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Document 21998A0912(01)

Acta final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia - Declarações comuns - Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia - Anexo II: Decisão relativa à adopção da alteração das disposições comerciais do tratado da carta da energia

OJ L 252, 12.9.1998, p. 23–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
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Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1998/537/oj

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21998A0912(01)

Acta final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia - Declarações comuns - Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia - Anexo II: Decisão relativa à adopção da alteração das disposições comerciais do tratado da carta da energia

Jornal Oficial nº L 252 de 12/09/1998 p. 0023 - 0046


ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL E DECISÃO DA CONFERÊNCIA DA CARTA DA ENERGIA SOBRE A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES COMERCIAIS DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL E DECISÃO DA CONFERÊNCIA DA CARTA DA ENERGIA

I. A Conferência provisória da Carta da Energia reuniu-se entre 17 de Dezembro de 1994 e 18 de Dezembro de 1997, para negociar uma alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia. Realizou-se em Bruxelas, de 23 a 24 de Abril de 1998, uma Conferência com o objectivo de adoptar essa alteração. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, República da Bulgária, República do Cazaquistão, República Checa, República de Chipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação da Rússia, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Liechtenstein, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, antiga República Jugoslava da Macedónia, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão (a seguir designados «representantes») participaram na conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.

II. A Conferência da Carta da Energia, definitivamente estabelecida com a entrada em vigor, em 16 de Abril de 1998, do Tratado da Carta da Energia de 1994, reuniu-se também a 23 e 24 de Abril de 1998 para analisar a adopção da alteração das disposições comerciais da Carta da Energia de acordo com o disposto no Tratado da Carta da Energia.

ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES COMERCIAIS DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

III. O texto da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia (a seguir designada «alteração»), constante do anexo I e as decisões a esta referentes, constantes do anexo II foram adoptadas de acordo com as regras da Conferência Internacional reunida para o efeito e ao abrigo do Tratado da Carta da Energia, segundo os procedimentos previstos no referido Tratado.

COMPROMISSOS

IV. Foram adoptados os seguintes compromissos relativamente à alteração:

1. Compromisso relativo à alínea a) do nº 2 do artigo 29º e ao anexo W:

Sem prejuízo da lista do nº 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 que figura na alínea a), subalínea i), da parte A do anexo W, qualquer signatário afectado por um aumento dos direitos alfandegários ou por qualquer outro tipo de encargos impostos ou relacionados com a importação ou exportação a que se refere a primeira frase do citado número, tem o direito de consultar a Conferência da Carta.

2. Compromisso relativo ao nº 7 do artigo 29º

No caso de um signatário que não seja membro da OMC e que conste nos anexos BR ou BRQ ou em ambos, todas as concessões formalmente oferecidas durante o processo da sua adesão à OMC, no domínio dos materiais e produtos energéticos constantes do anexo EM II ou do equipamento relacionado com a energia constante do anexo EQ II, serão consideradas, para efeitos do presente artigo, como compromissos no âmbito da OMC.

3. Compromisso relativo aos nºs 6 e 7 do artigo 29º e ao nº 3, alínea o), do artigo 34º:

A Conferência da Carta procederá a uma revisão anual no que se refere a qualquer possibilidade de transferir elementos dos materiais e produtos energéticos ou do equipamento relacionado com a energia dos anexos EM I ou EQ I para os anexos EM II ou EQ II.

DECLARAÇÕES

V. Foram feitas as seguintes declarações relativamente a esta alteração:

Declaração comum sobre direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio

Os signatários confirmam o seu compromisso em assegurar uma protecção eficaz aos direitos de propriedade intelectual segundo os mais elevados padrões internacionais.

Para efeitos da presente declaração, os direitos de propriedade intelectual incluem, designadamente, direito de autor e direitos conexos (incluindo programas de computador e de bases de dados), marcas comerciais, indicações geográficas, patentes, desenhos, topografias de produtos semicondutores e informações confidenciais.

Declaração comum da Federação da Rússia e da União Europeia

A Federação da Rússia levantou a questão do comércio de materiais nucleares. A Federação da Rússia e a União Europeia acordaram em que o Acordo de Parceria e Cooperação entre a Federação da Rússia, a União Europeia e os seus Estados-membros, em vigor desde 1 de Dezembro de 1997, constitui o quadro adequado para resolver esta questão, tal como confirmado nas conclusões do Conselho de Cooperação de 27 de Janeiro de 1998.

ANEXO I

ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES COMERCIAIS DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

Artigo 1º

O artigo 29º do Tratado passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29º

Disposições provisórias sobre matérias relacionadas com o comércio

1. As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos e ao equipamento relacionado com a energia, enquanto todas as partes contratantes não forem membros da OMC.

