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Document 31971L0161

Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade

OJ L 87, 17.4.1971, p. 14–23 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1971(I) P. 200 - 208
English special edition: Series I Volume 1971(I) P. 222 - 231
Greek special edition: Chapter 03 Volume 006 P. 166 - 175
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 161 - 170
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 161 - 170
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 003 P. 172 - 181
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 003 P. 172 - 181

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado e substituído por 31999L0105

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/161/oj

31971L0161

Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 087 de 17/04/1971 p. 0014 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0172
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0172
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0222
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0166
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0161
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0161


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Março de 1971 no que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade

(71/161/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (2), alterada pela Directiva de 18 de Fevereiro de 1969 (3), limitou o seu objecto aos caracteres genéticos dos materiais florestais de reprodução;

Considerando que a qualidade exterior desses materiais de reprodução desempenha um papel importante para o êxito das operações de repovoamento florestal, bem como para a produtividade das florestas, contribuindo assim para melhorar as condições de rentabilidade da terra;

Considerando, além disso, que os vários Estados-membros aplicam desde há um certo número de anos regulamentações que contêm normas de qualidade exterior; que as disparidades que existem entre essas regulamentações constituem um obstáculo às trocas comerciais entre os Estados-membros; que é do interesse de todos os Estados-membros que sejam criadas regras comunitárias que incluam exigências tão rigorosas quanto possível;

Considerando que convém que essas regras sejam aplicáveis à comercialização tanto entre os Estados-membros como nos mercados nacionais;

Considerando que uma tal regulamentação deve ter em conta as necesidades práticas e limitar o seu objecto às espécies florestais que geralmente desempenham um papel importante nas arborizações destinadas à produção de madeira; que cada Estado-membro deve, devido a isso, poder submeter a essa regulamentação outras espécies se estas tiverem interesse para a arborização no seu próprio território;

Considerando que as sementes só devem ser comercializadas se satisfizerem certas normas de qualidade;

Considerando, além disso, que convém introduzir normas de qualidade no que diz respeito à qualidade das partes de plantas e dos propágulos, entendendo-se que tais materiais de reprodução só podem ser comercializados sob a designação «Normas CEE» se corresponderem às normas anteriormente referidas;

Considerando, por outro lado, que deve ser permitido aos Estados-membros limitar no seu território a comercialização das partes de plantas e dos propágulos aos materiais que correspondam às normas fixadas;

Considerando que os materiais de reprodução que correspondem às exigências previstas pela presente directiva só podem ser submetidos às restrições de comercialização previstas pelas disposições desta directiva;

Considerando que devem ser facilitados, por um procedimento rápido, os ajustamentos dos anexos essencialmente técnicos;

Considerando que para facilitar as trocas intracomunitárias é conveniente utilizar o certificado oficial previsto pela Directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966 e nele mencionar as indicações suplementares que digam respeito ao controlo oficial de partes das plantas e dos propágulos;

Considerando que convém excluir da regulamentação as partes das plantas e os propágulos que não são destinadas principalmente à produção de madeira; que é igualmente conveniente excluir as sementes destinadas à exportação para países terceiros;

Considerando que convém confiar à Comissão o cuidado de tomar certas medidas de aplicação; que, para facilitar a aplicação das medidas consideradas, convém prever um procedimento que crie uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade.

Artigo 2o

Estão submetidos à presente directiva:

a) Os materiais de reprodução de:

Abies alba Mill. (Abies pectinata D.C.)

Fagus silvatica L.

Larix decidua Mill.

Larix leptolepis (Sieb. & Zucc.) Gord.

Picea abies Karst. (Picea excelsea Link.)

Picea sitchensis Trautv. y Mey. (Picea menziesii Carr.)

Pinus nigra Arn. (Pinus laricio Poir.)

Pinus silvestris L.

Pinus strobus L.

Pseudotsuga taxifolia (Poir.) Britt. [Pseudotsuga douglasii Carr., Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco.]

Quercus borealis Michx. (Quercus rubra du Roi.)

