COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.4.2015
COM(2015) 176 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Rever o processo de tomada de decisões sobre os organismos geneticamente modificados (OGM)
1.INTRODUÇÃO
A Comissão Europeia foi nomeada com base no conjunto de orientações políticas que apresentou ao Parlamento Europeu. Nessas orientações, a Comissão assumiu um compromisso no sentido de rever a atual legislação aplicável à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM).
A presente comunicação dá conta dos resultados da revisão realizada pela Comissão do processo de tomada de decisões para autorização de OGM e expõe os fundamentos que levaram à proposta legislativa adotada pela Comissão.
O processo de tomada de decisões no domínio dos OGM é regido por um quadro normativo específico e por regras institucionais comuns. A presente comunicação resume o contexto de tais decisões, discute a forma como o procedimento de autorização tem funcionado na prática e descreve as alterações recentemente introduzidas.
Explica a conclusão a que a Comissão chegou e as considerações tomadas em conta para justificar esta conclusão: as circunstâncias excecionais específicas aos OGM que fundamentam o compromisso assumido nas orientações políticas, nomeadamente as questões jurídicas e as que se prendem com a democracia.
2.O PROCESSO DE TOMADA DE DECISÕES NO DOMÍNIO DOS OGM
2.1.O quadro normativo
A União Europeia dispõe de um exaustivo quadro normativo para a autorização, a rastreabilidade e a rotulagem dos OGM.
O Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados («regulamento de 2003»), abrange os géneros alimentícios, os ingredientes alimentares e os alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de OGM. Abrange igualmente os OGM para outros fins, como o cultivo, se se destinarem a ser utilizados como matéria-prima para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais. Todos os produtos acima referidos, abrangidos pelo regulamento de 2003, são em seguida referidos como «géneros alimentícios e alimentos para animais GM».
Outro elemento da legislação neste domínio é a Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados («diretiva de 2001»). Esta abrange OGM para outras utilizações que não em géneros alimentícios e alimentos para animais (nomeadamente para o cultivo).
Ambos os atos legislativos estabelecem procedimentos de autorização cujo objetivo é garantir que a colocação no mercado dos produtos em causa não represente um risco para a saúde humana ou animal nem para o ambiente. Tendo em conta o que precede, no centro do processo encontra-se uma avaliação científica do risco: qualquer autorização de colocação de um produto no mercado deve ser devidamente justificada e o fundamento principal em que essa justificação se baseia é uma avaliação científica. A legislação atribui a responsabilidade por esta avaliação científica do risco à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em cooperação com os organismos científicos dos Estados-Membros.
De um ponto de vista jurídico, as decisões de autorização de OGM assumem a forma de atos de execução adotados pela Comissão. Embora a Comissão desempenhe, por conseguinte, um papel decisivo no procedimento de autorização, os Estados-Membros também estão muito envolvidos.
O envolvimento dos Estados-Membros na fase de autorização
Os Estados-Membros estão envolvidos em duas fases: votam sobre projetos de decisões apresentados pela Comissão no quadro do Comité Permanente e, se não se chegar a uma decisão a esse nível, votam, em seguida, no Comité de Recurso. Como em todos os outros comités instituídos ao abrigo da legislação da UE, os Estados-Membros votam nos comités ao abrigo da regra da maioria qualificada, conforme definido no Tratado.
Sempre que não exista uma maioria qualificada a favor ou contra o projeto de decisão no Comité de Recurso, o resultado é uma «ausência de parecer».
Adoção final pela Comissão
As disposições que regem este procedimento (Regulamento (UE) n.º 182/2011) estabelecem que, no caso de o Comité de Recurso emitir uma «ausência de parecer», a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução
. Esta formulação implica que a Comissão pode exercer uma certa discricionariedade. No caso de decisões em matéria de OGM, no entanto, o regulamento de 2003 e a diretiva de 2001 reduzem significativamente a sua margem de manobra. O sistema de autorização prévia, interpretado à luz do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, exige que a Comissão adote uma decisão (que autoriza ou proíbe a colocação do produto no mercado da UE) num período de tempo razoável. Isto significa que, se a legislação proíbe a colocação de um produto (neste caso, um OGM) no mercado, a menos que esteja autorizado, não é possível que o organismo de autorização (neste caso, a Comissão) se abstenha, simplesmente, durante um período de tempo ilimitado, de tomar qualquer decisão que seja (quer a autorizar quer a proibir o produto), partindo do princípio de que foi apresentado um pedido de autorização válido. Caso a votação resulte numa «ausência de parecer», a Comissão não pode, por conseguinte, pura e simplesmente, abster-se de tomar uma decisão.