2. a) Sob reserva da alínea b) e das excepções e regras estabelecidas no anexo W, o comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento relacionado com a energia entre partes contratantes, das quais pelo menos uma não seja membro da OMC, rege-se pelas disposições do Acordo da OMC, tal como aplicadas e praticadas, no que se refere a materiais e produtos energéticos e a equipamento relacionado com a energia pelos membros da OMC entre si, como se todas as partes contratantes fossem membros da OMC.

b) Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma parte contratante que seja um Estado que tenha feito parte da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regido por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa parte contratante na OMC, consoante o que se verificar primeiro.

3. a) Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado antes de 24 de Abril de 1998 enviarão ao secretariado, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, uma lista de todos os direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação de materiais e produtos energéticos, comunicando o nível dos referidos direitos e imposições aplicáveis na referida data de assinatura ou de depósito. Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado antes de 24 de Abril de 1998 enviarão nessa data ao secretariado uma lista de todos os direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação de equipamento relacionado com a energia, comunicando o nível dos referidos direitos e imposições aplicáveis nessa data.

b) Cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado em 24 de Abril de 1998 ou depois desta data enviará ao secretariado, na data do depósito do seu instrumento de adesão, uma lista de todos os direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação de materiais e produtos energéticos e de equipamento relacionado com a energia, comunicando o nível dos referidos direitos e imposições aplicáveis na referida data de depósito.

Qualquer alteração dos direitos aduaneiros ou outras imposições em questão aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação deve ser notificada ao secretariado, que informará as partes contratantes dessas alterações.

4. Cada parte contratante envidará esforços para não aumentar os direitos aduaneiros ou outras imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação:

a) No caso da importação de materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM I ou de equipamento relacionado com a energia enumerado no anexo EQ I e descritos na parte I da lista relativa à parte contratante referida no artigo II do GATT de 1994, acima do nível estabelecido nessa lista, se a parte contratante for membro da OMC;

b) No caso da exportação de materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM I ou de equipamento relacionado com a energia enumerado no anexo EQ I bem como da sua importação se a parte contratante não for membro da OMC, acima do nível mais recentemente notificado ao secretariado, excepto se as disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do nº 2 o autorizarem.

5. As partes contratantes só podem aumentar os direitos aduaneiros ou outras imposições em questão acima do nível referido no nº 4 se:

a) No caso de um direito aduaneiro ou outra imposição aplicável na importação ou relacionado com esta, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, com excepção das disposições do Acordo da OMC enumeradas no anexo W; ou

b) Tiver, na medida do possível, de acordo com os seus procedimentos legislativos, notificado o secretariado da sua proposta de aumento, dado às outras partes contratantes interessadas uma oportunidade razoável para proceder a consultas sobre essa proposta e tomado em consideração as observações formuladas por essas partes contratantes.

6. No que diz respeito ao comércio entre partes contratantes das quais pelo menos uma não seja membro da OMC, essa parte contratante não pode aumentar os direitos aduaneiros ou outras imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação de materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM II ou de equipamento relacionado com a energia enumerado no anexo EQ II acima do nível mais baixo aplicado na data da decisão pela Conferência da Carta de incluir o produto em questão no anexo correspondente.

As partes contratantes só podem aumentar os direitos aduaneiros ou outras imposições em questão acima do nível referido se:

a) No caso de direitos aduaneiros ou outras imposições aplicáveis ou relacionados com a importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, com excepção das disposições do Acordo da OMC enumeradas no anexo W; ou

b) Em circunstâncias excepcionais que não tenham sido previstas no presente Tratado, a Conferência da Carta decidir suspender a obrigação que de outro modo incumbiria a uma parte contratante por força do presente número, admitindo um aumento de um direito aduaneiro, sob reserva das eventuais condições que a Conferência da carta possa impor.

7. Não obstante o nº 6, no caso do comércio referido nesse número, as partes contratantes enumeradas no anexo BR no que respeita aos materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM II, ou no anexo BRQ no que respeita ao equipamento relacionado com a energia enumerado no anexo EQ II, não podem aumentar os direitos aduaneiros ou outras imposições acima do nível resultante dos seus compromissos ou de quaisquer disposições que lhes sejam aplicáveis ao abrigo do Acordo da OMC.

8. Quaisquer outros direitos e imposições aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação de materiais e produtos energéticos e de equipamento relacionado com a energia ficarão sujeitos às disposições do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do nº 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, alterado em conformidade com o anexo W.

9. O anexo D é aplicável:

a) Aos diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo;

b) Aos diferendos relativos à aplicação por uma parte contratante de qualquer medida, em contradição ou não com as disposições do presente artigo, que outra parte contratante considere que anula ou prejudica qualquer benefício que possa resultar para essa parte directa ou indirectamente ao abrigo do presente artigo; e

c) Excepto se as partes contratantes envolvidas no diferendo acordarem no contrário, aos diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5º entre partes contratantes das quais pelo menos uma não seja membro da OMC,

ficando entendido que o anexo D não é aplicável a qualquer diferendo entre partes contratantes que diga respeito a um acordo que:i) Tenha sido notificado nos termos da alínea b) do nº 2 e do anexo TFU e que satisfaça os outros requisitos previstos nessa alínea; ou

ii) Estabeleça uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira tal como descrita no artigo XXIV do GATT de 1994.».

