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Document 31979R2392
Commission Regulation (EEC) No 2392/79 of 30 October 1979 on the classification of goods under subheading 29.22 A I of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) n.° 2392/79 da Comissão, de 30 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 29.22 A I da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) n.° 2392/79 da Comissão, de 30 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 29.22 A I da pauta aduaneira comum
OJ L 274, 31.10.1979, p. 28–28
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 007 P. 296 - 296
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 116 - 116
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 116 - 116
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 002 P. 142 - 142
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 002 P. 142 - 142
No longer in force, Date of end of validity: 26/04/1995; revogado por 31995R0902
Regulamento (CEE) n.° 2392/79 da Comissão, de 30 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 29.22 A I da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 274 de 31/10/1979 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0142
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0296
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0142
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0116
REGULAMENTO (CEE) No 2392/79 DA COMISSÃO de 30 de Outubro 1979 relativo à classificação de mercadorias na subposição 29.22 A I da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal do produto chamado 2,4-diclorofenoxiacetato de dimetilamónio (2,4 D-Aminsalz), em solução aquosa; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 882/79 (4), prevê a classificação na posição 29.16 dos ácidos carboxílicos de função oxigenada simples e a classificação na posição 29.22 dos compostos de função amina; Considerando que o produto em questão apresenta simultaneamente a estrutura dum ácido carboxílico de função oxigenada simples e a de um composto de função amina; Considerando que, por força da nota 3 do capítulo 29, qualquer produto que possa caber em duas ou mais posições deste capítulo considera-se como incluido na posição que se encontrar em último lugar na numeração; e que, portanto, o produto em questão dever ser classificado na posição 29.22; Considerando que na posição 29.22 se deve escolher a subposição 29.22 A I; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O produto denominado 2,4-diclorofenoxiacetato de dimetilamónio (2,4 D-Aminsalz), em solução aquosa, é classificado, na pauta aduaneira comum, na subposição: 29.22 Composto de função amina: A. Monoaminas acíclicas: I. Metilamina, dimetilamina e trimetilamina, e seus sais. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Outubro de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 111 de 4. 5. 1979, p. 14.