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Document 31987R3987

Regulamento (CEE) nº 3987/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

OJ L 376, 31.12.1987, p. 20–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 025 P. 164 - 174
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 025 P. 164 - 174
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 344 - 354
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 006 P. 142 - 152
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 006 P. 142 - 152

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3987/oj

31987R3987

Regulamento (CEE) nº 3987/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que altera certos regulamentos relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1987 p. 0020 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0164


REGULAMENTO (CEE) Ng. 3987/87 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1987

que altera certos regulamentos (CEE) relativos à aplicação conjunta da organização comum de mercado no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n° 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15g.,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3907/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n° 2777/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2g.,

Considerando que, de acordo com o n° 1, segundo pará-

grafo, do artigo 15g. do Regulamento (CEE) n° 2658/87, as

alterações de natureza técnica dos actos comunitários que dizem respeito à Nomenclatura Combinada são efectuadas pela Comissão; que as alterações de substância relativas ao sector da carne de aves de capoeira são efectuadas nos termos do processo do artigo 17g. do Regulamento (CEE)

n° 2777/75 do Conselho (4), por força do artigo 2g. do Regulamento (CEE) n° 3907/87;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2771/75

do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (5), foi alterado pelo Regulamento (CEE) n° 4000/87 da Comissão (6) que adapta, em conformidade com os termos da Nomenclatura Combinada, as designações das mercadorias e os números pautais que dela constam;

Considerando que devem ser adaptados vários regulamentos de aplicação conjunta nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, quer no plano técnico, quer em determinados aspectos essenciais respeitantes ao sector da carne de aves de capoeira, de modo a ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias e destinada a substituir a Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias das pautas aduaneiras;

Considerando que, devido ao número e ao conteúdo dos textos que exigem tal adaptação, se afigura necessário reunir num único regulamento as alterações à totalidade dos regulamentos a adaptar;

Considerando que as alterações previstas ao presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2164/72 da Comissão, de 3 de Outubro de 1972, relativo à não fixação do montante suplementar para as importações de ovos em casca e de frango e gansos abatidos provenientes da Bulgária (7), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1g.

Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 3g. dos Regulamentos (CEE) n° 2771/75 e (CEE) n° 2777/75 não serão acrescidos de um montante suplementar para as importações dos produtos seguintes, originários e provenientes da Bulgária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2°.

O anexo do Regulamento (CEE) n° 572/73 da Comissão,

de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos pro-

dutos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime da fixação antecipada das restituições à exportação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1916/86 (2), é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3g.

O n° 1 e o proémio do n° 2 do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975,

relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3494/86 (4), passa a ter a seguinte redacção:

«1. Ovos para incubação: os ovos de aves de capoeira das subposições 0407 00 11 e 0407 00 19 da Nomenclatura Combinada destinados à produção de pintos diferenciados segundo a espécie, a categoria e o tipo, e identificados nos termos do presente regulamento.

2. Pintos: as aves de capoeira vivas cujo peso não exceda os 185 gramas das subposições 0105 11 e

0105 19 da Nomenclatura Combinada das categorias seguintes:»

Artigo 4g.

O proémio do artigo 1g. do Regulamento (CEE) n° 109/80 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1980, relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1475//80 (2) passa a ter a seguinte redacção:

«Não será tomada em consideração a não fixação de restituição para os produtos classificáveis pelas subposições 0105 11 e 0105 19 e pelas posições 0207 (à excepção das subposições 0207 31, 0207 39 90 e 0207 50), 0407 e 0408 da Nomenclatura Combinada exportados para os Estados Unidos:»

Artigo 5g.

O anexo do Regulamento (CEE) n° 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1987, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1917/86 (4) é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.

Artigo 6g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

POR:L376UMBP09.94

FF: 4UPO; SETUP: 01; Hoehe: 1183 mm; 191 Zeilen; 8199 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: B;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n° L 370 de 30. 12. 1987, p. 14.

(4) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(5) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(6) JO n° L 377 de 31. 12. 1987, p. 42.

(7) JO n° L 232 de 12. 10. 1972, p. 3.

(1) JO n° L 56 de 1. 3. 1973, p. 6.

(2) JO n° L 165 de 21. 6. 1986, p. 19.

(3) JO n° L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

(4) JO n° L 323 de 18. 11. 1986, p. 1.

(1) JO n° L 14 de 19. 1. 1980, p. 30.

(2) JO n° L 147 de 13. 6. 1980, p. 15.

(3) JO n° L 364 de 19. 12. 1981, p. 19.

(4) JO n° L 165 de 21. 6. 1986, p. 19.

ANEXO I

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

«ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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