Artigo 2º

O Tratado é alterado do seguinte modo:

No considerando nº 7 do preâmbulo, «Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio e nos instrumentos conexos» é substituído por «Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio»;

No considerando nº 8 do preâmbulo, «equipamento (. . .) conexos» é substituído por «equipamento relacionado com a energia»;

No considerando nº 9 do preâmbulo, «Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio» e «que nele ainda não participam» são substituídos, respectivamente, por «Organização Mundial do Comércio» e «que ainda não são membros dessa organização»;

No considerando nº 10 do preâmbulo, «partes no Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio e nos seus instrumentos conexos» é substituído por «membros da Organização Mundial do Comércio»;

No artigo 1º, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. "Materiais e produtos energéticos", com base no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os elementos que figuram nos anexos EM I ou EM II.»

No artigo 1º, a seguir ao nº 4, é inserido o seguinte:

«4A "Equipamento relacionado com a energia", com base no Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, os elementos que figuram nos anexos EQ I ou EQ II.».

No artigo 1º, o nº 11 passa a ter a seguinte redacção:

«a) "OMC", a Organização Mundial do Comércio instituída pelo acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b) "Acordo OMC", o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, os respectivos anexos e decisões, declarações e memorandos de entendimento conexos, tal como subsequentemente rectificados, alterados ou modificados.

c) "GATT de 1994", o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tal como especificado no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, tal como subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.»

No artigo 3º, a seguir a «materiais e produtos energéticos», é inserido «e equipamento relacionado com a energia».

No artigo 4º, no título, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC», e, no texto do artigo, «partes no GATT» é substituído por «membros do Acordo OMC» e «GATT e instrumentos conexos» por «Acordo OMC».

No nº 1 do artigo 5º, a seguir a «artigos III ou XI do GATT», é inserido «de 1994» e «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

No nº 6 do artigo 14º, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

No nº 1 do artigo 20º, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC» e, a seguir a «materiais e produtos energéticos», é inserido «ou de equipamento relacionado com a energia».

No nº 4 do artigo 21º, «nºs 2 a 6 do artigo 29º» é substituído por «nºs 2 a 8 do artigo 29º».

No nº 3 do artigo 25º, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

No nº 3 do artigo 34º, a seguir à alínea m), é inserido o seguinte:

«n) examinar e aprovar a lista dos signatários que figuram nos anexos BR ou BRQ ou em ambos os anexos;

o) examinar e aprovar a inserção no anexo EM II de elementos que figuram no anexo EM I e a respectiva supressão do anexo EM I, assim como examinar e aprovar a inserção no anexo EQ II de elementos que figuram o anexo EQ I e a respectiva supressão do anexo EQ I:».

No nº 3 do artigo 34º, a alínea n) passa a ser a alínea p).

No nº 1, alínea d), do artigo 36º, «G» é substituído por «W».

No nº 1 do artigo 36º, a seguir à alínea f), inserir o seguinte:

«g) Aprovem a inserção no anexo EM II de elementos que figuram no anexo EM I e a respectiva supressão do anexo EM I, assim como a inserção no anexo EQ II de elementos que figuram o anexo EQ I e a respectiva supressão no anexo EQ I:».

No nº 4 do artigo 36º, a alínea «f)» é substituída pela alínea «g)»:

No índice dos anexos ao Tratado da Carta da Energia, «anexo EM» é substituído por «anexo EM I» e são inseridos, como anexos 2 a 4, os seguintes anexos suplementares: «anexo EM II materiais e produtos energéticos (nos termos do nº 4 do artigo 1º)», «anexo EQ I lista do equipamento relacionado com a energia (nos termos do nº 4A do artigo 1º)» e «anexo EQ II lista do equipamento relacionado com a energia (nos termos do nº 4A do artigo 1º)».

Em «9. anexo G», «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC» e o «anexo G» passa a denominar-se «anexo W».

É alterada a numeração dos anexos 2 a 10, que passam a ser os anexos 5 a 13. Inserir como anexos 14 e 15 os seguintes anexos suplementares: «anexo BR lista das partes contratantes que não podem aumentar os direitos aduaneiros ou outros encargos acima do nível resultante dos seus compromissos ou de quaisquer disposições que lhes sejam aplicáveis por força do Acordo OMC (nos termos do nº 7 do artigo 29º)» e «anexo BRQ lista das partes contratantes que não podem aumentar os direitos aduaneiros ou outros encargos acima do nível resultante dos seus compromissos ou de quaisquer disposições que lhes sejam aplicáveis por força do Acordo OMC (nos termos do nº 7 do artigo 29º)».

É alterada a numeração dos anexos 11 a 14, que passam a ser os anexos 16 a 19.

No que diz respeito ao anexo D, «(nos termos do nº 7 do artigo 29º)» é substituído por «(nos termos do nº 9 do artigo 29º)».

