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Document 31959R0005
Regulamento nº 5 que altera a lista B do Anexo IV do Tratado
Regulamento nº 5 que altera a lista B do Anexo IV do Tratado
OJ 7, 9.2.1959, p. 185–185
(DE, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 14 - 14
Portuguese special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 14 - 14
Special edition in Finnish: Chapter 12 Volume 001 P. 15 - 15
Special edition in Swedish: Chapter 12 Volume 001 P. 15 - 15
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 001 P. 17 - 17
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 002 P. 11 - 11
In force
Regulamento nº 5 que altera a lista B do Anexo IV do Tratado
Jornal Oficial nº 007 de 09/02/1959 p. 0185 - 0185
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0014
REGULAMENTO N . 5 que altera a lista B do Anexo IV do Tratado O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, Tendo em conta as disposições do Tratado e, nomeadamente, o artigo 1 . e o parágrafo segundo do artigo 92 .; Tendo em conta a proposta da Comissão; Considerando que os reactores nucleares constam da lista A 2, Anexo IV do Tratado, enquanto que as partes e peças para reactores nucleares constam da lista B; Considerando que a sujeição dos reactores nucleares, por um lado, e das partes e peças para reactores nucleares por outro, a regimes aduaneiros diferentes constitui um sério obstáculo à realização dos objectivos da Comunidade; Considerando que, com efeito, esta diferença de regime incitaria à importação na Comunidade de reactores nucleares completos e prejudicaria a construção de partes e peças de reactores nucleares pelas indústrias da Comunidade; Considerando, por conseguinte, que o regime excepcional que resulta da inscrição de peças e partes para reactores nucleares numa lista diferente daquela em que figuram os próprios reactores deve ser substituído por um regime que comporte a inclusão de partes e peças para reactores nucleares na mesma lista em que figure o conjunto ao qual são destinados; Considerando que este resultado será obtido através da supressão da expressão «partes e peças para reactores nucleares» que consta da lista B do Anexo IV do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . A posição «partes e peças para reactores nucleares» que consta da lista B do Anexo IV do Tratado é suprimida. Artigo 2 . O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1958. Pelo Conselho O Presidente S. BALKE