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Document 31963R0099
Regulation No 99/63/EEC of the Commission of 25 July 1963 on the hearings provided for in Article 19 (1) and (2) of Council Regulation No 17
Regulamento nº 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento nº 17 do Conselho
Regulamento nº 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento nº 17 do Conselho
OJ 127, 20.8.1963, p. 2268–2270
(DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 42 - 44
English special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 47 - 49
Greek special edition: Chapter 08 Volume 001 P. 37 - 39
Spanish special edition: Chapter 08 Volume 001 P. 62 - 64
Portuguese special edition: Chapter 08 Volume 001 P. 62 - 64
Special edition in Finnish: Chapter 08 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Swedish: Chapter 08 Volume 001 P. 32 - 34
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1999; revogado por 31998R2842 ;
Regulamento nº 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento nº 17 do Conselho
Jornal Oficial nº 127 de 20/08/1963 p. 2268 - 2270
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0032
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0032
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0047
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0037
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0062
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0062
REGULAMENTO N . 99/63/CEE DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1963 relativo às audições referidas nos nos. 1 e 2 do artigo 19 do Regulamento n . 17 do Conselho A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente, os seus artigos 87 . e 155 ., Tendo em conta o artigo 24 . do Regulamento n . 17 do Conselho de 6 de Fevereiro de 1962 (Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85 . e 86 . do Tratado)(1), (1) JO n . 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Considerando que, por força do artigo 24 . do Regulamento n . 17 do Conselho, a Comissão está autorizada a adoptar as disposições de execução respeitantes às audições referidas nos nos 1 e 2 do artigo 19 . do mesmo regulamento; Considerando que, na maior parte dos casos, a Comissão estará já, ao longo do processo, em contacto frequente com as empresas e associações de empresas, contra as quais o processo se dirige e que, por isso, estas terão tido a oportunidade de se pronunciar sobre as acusações que lhes são feitas; Considerando, todavia, que, em conformidade com o n . 1 do artigo 19 . do Regulamento n . 17 e com o direito de defesa que lhes assiste, é necessário garantir às empresas e associações de empresas o direito de apresentarem observações no final dos processos, relativamente ao conjunto de acusações que a Comissão se proponha apresentar contra elas nas suas decisões; Considerando que outras pessoas, que não as empresas e associações de empresas contra as quais o processo se dirige, podem ter interesse em ser ouvidas; considerando que, nos termos do n . 2, segunda frase, do artigo 19 . do Regulamento n . 17, essas pessoas devem ter a oportunidade de se pronunciar, se o pedirem e se tiverem um interesse relevante; Considerando que se afigura oportuno dar a oportunidade às pessoas que tenham apresentado um pedido para fazer cessar uma infracção, nos termos do n . 2 do artigo 3 . do Regulamento n . 17, de apresentarem as suas observações, quando a Comissão considere que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento ao pedido; Considerando que as diversas pessoas que podem apresentar observações devem fazê-lo por escrito, tanto no seu próprio interesse como no da boa administração, sem prejuízo, quando necessário, de um processo oral que complete o processo escrito; Considerando que é necessário definir os direitos das pessoas que sejam ouvidas, nomeadamente as condições em que podem fazer- se representar ou ser assistidas, bem como a fixação e a contagem dos prazos; Considerando que ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes cabe formular parecer com base num anteprojecto de decisão; que o Comité deve, pois ser consultado sobre o assunto logo que a instrução do respectivo processo termine; que, no entanto, esta consulta não constitui obstáculo a que a Comissão, sempre que necessário, reabra o processo; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . Antes de consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, a Comissão procederá a uma audição, nos termos do n . 1 do artigo 19 . do Regulamento n . 17. Artigo 2 . 1. A Comissão dará conhecimentos, por escrito, às empresas e associações de empresas, das acusações que lhes são dirigidas. A comunicação será remetida a cada uma delas ou ao representante comum que tenham designado. 2. A Comissão pode, no entanto, fazer a comunicação por meio de publicação no jornal Oficial das Comunidades Europeias, se as circunstâncias do caso o justificarem, designadamente, se forem várias as empresas e não tiverem designado um representante comum. A publicação terá em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. 