No anexo EM, «EM» é substituído por «EM I».

No anexo TRM, nas alíneas a) e b) do nº 1 e nas alíneas a) e b) do nº 3, «parte no GATT» é substituído por «membro da OMC».

No anexo TFU, na alínea c) do nº 2, na primeira frase do nº 4 e na primeira frase do nº 6 «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

Artigo 3º

O anexo D do Tratado é alterado do seguinte modo:

No título «(nos termos do nº 7 do artigo 29º)» é substituído por «(nos termos do nº 9 do artigo 29º)».

No final da alínea a) do nº 1, é suprimido o ponto final, e a seguir a «29º», inserido o seguinte:

«ou sobre quaisquer medidas que possam anular ou prejudicar qualquer benefício que possa resultar directa ou indirectamente para uma parte contratante a título das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do artigo 29º».

Na alínea b) do nº 1, no final da primeira frase, é suprimido o ponto final e, a seguir a «29», inserido o seguinte:

«ou a qualquer medida que possa anular ou prejudicar qualquer benefício que possa resultar directa ou indirectamente para uma parte contratante a título das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do artigo 29º»

e, na segunda frase, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

Na alínea d) do nº 1, a seguir à vírgula, antes de «partes contratantes», é inserido o seguinte:

«ou que possa anular ou prejudicar qualquer benefício que possa resultar directa ou indirectamente a título das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do artigo 29º,»

Na alínea a) do nº 2, na segunda frase, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

Na alínea a) do nº 3, na segunda frase, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC» e a penúltima frase é substituída pela seguinte:

«Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do Acordo OMC no âmbito deste acordo e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5º ou 29º de práticas aplicadas por qualquer parte contratante que seja membro da OMC a outros membros da OMC relativamente aos quais essa parte contratante aplica o Acordo OMC e que não tenham sido tomadas por esses outros membros para litigar o diferendo ao abrigo do Acordo OMC.».

Na alínea b) do nº 4, na primeira frase «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

Na alínea c) do nº 5, «GATT e instrumentos conexos» é substituído por «Acordo OMC».

No nº 7, na primeira frase «partes no GATT» é substituído por «membros da OMC» e «que sejam correntemente nomeados para membros dos grupos especiais do GATT» é substituído por:

«pessoas cujos nomes figurem na lista indicativa de funcionários governamentais ou não, referidos no artigo 8º do Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios do anexo 2 do Acordo OMC ou que tenham anteriormente feito parte de um grupo especial de resolução de litígios no âmbito do GATT ou da OMC.».

A seguir ao nº 9, é aditado o seguinte:

«10. Quando uma parte contratante invocar o nº 9, alínea b), do artigo 29º, é aplicável o presente anexo, sob reserva das seguintes alterações:

a) A parte queixosa apresentará uma justificação pormenorizada em apoio a qualquer pedido de consultas ou de criação de um grupo especial sobre quaisquer medidas que considere que possam anular ou prejudicar qualquer benefício que possa resultar directa ou indirectamente ao abrigo do artigo 29º;

b) Não há nenhuma obrigação de retirar uma medida que se verifique que anula ou prejudica qualquer benefício que possa resultar do artigo 29º sem que se tenha verificado uma violação dessa disposição; todavia, neste caso o grupo especial recomendará que a parte contratante em causa efectue um ajustamento mutuamente satisfatório;

c) O grupo especial de arbitragem previsto na alínea b) do nº 6 pode determinar, a pedido de uma parte, quais os benefícios que foram anulados ou prejudicados, podendo igualmente sugerir as modalidades e meios que permitam atingir um ajustamento mutuamente satisfatório; tais sugestões não serão vinculativas para as partes no litígio».

Artigo 4º

O anexo seguinte substitui o anexo G do Tratado:

«Anexo W

EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO OMC

[nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 29º]

A. Excepções à aplicação das disposições do Acordo OMC

As seguintes disposições do Acordo OMC não são aplicáveis nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 29º:

1. Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

Todas as disposições, excepto os nºs 3 e 4 do artigo IX e os nºs 1, 3 e 4 do artigo XVI.

a) Anexo 1A do Acordo OMC

Acordos Multilaterais sobre o Comércio de Mercadorias:

i) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Memorando de entendimento sobre a interpretação do nº 1, alínea b) do artigo II do GATT de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXVII do GATT de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Memorando de entendimento sobre as disposições do GATT de 1994 relativas à balança de pagamentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV do GATT de 1994

Todas as disposições, excepto o nº 13

Memorando de entendimento respeitante às derrogações às obrigações decorrentes do GATT de 1994

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXVIII do GATT de 1994

Protocolo de Marraqueche anexo ao GATT de 1994

ii) Acordo sobre agricultura

iii) Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fotossanitárias

iv) Acordo sobre os têxteis e o vestuário

v) Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio

Preâmbulo (1º, 8º e 9º parágrafos)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

vi) Acordo sobre as medidas de investimento relacionadas com o comércio

vii) Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (anti-dumping)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

viii) Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 (valor aduaneiro)

