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Document 31976S2239

Decisão nº 2239/76 da Comissão, de 15 de Setembro de 1976, que altera a Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado

OJ L 252, 16.9.1976, p. 12–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 01 Volume 002 P. 60 - 60
Spanish special edition: Chapter 01 Volume 002 P. 57 - 57
Portuguese special edition: Chapter 01 Volume 002 P. 57 - 57
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 001 P. 124 - 124
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 001 P. 124 - 124

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/2239/oj

31976S2239

Decisão nº 2239/76 da Comissão, de 15 de Setembro de 1976, que altera a Decisão nº 2-52, de 23 de Dezembro de 1952 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49º e 50º do Tratado

Jornal Oficial nº L 252 de 16/09/1976 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0057


DECISÃO No 2239/76/CECA DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 1976 que altera a Decisão no 2/52, de 23 de Dezembro de 1952, que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o e 50o do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, designadamente, os seus artigos 49o et 50o,

Após consulta do Conselho,

Considerando que, para permitir à Comissão ter em conta as alterações das tendências mais importantes da evolução dos valores medios utilizados para a fixação da tabela, o artigo 3o da Decisão no 2/52 deve ser alterado,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O artigo 3o da Decisão no 2/52 que fixa as condições de incidência e de cobrança das imposições referidas nos artigos 49o e 50o do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão no 2691/72/CECA (2), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

A Alta Autoridade fixará anualmente a tabela, tendo em conta as variações dos valores médios dos produtos em relação aos valores considerados anteriormente.

Todavia, a Alta Autoridade pode limitar o aumento dos valores da tabela para um determinado exercício, se a evolução da conjuntura deixar prever para o exercício seguinte uma diminuição dos valores médios.»

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável à fixação dos valores médios a utilizar para o cálculo das imposições que incidirão sobre a produção do carvão e do aço a partir de 1 de Janeiro de 1977.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Setembro de 1976.

Pela Comissão

Claude CHEYSSON

Membro da Comissão

(1) JO no 1 de 30. 12. 1952, p. 3.(2) JO no L 286 de 23. 12. 1972, p. 3.

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