Quercus pedunculata Erh. (Quercus robur. L.)

Quercus sessiliflora Sal. (Quercus petraea Liebl.);

b) Os materiais de reprodução vegetativa de:

Populus L.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros assegurarão que os materiais de reprodução de outros géneros e espécies, bem como os materiais de reprodução generativa de Populus, não serão submetidos a qualquer restrição de comercialização relativa à qualidade exterior.

2. Todavia, se esses materiais apresentarem um interesse para a arborização no território de um Estado-membro, esse Estado pode ser autorizado a submetê-los a disposições que correspondam aos princípios da presente directiva.

3. O procedimento segundo o qual é concedida a autorização e são fixadas as condições a que será submetida é o previsto no artigo 18o.

Artigo 4o

Na acepção da presente directiva entende-se por:

A. Materiais de reprodução:

a) Sementes: os frutos ou sementes destinados à produção de plantas;

b) Partes de plantas: as estacas, os alporques e os rebentos destinados à produção de plantas, com excepção das estacas;

c) Propágulos: as plantas criadas por meio de sementes ou partes de plantas, as estacas, bem como as sementeiras naturais.

B. Comercialização: a exposição tendo em vista a venda, a colocação em venda, a venda ou a entrega a um terceiro.

C. Disposições oficiais: as disposições que são tomadas:

a) Pelas autoridades de um Estado ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, na condição de que essas pessoas não retirem um lucro especial do resultado dessas disposições.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes só podem ser comercializadas se corresponderem às condições previstas no Anexo 1.

2. Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no no 1 para experiências ou com fins científicos.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros determinarão que as partes de plantas ou os propágulos só podem ser comercializados sob a designação «Normas CEE» se corresponderem às condições previstas nos Anexos 2 e 3.

2. Os Estados-membros tomam todas as medidas úteis para assegurar o respeito das disposições que adoptarão em aplicação do no 1.

Artigo 7o

Para corresponder aos usos comerciais na matéria, os Estados-membros podem ser autorizados, nos termos do procedimento do artigo 18o, a criar classes para os propágulos de produção nacional que pertencem a espécies que não sejam Populus, secção Aigeiros, e que correspondam às condições referidas no Anexo 3.

Artigo 8o

Os Estados-membros podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 18o, a limitar, em todo ou parte do seu território, a comercialização de partes de plantas ou de propágulos dos materiais de reprodução que correspondam às condições previstas nos Anexos 2 e 3 ou às classes ou categorias especiais destes anexos.

Artigo 9o

Os ajustamentos a introduzir nos Anexos, para ter em conta as necessidades das técnicas de produção e de comercialização, são decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 18o.

Artigo 10o

Os Estados-membros determinarão que, aquando da comercialização das sementes, devem ser usadas as seguintes indicações suplementares no documento referido no artigo 9o da Directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966:

a) As palavras «Normas CEE»:

b) O número de germes vivos por quilograma de produto comercializado como semente;

c) A pureza;

d) A faculdade germinativa das sementes puras;

e) O peso de mil grãos do lote de sementes;

f) Sendo caso disso, a menção da conservação das sementes em câmara fria.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros determinarão que, para as partes de plantas e os propágulos comercializados sob a designação «Normas CEE», devem ser introduzidas as seguintes indicações suplementares no documento referido no artigo 9o da Directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966:

a) As palavras «Normas CEE»,

b) O número de classificação CEE para as partes de plantas e para os propágulos Populus.

2. Os Estados-membros podem exigir, além disso, que seja introduzido no referido documento:

- a indicação da localização do viveiro onde os propágulos foram criados no decorrer do seu último período de vegetação,

- a idade, para as partes de plantas Populus de mais de um período de vegetação,

- as dimensões dos propágulos.

Artigo 12o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis com o fim de assegurarem o cumprimento das disposições da presente directiva em relação às sementes através de controlos oficiais efectuados pelo menos por amostragem. Os exames oficiais serão efectuados segundo os métodos internacionais em uso, na medida em que tais métodos existam.

