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Document 61971CJ0043

Acórdão do Tribunal de 14 de Dezembro de 1971.
Politi Sas contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 43-71.

Edição especial inglesa 1971 00419

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1971:122

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de Dezembro de 1971 ( *1 )

No processo 43/71,

Politi Sas

contra

Ministério das Finanças da República Italiana

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do tribunale di Torino, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação

dos artigos 14.o, n.o 1, primeiro travessão, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum dos mercados no sector da carne de porco (JO de 20.4.1962, p. 945 e segs.);

dos artigos 17.o, n.o 2, primeiro travessão, e 19o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector da carne de porco (JO de 19.6.1967, p. 2283 e segs.).

Decisão:

Quanto à primeira questão

1)

A noção de «encargos de efeito equivalente» tem, nos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20, o mesmo alcance que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado e nos outros regulamentos relativos à organização comum do mercado agrícola;

Quanto as questões 2 a) e b), 3 a) e b), 4 a) e b) e 5 a) e b)

2)

O regulamento tem efeitos imediatos e, assim, está apto para conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de proteger.

É esse o caso dos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20, e dos artigos 17.o, n.o 2, primeiro travessão, e 19.o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 121/67.

Quanto às questões 2 c), 3 c) 4 c), 5 c) e 6

3)

O disposto nos artigos 14.o, n.o 1, e 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 20 começou a produzir efeitos em 30 de Julho de 1962, no que diz respeito aos porcos vivos e aos porcos abatidos, e em 2 de Setembro de 1963, no que diz respeito aos outros produtos referidos nesse regulamento.

4)

O disposto nos artigos 17.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 121/67/CEE começou a produzir efeitos em 1 de Julho de 1967.

5)

Os efeitos em questão subsistiram, consoante os casos, após 30 de Julho de 1962 ou 2 de Setembro de 1963.


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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