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Document 31972R1056
Regulation (EEC) No 1056/72 of the Council of 18 May 1972 on notifying the Commission of investment projects of interest to the Community in the petroleum, natural gas and electricity sectors
Regulamento (CEE) nº 1056/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade
Regulamento (CEE) nº 1056/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade
OJ L 120, 25.5.1972, p. 7–10
(DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(II) P. 449 - 451
English special edition: Series I Volume 1972(II) P. 466 - 469
Greek special edition: Chapter 10 Volume 001 P. 44 - 47
Spanish special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 161 - 163
Portuguese special edition: Chapter 12 Volume 001 P. 161 - 163
Special edition in Finnish: Chapter 12 Volume 001 P. 39 - 41
Special edition in Swedish: Chapter 12 Volume 001 P. 39 - 41
No longer in force, Date of end of validity: 26/04/1996; revogado por 31996R0736
Regulamento (CEE) nº 1056/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade
Jornal Oficial nº L 120 de 25/05/1972 p. 0007 - 0010
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0449
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0466
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0161
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0161
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0039
REGULAMENTO (CEE) No 1056/72 DO CONSELHO de 18 de Maio de 1972 relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 5o e 213o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o estabelecimento de uma política comum da energia constitui um dos objectivos das Comunidades e que cabe à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim; Considerando que, após estudo da comunicação que lhe havia sido feita pela Comissão em 18 de Dezembro de 1968 sobre a primeira orientação para uma política energética comunitária, o Conselho, no decurso da sua 88ª sessão, efectuada a 13 de Novembro de 1969: - aprovou os princípios de base desta comunicação à luz do relatório do Comité dos Representantes Permanentes, - convidou a Comissão a apresentar-lhe, no mais curto prazo, as propostas concretas mais urgentes neste domínio, - acordou em examinar estas propostas, no mais curto prazo, a fim de estabelecer uma política energética comunitária; Considerando que a obtenção de uma visão global do desenvolvimento dos investimentos da Comunidade constitui um dos elementos de uma tal política, permitindo nomeadamente que a Comunidade proceda às comparações necessárias; Considerando que a realização desta tarefa exige um conhecimento tão exacto quanto possível dos investimentos; que, no que respeita ao carvão e à energia atómica, as empresas são obrigadas, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a comunicar os seus projectos de investimento; que é conveniente completar estes dados com as informações relativas aos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade; que, para este efeito, é necessário que a Comissão tenha conhecimento dos projectos de investimento que apresentem um interesse comunitário nestes sectores; Considerando que, para poder cumprir a sua missão, a Comissão deve igualmente ser informada em tempo útil sobre qualquer modificação essencial de tais projectos no que respeita, nomeadamente, à duração da sua realização e às capacidades previstas; que, consequentemente, a comunicação destes elementos é igualmente indispensável; Considerando que é oportuno que os Estados-membros comuniquem à Comissão, com os eventuais comentários que possam ter, as informações relativas aos projectos de investimento que dizem respeito à produção, ao armazenamento e à distribuição de hidrocarbonetos ou de energia eléctrica previstos no seu território; que, para esse efeito, as pessoas e empresas em causa devem ser obrigadas a comunicar aos Estados-membros as informações em questão; Considerando que interessa permitir que a Comissão indique, quando necessário, algumas modalidades de aplicação, tais como a forma ou o conteúdo das comunicações a efectuar; Considerando que é conveniente garantir o respeito das obrigações previstas no presente regulamento e a confidencialidade dos dados recolhidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 15 de Fevereiro de cada ano, as informações que recolheram, com base no disposto no no 2, sobre os projectos de investimento enumerados no anexo, respeitantes à produção, ao transporte, ao armazenamento e à distribuição de hidrocarbonetos ou de energia eléctrica cuja realização concreta (início dos trabalhos) deva normalmente começar num prazo de 3 anos a contar de 1 de Janeiro do ano em curso. Os Estados-membros acompanharão estas comunicações de eventuais comentários. 