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Document 31982D0813

82/813/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos da República Socialista Federativa Jugoslava aprovados para importação de carne fresca pela Comunidade

OJ L 343, 4.12.1982, p. 21–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 026 P. 146 - 148
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 026 P. 146 - 148
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 015 P. 187 - 189
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 015 P. 187 - 189

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/05/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/813/oj

31982D0813

82/813/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos da República Socialista Federativa Jugoslava aprovados para importação de carne fresca pela Comunidade

Jornal Oficial nº L 343 de 04/12/1982 p. 0021 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0187
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0187
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0146


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1982 relativa à lista de estabelecimentos da República Socialista Federativa Jugoslava aprovados para importação de carne fresca pela Comunidade

(82/813/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o, e o no 1, alíneas a) e b) do seu artigo 18o,

Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais estabelecidas na Directiva 72/462/CEE;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, a Jugoslávia apresentou uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que um grande número desses estabelecimentos, que foram objecto de uma inspecção comunitária no local, oferecem garantias de higiene suficientes e podem, por isso, ser incluídos numa primeira lista, elaborada nos termos do no 1 do artigo 4o da citada directiva, de estabelecimentos done pode ser autorizada a importação de carne fresca;

Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Jugoslávia tem ainda de ser reexaminado com base em informações complementares relativas às respectivas normas de higiene e às suas possibilidades de se adaptarem rapidamente à regulamentação comunitária;

Considerando que, entretanto, a fim de não interromper abruptamente as correntes de trocas comerciais existentes, se pode admitir a título provisório que esses estabelecimentos beneficiem da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os Estados-membros dispostos a aceitá-las;

Considerando que cabe, por conseguinte, reanalisar a presente decisão e, se necessário, alterá-la, em função das iniciativas tomadas para este efeito e dos melhoramentos introduzidos;

Considerando que convém lembrar que as importações de carne fresca estão igualmente submetidas a outras regulamentações veterinárias comunitárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais respeitantes à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido;

Considerando que as condições de importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão continuam submetidos às disposições adoptadas noutros campos bem como à observância das disposições gerais do Tratado; que, em particular, a importação de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como carnes com menos de três quilogramas ou carnes que contenham resíduos de certas substâncias que devam ser ainda objecto de uma regulamentação comunitária harmonizada, continuam submetidas à legislação sanitária do Estado-membro importador;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Os estabelecimentos da Jugoslávia que constam do Anexo ficam aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade de acordo com o referido anexo.

2. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no no 1 continuam submetidas às disposições comunitárias adoptadas no domínio veterinário, particularmente em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros proibirão a importação da carne fresca proveniente de estabelecimentos que não constem do anexo.

2. A proibição prevista no no 1 só é, todavia, aplicável a partir de 1 de Agosto de 1983 no caso dos estabelecimentos que não constam do anexo mas que foram reconhecidos e propostos oficialmente pelas autoridades jugoslavas em 1 de Junho de 1982, em aplicação do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão em contrário tomada a seu respeito, nos termos do no 1 do artigo 4o da referida directiva, antes de 1 de Agosto de 1983. A Comissão comunicará aos Estados-membros a lista desses estabelecimentos.

Artigo 3o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Artigo 4o

A presente decisão será reanalisada e eventualmente alterada antes de 1 de Maio de 1983.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 17 de Novembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

LISTA DE ESTABELECIMENTOS

""I. CARNE DE BOVINO

A. Matadouros e Instala7Ees de Corte" ID="1">22> ID="2">Kik Pomurka> ID="3">Murska Sobota"> ID="1">69> ID="2">Bek> ID="3">Zrenjanin"> ID="1">139> ID="2">Podravka> ID="3">Koprivnica">B. Matadouros" ID="1">31> ID="2">Pik Budimka> ID="3">Pozega"> ID="1">86> ID="2">Emona> ID="3">Ljubljana"> ID="1">117> ID="2">Inex Crvena Zvezda> ID="3">Kragujevac"> ID="1">126> ID="2">Mip Tozd Zivino Prumet Gorica> ID="3">Nova Gorica"> ID="1">194> ID="2">Kras Sezana> ID="3">Secovlje">II. CARNE DE OVINO

Matadouros" ID="1">92> ID="2">Zik Kumanovo> ID="3">Kumanovo">III. CARNE DE SUÍNO

A. Matadouros e Instalações de Corte" ID="1">22> ID="2">Kik Pomurka> ID="3">Murska Sobota"> ID="1">69> ID="2">Bek> ID="3">Zrenjanin"> ID="1">51> ID="2">29 Novembar> ID="3">Subotica">B. Matadouros" ID="1">59> ID="2">Mitros> ID="3">Sremska Mitrovica"> ID="1">64> ID="2">Carnex> ID="3">Vrbas"> ID="1">117> ID="2">Inex Crvena Zvezda> ID="3">Kragujevac"> ID="1">204> ID="2">Topola> ID="3">Backa Topola">IV. ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS" ID="1">187> ID="2">Mirna> ID="3">Rovinj">

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