Eventuais medidas de emergência a nível da UE ou dos Estados-Membros
O regulamento de 2003 contém disposições que autorizam a Comissão ou os Estados-Membros a adotar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado ou a utilização de um OGM autorizado. O recurso a estas medidas requer provas científicas que demonstrem que o produto é suscetível de constituir um risco grave para a saúde ou para o ambiente.
2.2.A realidade do processo de tomada de decisões para a autorização de OGM
Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, nunca houve uma maioria qualificada entre os Estados-Membros a favor ou contra um projeto de decisão da Comissão que autorize os organismos geneticamente modificados (OGM), quer para cultivo, quer para géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM). O resultado tem sido sempre «ausência de parecer». Tal tem sido consistentemente o caso em todas as fases do procedimento (quer no seio do Comité Permanente e do Comité de Recurso, ao abrigo da atual regulamentação, quer no âmbito do Conselho, no passado) (ver quadros 1 a 3 e gráfico 1 do anexo).
OGM para cultivo
O cultivo de OGM na UE é limitado. Desde 1990, apenas três OGM foram autorizados para cultivo, e apenas um produto (o milho MON810) está atualmente autorizado. É cultivado em cinco Estados-Membros e a superfície em que é cultivado representa apenas 1,5 % do total da superfície dedicada à produção de milho na UE.
O reduzido número de autorizações para cultivo concedidas até à data, bem como as cláusulas de salvaguarda adotadas por vários Estados-Membros para impedir a utilização de OGM autorizados por legislação da UE, ilustram a posição de muitos Estados-Membros sobre esta questão. A resistência aos OGM na agricultura aumentou nos últimos anos, com muitos Estados-Membros a oporem-se à autorização do milho 1507 no Conselho, em fevereiro de 2014 (ver quadro 1 do anexo).
Géneros alimentícios e alimentos para animais GM
O número de produtos alimentares GM disponível para compra é reduzido (mesmo que a autorização conjunta com alimentos para animais signifique que é autorizado um maior número). Dados provenientes de inquéritos de opinião confirmam a impressão geral de que os cidadãos da UE se opõe aos géneros alimentícios GM. Muitos retalhistas do setor alimentar optaram por não colocar géneros alimentícios geneticamente modificados nas prateleiras. Tal pode ficar a dever-se aos requisitos de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios GM, bem como à disponibilidade de alternativas não GM.
Alguns consumidores querem ter a certeza de que não existem OGM envolvidos em nenhuma fase da produção dos géneros alimentícios que compram. Alguns produtores pecuários, comerciantes e retalhistas, em vários Estados-Membros, têm procurado, por conseguinte, transformar a sua intenção de evitar os OGM num argumento de venda. Tal conduziu à utilização de rótulos como «alimentados com alimentos para animais livres de OGM» ou biológicos.
Em contraste com a situação observada nos géneros alimentícios GM, existe um grande mercado na UE para os alimentos para animais GM. Esta observação é particularmente válida no caso dos alimentos compostos para animais, uma mistura de matérias-primas para alimentação animal destinada a animais de criação e utilizada pela sua elevada energia e elevado teor de proteínas. A maior parte dos alimentos para animais utilizados na UE é importada (mais de 60 % das necessidades da UE em matéria de proteínas vegetais foram preenchidas com importações em 2013 — essencialmente de soja e farinha de soja) e as importações provêm principalmente de países onde as culturas são dominadas por OGM — 90 % das importações são provenientes de países em que cerca de 90 % das terras utilizadas para a soja são cultivadas com soja GM. As principais razões da ampla utilização da farinha de soja GM são a disponibilidade, o preço e a competitividade.
