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Document 31969R1211

Regulamento (CEE) n.° 1211/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 971/68, (CEE) n.° 985/68 e (CEE) n.° 1014/68 no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de entrepostos para armazenagem dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de manteiga e de leite em pó desnatado

OJ L 155, 28.6.1969, p. 13–14 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1969(I) P. 256 - 257
English special edition: Series I Volume 1969(I) P. 274 - 275
Greek special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 176 - 177
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 103 - 104
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 103 - 104
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 002 P. 193 - 194
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 002 P. 193 - 194

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/1211/oj

31969R1211

Regulamento (CEE) n.° 1211/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 971/68, (CEE) n.° 985/68 e (CEE) n.° 1014/68 no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de entrepostos para armazenagem dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de manteiga e de leite em pó desnatado

Jornal Oficial nº L 155 de 28/06/1969 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0193
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0256
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0193
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0274
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0176
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0103


REGULAMENTO (CEE) No 1211/69 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1969 que altera os Regulamentos (CEE) no 971/68, 985/68 e 1014/68 no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de entrepostos para armazenagem dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de manteiga e de leite em pó desnatado

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 6o, o no 4 do seu artigo 7o e o no 4 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando qué o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 971/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medias de intervenção do mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano (2), o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e nata do leite (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 750/69 (4), e o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1014/68 do Conselho, de 20 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem a armazenagem pública do leite em pó desnatado (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 749/69 (6), prevêem que o queijo, a manteiga e o leite em pó desnatado sejam entregues e um entreposto que figure numa lista a estabelecer; que os artigos 4o dos referidos regulamentos prevêem que, tendo em conta os dados fornecidos pelos Estados-membros, é estabelecida antes do início da campanha leiteira uma lista de entrepostos que pode ser modificada no decurso desta;

Considerando que, dado os excedentes de manteiga e de leite em pó desnatado existentes actualmente na Comunidade, não é indicado estabelecer uma lista de entrepostos a nível comunitário; que com efeito, os organismos de intervenção se vêem na obrigação de escolher os entrepostos em função das disponibilidades;

Considerando que a determinação dos entrepostos previstos para a armazenagem dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano pode ser deixada ao cuidado dos Estados-membros;

Considerando que convém desde já, suprimir as disposições que prevêem o estabelecimento destas listas;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1, primeiro parágrafo, do artigo 3o dos Regulamentos (CEE) no 971/68, 985/68 e 1014/68 é suprimida a expressão «que constam da lista referida no artigo 4o».

Artigo 2o

1. O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 971/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

O quei jo só pode ser armazenado em entrepostos que satisfaçam condições a determinar.»

2. O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 985/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

A manteiga só pode ser armazenada em entrepostos frigoríficos que satisfaçam condições a determinar.»

3. O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1014/68 é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 4o

O leite em pó desnatado só pode ser armazenado em entrepostos que satisfaçam condições a determinar.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 166 de 17. 7. 1968, p. 8.(3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 98 de 25. 4. 1969, p. 2.(5) JO no L 173 de 22. 7. 1968, p. 4.(6) JO no L 98 de 25. 4. 1969, p. 1.

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