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Document 31983R3645

Regulamento (CEE) nº 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

OJ L 367, 28.12.1983, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 208 - 208
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 208 - 208
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 004 P. 182 - 182
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 004 P. 182 - 182

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996; revog. impl. por 31997R0338

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3645/oj

31983R3645

Regulamento (CEE) nº 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) nº 3626/82 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Jornal Oficial nº L 367 de 28/12/1983 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0208
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0208
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0182


REGULAMENTO (CEE) N. 3645/83 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1983 que altera o Regulamento (CEE) n. 3626/82 relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

tendo em conta a proposta da Comissão (1),

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

considerando que é necessário alterar o artigo 4o do Regulamento (CEE) n. 3626/82 (3) para poder introduzir as alterações decididas pelas partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, e aceites pela Comunidade, em conformidade com o procedimento fixado nos ns. 2 e 3 do artigo 21o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 4o do Regulamento (CEE) n. 3626/82 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

As alterações que é necessário introduzir nos Anexos A, B e C do presente regulamento, após alterações decididas pelas partes na Convenção e aceites pela Comunidade, bem como os eventuais aditamentos ao Anexo B, serão efectuados em conformidade com o procedimento fixado nos ns. 2 e 3 do artigo 21o».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Novembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TRITSIS

(1) JO n. C 272 de 11. 10. 1983, p. 7.(2) JO n. C 332 de 28. 11. 1983, p. 279.(3) JO n. L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

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