No preâmbulo, no segundo parágrafo, a frase "e de alcançar vantagens adicionais para o comércio internacional dos países em desenvolvimento"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ix) Acordo sobre a inspecção antes da expedição

Segundo e terceiro parágrafos do preâmbulo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

x) Acordo sobre as regras de origem

Preâmbulo, 8º parágrafo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

xi) Acordo sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

xii) Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

xiii) Acordo sobre as medidas de salvaguarda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Anexo 1B ao Acordo da OMC

Acordo geral sobre o comércio de serviços

c) Anexo 1C ao Acordo da OMC

Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio

d) Anexo 2 ao Acordo da OMC

Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios

e) Anexo 3 ao Acordo da OMC

Mecanismo de exame das políticas comerciais

f) Anexo 4 ao Acordo da OMC

i) Acordo sobre o comércio de aeronaves civis

ii) Acordo sobre contratos públicos

g) Decisões ministeriais, declarações e memorandos de entendimento

i) Decisão relativa às medidas em favor dos países menos desenvolvidos;

ii) Declaração relativa à contribuição da OMC para uma maior coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial;

iii) Decisão relativa aos procedimentos de notificação;

iv) Declaração relativa às relações da OMC com o FMI;

v) Decisão relativa às medidas respeitantes aos possíveis efeitos negativos do programa de reforma nos países menos desenvolvidos e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares;

vi) Decisão relativa à notificação da primeira integração por força do nº 6 do artigo 2º sobre os têxteis e o vestuário;

vii) Decisão relativa ao exame da publicação do Centro de informação ISO/CEI;

viii) Decisão relativa ao Memorando de entendimento proposto respeitante ao sistema de informação sobre as normas OMC-ISO;

ix) Decisão relativa à prevenção da evasão;

x) Decisão relativa ao exame do nº 6 do artigo 17º do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994;

xi) Declaração relativa à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 ou com a parte V do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação;

xii) Decisão relativa aos casos em que as administrações aduaneiras têm razões para duvidar da veracidade ou da exactidão do valor declarado;

xiii) Decisão relativa aos textos respeitantes aos valores mínimos e às importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos;

xiv) Decisão relativa aos convénios institucionais respeitantes ao Acordo geral sobre o comércio de serviços;

xv) Decisão relativa a certos processos de resolução de litígios para efeitos do Acordo geral sobre o comércio de serviços;

xvi) Decisão relativa ao comércio de serviços e ao ambiente;

xvii) Decisão relativa às negociações sobre a circulação de pessoas singulares;

xviii) Decisão relativa aos serviços financeiros;

xix) Decisão relativa às negociações sobre os serviços de transporte marítimos;

xx) Decisão relativa às negociações sobre as telecomunicações de base;

xxi) Decisão relativa aos serviços das profissões liberais;

xxii) Decisão relativa à adesão ao Acordo sobre contratos públicos;

xxiv) Decisão relativa à aplicação e revisão do Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios;

xxv) Memorando de entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros;

xxvi) Decisão relativa à aceitação e à adesão ao Acordo que cria a OMC;

xxvii) Decisão relativa ao comércio e ao ambiente;

xviii) Decisão relativa às consequências organizacionais e financeiras resultantes da execução do Acordo que cria a OMC;

xxix) Decisão relativa à criação do Comité preparatória para o OMC;

2. As restantes disposições do Acordo OMC relacionadas nomeadamente:

a) Com a ajuda pública para o desenvolvimento económico e o tratamento dos países em desenvolvimento excepto os nºs 1 a 4 da decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à plena participação dos países em desenvolvimento;

b) A criação ou o funcionamento de comités de especialistas ou de outras instituições subsidiárias;

c) A assinatura, a adesão, a entrada em vigor, a denúncia, o depósito e o registo.

3. Todos os acordos, convénios, decisões, memorandos de entendimento ou outras acções comuns adoptadas em conformidade com as disposições enumeradas nos nºs 1 ou 2.

4. O comércio de materiais nucleares pode ser regido pelos acordos referidos nas declarações relacionadas com o presente parágrafo incluídos na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.

B. Regras que regem a aplicação das disposições do Acordo OMC

1. Na ausência de uma interpretação adequada do Acordo da OMC adoptada pela Conferência Ministerial ou pelo Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, nos termos do nº 2 do artigo IX do Acordo OMC, no que respeita às disposições aplicáveis por força do nº 2, alínea a), do artigo 29º, a Conferência da Carta pode adoptar uma interpretação.

2. Os pedidos de derrogações por força do nº 2 e do nº 6, alínea b), do artigo 29º devem ser submetidos à apreciação da conferência da Carta que, para a tomada de decisão nesta matéria aplicará os procedimentos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo IX do Acordo da OMC.

3. Qualquer derrogação das obrigações em vigor no âmbito da OMC devem ser consideradas em vigor para efeitos do artigo 29º enquanto se mantiverem em vigor no âmbito da OMC.

