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Document 31980R0308

Regulamento (CEE) nº 308/80 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1980, relativo à classificação de mercadorias na posição 59.08 da pauta aduaneira comum

OJ L 35, 12.2.1980, p. 7–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 008 P. 164 - 165
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 201 - 201
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 201 - 201
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 002 P. 159 - 159
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 002 P. 159 - 159

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/308/oj

31980R0308

Regulamento (CEE) nº 308/80 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1980, relativo à classificação de mercadorias na posição 59.08 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 035 de 12/02/1980 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0159
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0201
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0201


REGULAMENTO (CEE) No 308/80 DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 1980 relativo à classificação de mercadorias na posição 59.08 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal dos produtos designados «artigos de veludo», que se apresentam sob a forma de tiras de comprimento indeterminado e são constituídos por pêlos de polipropileno inseridos numa trama de um tecido de fibras têxteis sintéticas e cuja base é revestida de uma folha de polipropileno;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3000/79 (4), se refere, na posição 59.08, a tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias, na posição 59.17, a tecidos e artefactos de matérias têxteis, para usos técnicos e, na posição 62.05, a outros artefactos confeccionados, compreendendo os moldes para vestuário;

Considerando que, para a classificação dos supracitados «artigos de veludo», podem ser consideradas as referidas posições;

Considerando que estes artigos, que se apresentam sob a forma de tiras de comprimento indeterminado, não podem ser consideradas como «confeccionados» na acepção da nota 6 da secção XI da pauta aduaneira comum, e, consequentemente, estão excluídos da posição 62.05; que não figuram entre os produtos têxteis enumerados na nota 5, alínea a), do capítulo 59; que não constituem também artigos têxteis para usos técnicos do género dos visados na alínea b) desta mesma nota e, consequentemente, não pertencem à posição 59.17; que os supracitados «artigos de veludo» devem, em consequência, ser classificados na posição 59.08;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os produtos designados «artigos de veludo», que se apresentam sob a forma de tiras de comprimento indeterminado e são constituídos por pêlos de polipropileno inseridos numa trama de um tecido de fibras têxteis sintéticas e cuja base é revestida de uma folha de polipropileno, incluem-se, na pauta aduaneira comum, na posição:

59.08 Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Fevereiro de 1980.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 342 de 31. 12. 1979, p. 1.

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