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Document 31981L0578

Directiva 81/578/CEE do Conselho, de 21 de Julho de 1981, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca e aves de capoeira

OJ L 209, 29.7.1981, p. 35–35 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 238 - 238
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 238 - 238
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 013 P. 190 - 190
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 013 P. 190 - 190

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/03/1984; revog. impl. por 31984L0186

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/578/oj

31981L0578

Directiva 81/578/CEE do Conselho, de 21 de Julho de 1981, que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca e aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 209 de 29/07/1981 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0238
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0190
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0238


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Julho de 1981 que altera a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca e aves de capoeira

(81/578/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em de Março de 1981, foi apresentada ao Conselho com vista a alterar certas disposições da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comercialização de carne fresca de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/476/CEE (2); que essa proposta visa, nomeadamente, adiar a data em que termina a derrogação mencionada no terceiro travessão da alínea a) do artigo 16o-A relativo ao abate e à evisceração das aves de capoeira, a fim de prorrogar essa derrogação de 15 de Agosto de 1981 até 15 de Agosto de 1986, devido a que, nalguns Estados-membros, a produção de carne desfiada ainda é importante:

Considerando que, dada a urgência e sem prejuízo de eventual adopção da proposta inicial, importa, em conformidade com a proposta da Comissão, e a título cautelar, fixar em 15 de Agosto de 1982 a referida data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No terceiro travessão da alínea a) do artigo 16o-A da Directiva 71/118/CEE, a data de 15 de Agosto de 1981 é substituída pela de 15 de Agosto de 1982.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar a 15 de Agosto de 1981. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Julho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) Parecer de 10 de Julho de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer de 2 de Julho de 1981 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 55 de 8. 2. 1971, p. 23.(4) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.

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