2. Os Estados-membros velarão por que o respeito das disposições da presente directiva relativamente às partes de plantas e aos propágulos seja assegurado por controlos por amostragem, segundo um sistema por eles organizado ou autorizado, exercido de preferência na exploração produtiva. Os controlos serão efectuados objectivamente e de modo a que os materiais não sejam danificados e que a sua entrega não seja retardada.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros assegurarão que as partes de plantas e os propágulos não sejam submetidas a qualquer controlo oficial de qualidade, aquando das trocas intracomunitárias, até à sua chegada ao destinatário, se acompanhados do certificado oficial previsto no Anexo II da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, e se for indicado no ponto 10 desse certificado que esses materiais de reprodução foram submetidos a um controlo oficial nos termos do artigo 12o da presente directiva.

2. Os Estados-membros podem determinar que as partes de plantas e os propágulos só podem ser introduzidas no seu território se forem acompanhadas do certificado referido no no 1 que inclua as indicações referidas nesse número.

Artigo 14o

Os Estados-membros velarão por que os materiais de reprodução só sejam submetidos, quanto à sua qualidade exterior, à classificação das partes de plantas e dos propágulos, às medidas de controlo bem como à marcação, às restrições de comercialização previstas pela presente directiva.

Artigo 15o

A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento geral em sementes que correspondam às exigências da presente directiva, que se apresentem pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no interior da Comunidade, a Comissão, a pedido de pelo menos um Estado-membro interessado, autorizará, nos termos do procedimento previsto no artigo 18o, um ou vários Estados-membros a admitirem na comercialização, por um período que a Comissão determinar, sementes de uma ou várias espécies submetidas a exigências reduzidas. Nesse caso, o documento referido no artigo 10o indicará que se tratam de sementes submetidas a exigências reduzidas.

Artigo 16o

A presente directiva não se aplica às sementes que se provar que são destinadas à exportação para os países terceiros.

Artigo 17o

A presente directiva não se aplica às partes de plantas e aos propágulos que se provar que não são destinadas principalmente à produção de madeira.

Artigo 18o

1. Sempre que se invoque o procedimento definido no presente artigo, o Comité Parmanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, criado pela Decisão do Conselho, de 14 de Junho de 1966, seguidamente designado «Comité» será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão submete um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité delibera por maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta as medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 19o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar a 1 de Julho de 1973, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e informam do facto imediatamente a Comissão.

Artigo 20o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 30 de Março de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHUMANN

(1) JO no C 97 de 28. 7. 1969, p. 101.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.(3) JO no L 48 de 26. 2. 1969, p. 12.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.

ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER AS SEMENTES

1.1. Os frutos e sementes devem corresponder às seguintes condições no que diz respeito à pureza específica:

"" ID="1">Abies alba Mill.> ID="2">0,1"> ID="1">Fagus silvatica L.> ID="2">0,1"> ID="1">Larix Larix leptolepis (Sieb. & Zucc.) Gord.> ID="2">0,5 (1)"> ID="1">Larix leptolepis (Siebs. & Zucc.) Gord.> ID="2">0,5 (1)"> ID="1">Picea abies Karst.> ID="2">0,5"> ID="1">Picea sitchensis Trautv. et Mey> ID="2">0,5"> ID="1">Pinus nigra Arn.> ID="2">0,5"> ID="1">Pinus silvestris L.> ID="2">0,5"> ID="1">Pinus strobus L.> ID="2">0,5"> ID="1">Pseudotsuga taxifolia (Poir.) Britt.> ID="2">0,5"> ID="1">Quercus borealis Michx.> ID="2">0,1"> ID="1">Quercus pedunculata Ehrh.> ID="2">0,1 (2)"> ID="1">Quercus sessiliflora Sal.> ID="2">0,1 (2)"">

1.2. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes só é tolerada no limite mais fraco possível.

(1) A presença de 1 % no máximo de sementes de outros Larix não é considerada como uma impureza.

(2) A presença de 1 % no máximo de frutos de outros Quercus não é considerada como uma impureza.

