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Document 31981R3139

Regulamento (CEE) n.° 3139/81 da Comissão, de 30 de Outubro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo às regras de compra de azeite pelos organismos de intervenção

OJ L 312, 31.10.1981, p. 71–71 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 023 P. 164 - 164
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 023 P. 164 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3139/oj

31981R3139

Regulamento (CEE) n.° 3139/81 da Comissão, de 30 de Outubro de 1981, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2942/80 relativo às regras de compra de azeite pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 312 de 31/10/1981 p. 0071 - 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0164
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0164


REGULAMENTO (CEE) No 3139/81 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 2942/80 relativo às regras de compra de azeite pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que le foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3454/80 (2), nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que a experiência mostrou que podem surgir contestações entre o organismo de intervenção e o ofertante quanto à qualidade de azeite apresentado à intervenção; que é convenientes prever as disposições apropriadas para resolver os diferendos;

Considerando que, aguardando a definição de um método comunitário para o exame das características organoléticas de azeite oferecido à intervenção, é conveniente que a Comissão seja informada dos nomes dos organismos encarregues desses exames, nos Estados-membros;

Considerando que é necessário prever prazos de pagamento para o azeite comprado pelo organismo de intervenção, com o objectivo de harmonizar as condições de compra aplicadas pelos organismos de intervenção, por um lado, e aquelas que são praticadas no comércio mundial, por outro;

Considerando que, em consequência disto, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) no 2942/80 (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2942/80 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2o é aditado um no 3, com a seguinte redacção:

«3. Quando o organismo de intervenção verifique que o azeite apresentado à intervenção não corresponde à qualidade sob a qual este azeite é oferecido, a oferta em causa pode ser retirada.

Neste caso, os custos eventuais da entrada em armazém de armazenagem e de saída do azeite oferecido são a cargo da pessoa que oferece esse azeite.»

2. Ao no 2 do artigo 3o, é aditado o parágrafo seguinte:

«Em relação ao azeite virgem extra, o exame das características organoléticas é efectuado segundo um método comunitário.

Aguardando a definição deste método, os Estados-membros efectuam o exame acima referido segundo os métodos nacionais e comunicam à Comissão as disposições tomadas para este fim.»

3. Ao artigo 3o é aditado um no 4, com a seguinte redacção:

«4. O pagamento do azeite comprado pelo organismo de intervenção é efectuado num prazo que começa no trigésimo dia após a data de tomada a cargo do azeite pelo organismo de intervenção e termina no quadragésimo quinto dia após essa data.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 30 de Outubro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 360 de 31. 12. 1980, p. 16.(3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 23.

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