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 4, 5 e 7 do artigo 29º, as disposições do artigo II do GATT de 1994 que não tenham sido revogadas são alteradas do seguinte modo:

i) A importação ou a exportação de materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM II e do equipamento relacionado com a energia enumerado no anexo EQ II, importados ou exportados para outra parte contratante, serão igualmente isentos de quaisquer outros direitos aduaneiros ou qualquer tipo de imposições aplicáveis ou relacionadas com a importação ou a exportação, que sejam superiores aos aplicáveis na data do acordo de standstill referido no nº 6, primeira frase do artigo 29º, ou no nº 7 do artigo 29º, ou aos directa e obrigatoriamente aplicáveis posteriormente pela legislação em vigor no território de importação ou de exportação na data prevista no nº 6, primeira frase, do artigo 29º

ii) As disposições do artigo II do GATT de 1994 não obstam a que uma parte contratante aplique, a qualquer momento, na importação ou na exportação de qualquer produto:

a) Uma taxa equivalente a uma taxa nacional aplicada em conformidade com as disposições do nº 2 do artigo III do GATT de 1994 no que respeita ao produto interno similar ou no que respeita a um artigo a partir do qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;

b) Quaisquer direitos anti-dumping ou de compensação aplicados em conformidade com as disposições do artigo VI do GATT de 1994;

c) Os honorários ou outros encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

iii) Nenhuma parte contratante pode alterar o método de determinação do valor aduaneiro ou de conversão das divisas por forma a que este altere o valor das obrigações de standstill previstas nos nºs 6 ou 7 do artigo 29º

iv) Se uma parte contratante criar, mantiver ou autorizar, formalmente ou de facto, um monopólio de importação ou de exportação de materiais e de produtos energéticos enumerados no anexo EM II ou de equipamentos relacionados com a energia enumerados no Anexo EQ II, tal monopólio não poderá conceder uma protecção em média superior ao nível de protecção permitido pela obrigação de standstill prevista nos nºs 6 ou 7 do artigo 29º As disposições do presente parágrafo não limitam a utilização pelas partes contratantes de qualquer foram de auxílio aos produtores nacionais autorizada por outras disposições do presente Tratado.

v) Se uma parte contratante considerar que um produto não beneficia na outra parte contratante do tratamento que a primeira considera dever ser aplicado no âmbito da obrigação de standstill prevista nos nºs 6 ou 7 do artigo 29º, essa parte submeterá directamente a questão à atenção da outra parte contratante. Se esta última considerar que o tratamento previsto corresponde ao solicitado pela primeira parte contratante, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido dado que um tribunal ou outra autoridade competente decidiu que o produto em causa não pode, por força da regulamentação pautal da referida parte contratante, ser classificado por forma a permitir o tratamento previsto no presente Tratado, as duas partes contratantes, assim como outras partes contratantes substancialmente interessadas, encertarão de imediato outras negociações tendo em vista um ajustamento compensatório.

vi) a) Os direitos específicos e encargos que figurem no registo pautal relativo às partes contratantes membros do Fundo Monetário Internacional, e as margens preferenciais de certos direitos e encargos específicos mantidos pelas referidas partes contratantes, serão expressos na moeda adequada, com a paridade aceite ou provisoriamente reconhecida pelo FMI à data do standstill referido na primeira frase do nº 6 do artigo 25º ou por força do nº 7 do artigo 29º Por conseguinte, no caso de esta paridade ser reduzida, em conformidade com as disposições dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, em mais de 20 %, os referidos direitos e encargos específicos bem como as margens preferenciais podem ser ajustados para ter em conta essa redução, desde que a Conferência concorde que tais ajustamentos não alterarão o valor da obrigação de standstill prevista nos nºs 6 ou 7 do artigo 29º ou em qualquer outra disposição do presente Tratado, tendo devidamente em conta todos os factores susceptíveis de influenciar a necessidade ou a urgência desses ajustamentos.

b) São aplicáveis disposições semelhantes a todas as partes contratantes que não sejam membros do FMI, a contar da data em que se tornem membros do Fundo ou concluam um acordo de câmbio específico em conformidade com o disposto no artigo XV do GATT de 1994.

vii) Cada parte contratante notifica ao secretariado os direitos aduaneiros e qualquer tipo de imposições aplicáveis na data do standstill previsto na primeira frase do nº 6 do artigo 29º O secretariado manterá um registo pautal dos direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições relevantes para efeitos do standstill no que se refere aos direitos aduaneiros e qualquer tipo de imposições nos termos dos nºs 6 ou 7 do artigo 29º

