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Document 12002E249

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 249º
Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 189º - Tratado CEE

OJ C 325, 24.12.2002, p. 132–132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_249/oj

12002E249

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 249º - Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 189º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0132 - 0132
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0278 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte V: A Instituições da Comunidade

Título I: Disposições institucionais

Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições

Artigo 249º

Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 189º - Tratado CEE

Artigo 249.o

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

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