EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31971L0401

Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

OJ L 283, 24.12.1971, p. 41–42 (DE, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 28 - 29
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 31 - 32
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 31 - 32
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 15 - 16
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 15 - 16

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 07/07/1972

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/401/oj

31971L0401

Quarta Directiva 71/401/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

Jornal Oficial nº L 283 de 24/12/1971 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0031


QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1971

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Itália

( 71/401/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comisão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Considerando que , pela lei relativa à reforma fiscal n º 825 de 9 de Outubro de 1971 , a República Italiana substituiu o sistema de imposto cumulativo sobre o volume de negócios pelo do imposto sobre o valor acrescentado , de harmonia com a Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1) , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 (2) ;

Considerando , todavia , que a República Italiana argumenta que , por razões de ordem técnica , não está em condições de adoptar as medidas indispensáveis para que o imposto sobre o valor acrescentado seja efectivamente aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1972 , data fixada na Terceira Directiva do Conselho de 9 de Dezembro de 1969 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2) ; considerando que a República Italiana solicita , por consequência , um prazo suplementar de seis meses para a aplicação do referido imposto ;

Considerando que , por ser muito curto o período de que o Governo Italiano dispõe entre o momento da aprovação da lei e a data de 1 de Janeiro de 1972 para adoptar as disposições técnicas necessárias , é necessário dar satisfação ao pedido formulado ;

Considerando que um dos objectivos primordiais da harmonização dos impostos sobre o volume de negócios é o de estabelecer , mediante a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado , as condições que permitam evitar que a concorrência seja falseada pela aplicação dos referidos impostos ;

Considerando que este objectivo não pode ser atingido até 1 de Janeiro de 1972 , designadamente no âmbito das trocas comerciais , uma vez que um dos Estados-membros continuará a aplicar , a título de imposto sobre o volume de negócios , taxas médias de compensação da carga fiscal interna que , em consequência da sua natureza forfetária , seriam susceptíveis de provocar disparidades de tratamento fiscal em benefício de certos produtos exportados e em detrimento de certos produtos importados ; que , por isso , é desejável que a República Italiana não aumente as taxas médias de compensação actualmente em vigor ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Em derrogação do disposto no artigo 1 º da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Abril de 1967 , alterada pela Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , a República Italiana fica autorizada a aplicar o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado em data não posterior a 1 de Julho de 1972 .

Artigo 2 º

A fim de proceder às consultas e informações previstas na Primeira e na Segunda Directivas do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) , a República Italiana comunicará , no mais curto prazo possível , os elementos necessários para o efeito .

Artigo 3 º

As taxas médias actualmente em vigor , tal como definidas no artigo 2 º da Directiva de 9 de Dezembro de 1969 , não podem ser aumentadas .

Artigo 4 º

A República Italiana é destinatária da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEDINI

(1) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .

(2) JO n º L 320 de 20 . 12 . 1969 , p. 34 .

(3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 e 1303/67 .

Top