3. Só pode ser aplicada uma multa ou uma adstrição a uma empresa ou associação de empresas quando a comunicação das acusações tiver sido efectuada nos termos do n . 1. 4. Ao comunicar as acusações, a Comissão fixará o prazo em que as empresas e associações de empresas podem pronunciar-se. Artigo 3 . 1. As empresas e associações de empresas apresentarão por escrito, no prazo fixado, os seus pontos de vista sobre as acusações que lhes tenham sido feitas. 2. Nas suas observações escritas as empresas e associações de empresas podem deduzir todos os meios de prova e alegar todos os factos considerados necessários para a sua defesa. 3. As empresas e associações de empresas podem; se o considerarem necessário, juntar quaisquer documentos comprovativos dos factos alegados e propor à Comissão a audição de pessoas que possam confirmar esses factos. Artigo 4 . Nas suas decisões, a Comissão apenas terá apenas em conta acusações contra as empresas e associações de empresas destinatárias relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Artigo 5 . Se pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse relevante, pedirem para ser ouvidas nos termos do n . 2 do artigo 19 . do Regulamento n . 17, a Comissão dar-lhes-á a oportunidade de se pronunciarem por escrito, no prazo que fixar. Artigo 6 . Quando a Comissão tiver recebido um pedido nos termos do n . 2 do artigo 3 . do Regulamento n . 17 e considerar que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento ao pedido, informará os requerentes das suas razões e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem, por escrito, eventuais observações. Artigo 7 . 1. A Comissão dará às pessoas que o tenham solicitado, nas respectivas observações escritas, oportunidade de se pronunciarem oralmente, se tais pessoas mostrarem um interesse relevante ou se a Comissão se propuser aplicar-lhes uma multa ou adstrição. 2. A Comissão pode igualmente dar a qualquer outra pessoa a oportunidade de se pronunciar oralmente. Artigo 8 . 1. As pessoas a ouvir serão convocadas pela Comissão que, para o efeito, fixará uma data. 2. A Comissão transmitirá, sem demora, uma cópia da convocatória às autoridades competentes dos Estados-membros, que podem designar um funcionário para participar na audição. Artigo 9 . 1. As audições serão conduzidas pelas pessoas que a Comissão mandatar para o efeito. 2. As pessoas convocadas comparecerão pessoalmente ou far-se-ão representar pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem igualmente fazer-se representar por um procurador devidamente habilitado e escolhido de entre o seu pessoal permanente. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas por advogados ou professores admitidos a pleitear perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 17 . do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal, ou por outras pessoas qualificadas. 3. A audição não é pública. As pessoas serão ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, ter-se-á em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. 4. O conteúdo essencial das declarações de cada pessoa ouvida será consignado em acta por ela aprovada depois de lida. Artigo 10 . Sem prejuízo do disposto no n . 2 do artigo 2 ., as comunicações e convocatórias da Comissão serão enviadas aos respectivos destinatários, por carta registada com aviso de recepção ou ser-lhes-ão entregues contra recibo. Artigo 11 . 1. Ao fixar os prazos previstos nos artigos 2 ., 5 . e 6 ., a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a apresentação das observações, bem como a urgência do caso. O prazo não será inferior a duas semanas; pode ser prorrogado. 2. Os prazos começam a correr no dia seguinte ao da recepção ou da entrega das comunicações. 3. As observações escritas devem chegar à Comissão ou ser enviadas por carta registada antes do termo do prazo fixado. No entanto, quando o prazo termine em domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o final do primeiro dia útil seguinte. Para o cálculo da dilação, os dias feriados são indicados em anexo ao presente regulamento, nos casos em que a data a tomar em consideração for a data de recepção das observações escritas, e os fixados pela lei do país de expedição, nos casos em que a data a tomar em consideração for a data de envio. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1963. Pela Comissão O Presidente Walter HALLSTEIN ANEXO ao n . 3, terceira frase, do artigo 11 . (lista dos dias feriados) Ano Novo // 1 de Janeiro Sexta-feira Santa Sábado Santo Segunda-feira de Páscoa Dia do Trabalhador // 1 de Maio Aniversário do Plano Schuman // 9 de Maio Ascensão Segunda-feira de Pentecostes Festa Nacional belga // 21 de Julho Assunção // 15 de Agosto Todos-os-Santos // 1 de Novembro Dia de Finados // 2 de Novembro Véspera de Natal // 24 de Dezembro Dia de Natal // 25 de Dezembro Dia seguinte ao Natal // 26 de Dezembro São Silvestre // 31 de Dezembro