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Document 52014DC0228
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the implementation of the Radio Spectrum Policy Programme
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico
/* COM/2014/0228 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do programa da política do espetro radioelétrico /* COM/2014/0228 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do programa da política do
espetro radioelétrico Índice 1..... Introdução.. 3 2..... O programa da política do
espetro radioelétrico da União Europeia 3 2.1. Inventário do espetro. 4 2.2. Serviços de banda larga sem fios. 4 2.2.1. Disponibilização da faixa de 800 MHz. 5 2.3. Utilização partilhada. 7 2.3.1. Espetro não sujeito a licença. 8 2.3.2. Acesso partilhado sujeito a licença (APL) 9 2.4. Outras políticas da UE.. 9 3..... A Decisão Espetro
Radioelétrico.. 9 4..... Conclusões. 10 1. Introdução O presente relatório responde ao exigido pelo
artigo 15.º da Decisão n.º 243/2012/UE[1]
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da
política do espetro radioelétrico (PPER), a saber, que a Comissão deve
apresentar, até abril de 2014, um relatório sobre as atividades desenvolvidas e
as medidas adotadas no quadro do PPER. A obrigação de prestação de informações
sobre a utilização harmonizada do espetro radioelétrico está também prevista no
artigo 9.º da Decisão n.º 676/2002/CE[2]
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a
política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro
Radioelétrico), pelo que o presente relatório funde estas obrigações num só
relatório conciso. O espetro radioelétrico constitui a base das
comunicações sem fios, como o Wi-Fi e a telefonia móvel, sendo um recurso
fundamental para outros setores, nomeadamente o da radiodifusão, da indústria
transformadora e dos transportes, e para serviços não comerciais essenciais,
como a defesa, os serviços de emergência e a proteção do ambiente. O espetro
radioelétrico é um recurso natural finito e reutilizável que é objeto de grande
procura, e os dispositivos que o utilizam podem facilmente atravessar as
fronteiras. A utilização do espetro da forma mais eficiente possível em todo o
mercado interno, incluindo a partilha do espetro por diferentes aplicações e
utilizadores, exige coordenação a nível internacional e a nível europeu, tendo
em conta o seu impacto nas políticas da UE. 2. O
programa da política do espetro radioelétrico da União Europeia O PPER define os objetivos políticos
fundamentais e enuncia os princípios gerais do planeamento estratégico e da harmonização
da utilização do espetro, tendo em vista garantir o funcionamento do mercado
interno. Com base nestes princípios, o PPER identifica as prioridades de ação
no domínio das comunicações de banda larga sem fios e dos meios de comunicação
social audiovisual, bem como noutros domínios políticos da UE, como o programa
Galileo, o programa europeu de observação da Terra – Copernicus, os
transportes, a saúde, a investigação, a proteção civil e assistência em
catástrofes, o ambiente e as aplicações que permitem economizar energia. Em conformidade com a Decisão Espetro
Radioelétrico e o PPER, a Comissão adotou decisões de execução para domínios
políticos específicos da UE, a saber: Agenda Digital para a Europa: Harmonização das radiofrequências para a banda larga sem fios e para
os dispositivos de curto alcance, a fim de a facilitar a disponibilização de
aplicações da «Internet das coisas». Céu Único Europeu:
Harmonização das radiofrequências para as comunicações móveis a bordo das
aeronaves. Transportes Marítimos e Terrestres: Harmonização da utilização do espetro para, entre outros, os sistemas
de transporte inteligentes, incluindo os sistemas de portagem eletrónicos e os
radares de curto alcance para automóveis. A Comissão Europeia prossegue os seus trabalhos
em matéria de política do espetro em colaboração com o Comité do Espetro
Radioelétrico (CER), com o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico
(GPER)[3]
e com a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações
(CEPT)[4].
A Comissão está a concentrar os seus esforços
em várias prioridades relacionadas com o espetro descritas nas secções que se
seguem. 2.1. Inventário do espetro O artigo 9.º da Decisão PPER determinou a
realização do chamado «inventário do espetro», para se analisarem os diversos
tipos de utilização quer pelos utilizadores privados quer pelos públicos e
obter assim um melhor conhecimento da situação atual. Com essa informação, a
Comissão poderá propor medidas que tornem mais eficiente a utilização do
espetro, de modo a garantir a sustentabilidade da conectividade sem fios.
