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Document 31980R1494

Regulamento (CEE) n.° 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro

OJ L 154, 21.6.1980, p. 3–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 008 P. 258 - 269
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 235 - 245
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 235 - 245

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/1494/oj

31980R1494

Regulamento (CEE) n.° 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro

Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/1980 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0258
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0235
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0235


REGULAMENTO (CEE) Nº. 1494/80 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1980 relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1) e, nomeadamente, o nº. 1, alínea a), do seu artigo 19º.,

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são de natureza a assegurar a aplicação uniforme, na Comunidade, das disposições relativas à determinação do valor aduaneiro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Valor Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

1. Na aplicação do Regulamento (CEE) nº. 1224/80, os Estados-membros terão em conta as disposições constantes dos anexos seguintes.

2. As disposições do Regulamento (CEE) nº. 1224/80 constantes da primeira coluna do Anexo I devem ser aplicadas segundo a nota interpretativa correspondente que figura na segunda coluna.

3. Se, na determinação do valor aduaneiro, for necessário referir-se aos princípios de contabilidade geralmente aceites, aplicar-se-ão as disposições do Anexo II.

Artigo 2º.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1980.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Junho de 1980

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão (1)JO nº. L 134 de 31.5.1980, p. 1.

ANEXO I

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ANEXO II Aplicação de princípios de contabilidade geralmente aceites

1. Os «princípios de contabilidade geralmente aceites» são os que são objecto, num país e num dado momento, dum consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado, e que determinam quais são os recursos e as obrigações económicas a registar no activo e o passivo, quais são as alterações verificadas no activo e no passivo que deverão ser mencionadas, como devem ser medidos o activo e o passivo bem como as variações verificadas, que informações deverão ser divulgadas e de que maneira, e que situações financeiras deverão ser estabelecidas. Estas normas podem consistir em grandes princípios orientadores de aplicação geral bem como em práticas e processos pormenorizados.

2. Para efeitos do presente regulamento, a administração aduaneira respectiva utilizará as informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no próprio país segundo o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e despesas gerais habituais, na acepção do disposto no artigo 5º., serão determinados utilizando informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no país de importação. Pelo contrário, os lucros e despesas gerais habituais, na acepção do disposto no artigo 7º., serão determinados utilizando informações estabelecidas duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites no país de produção. Outro exemplo : a determinação dum elemento referido no nº. 1, alínea b), ponto ii), do artigo 8º. que será efectuada no país de importação, utilizará as informações duma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites neste país.

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