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Document 31973R0572

Regulamento (CEE) n.° 572/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime da fixação antecipada das restituições à exportação

OJ L 56, 1.3.1973, p. 6–7 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 009 P. 63 - 65
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 006 P. 217 - 218
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 006 P. 217 - 218
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 005 P. 103 - 104
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 005 P. 103 - 104

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/572/oj

31973R0572

Regulamento (CEE) n.° 572/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime da fixação antecipada das restituições à exportação

Jornal Oficial nº L 056 de 01/03/1973 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0103
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0217


REGULAMENTO (CEE) No 572/73 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1973 que estabelece a lista dos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que beneficiam do regime da fixação antecipada das restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto (2) decorrente do Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1972 (3), adiante designado «Acto» e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o,

Tendo em conta o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 9o,

Considerando que, por efeito do no 3 do artigo 5o do Regulamento 175/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece, para o sector dos ovos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2683/72 (6), e do no 3 do artigo 5o do Regulamento no 176/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece, no sector da carne de aves de capoeira, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2689/72 (8), está aberta a possibilidade de determinar que, a pedido, a restituição para os produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira seja fixada antecipadamente;

Considerando que, por efeito, do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2682/72 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias que não constam do Anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (9), é possível aplicar num regime de fixação antecipada do valor da restituição para os ovos com casca exportados sob a forma de ovalbumina;

Considerando que as possibilidades actuais de exportação, bem como as necessidades dos exportadores, justificam que se preveja a aplicação do regime de fixação antecipada das restituições para os produtos do sector dos ovos, com excepção dos ovos para incubação e para os ovos com casca exportados sob forma de albumina, bem como para os galos, as galinhas e os frangos de abate, certas partes de aves de capoeira e certos preparados e conservas;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As restituições previstas no artigo 9o dos Regulamentos nos 122/67/CEE e 123/67/CEE serão, a pedido, fixadas antecipadamente para os produtos da lista que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O Regulamento (CEE) no 571/70 da Comissão, de 26 de Março de 1970, que estabelece a lista dos produtos do sector dos ovos que beneficiam do regime de fixação antecipada das restituições à exportação, bem como o fim a que se destinam (10), alterado pelo Regulamento (CEE) no 345/71 (11), fica revogado.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1973.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(4) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.(5) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2610/67.(6) JO no L 289 de 27. 12. 1972, p. 33.(7) JO no 130 de 28. 6. 1967, p. 2612/67.(8) JO no L 289 de 27. 12. 1972, p. 41.(9) JO no L 289 de 27. 12. 1972, p. 13.(10) JO no L 70 de 27. 3. 1970, p. 7.(11) JO no L 40 de 18. 2. 1971, p. 11.

ANEXO

"" ID="1">02.02> ID="2">Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos fígados), frescos, refrigerados ou congelados:

A. Aves de capoeira não cortadas:

I. Galos, galinhas e frangos (com excepção das exportações para a Grécia ou a Suíça):

a) Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, designados por «frangos 83 %»

b) Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com coração, fígado e moela, designados por «frangos 70 %»

c) Depenados, eviscerados, sem cabeça, patas, coração, fígado e moela, designados por «frangos 65 %»

B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

I. Desossadas

II. Não desossadas:

a) Metades ou quartos:

1. De galos, galinhas e frangos (com excepção das exportações para a Grécia ou a Suíça)

b) Asas inteiras, mesmo sem a ponta"> ID="1">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas:

B. Outros:

I. De aves de capoeira:

a) Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne de aves de capoeira (1)():

b) Que contenham, em peso, de 25 % inclusive, a 57 % exclusive, de carne de aves de capoeira (1)()"> ID="1">04.05> ID="2">Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não:

A. Ovos com casca, frescos ou conservados:

I. Ovos de aves de capoeira:

b) Outros (que não os ovos para incubação):

- não transformados

- em caso de exportação sob a forma de ovalbumina/seca

- em caso de exportação sob forma de ovalbumina líquida ou congelada

B. Ovos sem casca e gemas de ovos:

I. Próprios para usos alimentares:

a) Ovos sem casca:

1. Secos

2. Outros

b) Gemas de ovos:

1. Líquidas

2. Congeladas

3. Secas"">

(1)() Na determinação da percentagem da carne de aves de capoeira, não se considera o peso dos ossos.

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