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Document 31985R1898

Regulamento (CEE) n.° 1898/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, relativo à sétima modificação ao Regulamento (CEE) n.° 355/79 que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos

OJ L 179, 11.7.1985, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 036 P. 57 - 57
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 036 P. 57 - 57

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/09/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1898/oj

31985R1898

Regulamento (CEE) n.° 1898/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, relativo à sétima modificação ao Regulamento (CEE) n.° 355/79 que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos

Jornal Oficial nº L 179 de 11/07/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0057


REGULAMENTO (CEE) No 1898/85 DO CONSELHO de 8 de Julho de 1985 relativo à sétima modificação ao Regulamento (CEE) no 355/79, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 798/85 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 54o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 355/79 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3490/84 (2), estabeleceu regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos;

Considerando que actualmente a indicação do teor alcoólico volumétrico adquirido é facultativa e apenas é regulamentada a título transitório pelo Regulamento (CEE) no 355/79; que no no 3 do artigo 3o, no no 3 do artigo 13o e no no 4 do artigo 30o do dito regulamento se prevê que o Conselho decidirá, o mais tardar até 30 de Junho de 1985 quanto ao regime comum relativo à indicação do teor alcoólico volumétrico dos vinhos, aplicável após esta data; que, a fim de coordenar a aplicação destas disposições, cuja alteração se encontra actualmente a ser estudada pelo Conselho, deve adiar-se a data prevista pela decisão do Conselho.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 3, segundo parágrafo, do artigo 3o, no no 3, segundo parágrafo, do artigo 13o e no no 4, primeiro parágrafo do artigo 30o do Regulamento (CEE) no 355/79, a data de 30 de Junho de 1985 é substituída pela de 31 de Agosto de 1987.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 89 de 29. 3. 1984, p. 1.(3) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 99.(4) JO no L 327 de 14. 12. 1984, p. 2.

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