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Document 31974D0234

74/234/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 1974, relativa à instituição de um Comité Científico para a Alimentação Humana

OJ L 136, 20.5.1974, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 010 P. 218 - 219
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 219 - 220
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 219 - 220
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 175 - 176
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 175 - 176

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/07/1995; revogado por 31995D0273

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/234/oj

31974D0234

74/234/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 1974, relativa à instituição de um Comité Científico para a Alimentação Humana

Jornal Oficial nº L 136 de 20/05/1974 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0175
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0218
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0219
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0219


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1974 relativa à instituição de um Comité Científico para a Alimentação Humana

(74/234/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que a elaboração e a alteração das regras comuns respeitantes à composição, às características de fabrico, ao acondicionamento e à rotulagem dos géneros alimentícios implica o estudo de problemas relativos à protecção da saúde e da vida das pessoas;

Considerando que a procura de soluções para estes problemas exige a participação de cientistas altamente qualificados nos domínios relacionados com a medicina, a nutrição, a toxicologia, a biologia, a química ou outras disciplinas similares;

Considerando que as relações com esses meios devem revestir-se de um carácter permanente no âmbito de um Comité de vocação consultiva a instituir junto da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído junto da Comissão um Comité Científico da Alimentação Humana, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2o

1. O Comité pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relativos à protecção da saúde e da vida das pessoas no que respeita ao consumo alimentar e, nomeadamente, sobre a composição dos géneros alimentícios, os tratamentos susceptíveis de os modificar, o emprego de aditivos alimentares e de outros produtos de tratamento, bem como a presença de contaminantes.

2. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para todos os problemas desta natureza.

Artigo 3o

O Comité é composto, no máximo, por 15 elementos.

Artigo 4o

Os membros do Comité são nomeados pela Comissão de entre personalidades científicas altamente qualificadas que tenham competência especial nos domínios referidos no artigo 2o.

Artigo 5o

O Comité elege de entre os seus membros um Presidente e dois vice-Presidentes. A eleição efectua-se por maioria simples dos membros.

Artigo 6o

1. Os membros, Presidente ou vice-Presidente do Comité são nomeados para um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Todavia, o Presidente e os vice-Presidentes do Comité não podem ser reeleitos imediatamente após terem exercido as suas funções durante dois períodos consecutivos de três anos. As funções exercidas não são remuneradas.

Após o termo do período de três anos, os membros, o Presidente ou os vice-Presidentes do Comité permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou sejam reconduzidos nas suas funções.

2. No caso de um membro, Presidente ou vice-Presidente do Comité se encontrar impossibilitado de exercer as suas funções ou em caso de demissão voluntária, será substituído durante o período de tempo que falta para o termo do período de exercício das suas funções, em conformidade com o procedimento previsto, consoante o caso, no artigo 4o ou no artigo 5o.

Artigo 7o

1. O Comité pode criar no seu seio grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho têm por atribuição apresentar relatórios ao Comité sobre os assuntos que este determina.

Artigo 8o

1. O Comité e os grupos de trabalho reunem-se por convocação de um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão, bem como os outros funcionários e agentes interessados da Comissão, participam nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho.

3. O representante da Comissão pode convidar personalidades especialmente competentes no assunto em estudo para participar igualmente nestas reuniões.

4. Os serviços da Comissão asseguam o secretariado do Comité e dos grupos de trabalho.

Artigo 9o

1. As deliberações do Comité incidem sobre os pedidos de parecer formulados pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão, ao solicitar o parecer do Comité, pode fixar o prazo no qual o parecer deve ser dado.

2. No caso de o parecer pedido merecer acordo unânime dos membros do Comité, estes estabelecem conclusões comuns. Se não houver um acordo unânime, as diferentes posições tomadas durante as deliberações são registadas num relatório elaborado sob a responsabilidade do representante da Comissão.

Artigo 10o

Sem prejuízo das disposições do artigo 214o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité quando o representante da Comissão os tiver informado de que o parecer pedido diz respeito a uma matéria de natureza confidencial.

Neste caso, só os membros do Comité e os representantes da Comissão assistem às sessões.

Artigo 11o

A presente decisão pode ser alterada pela Comissão em função da experiência adquirida.

Feito em Bruxelas em 16 de Abril de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

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