EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12003TN02/16/D

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão - 16. Ambiente - D. Controlo da poluição industrial e gestão de riscos

OJ L 236, 23.9.2003, p. 703–707 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

12003TN02/16/D

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão - 16. Ambiente - D. Controlo da poluição industrial e gestão de riscos

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0703 - 0707


D. CONTROLO DA POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS

1. 31997 L 0068: Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1), alterada por:

- 32001 L 0063: Directiva 2001/63/CE da Comissão, de 17.8.2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41).

No ponto 1 do Anexo VII, a lista da Secção 1 é substituída pela seguinte:

"1 | para a Alemanha |

2 | para a França |

3 | para a Itália |

4 | para os Países Baixos |

5 | para a Suécia |

6 | para a Bélgica |

7 | para a Hungria |

8 | para a República Checa |

9 | para a Espanha |

11 | para o Reino Unido |

12 | para a Áustria |

13 | para o Luxemburgo |

17 | para a Finlândia |

18 | para a Dinamarca |

20 | para a Polónia |

21 | para Portugal |

23 | para a Grécia |

24 | para a Irlanda |

26 | para a Eslovénia |

27 | para a Eslováquia |

29 | para a Estónia |

32 | para a Letónia |

36 | para a Lituânia |

CY | para Chipre |

MT | para Malta" |

.

2. 32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (OJ L 309 de 27.11.2001, p. 1).

a) Ao Anexo I é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca

"República Checa | 1408 | 919 | 303 | 155 | -35 | -79 | -89 | -35 | -79 | -89" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | 240 | 123 | 91 | 76 | -49 | -62 | -68 | -49 | -62 | -68" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | 17 | 29 | 32 | 34 | +71 | +88 | +100 | +71 | +88 | +100 |

Letónia | 60 | 40 | 30 | 25 | -30 | -50 | -60 | -30 | -50 | -60 |

Lituânia | 163 | 52 | 64 | 75 | -68 | -61 | -54 | -68 | -61 | -54" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | 720 | 429 | 448 | 360 | -40 | -38 | -50 | -40 | -38 | -50 |

Malta | 12 | 13 | 17 | 14 | +14 | +51 | +17 | +14 | +51 | +17" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e ao Reino Unido:

"Polónia | 2087 | 1454 | 1176 | 1110 | -30 | -44 | -47 | -30 | -44 | -47 |

Eslovénia | 125 | 122 | 98 | 49 | -2 | -22 | -61 | -2 | -22 | -61 |

Eslováquia | 450 | 177 | 124 | 86 | -60 | -72 | -81 | -60 | -72 | -81" |

b) Ao Anexo II é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"República Checa | 403 | 228 | 113 | -43 | -72 | -43 | -72" |

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"Estónia | 20 | 10 | 12 | -52 | -40 | -52 | -40" |

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"Chipre | 3 | 5 | 6 | +67 | +100 | +67 | +100 |

Letónia | 10 | 10 | 9 | -4 | -10 | -4 | -10 |

Lituânia | 21 | 8 | 11 | -62 | -48 | -62 | -48" |

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"Hungria | 68 | 33 | 34 | -51 | -49 | -51 | -49 |

Malta | 1,7 | 7 | 2,5 | +299 | +51 | +299 | +51" |

e, entre as entradas relativas a Portugal e ao Reino Unido:

"Polónia | 698 | 426 | 310 | -39 | -56 | -39 | -56 |

Eslovénia | 17 | 15 | 16 | -12 | -6 | -12 | -6 |

Eslováquia | 141 | 85 | 46 | -40 | -67 | -40 | -67" |

3. 32001 L 0081: Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22)

a) O Anexo I é substituído pelo seguinte:

"ANEXO I

Valores-limite nacionais de emissão aplicáveis ao SO2, NOx, COVe NH3, a cumprir até 2010 [1]

País | SO2 Quilotoneladas | NOx Quilotoneladas | COV Quilotoneladas | NH3 Quilotoneladas |

Bélgica | 99 | 176 | 139 | 74 |

República Checa [2] | 265 | 286 | 220 | 80 |

Dinamarca | 55 | 127 | 85 | 69 |

Alemanha | 520 | 1051 | 995 | 550 |

Estónia [2] | 100 | 60 | 49 | 29 |

Grécia | 523 | 344 | 261 | 73 |

Espanha | 746 | 847 | 662 | 353 |

França | 375 | 810 | 1050 | 780 |

Irlanda | 42 | 65 | 55 | 116 |

Itália | 475 | 990 | 1159 | 419 |

Chipre [2] | 39 | 23 | 14 | 09 |

Letónia [2] | 101 | 61 | 136 | 44 |

Lituânia [2] | 145 | 110 | 92 | 84 |

Luxemburgo | 4 | 11 | 9 | 7 |

Hungria [2] | 500 | 198 | 137 | 90 |

Malta [2] | 9 | 8 | 12 | 3 |

Países Baixos | 50 | 260 | 185 | 128 |

Áustria | 39 | 103 | 159 | 66 |

Polónia [2] | 1397 | 879 | 800 | 468 |

Portugal | 160 | 250 | 180 | 90 |

Eslovénia [2] | 27 | 45 | 40 | 20 |

Eslováquia [2] | 110 | 130 | 140 | 39 |

Finlândia | 110 | 170 | 130 | 31 |

Suécia | 67 | 148 | 241 | 57 |

Reino Unido | 585 | 1167 | 1200 | 297 |

CE 25 | 6543 | 8319 | 8150 | 3976 |

"

b) No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:

"

| SO2 Quilotoneladas | NOx Quilotoneladas | COV Quilotoneladas |

CE 25 [46] | 6176 | 7558 | 6980 |

"

4. 32001 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

a) Ao Anexo I, na rubrica "Lista dos organismos nacionais de normalização", é aditado o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca:

"CZ: Rada programu EMAS"

,

e, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:

"EE: EVS (Eesti Standardikeskus)"

,

e, entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo:

"CY: Κυπριακός Οργανισμός Προώθησης Ποιότητας

LV: LATAK (Latvijas Nacionālais Akreditācijas birojs)

LT: LST (Lietuvos standartizacijos departamentas)"

e, entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos:

"HU: MSZT (Magyar Szabványügyi Testület)

MT: MSA (Awtorita'Maltija dwar l-Istandards/Malta Standards Authority)"

e, entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal:

"PL: PKN (Polski Komitet Normalizacyjny)"

e, entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia:

"SI: SIST (Slovenský inštitut za standardizacijo)

SK: SÚTN (Slovenský ústav technickej normalizácie)"

.

b) No Anexo IV, o texto a seguir ao logotipo é substituído pelo seguinte:

"O logotipo pode ser utilizado por uma organização registada no EMAS em qualquer das 20 línguas desde que sejam utilizadas as seguintes expressões:

| Versão 1 | Versão 2 |

Espanhol: | "Gestión ambiental verificada" | "información validada" |

Checo: | "ověřený systém environmentálního řízení" | "platná informace" |

Dinamarquês: | "verificeret miljøledelse" | "bekræftede oplysninger" |

Alemão: | "geprüftes Umweltmanagement" | "geprüfte Information" |

Estónio: | "tõestatud keskkonnajuhtimine" | "kinnitatud informatsioon" |

Grego: | "επιθεωρημένη περιβαλλοντική διαχείριση" | "επικυρωμένες πληροφορίες" |

Francês: | "Management environnemental vérifié" | "information validée" |

Italiano: | "Gestione ambientale verificata" | "informazione convalidata" |

Letão: | "verificēta vides vadība" | "apstiprināta informācija" |

Lituano: | "įvertinta aplinkosaugos vadyba" | "patvirtinta informacija" |

Húngaro: | "hitelesített környezetvédelmi vezetési rendszer" | "hitelesített információ" |

Maltês: | "Immaniġġjar Ambjentali Verifikat" | "Informazzjoni Konvalidata" |

Neerlandês: | "Geverifieerd milieuzorgsysteem" | "gevalideerde informatie" |

Polaco: | "zweryfikowany system zarządzania środowiskowego" | "informacja potwierdzona" |

Português: | "Gestão ambiental verificada" | "informação validada" |

Eslovaco: | "overený systém environmentálneho riadenia" | "platná informácia" |

Esloveno: | "Preverjen sistem ravnanja z okoljem" | "preverjene informacije" |

Finlandês: | "vahvistettu ympäristöasioiden hallinta" | "vahvistettua tietoa" |

Sueco: | "Kontrollerat miljöledningssystem" | "godkänd information" |

Ambas as versões do logotipo devem apresentar sempre o número de registo da organização.

O logotipo deve ser utilizado de uma das seguintes formas:

- em três cores (Pantone No. 355 Verde; Pantone No. 109 Amarelo; Pantone No. 286 Azul),

- preto sobre fundo branco ou

- branco sobre fundo preto."

.

[1] Estes valores-limite nacionais de emissão foram definidos para responder em termos gerais aos objectivos ambientais intermédios constantes do artigo 5.o. Espera-se que a observância destes objectivos resulte numa redução da eutrofização dos solos tal que a superfície comunitária com deposições de nutrientes azotados superiores às cargas críticas seja reduzida em cerca de 30 % relativamente à situação em 1990.

[2] Estes valores-limite de emissão nacionais são temporários e não afectam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente directiva, que deverá estar concluída em 2004.

[46] Estes valores-limite de emissão nacionais são temporários e não afectam a revisão a que se refere o artigo 10.o da presente directiva, que deverá estar concluída em 2004.

--------------------------------------------------

Top