O facto de os alimentos GM para animais serem amplamente utilizados não teve, no entanto, influência nos padrões de votação. Os votos sobre géneros alimentícios e alimentos para animais GM continuam sistematicamente a conduzir a uma «ausência de parecer» (ver os quadros 2 e 3 e o gráfico 1 do anexo). Embora, de um modo geral, as posições de voto tenham, de um modo geral, estabilizado ao longo do tempo, são geralmente mais os Estados-Membros que apoiam o projeto de decisão do que os que se lhe opõem.
Embora os Estados-Membros tenham querido introduzir cláusulas de salvaguarda para impedir a utilização de OGM para cultivo, elas não têm sido muito utilizadas para géneros alimentícios e alimentos para animais GM (com um único Estado-Membro atualmente com medidas em vigor relativas a três produtos). No entanto, o número de Estados-Membros que votaram contra a autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais GM mostra que os Estados-Membros não consideram que o processo lhes permita abordar inteiramente as suas preocupações individuais.
Conclusão sobre o processo de tomada de decisões
Tornou-se «norma» para a tomada de decisões sobre as autorizações de OGM que o processo seja devolvido à Comissão para uma decisão final, sendo a tomada de decisões neste domínio sobremaneira a exceção ao normal funcionamento do procedimento de comitologia da UE na sua globalidade. As questões levantadas pelos Estados-Membros que se opuseram às autorizações baseiam-se, na maior parte das vezes, não em considerações científicas, mas refletem preocupações nacionais, que não dizem apenas respeito a temas relacionados com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente.
Embora a legislação atual permita à Comissão tomar em consideração «outros fatores legítimos», para além da avaliação dos riscos realizada pela AESA, não tem estado numa posição para justificar uma proibição em toda a UE de produtos considerados seguros pela AESA com base nestes fatores.
Tal implica de facto que a Comissão é sistematicamente colocada numa situação em que deve tomar uma decisão sobre as autorizações sem o apoio dos Estados-Membros nos comités pertinentes. Esta situação é específica à concessão de autorizações de OGM.
3.A RECENTE REFORMA DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS OGM AUTORIZADOS PARA CULTIVO
Em 2010, a Comissão apresentou uma proposta destinada a alterar a legislação em matéria de OGM a fim de alargar os motivos pelos quais os Estados -Membros poderiam limitar ou proibir o cultivo de OGM autorizados no seu território («opt-out»). Na exposição de motivos da proposta, a Comissão explica que «os níveis nacional, regional ou local de tomada de decisão são considerados como o contexto mais adequado para abordar as particularidades do cultivo de OGM». A alteração proposta foi agora adotada na legislação da UE, enquanto Diretiva (UE) 2015/412 («diretiva de 2015»). Este diploma permite aos Estados-Membros limitar ou proibir o cultivo de OGM no seu território (ou parte do mesmo), desde que essas medidas sejam justificadas com base em razões imperiosas que não o risco para a saúde humana ou animal e para o ambiente, ou seja, critérios diferentes dos avaliados pela AESA no âmbito da sua avaliação dos riscos. Trata-se de um passo muito importante, uma vez que permite que os Estados-Membros tenham em conta o seu contexto nacional, sempre que haja razões legítimas para limitar ou proibir o cultivo de OGM, com exceção das relativas aos riscos para a saúde e o ambiente. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ter em conta outras considerações que não as abrangidas pelo sistema de autorização da UE, centrado na avaliação científica e que funciona dentro dos limites impostos pela legislação da UE. A disposição aplica-se, tanto às futuras autorizações, como aos OGM que já tenham sido autorizados a nível da UE.
A diretiva de 2015, por conseguinte, confere aos Estados-Membros maior flexibilidade para decidir se pretendem ou não cultivar OGM no seu território, mantendo simultaneamente o sistema de autorização da UE baseado na avaliação dos riscos. Assim, a diretiva aborda uma das principais preocupações expressas ao longo dos anos em relação ao procedimento de autorização, e está em plena conformidade com a abordagem delineada nas orientações políticas apresentadas pela Comissão ao Parlamento Europeu.
A diretiva de 2015 apenas se aplica, todavia, aos OGM para cultivo e não aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, que representam a maioria das autorizações concedidas na UE.