5. A decisão de 26 de Março de 1980 relativa à Introdução de um sistema de folhas soltas para as listas de concessões pautais (BISD 27S/24) não é aplicável por força do disposto no nº 2, alínea a), d o artigo 29º Sem prejuízo do disposto nos nºs 4, 5 ou 7, do artigo 29º, as disposições pertinentes do Memorando de entendimento sobre a interpretação do nº 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994 são aplicáveis com as seguintes alterações:

i) A fim de assegurar a transparência das obrigações e direitos jurídicos decorrentes do nº 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, a natureza e o nível de todos os "outros direitos ou imposições" cobrados na importação ou na exportação de materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM II ou de equipamentos relacionados com a energia enumerados no anexo EQ II, tal como referidos nessa disposição, serão inscritos nesse registo pautal aos níveis aplicáveis na data do standstill previsto na primeira frase do nº 6 do artigo 29º ou nos termos do nº 7 do artigo 29º respectivamente, em frente à posição pautal a que se aplicam. Subentende-se que esta inscrição não altera a natureza jurídica dos "outros direitos ou imposições".

ii) Os "outros direitos ou imposições" serão inscritos relativamente a todos os materiais e produtos energéticos enumerados no anexo EM II e aos equipamentos relacionados com a energia enumerados no anexo EQ II.

iii) Qualquer parte constatante pode contestar a existência de um "outro direito ou imposição", com base no facto de esse "outro direito ou imposição" não existir relativamente à posição em questão, na data do standstill referido na primeira frase do nº 6 do artigo 29º ou nos termos do nº 7 do artigo 29º, bem como a compatibilidade do nível inscrito de qualquer "outro direito ou imposição" com a obrigação de standstill prevista nos nºs 6 ou 7 do artigo 29º, durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor da alteração das disposições relacionadas com o comércio do presente Tratado, adoptada pela Conferência da Carta em 24 de Abril de 1998, ou um ano após a notificação ao secretariado do nível dos direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições referidos na primeira frase do nº 6 do artigo 29º ou no nº 7 do artigo 29º, caso esta data seja posterior.

iv) A inscrição de "outros direitos ou imposições" no registo pautal não prejudica a sua compatibilidade com os direitos e obrigações decorrentes do GATT de 1994, com excepção dos referidos no parágrafo iii) anterior. As partes contratantes têm o direito de contestar, a qualquer momento, a compatibilidade de "outros direitos ou imposições" com tais obrigações.

v) Os "outros direitos ou imposições" que não figurem numa notificação ao secretariado serão subsequentemente aditados e nenhum "outro direito ou imposição" inscrito a um nível inferior ao que estava em vigor na data aplicável será restabelecido a esse nível, a menos que tais aditamentos ou alterações sejam introduzidos no prazo de seis meses a contar da notificação ao secretariado.

6. Sempre que no Acordo da OMC são referidos os "direitos que figuram na lista" ou os "direitos consolidados", estes são substituídos por "o nível dos direitos aduaneiros e de qualquer tipo de imposições nos termos dos nºs 4 a 8 do artigo 29º".

7. Sempre que o Acordo da OMC especifique a data de entrada em vigor desse acordo (ou uma frase análoga) como a data de referência para uma acção, essa data será substituída pela data de entrada em vigor da alteração das disposições do presente Tratado relacionadas com o comércio, adoptada pela conferência da Carta em 24 de Abril de 1998.

8. No que respeita às notificações exigidas pelas disposições aplicáveis por força do no nº 2, alínea a), do artigo 29º:

a) As partes contratantes que não sejam membros da OMC enviarão as respectivas notificações ao secretariado. O secretariado distribuirá cópias das notificações a todas as partes contratantes. As notificações feitas ao secretariado devem ser redigidas numa das línguas que façam fé no âmbito do presente Tratado. Os documentos apensos podem ser redigidos apenas na língua da parte contratante;

b) Estas exigências não se aplicam às partes contratantes no presente Tratado que são igualmente membros da OMC, que prevê as suas próprias exigências em matéria de notificação.

9. Quando for aplicável o nº 2, alínea a) ou o nº 6, alínea b) do artigo 29º, a carta da conferência assumirá as obrigações que o Acordo da OMC atribui aos organismos competentes em virtude desse acordo.

10. a) São aplicáveis as interpretações do Acordo da OMC adoptadas pela Conferência Ministerial ou pelo Conselho Geral da OMC em conformidade com o nº 2 do artigo IX do Acordo da OMC, desde que interpretem as disposições aplicáveis nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 29º

b) As alterações ao Acordo da OMC nos termos do artigo X do Acordo da OMC que sejam vinculativas para todos os membros da OMC (excepto as previstas no nº 9 do artigo X) desde que alterem ou estejam relacionadas com as disposições aplicáveis nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 29º, são aplicáveis a menos que uma parte contratante solicite à conferência da carta que não as aplique ou altere. A conferência da carta toma a sua decisão por uma maioria de três quartos das partes contratantes e determina a data de não aplicação ou de alteração dessas alterações. Um pedido de não aplicação ou de alteração dessas alterações pode consistir em pedir a suspensão da aplicação da alteração até que seja tomada a decisão da conferência da carta.