ANEXO 2

CONDIÇÕES A QUE DEVEM CORRESPONDER AS PARTES DE PLANTAS

2.1. POPULUS sp.

Os lotes devem incluir pelo menos 95 % de partes de plantas de qualidade leal e comerciável.

A qualidade leal e comerciável é determinada por critérios de conformação e de estado sanitário bem como, se for caso disso, por critérios de dimensões.

2.1.1. Conformação e estado sanitário

São consideradas como não sendo de qualidade leal e comerciável as partes de plantas:

a) De madeira não madura;

b) De madeira de mais de dois períodos de vegetação;

c) Que apresentem anomalias de forma, tais como bifurcação, ramificação, curvatura excessiva;

d) Que possuam pelo menos dois rebentos bem conformados;

e) Cuja ou cujas secções não são precisas;

f) Parcialmente ou totalmente dessecadas, atingidas de feridas ou com a casca descolada da madeira;

g) Atingidos de necroses ou que apresentem doenças causadas por organismos nocivos;

h) Que apresentem qualquer outra alteração que lhes diminua o valor para a multiplicação.

Os critérios das alíneas a), b), c) e d) não se aplicam nem às estacas de raízes, nem às estacas herbáceas.

2.1.2. Dimensões mínimas

Os critérios de dimensões só se aplicam às partes de plantas da secção Aigeiros, com exclusão das estacas de raízes e das estacas herbáceas.

- comprimento mínimo: 20 centímetros

- diâmetro mínimo nos extremos:

Classe 1/CEE: 8 milímetros,

Classe 2/CEE: 10 milímetros.

2.2. ESPÉCIES FLORESTAIS COM EXCEPÇÃO DO POPULUS

Os lotes incluem pelo menos 95 % de partes de plantas de qualidade leal e comercial.

São consideradas como não sendo de qualidade leal e comerciável as partes de plantas:

a) Que apresentem defeitos de conformação ou em vigor insuficiente;

b) Cuja ou cujas secções não são precisas;

c) Cuja idade ou dimensão as torne impróprias para a multiplicação;

d) Parcialmente ou totalmente dessecadas ou atingidas de feridas com excepção das feridas de corte por talhos culturais;

e) Atingidos de necroses ou que apresentem doenças causadas por organismos nocivos;

f) Que apresentem qualquer outra alteração que lhes diminua o valor para a multiplicação.

Todos estes critérios devem ser apreciados em função das espécies ou dos clones considerados.

ANEXO III

CONDIÇÕES A QUE DEVEM CORRESPONDER OS PROPÁGULOS

3.0. Os lotes incluem pelo menos 95 % de propágulo de qualidade leal e comerciável.

A qualidade leal e comercial é determinada por critérios de conformação e de estado sanitário, bem como por critérios de idade e de dimensões.

3.1. CONFORMAÇÃO E ESTADO SANITÁRIO

O quadro adiante indica, para cada género e espécie considerados, os defeitos que excluem os propágulos da qualidade leal e comerciável. Todos esses critérios devem ser apreciados em função da espécie e do clone considerado, bem como da aptidão dos materiais de reprodução para a arborização.

"" ID="1">a) Propágulos que contêm feridas não cicatrizadas:

- salvo feridas de corte para suprimir as flechas em número excedente> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"> ID="1"> - salvo outras feridas de corte para talhos culturais> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6"" ID="7">+"> ID="1"> - salvo feridas de ramos> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"> ID="1">b) Propágulos parcialmente ou totalmente dessecados> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"> ID="1">c) Tronco que apresente uma forte curvatura> ID="2">+> ID="3"" ID="4"" ID="5">+> ID="6"" ID="7">+"> ID="1">d) Tronco múltiplo> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"> ID="1">e) Tronco que apresente várias flechas> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5"" ID="6"" ID="7">+"> ID="1">f) Tronco e ramos incompletamente maduros> ID="2">+ (1)> ID="3"" ID="4">+ (1)> ID="5"" ID="6"" ID="7">+ (2)"> ID="1">g) Tronco desprovido de rebento terminal são> ID="2">+ (1)> ID="3">+ (1)> ID="4">+ (1)> ID="5">+ (1)> ID="6"" ID="7""" ID="1">h) Ramificação ausente ou nitidamente insuficiente> ID="2">+> ID="3"" ID="4"" ID="5">+> ID="6"" ID="7""" ID="1">i) Agulhas mais recentes gravemente doentes ao ponto de comprometer a sobrevivência da planta> ID="2">+> ID="3"" ID="4">+> ID="5">+> ID="6"" ID="7""" ID="1">k) Colo doente (4)> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+ (3)"> ID="1">l) Raízes principais gravemente enroladas ou torcidas (4)> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7""" ID="1">m) Radículas ausentes ou gravemente amputadas (4)> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+ (5)> ID="7""" ID="1">n) Propágulos que apresentem graves doenças causadas por organismos nocivos> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"> ID="1">o) Propágulos que apresentem índices de aquecimento, de fermentação ou bolor consecutivos à armazenagem em viveiro> ID="2">+> ID="3">+> ID="4">+> ID="5">+> ID="6">+> ID="7">+"">

3.2. IDADES E DIMENSÕES

3.2.1. Espécies florestais com excepção do Populus

3.2.1.1. Campo de aplicação

Os critérios relativos às idades e às dimensões dos propágulos não são aplicáveis às plantas não repicadas.

