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Document 31980D0391

80/391/CEE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à aceitação em nome da Comunidade de um anexo à Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

OJ L 100, 17.4.1980, p. 27–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 11 Volume 019 P. 231 - 235
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 214 - 217
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 214 - 217
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 002 P. 162 - 165
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 002 P. 162 - 165
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 001 P. 303 - 307
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 002 P. 10 - 14
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 002 P. 10 - 14
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 005 P. 83 - 87

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1980/391/oj

31980D0391

80/391/CEE: Decisão do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à aceitação em nome da Comunidade de um anexo à Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

Jornal Oficial nº L 100 de 17/04/1980 p. 0027 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0231
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0214
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0214


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Março de 1980 relativa à aceitação em nome da Comunidade de um anexo à Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros

(80/391/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 75/199/CEE (1), a Comunidade concluiu a Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros;

Considerando que convém, todavia, que esta aceitação seja acompanhada de certas reservas com vista a ter em conta as exigências próprias de união aduaneira,

DECIDE:

Artigo 1o

É aceite, em nome da Comunidade, o Anexo B.3 da Convenção internacional para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros relativo à reimportação no mesmo estado, com reservas relativas à norma 2 e às práticas recomendadas 8, 11, 12 e 24.

O texto do referido anexo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho designa a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho da Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade, com as reservas indicadas no artigo 1o anexo relativo á reimportação no mesmo estado.

Feito em Bruxelas em 17 de Março de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO no L 100 de 21. 4. 1975, p. 1.

ANEXO B.3

ANEXO RELATIVO À REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO

INTRODUÇÃO

Acontece frequentemente que mercadorias sejam reimportadas no país donde foram exportadas no mesmo estado em que deixaram esse país. Em numerosos casos, essa reimportação era previsível na ocasião da exportação das mercadorias que pôde enitão ser eventualmente efectuada com reserva do regresso. No entanto, em certo número de casos, a reimportação é motivada por circunstâncias que sobrevêm depois da exportação das mercadorias.

A legislação nacional da maior parte dos Estados contém disposições que permitem conceder às mercadorias assim reimportadas uma franquia dos direitos e encargos de importação, bem como o reembolso dos direitos e encargos de exportação eventualmente cobrados na exportação. O regime aduaneiro que prevê essa franquia e esse reembolso é o da reimportação no mesmo estado. O beneficio desse regime fica sujeito à condição do reconhecimento da identidada das mercadorias poder ser assegurado. As importâncias exigíveis como resultado de um reambolso, de uma dispensa de pagamento ou de uma suspensão dos direitos e encargos ou de qualquer subsídio ou outro montante concedido na ocasião da exportação devem ser pagas.

O presente anexo não se aplica à reimportação dos objectos de uso pessoal dos viajantes e dos meios de transporte de uso privado.

DEFINIÇÕES

Para a aplicação do presente anexo, considera-se:

a) «Reimportação de mercadorias no mesmo estado»: o regime aduaneiro que permite introduzir no consumo, com franquia dos direitos e encargos de importação mercadorias que foram exportadas quando se encontravam em livre circulação ou constituíam produtos compensadores, sob condição de que não tenham sido submetidas no estrangeiro a qualquer transformação, complemento de fabrico ou reparação. As importâncias exigíveis como resultado de um reembolso, de uma dispensa de pagamento ou de uma suspensão dos direitos e encargos ou de qualquer subsídio ou outro montante concedido na ocasião da exportação devem ser pagas;

b) «Introdução no consumo»: o regime aduaneiro que permite ás mercadorias importadas ficarem a título definitivo no território aduaneiro. Este regime implica o pagamento dos direitos e encargos de importação eventualmente exigíveis e o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras necessárias;

c) «Direitos e encargos de importação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou em conexão com a importação de mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

d) «Direitos e encargos de exportação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, encargos, taxas, e imposições diversas, cobrados na exportação ou em conexão com a exportação das mercadorias, com excepção das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

e) «Mercadorias exportadas com reserva de retorno»: as mercadorias que são designadas pelo declarante como devendo ser reimportadas e relativamente às quais podem ser tomadas pela alfândega medidas para a sua identificação, com vista a facilitar a sua reimportação no mesmo estado;

Nota

As mercadorias exportadas com reserva de retorno podem ser consideradas como tendo sido colocadas ao abrigo de um regime aduaneiro conhecido por «exportação temporária»;

f) «Mercadorias em livre circulação»: as mercadorias de que, do ponto de vista aduaneiro, se pode dispor sem restrições;

g) «Produtos compensadores»: os produtos obtidos durante ou como resultado da transformação, do complemento de fabrico ou da reparação das mercadorias importadas temporariamente para aperfeiçoamento activo;

h) «Declaração de mercadorias»: o acto praticado pela forma prescrita pela alfândega em virtude do qual os interessados indicam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicam os elementos cuja declaração a alfândega exige para a aplicação desse regime;

ij) «Pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, a não ser que do contexto outro coisa resulte.

