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Document 31982R3305

Regulamento (CEE) nº 3305/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos que podem beneficiar de um tratamento especial na importação pela Noruega

OJ L 350, 10.12.1982, p. 11–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 026 P. 154 - 157
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 026 P. 154 - 157
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 015 P. 194 - 196
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 015 P. 194 - 196
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 005 P. 186 - 188

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2004; revogado por 32004R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/3305/oj

31982R3305

Regulamento (CEE) nº 3305/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos que podem beneficiar de um tratamento especial na importação pela Noruega

Jornal Oficial nº L 350 de 10/12/1982 p. 0011 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0194
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0154


REGULAMENTO (CEE) No 3305/82 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1982 que estabelece as modalidades de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijos que podem beneficiar de um tratamento especial na importação pela Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo a uma assistência à exportação de produtos agrícolas que possam beneficiar de um tratamento especial na importação por países terceiros (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,

Considerando que a Noruega concordou em permitir a importação de certos queijos bem como em alargar os contingentes de importação provenientes da Comunidade, mediante a cobrança de um direito específico à importação; que esta medida será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983;

Considerando que a Comunidade se comprometeu a conceder às autoridades norueguesas uma assistência administrativa para assegurar a aplicação correcta deste acordo; que, com esta finalidade, os queijos em questão deveriam ser acompanhados de um certificado emitido pelas entidades competentes da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a exportação para a Noruega de queijos da posição 04.04 da pauta aduaneira comum produzidos na Comunidade será emitido, a pedido dos interessados, um certificado correspondente ao modelo que figura no anexo.

Artigo 2o

1. Os formulários são impressos em papel branco e em língua inglesa. O seu formato é de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por meio de um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

Os Estados-membros exportadores podem exigir que o certificado utilizado no seu território seja estabelecido numa das suas línguas oficiais, para além do texto em língua inglesa.

2. Os certificados constam de um original e, pelo menos, duas cópias. As cópias têm o mesmo número de ordem que o original. O original e as cópias podem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.

Artigo 3o

1. O certificado e as suas cópias são emitidos pelo organismo emissor designado por cada um dos Estados-membros.

2. O organismo emissor fica com uma cópia do certificado. O original e a outra cópia devem ser apresentados ao posto alfandegário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras para a exportação para a Noruega.

3. O posto alfandegário referido no no 2 inscreve o seu visto na casa reservada para este efeito, no original, e entrega-o ao interessado. A cópia fica na posse desse posto alfandegário.

Artigo 4o

O certificado só é válido depois de devidamente visado pelo posto alfandegário competente. O certificado abrange a quantidade de mercadorias indicadas. Contudo uma quantidade que ultrapasse, no máximo 5 %, a quantidade indicada no certificado é considerada como abrangida por este último.

Artigo 5o

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para o controlo da origem, do tipo e da qualidade dos queijos para os quais são emitidos certificados.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 334, de 28. 12. 1979, p. 8.

ANNEXE

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