3.2.1.2. Normas mínimas CEE (idades e dimensões)

>(1)(2)(1)(2)"> ID="1" ASSV="6">Abies alba> ID="2">4> ID="3">10 - 15> ID="4">4> ID="5">4> ID="6">10 - 15> ID="7">4"> ID="2">5> ID="3">15 - 25> ID="4">5> ID="5">4> ID="6">15 - 20> ID="7">5"> ID="2">5> ID="3">25 - 35> ID="4">5> ID="5">5> ID="6">20 - 25> ID="7">6"> ID="2">5> ID="3">35 - 45> ID="4">6> ID="5">5> ID="6">25 - 35> ID="7">7"> ID="2">5> ID="3">45 - 60> ID="4">8> ID="5">5> ID="6">35 - 40> ID="7">8"> ID="2">-> ID="3">60 et +> ID="4">10> ID="5">-> ID="6">40 et +> ID="7">10"> ID="1" ASSV="6">Larix> ID="2">2> ID="3">20 - 35> ID="4">4> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">3> ID="3">35 - 50> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">50 - 65> ID="4">6> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">65 - 80> ID="4">7> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">80 - 90> ID="4">8> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">90 et +> ID="4">10> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1" ASSV="6">Picea abies> ID="2">3> ID="3">15 - 25> ID="4">4> ID="5">4> ID="6">15 - 20> ID="7">4"> ID="2">4> ID="3">25 - 40> ID="4">5> ID="5">4> ID="6">20 - 30> ID="7">5"> ID="2">5> ID="3">40 - 55> ID="4">6> ID="5">5> ID="6">30 - 40> ID="7">6"> ID="2">5> ID="3">55 - 65> ID="4">7> ID="5">5> ID="6">40 - 50> ID="7">8"> ID="2">5> ID="3">65 - 80> ID="4">9> ID="5">5> ID="6">50 - 60> ID="7">9"> ID="2">-> ID="3">80 et +> ID="4">10> ID="5">-> ID="6">60 et +> ID="7">10"> ID="1" ASSV="6">Picea sitchensis> ID="2">3> ID="3">20 - 30> ID="4">4> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">30 - 50> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">50 - 65> ID="4">6> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">65 - 75> ID="4">8> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">75 - 85> ID="4">9> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">-> ID="3">85 et +> ID="4">10> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1" ASSV="6">Pinus silvestris> ID="2">2> ID="3">6 - 15> ID="4">3> ID="5">2> ID="6">6 - 10> ID="7">3"> ID="2">3> ID="3">15 - 25> ID="4">4> ID="5">3> ID="6">10 - 20> ID="7">4"> ID="2">3> ID="3">25 - 35> ID="4">5> ID="5">3> ID="6">20 - 30> ID="7">5"> ID="2">3> ID="3">35 - 45> ID="4">6> ID="5">3> ID="6">30 - 40> ID="7">6"> ID="2">4> ID="3">45 - 55> ID="4">7> ID="5">4> ID="6">40 - 50> ID="7">7"> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5">-> ID="6">50 et +> ID="7">8"> ID="1" ASSV="6">Pinus nigra austríaco> ID="2">2> ID="3">6 - 15> ID="4">3> ID="5">2> ID="6">6 - 10> ID="7">3"> ID="2">3> ID="3">15 - 25> ID="4">4> ID="5">3> ID="6">10 - 20> ID="7">4"> ID="2">4> ID="3">25 - 35> ID="4">5> ID="5">4> ID="6">20 - 30> ID="7">5"> ID="2">4> ID="3">35 - 45> ID="4">6> ID="5">4> ID="6">30 - 40> ID="7">6"> ID="2">4> ID="3">45 - 55> ID="4">7> ID="5">4> ID="6">40 - 50> ID="7">7"> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5">-> ID="6">50 et +> ID="7">8"> ID="1" ASSV="6">Pinus nigra (com excepção do austríaco)> ID="2">2> ID="3">5 - 10> ID="4">3> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">3> ID="3">10 - 20> ID="4">4> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">3> ID="3">20 - 30> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">30 - 40> ID="4">6> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">40 - 50> ID="4">7> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">-> ID="3">50 et +> ID="4">8> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1" ASSV="7">Pinus strobus> ID="2">2> ID="3">6 - 10> ID="4">3> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">3> ID="3">10 - 20> ID="4">4> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">20 - 30> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">30 - 40> ID="4">6> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">40 - 50> ID="4">7> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">50 - 60> ID="4">8> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">60 et +> ID="4">10> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1" ASSV="9">Pseudotsuga taxifolia> ID="2">2> ID="3">20 - 25> ID="4">3> ID="5">3> ID="6">20 - 25> ID="7">4"> ID="2">3> ID="3">25 - 30> ID="4">4> ID="5">4> ID="6">25 - 35> ID="7">5"> ID="2">3> ID="3">30 - 40> ID="4">5> ID="5">4> ID="6">35 - 40> ID="7">6"> ID="2">4> ID="3">40 - 50> ID="4">6> ID="5">4> ID="6">40 - 45> ID="7">6"> ID="2">4> ID="3">50 - 60> ID="4">7> ID="5">4> ID="6">45 - 55> ID="7">7"> ID="2">4> ID="3">60 - 70> ID="4">8> ID="5">4> ID="6">55 - 65> ID="7">8"> ID="2">4> ID="3">70 - 80> ID="4">9> ID="5">4> ID="6">65 - 70> ID="7">9"> ID="2">4> ID="3">80 - 100> ID="4">12> ID="5">-> ID="6">70 et +> ID="7">12"> ID="2">-> ID="3">100 et +> ID="4">14> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="1" ASSV="6">Fagus silvatica, quercus> ID="2">2> ID="3">15 - 25> ID="4">4> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">3> ID="3">25 - 40> ID="4">5> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">40 - 55> ID="4">6> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">4> ID="3">55 - 70> ID="4">7> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">5> ID="3">70 - 85> ID="4">9> ID="5"" ID="6"" ID="7""" ID="2">-> ID="3">85 et +> ID="4">12> ID="5"" ID="6"" ID="7""""

3.2.2. Populus

3.2.2.1. Campo de aplicação

As normas de dimensões só serão aplicáveis aos propágulos de Populus, secção Aigeiros.

3.2.2.2. Idade dos propágulos

A idade máxima admitida é de quatro anos para o caule e, se for caso disso, cinco anos para a raiz.