PRINCÍPIOS

1. Norma

A reimportação de mercadorias no mesmo Estado rege-se pelas disposições do presente anexo.

2. Norma

A legislação nacional fixa as condições bem como as formalidades aduaneiras que devem ser cumpridas para beneficiar da reimportação no mesmo Estado.

Nota

A reimportação no mesmo Estado fica sujeita à condição de se comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

3. Norma

A reimportação do mesmo Estado será concedida mesmo que apenas uma parte das mercadorias exportadas seja reimportada.

4. Prática recomendada

Quando as circunstâncias o justifiquem, a reimportação no mesmo Estado deverá ser concedida mesmo que as mercadorias sejam reimportadas por uma pessoa diferente da que as exportou.

5. Norma

A reimportação no mesmo Estado não será recusada pelo facto das mercadorias terem sido utilizadas, danificadas ou deterioradas durante a sua permanência no estrangeiro.

6. Norma

A reimportação no mesmo Estado não será recusada pelo facto de as mercadorias terem sido submetidas, durante a sua permanência no estrangeiro, a operações necessárias à sua preservação ou manutenção em bom estado de conservação, desde que, todavia, o seu valor não se torne, devido a essas operações, superior ao que tinham na ocasião da sua exportação.

7. Norma

A reimportação no mesmo Estado não se limitará apenas às mercadorias importadas directamente do estrangeiro, sendo também concedida às mercadorias que se encontram sob outro regime aduaneiro.

8. Prática recomendada

As proibições e restrições de carácter económico previstas na importação não deverão aplicar-se às mercadorias, reimportadas no mesmo Estado, que estavam em livre circulação quando foram exportadas.

9. Prática recomendada

A reimportação no mesmo Estado não deverá ser recusada pelo facto das mercadorias terem determinada proveniência.

10. Norma

A reimportação no mesmo Estado não será recusada pelo facto das mercadorias terem sido exportadas sem reserva de retorno.

PRAZO PARA A REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO

11. Prática recomendada

Quando a legislação nacional fixar prazos para além dos quais a reimportação no mesmo Estado não é susceptível de ser concedida, esses prazos deverão ser suficientes para se atender às circunstâncias particulares dos diferentes casos em que a reimportação no mesmo Estado pode ser concedida, não devendo ser inferiores a um ano.

REEMBOLSO DOS DIREITOS E ENCARGOS DE EXPORTAÇÃO

12. Prática recomendada

O reembolso dos direitos a encargos e encargos de exportação eventualmente cobradas deverá efectuar-se tão rapidamente quanto possivel depois das mercadorias terem beneficiado de reimportação no mesmo Estado.

ESTÂNCIAS ADUNEIRAS COMPETENTES

13. Norma

As estâncias aduaneiras onde as mercadorias podem ser declaradas para a introdução no consumo são tembém competentes para conceder a reimportação no mesmo Estado.

14. Norma

As mercadorias reimportadas no mesmo Estado devem poder ser despachadas numa estância aduaneira diferente da da exportação das mercadorias.

DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS

15. Prática recomendada

As fórmulas do despacho de mercadorias utilizadas para a reimportação no mesmo Estado deverão ser harmonizadas com as utilizadas para a introdução no consumo.

Notas

1. Em certos países, a declaração de exportação com reserva de retorno pode também ser utilizado para a reimportação no mesmo Estado.

2. Quando as mercadorias tenham sido exportadas ao abrigo de um livrete ATA, de acordo com a Convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação, temporária de mercadorias, feita em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, a reimportação no mesmo Estado efectua-se ao abrigo desse livrete.

16. Prática recomendada

Nenhuma declaração de mercadorias deverá ser exigida para a reimportação no mesmo estado de embalagens, contentores, estrados (paletas) e veículos rodoviários comerciais que estão a ser utilizados no transporte internacional de mercadorias, desde que seja comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que aqueles se encontravam em livre circulação no ocasião da exportação.

DOCUMENTOS A APRESENTAR PARA APOIO DA DECLARAÇÃO DE REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO

17. Norma

Para apoio da declaração de reimportação no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras só exigirão a apresentação dos documentos justificativos considerados necessários para assegurar que as condições fixadas para a aplicação do regime se encontram preenchidas.

