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Document 31975Y0725(04)

Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa à adaptação ao progresso técnico das directivas ou outras regulamentações comunitárias respeitantes à protecção e melhoria do ambiente

OJ C 168, 25.7.1975, p. 5–6 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 90 - 90
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 001 P. 90 - 90

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1981

31975Y0725(04)

Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa à adaptação ao progresso técnico das directivas ou outras regulamentações comunitárias respeitantes à protecção e melhoria do ambiente

Jornal Oficial nº C 168 de 25/07/1975 p. 0005 - 0006
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0090


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 15 de Julho de 1975 relativa à adaptação ao progresso técnico das directivas ou outras regulamentações comunitárias respeitantes à protecção e melhoria do ambiente

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o projecto da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a realização do programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (3) implica, nomeadamente, a adopção de directivas ou outras regulamentações comunitárias que visem a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, assim como, na auséncia de qualquer legislação nacional, a adopção de regulamentações comunitárias;

Considerando que, em determinados casos, se pode revelar necessário adaptar ao progresso científico e técnico, nomeadamente, em matéria de ambiente, segundo um procedimento ad hoc, certas disposições previstas nessas directivas ou regulamentações comunitárias,

A. adopta, para tal efeito, a seguinte solução de princípio:

- a instituição de comités compostos por representantes dos Estados-membros e presididos por um representante da Comissão,

- a inserção, nas directivas ou outras regulamentações comunitárias, das disposições seguintes:

«Artigo ...

1. No caso em que se faz referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité ... a seguir denominado «comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante dum Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite parecer sobre o projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronuncia-se por maioria de 41 votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no 2, do artigo 148o, do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas previstas, quando sejam conformes ao parecer do comité;

b) Quando as medidas previstas não sejam conformes ao parecer do comité, ou em caso de falta de parecer, a Comissão submete sem tardar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decide por maioria qualificada;

c) Se decorrido o prazo de três meses a contar da data em que foi submetida a proposta ao Conselho, este não se tiver pronunciado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.»

B. Prevê que, nos casos considerados de especial importância pela Comissão, esta submeterá directamente à apreciação do Conselho propostas sobre as quais ele deliberará por maioria qualificada.

C. Acorda que, em todas as directivas ou outras regulamentações comunitárias, serão indicadas as disposições comunitárias para as quais se recorrerá aos procedimentos acima definidos.

D. Acorda além disso que, no final dum período de dezoito meses a contar da primeira aplicação dos procedimentos acima definidos, o Conselho examinará, a pedido dum Estado-membro, sob proposta da Comissão e à luz da experiência adquirida, se há motivo para modificar estes procedimentos.

(1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 29.(2) JO no C 109 de 19. 9. 1974, p. 43.(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.

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