3.2.2.3. Classes de dimensões

a) Regiões com excepção das regiões mediterrânicas

"" ID="1" ASSV="6">0 + 1> ID="2" ASSV="6">0,05 m> ID="3">N 1 a> ID="4">6 - 8 incl.> ID="5">1,00> ID="6">1,50"> ID="3">N 1 b> ID="4"" 8 - 10 incl.> ID="5">1,00> ID="6">1,75"> ID="3">N 1 c> ID="4"" 10 - 12 incl.> ID="5">1,00> ID="6">2,00"> ID="3">N 1 d> ID="4"" 12 - 15 incl.> ID="5">1,00> ID="6">2,25"> ID="3">N 1 e> ID="4"" 15 - 20 incl.> ID="5">1,00> ID="6">2,50"> ID="3">N 1 f> ID="4"" 20> ID="5">1,00> ID="6">-"> ID="1" ASSV="8">Mais de 1 ano> ID="2" ASSV="8">1 m> ID="3">N 2> ID="4">8 - 10 incl.> ID="5">1,75> ID="6">2,50"> ID="3">N 3> ID="4"" 10 - 15 incl.> ID="5">1,75> ID="6">3,00"> ID="3">N 4> ID="4"" 15 - 20 incl.> ID="5">1,75> ID="6">3,50"> ID="3">N 5> ID="4"" 20 - 25 incl.> ID="5">2,25> ID="6">4,00"> ID="3">N 6> ID="4"" 25 - 30 incl.> ID="5">2,25> ID="6">4,75"> ID="3">N 7> ID="4"" 30 - 40 incl.> ID="5">2,75> ID="6">5,75"> ID="3">N 8> ID="4"" 40 - 50 incl.> ID="5">2,75> ID="6">6,75"> ID="3">N 9> ID="4"" 50> ID="5">4,00> ID="6">-">

b) Regiões mediterrânicas

"" ID="1" ASSV="5">0 + 1> ID="2" ASSV="5">0,50 m> ID="3">S 1 a> ID="4">15 - 20 incl.> ID="5">2,00> ID="6">3,50"> ID="3">S 1 b> ID="4"" 20 - 25 incl.> ID="5">2,00> ID="6">3,75"> ID="3">S 1 c> ID="4"" 25 - 30 incl.> ID="5">2,50> ID="6">4,00"> ID="3">S 1 d> ID="4"" 30 - 35 incl.> ID="5">2,50> ID="6">4,50"> ID="3">S 1 e> ID="4"" 35> ID="5">3,00> ID="6">5,00"> ID="1" ASSV="5">Mais de 1 ano> ID="2" ASSV="5">1 m> ID="3">S 2> ID="4">25 - 30 incl.> ID="5">3,25> ID="6">6,50"> ID="3">S 3> ID="4"" 30 - 38 incl.> ID="5">3,75> ID="6">8,00"> ID="3">S 4> ID="4"" 38 - 46 incl.> ID="5">4,00> ID="6">9,00"> ID="3">S 5> ID="4"" 46 - 54 incl.> ID="5">5,00> ID="6">10,00"> ID="3">S 6> ID="4"" 54> ID="5">5,00> ID="6">12,00">

(1) Salvo se os propágulos são extraídos de viveiro durante o período de vegetação.

(2) Com excepção dos clones Populus deltoides angulata.

(3) Salvo para as plantas de Populus podadas em viveiro.

(4) Salvo para as estacas.

(5) Salvo para o Quercus borealis.(1) Idade:

As idades serão expressas em número inteiro de anos.

Qualquer período de vegetação iniciado conta como um ano inteiro.

O período de vegetação é considerado como iniciado

- para os propágulos que desenvolveram um crescimento terminal ainda não munido de rebento terminal dormente, quando esse crescimento seja superior ou igual ao quarto do comprimento do crescimento do ano anterior,

- para os propágulos que desenvolveram um crescimento terminal de comprimento inferior, quando esse crescimento seja munido de um rebento dormente.

(2) Altura: A medida da altura é fectuada com uma aproximação de 1 cm a mais ou a menos para os propágulos de 30 cm de altura e menos, e de 2,5 cm a mais ou a menos para os propágulos de mais de 30 cm de altura.

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