2. Para o cumprimento da obrigação definida no no 1, as pessoas e empresas em causa são obrigadas a comunicar, antes de 15 de Janeiro de cada ano, ao Estado-membro em cujo território tencionam realizá-los, os projectos de investimento mencionados no no 1. 3. As comunicações previstas nos nos 1 e 2 devem, além disso, indicar as capacidades utilizadas ou em construção ou que se prevê deixem de ser utilizadas num período de 3 anos. 4. Para o cálculo das capacidades ou das dimensões mencionadas no anexo, os Estados-membros, as pessoas e as empresas terão em conta todos os elementos do projecto, desde que constituam um todo tecnicamente indissociável, mesmo se o projecto for realizado em várias etapas sucessivas. Artigo 2o 1. Relativamente aos investimentos em projecto ou em construção, as comunicações referidas no artigo 1o devem indicar: - o nome e a direcção ou sede da pessoa ou da empresa que se propõe efectuar os investimentos, - o objecto preciso e a natureza dos investimentos, - a capacidade ou a potência previstas, - a data do início dos trabalhos e a data provável do início de utilização, - o tipo de matérias-primas utilizadas. Relativamente às capacidades que se prevê deixem de ser utilizadas, as comunicações devem indicar: - a natureza e a capacidade ou a potência das instalações, - a data provável em que deixam de ser utilizadas. 2. A Comissão, nos limites estabelecidos pelo presente regulamento e seu anexo, está autorizada a adoptar as disposições de aplicação relativas à forma, ao conteúdo e às outras modalidades das comunicações previstas no artigo 1o. Artigo 3o A Comissão apresentará ao Conselho uma sintese dos dados recolhidos, em aplicação do presente regulamento. Artigo 4o As informações transmitidas em aplicação do presente regulamento são confidenciais. Esta disposição não obsta à publicação de informações gerais ou de sínteses que não incluam indicações individuais sobre as empresas. Artigo 5o Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o respeito das obrigações que decorrem do no 2 do artigo 1o e do artigo 4o. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor um mês após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Maio de 1972. Pelo Conselho O Presidente M. MART ANEXO PROJECTOS DE INVESTIMENTO 1. SECTOR PETROLÍFERO 1.1. Refinação - instalações de destilação com uma capacidade de pelo menos 1 000 000 t/ano, - ampliação das capacidades de destilação para além de 1 000 000 t/ano, - instalações de «reforming/cracking» com uma capacidade mínima de 500 t/dia. São excluídas as instalações químicas que não produzem fuel e/ou combustíveis automóveis, ou que apenas os produzem como subprodutos. 1.2. Transporte - oleodutos de petróleo bruto, com uma capacidade de transporte instalada ou prevista de pelo menos 3 000 000 t/ano e com um comprimento de pelo menos 30 km, - oleodutos de produtos petroliferos, com uma capacidade de transporte instalada ou prevista de pelo menos 1 500 000 t/ano e com um comprimento de pelo menos 30 km, - ampliação ou prolongamento de pelo menos 30 km dos oleodutos pertencentes às categorias precedentes. São excluídos os oleodutos destinados a fins militares, bem como os que servem as instalações excluídas da aplicação do ponto 1.1. 1.3. Aprovisionamento/distribuição - reservatórios de petróleo bruto e de produtos petroliferos com uma capacidade de pelo menos 100 000 m3. São excluídos os reservatórios destinados a fins militares, bem como os que servem as instalações excluídas da aplicação do ponto 1.1. 2. SECTOR DO GÁS NATURAL 2.1. Transporte - gasodutos com uma capacidade de transporte instalada ou prevista de pelo menos mil milhões de m3/ano, - ampliação ou prolongamento de pelo menos 30 km de tais gasodutos, - terminais para a importação de gás natural liquefeito. São excluídos os gasodutos e terminais destinados a fins militares, bem como os que servem instalações químicas que não produzem produtos energéticos ou que apenas os produzem como subprodutos. 2.2. Distribuição - instalações subterrâneas de armazenamento com uma capacidade de pelo menos 150 000 000 m3. São excluídas as instalações destinadas a fins militares, bem como as que servem instalações químicas que não produzem produtos energéticos ou que apenas os produzem como subprodutos. 3. SECTOR ELÉCTRICO 3.1. Produção - instalações térmicas convencionais (grupos com uma potência unitária de 200 MW ou mais), - instalações hidroeléctricas (centrais com uma potência de 50 MW ou mais), 3.2. Transporte - linhas de transporte, desde que sejam concebidas para uma tensão de 345 kV ou mais.