Poderão incluir, por exemplo, a possibilidade de partilha de faixas com os
utilizadores existentes ou a identificação das faixas que possam ser atribuídas
ou reatribuídas, de modo a melhorar a eficiência, promover a inovação e
aumentar a concorrência. Este trabalho ajudará a Comissão a identificar espetro
suficiente e adequado para a banda larga sem fios, com o objetivo de designar
os 210 MHz suplementares necessários para atingir o objetivo do PPER de
1200 MHz de faixas harmonizadas para a banda larga sem fios. Em aplicação do artigo 9.º, n.º 2,
da Decisão PPER, a Comissão adotou, em abril de 2013, a Decisão 2013/195/UE[5], que define as
modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário
do espetro radioelétrico. Esta decisão obriga os Estados-Membros a continuarem
a introduzir dados no sistema europeu de informações sobre frequências (EFIS)[6] e a fornecerem todos os
dados disponíveis adicionais, ou seja, os dados não recolhidos no EFIS, à
Comissão, em formato legível por máquina, no período de 2013-2015. Em conformidade com o disposto no
artigo 9.º, n.º 4, da Decisão PPER, a Comissão comunicará ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, num relatório separado sobre o inventário, previsto
para meados de 2014, os resultados da análise das tendências tecnológicas, das
necessidades futuras e da procura de espetro. 2.2. Serviços de banda larga sem fios O artigo 3.º, alínea b), da Decisão
PPER convida os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem com vista à
atribuição de, pelo menos, 1200 MHz de espetro até 2015 para dar resposta
à procura crescente por parte do tráfego de dados sem fios. Até à data, através
de decisões da Comissão adotadas no âmbito da Decisão Espetro Radioelétrico,
foi harmonizado um total de 990 MHz para a banda larga sem fios. Os
Estados-Membros afetaram, em média, cerca de 600 MHz com base nestas
medidas de execução. Para se atingir o objetivo de 1200 MHz,
estão a ser realizados estudos em cooperação com os Estados-Membros.
Particularmente importante do ponto de vista político é o futuro da faixa UHF
(470-790 MHz), à qual concorrem diferentes serviços: serviços audiovisuais
e de banda larga, microfones sem fios, redes de proteção civil e assistência em
catástrofes e dispositivos que utilizam o chamado «espaço branco». A Comissão
contará com o GPER[7]
para o aconselhamento estratégico e criou um grupo de alto nível de partes
interessadas[8]
para estudar a eventual utilização futura das frequências UHF. A Comissão
pretende encontrar uma solução que convenha tanto ao setor da radiodifusão como
ao da banda larga sem fios. Prossegue igualmente o trabalho para encontrar
uma solução sustentável para os equipamentos áudio utilizados na realização de
programas e eventos especiais (PMSE) (por exemplo, os microfones sem fios), em
conformidade com o artigo 6.º, n.º 6, da Decisão PPER, prevendo-se
uma utilização mais eficiente da faixa UHF. É
adequado e oportuno proporcionar segurança à comunidade PMSE quanto à
continuação da disponibilidade de espetro para os microfones sem fios. A
Comissão começou a discutir com os Estados-Membros, no âmbito do Comité do
Espetro Radioelétrico, um projeto de decisão que visa harmonizar a utilização
do espetro pelos equipamentos áudio PMSE, estando a sua adoção prevista para o
segundo semestre de 2014. No quadro do processo de inventário, estão em
curso estudos técnicos e análises para determinar se a coexistência da banda
larga sem fios com serviços existentes será possível noutras faixas. O artigo 6.º, n.º 2, da Decisão PPER
dispõe que os Estados-Membros devem autorizar, até 2012, a utilização das
faixas de frequências já harmonizadas a nível da UE[9]. A Comissão tem estado
a trabalhar no sentido de garantir a aplicação atempada das obrigações dos
Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.º 2, utilizando todos os
meios ao seu dispor, incluindo o envio de ofícios EU Pilot a 23 Estados-Membros
