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Document 31971R2822

Regulamento (CEE) nº 2822/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que completa as disposições do Regulamento nº 17 relativo à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado

OJ L 285, 29.12.1971, p. 49–50 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(III) P. 899 - 900
English special edition: Series I Volume 1971(III) P. 1035 - 1036
Greek special edition: Chapter 08 Volume 001 P. 91 - 92
Spanish special edition: Chapter 08 Volume 002 P. 16 - 17
Portuguese special edition: Chapter 08 Volume 002 P. 16 - 17
Special edition in Finnish: Chapter 08 Volume 001 P. 45 - 46
Special edition in Swedish: Chapter 08 Volume 001 P. 45 - 46

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32003R0001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/2822/oj

31971R2822

Regulamento (CEE) nº 2822/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que completa as disposições do Regulamento nº 17 relativo à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado

Jornal Oficial nº L 285 de 29/12/1971 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0045
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0899
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0045
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 1035
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0091
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0016


REGULAMENTO (CEE) No 2822/71 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1971 que completa as disposições do Regulamento no 17 relativo à aplicação dos artigos 85o e 86o do Tratado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Regulamento no 17 prevê, no no 2 do artigo 4o, para uma série de acordos, decisões e práticas concertadas, uma excepção à notificação instituída pelo no 1 do artigo 4o;

Considerando que a criação de um mercado comum exige a adaptação das empresas às condições deste mercado alargado e que a cooperação entre as empresas pode constituir um meio adequado para o conseguir; que é oportuno, nomeadamente, favorecer a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento, bem como a conclusão de acordos de especialização que não prejudiquem a eficácia da concorrência;

Considerando que esta cooperação será facilitada desde que os acordos, decisões e práticas concertadas em causa deixem de dever ser notificados;

Considerando que, ao estabelecer uma dispensa de notificação, deve-se tomar em consideração, por um lado, a preocupação das empresas em ver a sua cooperação facilitada e, por outro lado, a necessidade de uma fiscalização eficaz;

Considerando que os acordos, decisões e práticas concertadas que apenas digam respeito à investigação e ao desenvolvimento em comum, se bem que restrinjam a concorrência, não apresentam, em geral, perigos cuja natureza torne necessária a sua notificação;

Considerando que os acordos de especialização são susceptíveis de contribuir para o melhoramento da produção ou da distribuição dos produtos; que, em geral, não há motivo para temer que a concorrência seja afectada desde que as empresas participantes não ultrapassem uma certa dimensão e que a sua quota de mercado não ultrapasse um determinado limite relativamente aos produtos especializados; que os acordos desta natureza podem, em geral, ser isentos da proibição prevista no no 1 do artigo 85o do Tratado, nos termos do no 3;

Considerando que convém, consequentemente, completar o no 2 do artigo 4o do Regulamento no 17 e dispensar da notificação obrigatória os acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à investigação e ao desenvolvimento em comum, ainda que restrinjam a concorrência, bem como certos acordos de especialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

Ao no 2 do artigo 4o do Regulamento no 17 é aditado o seguinte:

«2. O no 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas, quando:

1. ... (sem alteração)

2. ... (sem alteração)

3. Tenham apenas por objecto:

a) ... (sem alteração)

b) A investigação e o desenvolvimento em comum,

c) A especialização no fabrico de produtos, incluindo os acordos necessários à sua realização,

- quando os produtos objecto da especialização não representarem, numa parte substancial do mercado comum, mais do que 15 % do volume de negócios realizado com produtos iguais ou considerados similares pelo utilizador, em razão das suas propriedades, preço e uso, e

- quando o volume de vendas anual total realizado pelas empresas participantes não ultrapassar 200 milhões de unidades de conta.

Estes acordos, decisões e práticas podem ser notificados à Comissão.»

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEDINI

(1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

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