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Document 31980R0037
Commission Regulation (EEC) No 37/80 of 9 January 1980 laying down measures applying the system of certificates of origin provided for under the International Coffee Agreement 1976 when quotas are in effect
Regulamento (CEE) n.° 37/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas de aplicação do sistema de certificados do origem previsto no âmbito do acordo internacional sobre o café, de 1976, quando os contingentes estão em vigor
Regulamento (CEE) n.° 37/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas de aplicação do sistema de certificados do origem previsto no âmbito do acordo internacional sobre o café, de 1976, quando os contingentes estão em vigor
OJ L 6, 10.1.1980, p. 13–14
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 11 Volume 018 P. 3 - 4
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 193 - 194
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 193 - 194
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/1984
Regulamento (CEE) n.° 37/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas de aplicação do sistema de certificados do origem previsto no âmbito do acordo internacional sobre o café, de 1976, quando os contingentes estão em vigor
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1980 p. 0013 - 0013
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 18 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0193
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0193
REGULAMENTO (CEE) No 37/80 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1980 que estabelece as medidas de aplicação do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do acordo internacional sobre o café, de 1976, quando os contingentes estão em vigor A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2436/79 do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativo à aplicação do sistema de certificados de origem previsto no âmbito do acordo internacional sobre o café de 1976, quando os contingentes estão em vigor (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o, Considerando que, para efeitos de controlo do café exportado da Comunidade, é conveniente prever que certas formalidades relativas à utilização do certificado de reexportação sejam cumpridas na estância aduaneira de saída da Comunidade; Considerando que, por raões de simplificação administrativa, devem ser previstas regras mais flexíveis quando o café declarado para a exportação é transportado para o país terceiro de destino ao abrigo do regime previsto no título IV, secção 1, do Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, relativo às disposições de aplicação bem como às medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1964/79 (3); Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2436/79 prevê que a Comissão fixe, a partir da introdução ou da suspensão de um contingente, a data em que as disposições relativas à aplicação do sistema dos certificados de origem começam a ser aplicadas ou deixam de o ser; Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Trânsito Comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O certificado de reexportação previsto no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2436/79 é apresentado na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. Quando esta estância não é a estância por onde se efectua a saída dos produtos em causa da Comunidade, este certificado deve igualmente ser apresentado na estância aduaneira por onde se efectua a saída. A estância de saída apõe o seu carimbo no certificado nos termos fixados pelas normas que figuram em anexo ao Regulamento (CEE) no 2436/79 e dá-lhe o destino previsto pelas mesmas. Artigo 2o Quando a estância aduaneira de saída da Comunidade se encontra num Estado-membro diferente do da estância aduaneira onde se efectuam as formalidades aduaneiras de exportação, os produtos são sujeitos a um regime de trânsito aduaneiro que cobre o seu transporte entre as duas estâncias aduaneiras interessadas. A estância aduaneira na qual são efectuadas as formalidades aduaneiras de exportação assegura a aposição de uma das seguintes menções nos vários exemplares dos documentos de trânsito utilizados, na casa reservada à designação das mercadorias: - «Organisation internationale du café - certificat R de réexportation no ...», - «Den internationale Kaffeorganisation - reeksportcertifikat R loebenûmmer ...», - «Internationale Kaffee-Organisation-Widerausfuhrzeugnis R Nr. ...», - «International Coffee Organization - Certificate of re-export R No ...», - «Organizzazione internazionale del caffè - certificato R di riesportazione n. ...», - «Internationale Koffieorganisatie - Certificaat van heruitvoer R nr. ...». Artigo 3o Em derrogação do disposto no artigo 1o, quando os produtos são sujeitos ao regime previsto no título IV, secção 1, do Regulamento (CEE) no 223/77, para serem transportados para uma gare de destino situada fora do território aduaneiro da Comunidade, o certificado de reexportação referido no artigo 1o é apresentado na estância de partida. Esta apõe o seu carimbo nos termos fixados pelas normas que figuram em anexo ao Regulamento (CEE) no 2436/79 e dá-lhes o destino previsto pelas mesmas. Qualquer autorização de alteração do contrato de transporte que tenha como efeito fazer terminar o transporte na Comunidade só será concedida após o certificado com o carimbo da alfândega ter sido remetido à estância aduaneira de partida. Artigo 4o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 9 de Janeiro de 1980. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 282, de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 45, de 21. 12. 1976, p. 3.(3) JO no L 282, de 1. 11. 1975, p. 90.