e a abertura de um procedimento de infração. 2.2.1. Disponibilização da faixa de 800 MHz O artigo 6.º, n.º 4, da Decisão PPER
obrigava os Estados-Membros a lançarem, até 1 de janeiro de 2013, um processo
de autorização, a fim de permitirem a utilização da faixa de 800 MHz, o
chamado «dividendo digital», para o fornecimento de serviços de comunicações
eletrónicas. Com base em pedidos devidamente fundamentados, a Comissão concedeu
derrogações específicas aos Estados-Membros cujas circunstâncias nacionais ou
locais excecionais ou problemas de coordenação transfronteiras das frequências
impediram a disponibilização dessa faixa (Quadro 1). Catorze Estados-Membros requereram
derrogações; dois pedidos foram inteiramente recusados, uma vez que não
preenchiam as condições previstas no artigo 6.º, n.º 4. A Comissão
limitou a duração das derrogações para os restantes doze países ao tempo mínimo
necessário, tomando em consideração cada circunstância específica. Dois pedidos
de derrogação foram apenas parcialmente satisfeitos e quatro outros obtiveram
derrogações por um período mais curto do que o solicitado. Embora também
visassem evitar consequências negativas para os Estados-Membros vizinhos, as
derrogações foram principalmente justificadas pelas dificuldades em extinguir a
televisão analógica devido a situações geográficas ou económicas específicas ou
pela existência de problemas de coordenação entre Estados-Membros e com países
terceiros. A disponibilidade da faixa de 800 MHz estará atrasada na
Bulgária, dado que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3, da
Decisão PPER, o país notificou a continuação da utilização da faixa de
800 MHz pelo setor militar até que o equipamento em utilização seja
gradualmente abandonado. Durante os últimos dois anos, o GPER prestou «bons
serviços» aos Estados-Membros ajudando-os nas questões de coordenação transfronteiras
dentro da União; no entanto, esta mediação valiosa tem sido dificultada pela
falta de poderes claros de execução. Quadro 1 — Afetação e derrogações da faixa
harmonizada dos 800 MHz Situação || Estados-Membros || Número de Estados-Membros Afetação em 2012 ou antes || ES*, DK, DE, IE, FR, IT, LU, NL, PT, SE, HR || 11 Afetação em 2013** || LT, AT, SK, FI, CZ, BE, UK, EE*** || 8 Derrogação até 1.1.2014 || ES || 1 Derrogação até 5.4.2014 || RO || 1 Derrogação até 30.6.2014 || HU || 1 Derrogação até 30.10.2014 || EL || 1 Derrogação até 31.12.2014 || MT || 1 Derrogação até 30.6.2015 || LV || 1 Derrogação até ao final de 2015 || CY || 1 Ainda não afetada || BG (utilização militar notificada em conformidade com o artigo 1.º, n.º 3); PL (derrogação até ao final de 2013, mas há atrasos), SI. || 3 * Apesar da afetação em 2011, derrogação até
1.1.2014. ** Incluindo derrogações até 1 de janeiro de 2014 *** Apenas 40 MHz
afetados (20 MHz afetados em janeiro de 2014) No que diz respeito aos serviços de
comunicações eletrónicas (SCE), o PPER exige que a Comissão, em cooperação com
os Estados-Membros, resolva o problema do possível risco de fragmentação do
mercado interno devido às diferenças nos critérios de seleção e nos
procedimentos para a harmonização do espetro. Para isso, há que facilitar a
identificação e a partilha das melhores práticas sobre condições e
procedimentos de autorização e incentivar a partilha de informações a fim de
aumentar a coerência em toda a União. No entanto, a experiência inicial
adquirida com a aplicação das disposições da Decisão PPER relativas à banda
larga sem fios e com a monitorização das condições e procedimentos nacionais de
autorização ao longo dos últimos dois anos mostra que o PPER não incentivou
suficientemente a criação de um mercado único que conduza a uma convergência
das condições de licenciamento, à integração das redes ou ao investimento na
banda larga sem fios e à sua implantação a níveis comparáveis aos de outras
regiões ou necessários para atingir o objetivo da ADE de garantir débitos de
30 Mbps para todos até 2020. 2.3. Utilização partilhada Nos termos do artigo 4.º da Decisão PPER,