Nota

As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de declaração de exportação, de outros documentos de exportação, de facturas, contratos, etc., relativos às mercadorias exportadas, bem como a correspondência trocada respeitante ao retorno das mercadorias.

18. Prática recomendada

Quando as mercadorias a reimportar no mesmo Estado foram exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras não deverão normalmente exigir, para apoio da declaração de reimportação, outro documento além da declaração de exportação ou do documento de identificação que foi emitido por ocasião da exportação.

Notas

1. Em certos países, a declaração de exportação com reserva de retorno é o único documento exigído para a reimportação no mesmo Estado.

2. O reconhecimento da identidade das mercadorias pode ser efectuado pelas autoridades aduaneiras, com base em medidas de identificação adoptadas na exportação.

MERCADORIAS EXPORTADAS COM RESERVA DE RETORNO

a) Mercadorias a exportar com reserva de retorno

19. Prática recomendada

As autoridades aduaneiras deverão, a pedido do declarante, autorizar que as mercadorias sejam exportadas com reserva de retorno e adoptar as medidas necessárias com vista a facilitar a sua reimportação no mesmo Estado.

b) Estâncias aduaneiras competentes para exportação com reserva de retorno

20. Norma

As estâncias aduaneiras por onde as mercadorias podem ser exportadas a título definitivo são também competentes para autorizar a exportação com reserva de retorno.

c) Declaração de mercadorias para exportação com reserva de retorno

21. Prática recomendada

As fórmulas de declaração de mercadorias a utilizar para exportar mercadorias com reserva de retorno deverão harmonizar-se com as que são utilizadas para a exportação a título definitivo.

Nota

A exportação com reserva de retorno pode também efectuar-se ao abrigo dum livrete ATA, em substituição de um documento aduaneiro nacional.

d) Documentos a apresentar para apoio da declaração de exportação com reserva da retorno.

22. Norma

As autoridades aduaneiras só exigirão, para apoio do despacho de exportação com reserva de retorno, od documentos que considerarem indispensáveis para permitir o controlo da operação e para assegurar que foram observadas todas as prescrições relativas à aplicação das restrições ou de outras disposições previstas.

e) Identificação das mercadorias exportadas com reserva de retorno

23. Norma

Quando determinarem a natureza das medidas de identificação que devem ser adoptadas em relação às mercadorias exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras atenderão particularmente à natureza das mercadorias e aos interesses fiscais em jogo.

Nota

Para a identificação das mercadorias exportadas com reserva de retorno, as autoridades aduaneiras podem recorrer á aposição de marcas aduaneiras (selagem, selos, marcas perfuradas, etc.), ao reconhecimento das marcas, númeres ou outras indicações que figurem de forma permanente nas mercadorias, à descrição das mercadorias, a planos à escala ou a fotografias e à extracção de amostras.

f) Facilidades concedidas às mercadorias exportadas com reserva de retorno

24. Prática recomendada

As mercadorias exportadas com reserva de retorno deverão beneficiar da suspensão dos direitos e taxas de exportação eventualmente aplicáveis.

Nota

O declarante pode ser obrigado a prestar uma garantia destinada a assegurar a cobranca das somas que vierem a ser exigíveis se as mercadorias não forem reimportadas no prazo eventualmente fixado.

25. Norma

A pedido da pessoa interessada, as autoridades aduaneiras permitirão que a exportação com reserva de retorno seja convertida numa exportação definitiva, desde que sejam satisfeitas as condições e formalidades aplicáveis neste caso.

Notas

1. Os direitos e encargos de exportação que não tiverem sido cobrados tornam-se exigíveis.

2. É concedido normalmente o rembolso ou a insenção dos direitos e encargos que não tenha podido ser obtido por motivo da exportação com reserva de retorno.

26. Prática recomendada

Quando uma mesma mercadoria se destine a ser frequentemente exportada com reserva de retorno e reimportada no mesmo Estado, as autoridades aduaneiras deverão permitir, a pedido do declarante, que a declaração de exportação com reserva de retorno apresentada aquando da primeira exportação seja válido para abranger as reimportações e as exportações ulteriores da mercadoria durante um determinado período.

Nota

As reimportações e as exportações ulteriores podem ser anotadas pelas autoridades aduaneiras na declaração das mercadorias, pela aposição de um carimbo ou de uma menção apropriada.

INFORMAÇÕES RESPEITANTES À REIMPORTAÇÃO NO MESMO ESTADO

27. Norma

As autoridades aduaneiras procederão por forma a que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis à respeito da reimportação no mesmo Estado.

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