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Document 31981R2134

Regulamento (CEE) nº 2134/81 da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

OJ L 209, 29.7.1981, p. 11–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 235 - 235
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 235 - 235
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 013 P. 189 - 189
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 013 P. 189 - 189

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2134/oj

31981R2134

Regulamento (CEE) nº 2134/81 da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que altera o Regulamento (CEE) nº 1105/68 relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

Jornal Oficial nº L 209 de 29/07/1981 p. 0011 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0235
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0189


REGULAMENTO (CEE) No 2134/81 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1981 que altera o Regulamento (CEE) no 1105/68 relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em Conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em Conta a Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do seu Artigo 10o,

Considerando que o artigo 5o A do Regolamento (CEE) no 1105/68 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1645/78 (2), prevê modalidades específicas de concessão de ajuda no de um centro de tratamento utilizar o leite desnatado por si produzido exclusivamente para a alimentação dos seus próprios animais; que parece justificado equiparar a esse caso o de um centro de tratamento de leite que põe os seus estábulos à disposição de um terceiro que neles utiliza, para a alimentação dos seus animais, a totalidade do leite desnatado produzido pelo centro de tratamento de leite;

Considerando que é necessário corrigir simultaneamente um erro material introduzido por lapso no texto alemão do Regulamento (CEE) no 1105/68;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 1 do artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 1105/68, é aditado o seguinte parágrafo:

«São equiparados a animais pertencentes a um centro de tratamento de leite os animais de um terceiro instalados no centro de tratamento de leite e para cuja alimentação o terceiro utiliza, com base num compromisso contratual, a totalidade do leite desnatado produzido no centro de tratamento de leite».

Artigo 2o

Na versão alemã do Regulamento (CEE) no 1105/68, no no 9 do artigo 1o, os termos «Artikel 4 bis 8» são substituídos pelos termos «Absaetze 4 bis 8».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial des Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

Gaston THORN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 184 de 29. 7. 1969, p. 24.(3) JO no L 191 de 14. 7. 1978, p. 23.

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