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Document 31972L0002

Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizadas nos géneros destinadas à alimentação humana

OJ L 2, 4.1.1972, p. 22–22 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(I) P. 10 - 10
English special edition: Series I Volume 1972(I) P. 11 - 11
Greek special edition: Chapter 03 Volume 007 P. 112 - 112
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 112 - 112
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 002 P. 112 - 112
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 002 P. 96 - 96
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 002 P. 96 - 96

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/1972; revog. impl. por 31972L0444

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/2/oj

31972L0002

Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizadas nos géneros destinadas à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 002 de 04/01/1972 p. 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0096
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0096
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0011
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0112
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0112
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0112


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1971

que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 72/2/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que , nos termos da alínea a ) do artigo 5 º e do n º 2 do artigo 11 º da Directiva do Conselho , de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 30 de Março de 1971 (2) , os Estados-membros devem proibir a utilização de certos conservantes e que esta proibição deve produzir efeito em 1 de Janeiro de 1972 , em execução da Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1968 , que altera pela quarta vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) ;

Considerando que o período suplementar previsto pela Directiva de 20 de Dezembro de 1968 para obtenção de resultados nas investigações científicas e técnicas respeitantes aos conservantes em questão se revelou insuficiente , e que é portanto conveniente prolongá-lo por um ano ;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Na segunda frase do n º 2 do artigo 11 º da Directiva de 5 de Novembro de 1963 , alterada pela Directiva de 20 Dezembro de 1968 , a data de 1 de Janeiro de 1972 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1973 .

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEDINI

(1) JO n º L 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .

(2) JO n º L 87 de 17 . 4 . 1971 , p. 12 .

(3) JO n º L 309 de 24 . 12 . 1968 , p. 25 .

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