4.A PROPOSTA DA COMISSÃO
Tendo em conta as considerações acima expostas, a Comissão propõe alterar o regulamento de 2003 de forma a autorizar os Estados-Membros a limitar ou a proibir a utilização, em todo ou em parte do seu território, de géneros alimentícios e alimentos para animais GM autorizados a nível da UE por outras razões imperiosas que não sejam o risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, ou seja, critérios diferentes dos avaliados pela AESA no âmbito da sua avaliação dos riscos.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem ser compatíveis com as regras sobre o mercado interno e, em especial, com o artigo 34.º do TFUE, que proíbe as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à livre circulação de mercadorias. Os Estados-Membros que façam uso desta proposta devem, por conseguinte, justificar as medidas introduzidas com motivos em conformidade com o artigo 36.º do TFUE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por razões imperiosas de interesse público
. Cada Estado-Membro que deseje recorrer a este «opt-out» deve justificar cada caso específico, tendo em conta o OGM em questão, o tipo de medida prevista, bem como as circunstâncias específicas a nível nacional ou regional que justificam essa exclusão. Ao exercerem esta nova competência, os Estados-Membros continuam plenamente vinculados pelas suas obrigações internacionais, incluindo as regras da OMC.
Esta proposta reflete e completa os direitos já concedidos aos Estados-Membros em matéria de OGM para cultivo pela diretiva de 2015 — e abrange o maior número de autorizações concedidas, relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais. A UE disporia de um conjunto coerente de regras de autorizações para o cultivo de OGM e para os géneros alimentícios e alimentos para animais. Tal como para a diretiva de 2015, o efeito prático da proposta dependerá da utilização que os Estados-Membros fizerem das suas disposições.
A Comissão considera que esta é a forma mais adequada de enfrentar os desafios em relação ao processo de tomada de decisões a nível da UE.
Na elaboração da sua proposta, a Comissão teve em conta os seguintes parâmetros fundamentais:
Em primeiro lugar, a Comissão considera que é importante manter um único sistema de gestão dos riscos, com base numa avaliação dos riscos independente, em vez de um sistema de autorizações nacionais com reconhecimento mútuo. Um único sistema de gestão dos riscos é a forma mais eficaz de garantir o mesmo nível de proteção em toda a UE, bem como o funcionamento do mercado interno.
Em segundo lugar, o artigo 41.º da Carta e a jurisprudência do Tribunal relativa aos regimes de autorização prévia obrigam a Comissão, enquanto gestora dos riscos, a tomar decisões sobre os pedidos de autorização. A Comissão não pode pôr indefinidamente as decisões em suspenso, ou seja, impor efetivamente moratórias sobre as autorizações.
Em terceiro lugar, o quadro normativo e institucional da UE em vigor deve ser respeitado. A ponderação relativa dos votos dos Estados-Membros no Conselho está consagrada nos Tratados e o regulamento que rege a adoção dos atos de execução tem por base estas regras de votação. O mesmo regulamento estabelece ainda as regras a aplicar em situações nas quais não exista uma maioria qualificada a favor ou contra um projeto de medida de execução. Estas regras são aplicáveis a todos os domínios de intervenção. A Comissão não considera que se justifique derrogar as regras processuais horizontais acordadas para implementar o acervo da UE.
5.CONCLUSÃO
A Comissão considera que é adequado adaptar o quadro normativo para a tomada de decisões em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais GM. As orientações políticas apresentadas pela Comissão ao Parlamento Europeu explicam os problemas enfrentados no contexto específico dos OGM — nomeadamente que o sistema não permite que cada uma das preocupações dos governos democraticamente eleitos seja tida em conta. A Comissão propõe permitir que os Estados-Membros utilizem fatores legítimos para limitar ou proibir a utilização de OGM no seu território, garantindo, simultaneamente, que as medidas estão em conformidade com as regras do mercado interno e com o quadro institucional da UE. Tal permitirá aos Estados-Membros resolver, a nível nacional, questões que não são abrangidas pelo âmbito do processo decisório da UE.
Como também indicado nas orientações políticas, a Comissão está empenhada em aprofundar o mercado interno. As conclusões estabelecidas na presente comunicação dizem respeito a problemas que têm surgido no contexto do processo de tomada de decisões subjacente aos atos de execução sobre os OGM e não podem ser extrapoladas para além deste contexto específico.
Por conseguinte, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma alteração do quadro normativo dos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, a fim de alargar a solução acordada no início deste ano pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sobre o cultivo de OGM aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM.