de acidentes graves; que a Comissão deverá, após ter procedido à recolha e à avaliação das informações relativas aos mecanismos instituídos na Comunidade para regulamentar essas actividades e a ocorrência desse tipo de acidentes, elaborar uma comunicação na qual exponha os argumentos a favor da eventual adopção de medidas neste domínio e indique qual o instrumento de acção mais adequado para o efeito;

(14) Considerando que, na observância do Tratado e em conformidade com a legislação comunitária pertinente, os Estados-membros poderão manter ou adoptar medidas no domínio das descargas de resíduos, excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva;

(15) Considerando que a análise dos acidentes graves declarados na Comunidade indica que estes resultam, na sua maioria, de deficiências de gestão ou de organização; que é, por conseguinte, conveniente estabelecer ao nível comunitário princípios de base dos sistemas de gestão, os quais deverão permitir prevenir e controlar os perigos associados a acidentes graves, bem como limitar as suas consequências;

(16) Considerando que as disparidades nas formas de inspecção dos estabelecimentos pelas autoridades competentes podem dar origem a níveis de protecção diferentes; que é necessário estabelecer a nível comunitário os requisitos essenciais a que os sistemas de inspecção instituídos pelos Estados-membros deverão obedecer;

(17) Considerando que, para demonstrar que foram tomadas as devidas medidas de prevenção de acidentes graves, de preparação dos interessados para a sua ocorrência e de resposta a estes acidentes, é necessário que, no caso de estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, o respectivo operador forneça à autoridade competente informações sob a forma de um relatório de segurança contendo elementos concretos sobre o estabelecimento, as substâncias perigosas presentes, a instalação ou os locais de armazenagem, os possíveis acidentes graves e os sistemas de gestão, a fim de prevenir e reduzir o risco de acidentes graves e permitir que se tomem as medidas necessárias para limitar as suas consequências;

(18) Considerando que, para reduzir o risco do efeito de dominó, é necessário nos casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade ou agravar as consequências de acidentes graves, que haja intercâmbio de informações adequadas e se preveja uma cooperação relativa à informação do público;

(19) Considerando que, para promover o acesso à informação em matéria de ambiente, o público deverá ter acesso aos relatórios de segurança elaborados pelos operadores e que as pessoas susceptíveis de ser afectadas por um acidente grave devem dispor de informações suficientes que lhes permitam agir correctamente em caso de acidente grave;

(20) Considerando que, para se estar preparado para situações de emergência, é necessário, no caso dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, estabelecer planos de emergência externos e internos e criar sistemas que garantam que esses planos sejam ensaiados, revistos em função das necessidades e executados em caso de ocorrência ou ameaça de acidente grave;

(21) Considerando que o pessoal do estabelecimento deverá ser consultado sobre o plano de emergência interno, e o público sobre o plano de emergência externo;

(22) Considerando que, para melhor proteger as zonas residenciais, as zonas de utilização pública e as zonas naturais de especial interesse ou com características particularmente sensíveis, é necessário que as políticas de afectação ou de utilização dos solos e/ou outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados-membros tenham em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam tais perigos, e, para os estabelecimentos existentes, medidas técnicas complementares, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas;

(23) Considerando que, para assegurar que serão tomadas as medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deverá alertar imediatamente as autoridades competentes e comunicar as informações necessárias à avaliação das consequências do acidente;

(24) Considerando que, para o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados-membros deverão enviar à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a Comissão possa analisar os perigos associados a esses acidentes e operar um sistema de informação relativo, em especial, aos acidentes graves e aos ensinamentos colhidos; que esse intercâmbio de informações deve também abranger os «quase-acidentes» que os Estados-membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das suas consequências,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I, com excepção dos artigos 9º, 11º e 13º, que são aplicáveis aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «presença de substâncias perigosas», a sua presença real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I.

2. O disposto na presente directiva aplica-se sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8).

Artigo 3º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde existam substâncias perigosas numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas.

2. «Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas. Inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação.

3. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento ou instalação ou, se tal estiver previsto na legislação nacional, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação.

4. «Substâncias perigosas», as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.

5. «Acidente grave», um acontecimento tal como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções resultante do desenvolvimento incontrolado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pela presente directiva, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, tanto no interior como no exterior do estabelecimento, e/ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.

6. «Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente.

7. «Risco», a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas.

8. «Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento.

Artigo 4º

Exclusões

Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) O estabelecimento, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes;

c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente directiva;

e) As indústrias extractivas cuja actividade consiste na prospecção e exploração de minerais em minas e pedreiras, bem como por perfuração;

f) As descargas de resíduos.

Artigo 5º

Obrigações gerais do operador

1. Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.

2. Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a provar à autoridade competente, prevista no artigo 16º, a seguir designada «autoridade competente», em qualquer momento, nomeadamente para efeitos das inspecções e controlos referidos no artigo 18º, que tomou todas as medidas necessárias previstas na presente directiva.

Artigo 6º

Notificação

1. Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a enviar uma notificação à autoridade competente nos seguintes prazos:

- no caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento,

- no caso de estabelecimentos existentes, no prazo de um ano a contar da data referida no nº 1 do artigo 24º

2. Da notificação prevista no nº 1 constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou razão social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;

b) Sede social do operador e seu endereço completo;

c) Nome ou função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas ou a categoria de substâncias em causa;

e) Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

f) Actividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;

g) Área circundante do estabelecimento (elementos susceptíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências).

3. A notificação prevista no nº 1 não é necessária no caso de estabelecimentos existentes relativamente aos quais o operador já tenha fornecido à autoridade competente todas as informações previstas no nº 2, por força das disposições legislativas nacionais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

4. Em caso de:

- aumento significativo da quantidade e de alteração significativa da natureza ou do estado físico da substância perigosa presente, indicados na notificação fornecida pelo operador nos termos do nº 2, ou de alteração dos processos utilizados, ou

- encerramento definitivo da instalação,

o operador deve informar imediatamente do facto a autoridade competente.

Artigo 7º

Política de prevenção dos acidentes graves

1. Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a redigir um documento que defina a sua política de prevenção dos acidentes graves e a zelar pela sua aplicação correcta. A política de prevenção dos acidentes graves aplicada pelo operador destina-se a garantir um nível elevado de potecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados.

2. O documento deve atender aos princípios contidos no anexo III, e é posto à disposição das autoridades competentes tendo em vista nomeadamente a aplicação do nº 2 do artigo 5º e do artigo 18º

3. O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos referidos no artigo 9º

Artigo 8º

Efeito de «dominó»

1. Os Estados-membros devem assegurar que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelo operador em conformidade com os artigos 6º e 9º, identifique os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.

2. Os Estados-membros devem certificar-se de que, em relação aos estabelecimentos assim identificados:

a) É efectuado de forma apropriada o intercâmbio das informações adequadas, a fim de estes estabelecimentos poderem ter em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos;

b) Está prevista a cooperação na informação do público e na prestação de informações à autoridade competente para a preparação de planos de emergência externos.

Artigo 9º

Relatório de segurança

1. Os Estados-membros devem assegurar que o operador seja obrigado a apresentar um relatório de segurança com os seguintes objectivos:

a) Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo III, uma política de prevenção dos acidentes graves e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;

c) Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

d) Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano externo, para que sejam tomadas as medidas necessárias em caso de acidente grave;

e) Assegurar que as autoridades competentes são suficientemente informadas para lhes permitir tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.

2. O relatório de segurança deve conter pelo menos os elementos de informação enumerados no anexo II. Além disso, deve conter o inventário actualizado das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.

Os vários relatórios de segurança, partes de relatórios ou outros relatórios equivalentes elaborados nos termos de outra legislação podem ser fusionados num único relatório de segurança para efeitos do presente artigo, sempre que esta fórmula permita evitar uma repetição inútil de informações e uma duplicação dos trabalhos efectuados pelo operador ou pela autoridade competente, desde que todas as exigências do presente artigo sejam respeitadas.

3. O relatório de segurança previsto no nº 1 deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

- no caso dos novos estabelecimentos, num prazo razoável, antes do início da construção ou da entrada em funcionamento,

- no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos às disposições da Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º,

- no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º;

- o mais rapidamente possível, aquando das revisões periódicas previstas no nº 5.

4. Antes de o operador dar início à construção ou ao funcionamento ou, nos casos referidos nos segundo, terceiro e quarto travessões do nº 3, a autoridade competente, dentro de prazos razoáveis após recepção do relatório:

- comunica ao operador as suas conclusões sobre a análise do relatório de segurança, eventualmente depois de ter pedido informações complementares, ou

- proíbe que o estabelecimento em questão entre em serviço ou continue em funcionamento, em conformidade com os poderes e procedimentos previstos no artigo 17º

5. O relatório de segurança deve ser periodicamente revisto e, se necessário, actualizado:

- pelo menos de cinco em cinco anos,

- em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da autoridade competente, sempre que factos novos o justifiquem ou para ter em conta novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes, por exemplo, da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase-acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

6. a) Sempre que fique demonstrado de forma satisfatória para a autoridade competente que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, o Estado-membro, em conformidade com os critérios a que se refere a alínea b), pode restringir as informações requeridas nos relatórios de segurança apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

b) Antes da entrada em aplicação da presente directiva e nos termos do procedimento previsto no artigo 16º da Directiva 82/501/CEE, a Comissão define critérios harmonizados para a autoridade competente decidir que um estabelecimento não é susceptível de criar um perigo de acidente grave, na acepção da alínea a). A alínea a) só é aplicável depois de definidos esses critérios;

c) Os Estados-membros devem assegurar que a autoridade competente envie à Comissão uma lista fundamentada dos estabelecimentos em questão. A Comissão transmite estas listas anualmente ao comité referido no artigo 22º

Artigo 10º

Alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um procedimento, ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões importantes no domínio dos perigos associados a acidentes graves, os Estados-membros devem assegurar que o operador:

- reexamine e, se necessário, reveja a política de prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão e procedimentos previstos nos artigos 7º e 9º,

- reexamine e, se necessário, reveja o relatório de segurança e forneça à autoridade competente referida no artigo 16º todos os elementos relativos a esta revisão antes de efectuar a sua alteração.

Artigo 11º

Planos de emergência

1. Os Estados-membros devem assegurar que, em relação a todos os estabelecimentos a que se aplica o disposto no artigo 9º,

a) Seja elaborado pelo operador um plano de emergência interno a aplicar no interior do estabelecimento:

- no caso dos novos estabelecimentos, antes da sua entrada em funcionamento,

- no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º,

- no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º;

b) O operador forneça às autoridades competentes, para lhes permitir elaborar o plano de emergência externo, as informações necessárias nos seguintes prazos:

- no caso dos novos estabelecimentos, antes do início da sua entrada em funcionamento,

- no caso de estabelecimentos existentes ainda não sujeitos ao disposto na Directiva 82/501/CEE, no prazo de três anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º,

- no caso dos outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data prevista no nº 1 do artigo 24º;

c) Seja elaborado pelas autoridades designadas para o efeito pelos Estados-membros um plano de emergência externo para a intervenção no exterior do estabelecimento.

2. Os planos de emergência devem ser elaborados com os seguintes objectivos:

- circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos ocasionados no homem, no ambiente e nos bens,

- aplicar as medidas necessárias, para proteger o homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves,

- comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades pertinentes da região,

- prever disposições para a reabilitação e o saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.

Os planos de emergência devem incluir as informações enumeradas no anexo IV.

3. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, os Estados-membros devem assegurar que os planos de emergência internos previstos na presente directiva sejam elaborados em consulta com o pessoal empregado no estabelecimento e que o público seja consultado sobre os planos de emergência externos.

4. Os Estados-membros devem estabelecer um sistema que garanta que os planos de emergência internos e externos são reexaminados, ensaiados e, se necessário, revistos e actualizados pelos operadores e pelas autoridades designadas, com uma periodicidade adequada que não deve exceder três anos. Este reexame terá em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em questão, nos serviços de emergência relevantes, bem como os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves.

5. Os Estados-membros devem instituir um sistema que garanta que os planos de emergência são aplicados sem demora pelo operador e, se for caso disso, pela autoridade competente designada para o efeito sempre que:

- se registe um acidente grave, ou

- se verifique um incidente não controlado do qual é razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave.

6. A autoridade competente pode decidir, justificando a sua posição e tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança, que não se aplicam as disposições do nº 1 relativas à obrigação de estabelecer um plano de emergência externo.

Artigo 12º

Controlo da urbanização

1. Os Estados-membros devem assegurar que os objectivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das respectivas consequências sejam tidos em conta nas suas políticas de afectação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes. Esses objectivos são prosseguidos mediante um controlo:

a) Da implantação dos novos estabelecimentos;

b) Das alterações dos estabelecimentos existentes referidas no artigo 10º;

c) Do novo ordenamento da área como vias de comunicação, locais frequentados pelo público, zonas residenciais, nas imediações de estabelecimentos existentes, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área sejam susceptíveis de aumentar o risco de um acidente grave ou agravar as suas consequências.

Os Estados-membros devem assegurar que a sua política de afectação ou de utilização dos solos e/ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e, por outro lado, as zonas residenciais, as zonas de utilização pública e as zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente sensíveis, e para os estabelecimentos existentes, a necessidade de medidas técnicas complementares nos termos do artigo 5º, a fim de não aumentarem os riscos para as pessoas.

2. Os Estados-membros devem assegurar que todas as autoridades competentes e todos os serviços habilitados a tomar decisões neste domínio criem processos de consulta adequados a fim de facilitar a aplicação das políticas adoptadas nos termos do nº 1. Esses processos devem ser concebidos de forma a que se encontre disponível, no momento de tomar as decisões, um parecer técnico sobre os riscos associados ao estabelecimento, com base na análise de um caso concreto ou em critérios gerais.

Artigo 13º

Informação sobre as medidas de segurança

1. Os Estados-membros devem assegurar que as pessoas susceptíveis de ser afectadas por um acidente grave, com origem num estabelecimento referido no artigo 9º, sejam obrigatoriamente informadas das medidas de segurança a tomar e da conduta a adoptar em caso de acidente.

Essas informações devem ser reexaminadas de três em três anos e, se necessário, repetidas e actualizadas, pelo menos em caso de alteração na acepção do artigo 10º, e devem estar permanentemente à disposição do público. O intervalo máximo entre a repetição das informações prestadas ao público não deve em caso algum exceder cinco anos.

Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo V.

2. Os Estados-membros devem colocar à disposição dos Estados-membros susceptíveis de ser afectados pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento referido no artigo 9º informações suficientes para que o Estado-membro em causa possa aplicar, se necessário, as disposições pertinentes dos artigos 11º e 12º e do presente artigo.

3. No caso de um Estado-membro envolvido decidir que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-membro não é susceptível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, na acepção do nº 6 do artigo 11º, e, que, por conseguinte, não requer a elaboração de um plano de emergência externo na acepção do nº 1 do artigo 11º, deve informar do facto o outro Estado-membro.

4. Os Estados-membros devem assegurar que o relatório de segurança seja colocado à disposição do público. O operador pode solicitar à autoridade competente que não divulgue ao público algumas partes do relatório por motivos de sigilo industrial, comercial ou pessoal, segurança pública ou defesa nacional. Em tais casos, após a autoridade competente ter dado o seu acordo, o operador fornece à autoridade e coloca à disposição do público um relatório alterado que exclui tais matérias.

5. Os Estados-membros devem assegurar que o público possa dar o seu parecer nos seguintes casos:

- elaboração dos projectos de novos estabelecimentos referidos no artigo 9º,

- alteração de estabelecimentos existentes na acepção do artigo 10º, sempre que as alterações previstas estejam sujeitas às exigências previstas pela presente directiva em matéria de ordenamento do território,

- novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos existentes.

6. No caso de estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 9º, os Estados-membros devem assegurar que o inventário das substâncias perigosas previsto no nº 2 do artigo 9º seja posto à disposição do público.

Artigo 14º

Informações a prestar pelo operador após um acidente grave

1. Os Estados-membros devem assegurar que, logo que possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:

a) Informar a autoridade competente;

b) Comunicar-lhe, logo que sejam conhecidas, as seguintes informações:

- as circunstâncias do acidente,

- as substâncias perigosas em causa,

- os dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente no homem e no ambiente,

e

- as medidas de emergência tomadas;

c) Informá-la das medidas previstas para:

- minimizar os efeitos a médio e longo prazo do acidente,

- evitar que o acidente se repita;

d) Actualizar as informações fornecidas, se um inquérito mais aprofundado revelar novos elementos que alterem essas informações ou as conclusões delas tiradas.

2. Os Estados-membros devem incumbir a autoridade competente de:

a) Se certificar de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo prazo que se revelarem necessárias;

b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente grave ao nível técnico, organizativo e de gestão;

c) Tomar as disposições adequadas para que o operador tome as medidas paliativas necessárias, e

d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

Artigo 15º

Informações a prestar pelos Estados-membros à Comissão

1. Para efeitos de prevenção e de limitação das consequências dos acidentes graves, os Estados-membros devem informar a Comissão, logo que possível, dos acidentes graves que ocorram no seu território e se enquadram nos critérios do anexo VI. Os Estados-membros devem fornecer-lhe as seguintes indicações:

a) Estado-membro, nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório;

b) Data, hora e local do acidente grave, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;

d) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita.

2. Logo que tenham reunido as informações previstas no artigo 14º, os Estados-membros devem informar a Comissão do resultado da sua análise e comunicam-lhe as suas recomendações utilizando um modelo de relatório elaborado e actualizado nos termos do procedimento previsto no artigo 22º

A comunicação destas informações pelos Estados-membros só pode ser sustida para permitir a tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação for susceptível de afectar estes processos.

3. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço de qualquer organismo susceptível de possuir informações sobre acidentes graves e que se encontre em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

Artigo 16º

Autoridade competente

Sem prejuízo das responsabilidades do operador, os Estados-membros instituem ou designam a ou as autoridades competentes incumbidas de executar as tarefas determinadas pela presente directiva, bem como, eventualmente, os organismos encarregados de prestar assistência de natureza técnica à ou às autoridades competentes.

Artigo 17º

Proibição de funcionamento

1. Os Estados-membros devem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes.

Os Estados-membros podem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado a notificação, os relatórios ou outras informações previstas pela presente directiva no prazo fixado.

2. Os Estados-membros devem assegurar que os operadores possam recorrer da decisão de proibição adoptada por uma autoridade competente em conformidade com o nº 1 para uma instância adequada, determinada pela legislação e procedimentos nacionais.

Artigo 18º

Inspecção

1. Os Estados-membros devem assegurar que as autoridades competentes instituam um sistema de inspecção ou outros meios de controlo adaptados ao tipo de estabelecimento em causa. Estas inspecções ou meios de controlo não dependem da recepção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidos de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista, em especial:

- permitir ao operador provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, de modo a evitar acidentes graves,

- permitir ao operador provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves dentro e fora do local,

- os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados reflectirem fielmente a situação do estabelecimento,

- serem prestadas ao público as informações previstas no nº 1 do artigo 13º

2. O sistema de inspecção previsto no nº 1 deve satisfazer as seguintes condições:

a) Todos os estabelecimentos devem ser objecto de um programa de inspecções. Salvo elaboração pela autoridade competente de um programa de inspecções com base numa avaliação sistemática dos perigos associados com acidentes graves relacionados com o estabelecimento em causa, o programa deve determinar a realização pela autoridade competente de uma inspecção no local pelo menos de doze em doze meses em cada estabelecimento referido no artigo 9º;

b) A autoridade competente deve elaborar um relatório depois de cada inspecção;

c) Quando necessário, inspecções realizadas pela autoridade competente administração do estabelecimento, num prazo razoável após a realização da inspecção.

3. A autoridade competente pode requerer ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias para que ela possa avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves, bem como para lhe permitir elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.

Artigo 19º

Intercâmbio e sistema de informações

1. Os Estados-membros e a Comissão comunicam mutuamente informações sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências. As referidas informações dizem respeito, nomeadamente, à aplicação das disposições previstas na presente directiva.

2. A Comissão elabora e mantém à disposição dos Estados-membros um ficheiro e um sistema de informação que reúna os dados relativos aos acidentes graves ocorridos nos territórios dos Estados-membros, com os seguintes objectivos:

a) Divulgar rapidamente a todas as autoridades competentes as informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 15º;

b) Comunicar às autoridades competentes a análise das causas dos acidentes, bem como os ensinamentos colhidos;

c) Informar as autoridades competentes das medidas preventivas tomadas;

d) Fornecer informações sobre os organismos que se encontrem em condições de aconselhar ou prestar informações sobre a ocorrência, a prevenção e a limitação das consequências dos acidentes graves.

O ficheiro e o sistema de informação devem incluir, pelo menos:

a) As informações fornecidas pelos Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 15º;

b) A análise das causas dos acidentes;

c) Os ensinamentos colhidos dos acidentes;

d) As medidas preventivas necessárias para evitar a repetição de um acidente.

3. Sem prejuízo do artigo 20º, devem ter livre acesso ao ficheiro e ao sistema de informação os serviços governamentais dos Estados-membros, as associações industriais ou comerciais, os sindicatos, as organizações não governamentais no domínio da protecção do ambiente e as outras organizações internacionais ou organismos de investigação que trabalhem neste domínio.

4. Os Estados-membros devem enviar à Comissão um relatório trienal nos termos do procedimento previsto na Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (9), para os estabelecimentos referidos nos artigos 6º e 9º A Comissão publica um resumo dessas informações de três em três anos.

Artigo 20º

Confidencialidade

1. Os Estados-membros devem tomar medidas, destinadas a assegurar a transparência, para que as autoridades competentes sejam obrigadas a pôr à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite as informações recebidas em aplicação da presente directiva.

Desde que as disposições nacionais assim o estabeleçam, as informações recebidas pelas autoridades competentes ou pela Comissão podem ser mantidas confidenciais se puserem em causa:

- a confidencialidade das deliberações das autoridades competentes e da Comissão,

- a confidencialidade das relações internacionais e da defesa nacional,

- a segurança pública,

- o segredo de justiça ou de um processo judicial em curso,

- o sigilo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual,

- dados e/ou ficheiros pessoais relativos à vida privada de pessoas,

- dados fornecidos por um terceiro, se solicitar que permaneçam confidenciais.

2. A presente directiva não obsta a que um Estado-membro possa concluir com países terceiros acordos relativos ao intercâmbio de informações de que disponham ao nível interno.

Artigo 21º

Atribuições do comité

As medidas necessárias para adaptar os critérios referidos no nº 6, alínea b), do artigo 9º e os anexos II a VI ao progresso técnico e para elaborar o modelo de relatório referido no nº 2 do artigo 15º são adoptadas nos termos do procedimento do artigo 22º

Artigo 22º

Comité

A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 23º

Revogação da Directiva 82/501/CEE

1. A Directiva 82/501/CEE é revogada 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

2. As notificações, planos de urgência e informações ao público apresentadas ou elaboradas ao abrigo da Directiva 82/501/CEE permanecem em vigor até ao momento em que forem substituídas por força das disposições correspondentes da presente directiva.

Artigo 24º

Aplicação

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar 24 meses após a sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 25º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HOWLIN

Lista de anexos

página

Anexo I - Aplicação da directiva 24

Anexo II - Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança previsto no artigo 9º 29

Anexo III - Princípios referidos no artigo 7º e informações referidas no artigo 9º sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves 30

Anexo IV - Dados e informações que devem constar dos planos de emergência previstos no artigo 11º 31

Anexo V - Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 13º 32

Anexo VI - Critérios para a notificação de acidentes à Comissão prevista no nº 1 do artigo 15º 33

(1) JO nº C 106 de 14. 4. 1994, p. 4 e

JO nº C 238 de 13. 9. 1995, p. 4.

(2) JO nº C 295 de 22. 10. 1994, p. 83.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 1995 (JO nº C 56 de 6. 3. 1995, p. 80), posição comum do Conselho de 16 de Março de 1996 (JO nº C 120 de 24. 4. 1996, p. 20) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996, p. 24).

(4) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(5) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.

JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.

JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

JO nº C 70 de 18. 3. 1987, p. 1.

JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(6) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 3.

(7) JO nº C 138 de 17. 5. 1993.

(8) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(9) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

ANEXO I

APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

INTRODUÇÃO

1. O presente anexo diz respeito à presença de substâncias perigosas em qualquer estabelecimento na acepção do artigo 3º da directiva e determina a aplicação dos seus artigos.

2. As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos das directivas na matéria mencionadas na parte 2, nota 1, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.

3. As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

4. As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estar presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidade igual ou inferior a 2 % da quantidade de limiar indicada não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente se estiverem localizadas num estabelecimento de forma a não poder desencadear um acidente grave noutro ponto do local.

5. As regras enunciadas na parte 2, nota 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

PARTE 1

Substâncias designadas

No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTAS

1. Nitrato de amónio (350/2 500)

Refere-se ao nitrato de amónio e misturas de nitrato de amónio em que o teor de azoto sob a forma de nitrato de amónio é superior a 28 %, em peso (para além do abrangido pela nota 2), e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que a concentração de nitrato de amónio é superior a 90 %, em peso.

2. Nitrato de amónio (1 250/5 000)

Refere-se aos fertilizantes simples de nitrato de amónio conformes com a Directiva 80/876/CEE e aos fertilizantes compostos em que o teor de azoto sob a forma de nitrato de amónio é superior a 28 %, em peso (um fertilizante composto contém nitrato de amónio associado a fosfato e/ou a potassa).

1. Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas

As quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTAS

1. As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as directivas seguintes, com as respectivas alterações e com as respectivas adaptações ao progresso técnico:

- Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1),

- Directiva 88/379/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (2),

- Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (3).

No caso das substâncias e preparações que não estão classificadas como perigosas por uma das directivas acima mencionadas mas que, todavia, estão presentes ou são susceptíveis de estar presentes num estabelecimento e que possuem ou são susceptíveis de possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo que rege a matéria na directiva pertinente.

No caso de substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicar-se-ão os limites inferiores para efeitos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva será elaborada, actualizada e aprovada mediante o procedimento estabelecido no artigo 22º uma lista com informações sobre estas substâncias e preparações.

2. Entende-se por «explosivo»

a) i) uma substância ou preparação que cria riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R 2),

ii) uma substância pirotécnica é uma substância (ou uma mistura de substâncias) concebida para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas auto-sustentadas não detonantes, ou

iii) uma substância ou preparação explosiva ou pirotécnica contida em objectos;

b) uma substância ou preparação que cria grandes riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R 3).

3. Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):

a) Líquidos inflamáveis:

substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21 °C e inferior ou igual a 55 °C (frase indicadora de risco R 10) e que alimentam a combustão;

b) Líquidos facilmente inflamáveis:

1. - substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R 17),

- substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves;

2. Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21 °C e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R 11, segundo travessão);

c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:

1. Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0 °C e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35 °C (frase indicadora de risco R 12, primeiro travessão);

e

2. Substâncias e preparações no estado gasoso que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R 12, segundo travessão), quer sejam ou não mantidas sob pressão no estado gasoso ou líquido, excluindo os gases extremamente inflamáveis liquefeitos (incluindo GPL) e o gás natural visados na parte 1; e

3. Substâncias e preparações líquidas mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição.

4. O cálculo da acumulação de substâncias perigosas, de modo a determinar a quantidade presente num estabelecimento, será efectuado em conformidade com a regra seguinte:

se a soma for obtida pela fórmula

>NUM>q1

>DEN>Q

+ >NUM>q2

>DEN>Q

+ >NUM>q3

>DEN>Q

+ >NUM>q4

>DEN>Q

+ >NUM>q5

>DEN>Q

+ . . . > 1

em que qx é a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo, sendo x a substância presente, e

Q é a quantidade limite relevante constante da parte 1 ou 2,

o estabelecimento ficará abrangido pelas disposições da presente directiva.

Esta regra aplica-se nos seguintes casos:

a) Para as substâncias e preparações constantes da parte 1 presentes em quantidades inferiores à quantidade limiar conjuntamente com substâncias da mesma categoria na parte 2, e para o cálculo da acumulação de substâncias e preparações da mesma categoria na parte 2;

b) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 1, 2 e 9 presentes conjuntamente num estabelecimento;

c) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 3, 4, 5, 6, 7 a, 7 b e 8, presentes conjuntamente num estabelecimento.

(1) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/105/CE (JO nº L 294 de 30. 11. 1993, p. 21).

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 14.

(3) JO nº L 206 de 29. 7. 1978, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE (JO nº L 154 de 5. 6. 1992, p. 1).

ANEXO II

DADOS E INFORMAÇÕES MÍNIMAS A CONSIDERAR NO RELATÓRIO DE SEGURANÇA PREVISTO NO ARTIGO 9º

I. Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves.

Estas informações devem abranger os elementos incluídos no anexo III.

II. Apresentação da zona circundante do estabelecimento

A. Descrição do local e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial.

B. Indicação das instalações e outras actividades no estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave.

C. Descrição das zonas susceptíveis de ser afectadas por um acidente grave.

III. Descrição da instalação

A. Descrição das principais actividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma discrição das medidas preventivas previstas.

B. Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento.

C. Descrição das substâncias perigosas:

1. Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

- a identificação das substâncias perigosas: designação química, número CAS, designação segundo a nomenclatura IUPAC,

- quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;

2. Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;

3. Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

IV. Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção

A. Descrição pormenorizada dos cenários de acidentes graves possíveis, e das suas possibilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um dos cenários, quer as causas sejam de origem interna quer externas à instalação.

B. Avaliação da amplitude e da gravidade das consequências dos acidentes graves identificados.

C. Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

V. Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente

A. Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves.

B. Organização do sistema de alerta e de intervenção.

C. Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos.

D. Síntese dos elementos referidos nos pontos A, B e C acima referidos necessária à colaboração do plano interno de emergência previsto no artigo 11º da directiva.

ANEXO III

PRINCÍPIOS REFERIDOS NO ARTIGO 7º E INFORMAÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 9º SOBRE O SISTEMA DE GESTÃO E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO TENDO EM VISTA PREVENIR ACIDENTES GRAVES

Para a aplicação da política de prevenção dos acidente graves e do sistema de gestão da segurança elaborados pelo operador, têm-se em conta os elementos abaixo indicados. As regras enunciadas no documento previsto no artigo 7º, deverão ser proporcionais aos riscos de acidente grave que o estabelecimento representa.

a) A política de prevenção de acidentes graves deverá ser definida por escrito e incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no que se refere ao controlo dos riscos de acidentes graves;

b) O sistema de gestão da segurança deverá integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves;

c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão da segurança:

i) Organização e pessoal; atribuições e responsabilidades do pessoal no que se refere à gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades em matéria de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal e, se for caso disso, dos subcontratantes;

ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves; adopção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os riscos de acidentes graves que se possam produzir em funcionamento normal ou anormal, bem como avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo da exploração; adopção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção das instalações, dos processos, do equipamento e das paragens temporárias;

iv) Gestão das modificações; adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

v) Planificação das situações de emergência; adopção e aplicação de procedimentos destinados a identificar as emergências previsíveis graças a uma análise sistemática e a elaborar, experimentar e reexaminar os planos de emergência para poder fazer face a essas situações de emergência;

vi) Fiscalização dos resultados; adopção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves ou de acidentes evitados à justa, nomeadamente quando tiver havido uma falta de cumprimento das medidas de protecção, os inquéritos efectuados sobre esse assunto e o seu acompanhamento, inspirando-se nas experiências do passado;

vii) Controlo e análise; adopção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. A análise documentada pela direcção, dos resultados da política aplicada, do sistema de gestão da segurança e a sua actualização.

ANEXO IV

DADOS E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS PLANOS DE EMERGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 11º

1. Planos de emergência internos

a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas paliativas no local e sua coordenação;

b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a autoridade responsável pelo plano de emergência externo;

c) Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no local, incluindo o sistema de alerta, e conduta a adoptar em caso de alerta;

e) Disposições para que a autoridade responsável pelo desencadeamento do plano de emergência externo seja informada rapidamente em caso de incidente, tipo de informações a prestar de imediato, medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

g) Disposições destinadas a apoiar as medidas paliativas tomadas no exterior do local.

2. Planos de emergência externos

a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções fora do local;

b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e chamada de socorros;

c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d) Disposições destinadas a apoiar as medidas paliativas tomadas no local;

e) Disposições relativas às medidas paliativas a tomar no exterior do local;

f) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e o comportamento que deverá adoptar nestas circunstâncias;

g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados-membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.

ANEXO V

INFORMAÇÕES A COMUNICAR AO PÚBLICO EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 13º

1. Nome do operador e endereço do estabelecimento.

2. Identificação, em relação ao cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.

3. Confirmação de que o estabelecimento se encontra submetido às disposições regulamentares e/ou administrativas que aplicam a directiva, e de que foi apresentada à autoridade competente a notificação referida no nº 3 do artigo 6º ou o relatório de segurança referido no nº 1 do artigo 9º

4. Explicação, em termos simples, da ou das actividades desenvolvidas no estabelecimento.

5. Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas características mais perigosas.

6. Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.

7. Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será alertada e informada em caso de acidente grave.

8. Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.

9. Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no local, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos.

10. Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao local decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

11. Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.

ANEXO VI

CRITÉRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES À COMISSÃO PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 15º

I. Deverão ser notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo ponto 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos pontos 2, 3, 4 e 5.

1. Substâncias em causa

Todo e qualquer fogo ou explosão ou descarga acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade de limiar prevista na coluna 3 do anexo I.

2. Danos causados a pessoas ou bens

Acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem um dos seguintes acontecimentos:

- um morto,

- seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante 24 horas,

- uma pessoa situada no exterior do estabelecimento hospitalizada, pelo menos, durante 24 horas.

- alojamento ou alojamentos no exterior do estabelecimento danificados e inutilizáveis devido ao acidente,

- evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de 2 horas (pessoas × horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500,

- interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás, telefone durante mais de 2 horas (pessoas × horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1 000.

3. Prejuízos imediatos no ambiente

- Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres

- 0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei,

- 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

- Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de águas de superfície ou a habitats marinhos (1*)

- 10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro,

- 1 ha ou mais de um lago ou tanque,

- 2 ha ou mais de um delta,

- 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

- Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas (2*)

- 1 ha ou mais.

4. Danos materiais

- Danos materiais no estabelecimento: a partir de 2 milhões de ecus;

- Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 0,5 milhão de ecus.

5. Danos além-fronteiras

Todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas as quais estejam na origem das consequências no exterior do território do Estado-membro em causa.

II. Deverão ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase-acidentes» que, do ponto de vista dos Estados-membros, apresentem para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respectivas consequências um interesse técnico específico e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.

(1*) Para a avaliação de um dano pode eventualmente fazer-se referência às Directivas 75/440/CEE e 76/464/CEE e às directivas adoptadas com vista à sua aplicação a certas substâncias, nomeadamente as Directivas 76/160/CEE, 78/659/CEE, 79/923/CEE, ou à concentração letal CL 50 para as espécies representativas do meio afectado, tal como definidas na Directiva 92/32/CEE em relação ao critério «perigoso para o ambiente».

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