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Document 31979R1964
Commission Regulation (EEC) No 1964/79 of 6 September 1979 amending for the third time Regulation (EEC) No 223/77 on provisions for the implementation of the Community transit procedure and for certain simplifications of that procedure
Regulamento (CEE) n.° 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979, relativo à terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 223/77 que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário
Regulamento (CEE) n.° 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979, relativo à terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 223/77 que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário
OJ L 227, 7.9.1979, p. 12–14
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 02 Volume 007 P. 278 - 280
Spanish special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 65 - 67
Portuguese special edition: Chapter 02 Volume 006 P. 65 - 67
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1988
Regulamento (CEE) n.° 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979, relativo à terceira alteração do Regulamento (CEE) n.° 223/77 que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/1979 p. 0012 - 0014
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0278
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0065
REGULAMENTO (CEE) No 1964/79 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1979 relativo à terceira alteração do Regulamento (CEE) no 223/77 que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 983/79 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 57o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 983/79 alterou o montante da garantia fixa exigível no âmbito do sistema de garantia fixa de 5 000 unidades de conta para 7 000 unidades de conta europeias; que é necessário, por isso, modificar as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 526/79 (4); Considerando que, face ao no 3, alínea c) do artigo 32o do Regulamento (CEE) no 222/77, deverão determinar-se as modalidades de aplicação das disposições relativas ao contravalor da unidade de conta europeia em moeda nacional; Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Trânsito Comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 223/77 é alterado como segue: 1. No no 2 do artigo 23o e nos no 1, no 2, no 3 e no 4 do artigo 24o, as palavras «5 000 unidades de conta» sa substituías pelas palavras «7 000 unidades de conta europeias». 2. Ao artigo 24o é aditado um no 5 com a seguinte redacção: «5. O contravalor nas moedas nacionais dos montantes em unidades de conta europeias referidos no presente regulamento é calculado com base nas taxas de conversão em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Se para determinada moeda nacional não houver taxa disponível, a taxa a aplicar a esta moeda é a do último dia para o qual tenha sido publicada uma taxa. Para efeitos desta disposição, são aplicáveis as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O contravalor da unidade de conta europeia a tomar em consideração para aplicação do primeiro parágrafo é o aplicável à data do registo da declaração de trânsito comunitário coberta pelo ou pelos títulos de garantia fixa.» 3. O Anexo X é substituído pelo Anexo ao presente regulamento. 4. O Anexo XIII é substituído pelo Anexo B ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 1.(2) JO no L 123 de 19. 5. 1979, p. 1.(3) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(4) JO no L 74 de 24. 3. 1979, p. 1. ANEXO A (FRENTE) C.E. E.F. E.G. E.C. TRÂNSITO COMUNITÁRIO A 000 000 TITULO DE GARANTIA FIXA Emissor: ... (nome ou firma o morada) (compromisso do garante aceite em ... pela estância aduaneira de garantia de ...). O presente título é válido até ao montante de 7000 unidades de conta europeias para uma operação de trânsito comunitário com inicio o mais tardar em ... o face à qual se considera responsável principal ... ... (nome ou firma o morada) ... Assinatura do responsável principal (1) ... Assinatura e carimbo do emissor (VERSO) A preencher pela estância aduaneira de partida Operação da trânsito comunitário efectuada ao abrigo do documento T 1 / T 2 registado a ... com o no ... pela estância aduaneira de ... ... Carimbo ... Assinatura (1) Assinatura facultativa ANEXO B LISTA DAS MERCADORIAS CUJO TRANSPORTS PODE IMPLICAR UM AUMENTO DA GARANTIA FIXA "" ID="1">09.01 A I> ID="2">Café não torrado> ID="3">5 000 kg"> ID="1">09.01 A II> ID="2">Café torrado> ID="3">3 500 kg"> ID="1">ex 21.02 A> ID="2">Extractos ou essências de café> ID="3">1 200 kg"> ID="1">09.02> ID="2">Chá> ID="3">3 500 kg"> ID="1">ex 21.02 B> ID="2">Extractos ou essências de chá> ID="3">1 200 kg"> ID="1">22.05 A> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">Bebidas alcóolicas, com excepção dos vinhos não espumosos> ID="3" ASSV="3">20 hl"> ID="1">22.06"> ID="1">ex 22.09"> ID="1">ex 22.08> ID="2" ASSV="2" ACCV="2.1.2">Álcool etílico não desnaturado> ID="3">10 hl"> ID="1">ex 22.09"> ID="1">24.02 A> ID="2">Cigarros> ID="3">125 000 unidades"> ID="1">ex 24.02 B> ID="2">Cigarrilhas> ID="3">125 000 unidades"> ID="1">ex 24.02 B> ID="2">Charutos> ID="3">50 000 unidades"> ID="1">24.02 C> ID="2">Tabaco para fumar> ID="3">1 000 kg"> ID="1">ex 27.10> ID="2">Gasolina, gasóleo> ID="3">400 hl"> ID="1">ex 33.06 A II> ID="2">Parfumas o águas do toucodor> ID="3">10 hl">