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Document 31979R2282
Commission Regulation (EEC) No 2282/79 of 17 October 1979 on the classification of goods under subheading 55.09 A I of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 2282/79 da Comissão, de 17 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 55.09 A I da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 2282/79 da Comissão, de 17 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 55.09 A I da pauta aduaneira comum
OJ L 262, 18.10.1979, p. 23–23
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 007 P. 294 - 295
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 72 - 72
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 72 - 72
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 002 P. 141 - 141
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 002 P. 141 - 141
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705
Regulamento (CEE) nº 2282/79 da Comissão, de 17 de Outubro de 1979, relativo à classificação de mercadorias na subposição 55.09 A I da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 262 de 18/10/1979 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0141
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0294
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0141
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0072
REGULAMENTO (CEE) No 2282/79 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1979 relativo à classificação de mercadorias na subposição 55.09 A I da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal de tecidos de algodão em peças (gaze hidrófila), não impregnados nem revestidos de substâncias farmacêuticas, de 100 m de comprimento e 0,65 m de largura, dobrados em acordeão, embrulhados e etiquetados individualmente; Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (3) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 882/79 (4), refere, na posição 30.04, as pastas (ouates), gazes, tiras e suportes análogos (tais como pensos, esparadrapos e sinapismos), impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos, excepto os produtos mencionados na nota 3 deste capítulo e, na posição 55.09, os outros tecidos de algodão; Considerando que estas posições podem ser consideradas para a classificação dos tecidos de algodão referidos; Considerando que, tendo em conta as suas dimensões, estes artigos, mesmo que sejam embrulhados e etiquetados individualmente, não podem, aquando da importação, ser considerados como acondicionados para venda a retalho com destino a usos medicinais ou cirúrgicos; que, por consequência, não podem ser classificados pela posição 30.04; Considerando que, pela sua natureza e dimensões, os artigos em questão devem ser classificados pela subposição 55.09 A I; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os tecidos de algodão em peças (gaze hidrófila), não impregnados nem revestidos de substâncias farmacêuticas, de 100 m de comprimento e 0,65 m de largura, dobrados em acordeão, embrulhados e etiquetados individualmente, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição: 55.09 Outros tecidos de algodão: A. Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão: I. De largura inferior de 85 cm. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 17 de Outubro de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1972, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 111 de 4. 5. 1979, p. 14.