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Document 31983Y1102(03)

Decisão nº 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76º e do nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família

Spanish special edition: Chapter 05 Volume 004 P. 33 - 34
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 004 P. 33 - 34

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2006; substituído por 32006D0442

31983Y1102(03)

Decisão nº 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76º e do nº 3 do artigo 79º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 574/72, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família

Jornal Oficial nº C 295 de 02/11/1983 p. 0003 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0033
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0033


DECISÃO No 119 de 24 de Fevereiro de 1983 relativa à interpretação do artigo 76o e do no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71 e do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta a alínea a) do artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) no 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Considerando que importa saber qual é o alcance das expressões «prestações familiares ou abonos de família devidos» «por motivo do exercício de uma actividade profissional» que constam do artigo 76o e do no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71;

Considerando que, se prestações familiares ou abonos de família são devidos a duas pessoas diferentes no decurso de um mesmo período em relação ao mesmo membro da família, por força da legislação do Estado competente e da legislação do Estado em cujo território residem os membros da família, o direito às prestações familiares ou abonos de família, devidas ao abrigo da legislação do Estado competente, fica suspenso por força do artigo 76o do Regulamento (CEE) no 1408/71 se for «por motivo do exercício de uma actividade profissional» que essas prestações familiares ou abonos de família são devidos nos termos da legislação do outro Estado; que o no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71 compreende uma disposição análoga no que respeita às prestações aos titulares de pensão ou renda e aos órfãos;

Considerando que o artigo 76o e o no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71 não distinguem as prestações familiares ou abonos de família devidos por motivo de uma actividade profissional não assalariada daqueles que são devidos por motivo de uma actividade profissional assalariada;

Considerando, para além disso, que as legislações de certos Estados-membros prevêem que os períodos de suspensão ou de interrupção da actividade profissional efectiva, por motivo de férias, desemprego, incapacidade temporária de trabalho, greve ou lock-out, sejam quer equiparados a períodos de actividade profissional para efeitos de direito às prestações familiares ou abonos de família, quer considerados períodos de inactividade que eventualmente dão lugar, por si mesmo ou como consequência da actividade profissional anterior, ao pagamento de prestações familiares ou abonos de família;

Considerando que, para evitar dúvidas ou divergências de interpretação, importa dar à expressão "por motivo do exercício de uma actividade profissional" um alcance comunitário;

Considerando que importa também saber qual é o alcance da expressão «actividade profissional» que consta do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972;

Considerando que, se prestações familiares ou abonos de família são devidos, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, por força da legislação do Estado competente e da legislação de um outro Estado-membro em conformidade com a qual a aquisição do direito às prestações não está dependente de condições de seguro e de emprego, o direito às prestações ou abonos de família da legislação do Estado competente é suspenso, por aplicação do no 1, alínea a), do referido artigo 10o; quando o cônjuge do trabalhador assalariado ou o do trabalhador assalariado no desemprego exercer uma actividade profissional; que o no 1 do referido artigo 10o compreende na alínea b) uma disposição análoga no que respeita às prestações aos titulares de pensão ou renda e aos órfãos;

Considerando que, em matéria de cúmulo de prestações familiares ou abonos de família, o no 1 do artigo 10o tem por fim dar ao exercício de uma actividade profissional, num Estado-membro onde o direito às prestações familiares ou abono de família não decorre desse exercício, os mesmos efeitos que nos Estados-membros onde este direito dele recorre; que, por consequência, a interpretação a dar ao artigo 76o e ao no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71 deve valer também em relação ao no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72;

Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

DECIDE:

1. Para efeitos da aplicação do artigo 76o e do no 3 do artigo 79o do Regulamento (CEE) no 1408/71, devem considerar-se como «devidas por motivo do exercício de uma actividade profissional» as prestações familiares ou abonos de família devidos:

a) Por motivo de qualquer actividade profissional, assalariada ou não assalariada,

e também

b) No decurso de um período de suspensão temporária desta actividade:

i) Em consequência de doença, maternidade, acidente do trabalho, doença profissional ou desemprego, com manutenção da remuneração ou concessão das prestações correspondentes, excluindo pensões e rendas,

ou ainda

ii) Por motivo de umas férias pagas, de uma greve ou de um lock-out.

2. Para efeitos da aplicação do no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 574/72, deve considerar-se «exercício de uma actividade profissional»:

a) O exercício efectivo de uma actividade profissional, assalariada ou não assalariada,

e também

b) A suspensão temporária desta actividade:

i) Em consequência de doença, maternidade, acidente do trabalho, doença profissional ou desemprego, com manutenção da remuneração ou concessão das prestações correspondentes, excluindo pensões e rendas,

ou

ii) Por motivo de férias pagas, de greve ou de lock-out.

3. A presente decisão substitui a Decisão no 84, de 22 de Fevereiro de 1973. É aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O Presidente da Comissão Administrativa

H. KAUPPER

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