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Document 61971CJ0043
Judgment of the Court of 14 December 1971.#Politi s.a.s. v Ministry for Finance of the Italian Republic.#Reference for a preliminary ruling: Tribunale civile e penale di Torino - Italy.#Case 43-71.
Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1971.
Politi Sas contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 43-71.
Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1971.
Politi Sas contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 43-71.
Edição especial inglesa 1971 00419
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1971:122
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Dezembro de 1971 ( *1 )
No processo 43/71,
Politi Sas
contra
Ministério das Finanças da República Italiana
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do tribunale di Torino, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação
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dos artigos 14.o, n.o 1, primeiro travessão, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector da carne de porco (JO de 20.4.1962, p. 945 e segs.); |
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dos artigos 17.o, n.o 2, primeiro travessão, e 19o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector da carne de porco (JO de 19.6.1967, p. 2283 e segs.). |
Decisão:
Quanto à primeira questão
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1) |
A noção de «encargos de efeito equivalente» tem, nos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20, o mesmo alcance que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado e nos outros regulamentos relativos à organização comum do mercado agrícola; |
Quanto as questões 2 a) e b), 3 a) e b), 4 a) e b) e 5 a) e b)
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2) |
O regulamento tem efeitos imediatos e, assim, está apto para conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de proteger. É esse o caso dos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20, e dos artigos 17.o, n.o 2, primeiro travessão, e 19.o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 121/67. |
Quanto às questões 2 c), 3 c) 4 c), 5 c) e 6
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3) |
O disposto nos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20 começou a produzir efeitos em 30 de Julho de 1962, no que diz respeito aos porcos vivos e aos porcos abatidos, e em 2 de Setembro de 1963, no que diz respeito aos outros produtos referidos nesse regulamento. |
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4) |
O disposto nos artigos 17.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 121/67/CEE começou a produzir efeitos em 1 de Julho de 1967. |
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5) |
Os efeitos em questão subsistiram, consoante os casos, após 30 de Julho de 1962 ou 2 de Setembro de 1963. |
( *1 ) Língua do processo: italiano.