Quaisquer pedidos à conferência da carta em conformidade com a presente disposição serão apresentados no prazo de seis meses a contar da notificação pelo secretariado da entrada em vigor da alteração no âmbito do Acordo da OMC.

c) As interpretações, alterações ou novos instrumentos adoptados pela OMC, com excepção das interpretações e das alterações aplicadas em conformidade com as alíneas a) e b), não são aplicáveis.».

Artigo 5º

São inseridos nos anexos do Tratado os seguintes anexos:

«2. Anexo em II

MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS

(em conformidade com o nº 4 do artigo 1º)».

«3. Anexo EQ I

LISTA DE EQUIPAMENTO LIGADO À ENERGIA

(em conformidade com o nº 4A do artigo 1º)

Para os fins do presente anexo, a partícula "Ex" indica que a descrição do produto em causa não abrange toda a gama de produtos no âmbito das entradas da Nomenclatura da Organização Mundial das Alfândegas e dos códigos do Sistema Harmonizado que se apresentam de seguida.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».«4. Anexo EQ II

LISTA DO EQUIPAMENTO RELACIONADO COM A ENERGIA

(em conformidade com o nº 4 A do artigo 1º».

«14. Anexo BR

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PODEM AUMENTAR OS DIREITOS ADUANEIROS OU OUTRAS IMPOSIÇÕES PARA NÍVEIS SUPERIORES AOS RESULTANTES DOS SEUS COMPROMISSOS OU DE OUTRAS DISPOSIÇÕES QUE LHES SEJAM APLICÁVEIS POR FORÇA DO ACORDO DA OMC

(em conformidade com o nº 7 do artigo 29º)».

«15. Anexo BRQ

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PODEM AUMENTAR OS DIREITOS ADUANEIROS OU OUTRAS IMPOSIÇÕES PARA NÍVEIS SUPERIORES AOS RESULTANTES DOS SEUS COMPROMISSOS OU DE OUTRAS DISPOSIÇÕES QUE LHES SEJAM APLICÁVEIS POR FORÇA DO ACORDO DA OMC.

(em conformidade com o nº 7 do artigo 29º)».

Artigo 6º

Aplicação provisória

1. Os signatários que apliquem a título provisório o Tratado da carta da Energia, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 45º, e as partes contratantes comprometem-se a aplicar provisoriamente a presente alteração enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esses signatários, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a Constituição, legislação ou regulamentação respectiva.

2. a) Não obstante o nº 1:

i) qualquer signatário que aplique provisoriamente o Tratado da Carta da Energia ou qualquer parte contratante pode, no prazo de noventa dias a contar da adopção da presente alteração pela Conferência da Carta, apresentar ao depositário uma declaração segundo a qual não lhe é possível aceitar a aplicação provisória desta alteração,

ii) qualquer signatário que não aplique provisoriamente o Tratado da Carta da Energia em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 45º, pode, o mais tardar na data em que se torna parte contratante ou começa a aplicar o Tratado a título provisório, apresentar ao depositário uma declaração segundo a qual não lhe é possível aceitar a aplicação provisória da presente alteração.

A obrigação prevista no nº 1 não se aplica ao signatário ou à parte contratante que faça a referida declaração. Esse signatário ou parte contratante pode, em qualquer momento, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário.

b) Nem o signatário, nem a parte contratante que faça uma declaração em conformidade com a alínea a), nem os investidores desse signatário ou dessa parte contratante podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do nº 1.

3. Qualquer signatário ou parte contratante pode fazer cessar a aplicação provisória da presente alteração, notificando por escrito ao depositário a sua intenção de não rectificar, aceitar ou aprovar essa alteração. A cessação da aplicação provisória, para qualquer signatário ou parte contratante, produz efeitos no termo de um prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da notificação escrita do signatário pelo depositário. Considera-se que qualquer signatário que tenha feito cessar a aplicação provisória do Tratado sobre a carta da energia em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 45º fez igualmente cessar a aplicação provisória da presente alteração que produz efeitos a contar da mesma data.

Artigo 7º

Estatuto da decisão

A decisão adoptada relativamente à adopção da presente alteração faz parte integrante do Tratado da Carta da Energia.

ANEXO II DECISÃO RELATIVA À ADOPÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES COMERCIAIS DO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

1. Qualquer signatário que não aplique provisoriamente a alteração adoptada em 24 de Abril de 1998 pode, na data em que tome medidas para a aplicar, de forma definitiva ou provisória, notificar por escrito o secretariado de que até à data em que figure nas listas dos anexos BR e BRQ, aplicará alteração como se todos os elementos dos materiais e produtos energéticos ou dos equipamentos relacionados com a energia figurassem ainda nos anexos EM I e EQI.

Por conseguinte, a alteração é aplicável a esse signatário.

Qualquer signatário pode, em qualquer momento, retirar a notificação acima referida dirigindo-se por escrito ao secretariado.

2. As disposições finais da alteração basear-se-ão na parte VIII, sobretudo no artigo 42º do Tratado da Carta da Energia, na medida adequada.

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