os Estados-Membros e a Comissão devem, sempre que adequado, tomar medidas para
melhorar a eficiência e a flexibilidade na utilização do espetro, através da
coletivização e da partilha, a fim de promover a inovação e o investimento. Em
setembro de 2012, a Comissão Europeia publicou a sua perspetiva sobre a «Promoção da utilização partilhada
dos recursos do espetro radioelétrico na UE»[10]. Como primeiro
documento sobre a matéria após o estabelecimento das prioridades do PPER, a
presente comunicação salienta a importância das tecnologias para a partilha das
radiofrequências, bem como a necessidade de criar incentivos e segurança
jurídica para os inovadores. Propõe modos de promover uma partilha mais
eficiente do espetro através de inovações no domínio das tecnologias sem fios. Em termos de medidas concretas para a
utilização partilhada do espetro, a Comissão está a promover a inovação através
da harmonização das faixas de frequências que estão sujeitas a autorizações
gerais (espetro não licenciado) ou a direitos de utilização individuais (acesso
partilhado licenciado), como indicado nas secções que se seguem, bem como a
solicitar aos organismos europeus de normalização que elaborem as normas
correspondentes[11].
2.3.1. Espetro não sujeito a licença Os dispositivos de curto alcance (SRD) estão
normalmente apenas sujeitos a autorizações gerais para aplicações como os
dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID), que permitem a
automatização da cadeia de abastecimento, e as aplicações máquina-máquina
(M2M), os novos sistemas de transporte
inteligentes (ITS), incluindo o sistema eletrónico de portagem e os radares de curto alcance para automóveis (SRR),
e aplicações utilizadas pelos cidadãos, como os alarmes, os aparelhos médicos e
os encaminhadores («routers») para Wi-Fi. A Decisão 2006/771/CE[12] da Comissão Europeia
sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por
equipamentos de pequena potência e curto alcance define as faixas de
frequências harmonizadas e as condições técnicas de utilização dos SRD na
Europa. As aplicações que utilizam as faixas de frequências dos SRD - não
sujeitas a licença - beneficiam de um acesso fácil ao espetro radioelétrico,
por não serem exigidas licenças na União Europeia. A harmonização das faixas de
frequências para os SRD em todo o mercado interno também facilita as economias
de escala para os fabricantes de equipamentos. Devido à crescente procura das faixas
harmonizadas dos SRD para várias aplicações, a Comissão Europeia atualiza
regularmente as condições de harmonização do espetro para aqueles dispositivos.
No quadro desse processo de atualização regular, o anexo técnico da Decisão 2006/771/CE da
Comissão foi atualizado cinco vezes desde a sua adoção em 2006, a mais recente
das quais em 2013 (Decisão 2013/752/UE da Comissão[13]). A última atualização
introduz categorias mais vastas de SRD como base para criar ambientes de
partilha harmonizados, com o objetivo de facilitar o acesso, a inovação e a neutralidade
tecnológica e em termos de serviços – todos eles princípios importantes
contidos no PPER. Como parte da proposta referente ao
«Continente Conectado», a Comissão propôs a criação de um ambiente e de um
regime administrativo propícios à implantação de pequenas células, para
responder ao problema da futura procura de capacidade para a conectividade em
banda larga, bem como para o fornecimento de conectividade através de LAN para
as radiocomunicações (RLAN ou WiFi) e a agregação dos recursos RLAN de diferentes
utilizadores. Além disso, foi conferido um mandato à CEPT
tendo em vista uma eventual extensão das RLAN na faixa de 5 GHz, sob
reserva da viabilidade técnica da manutenção de outros serviços importantes
(GMES e ITS), que são também prioridades do PPER. A
Comissão está igualmente a preparar uma medida destinada a facilitar a
tecnologia de banda ultralarga (UWB), que transmite sinais de rádio de baixa
potência através de uma ampla gama de frequências e serve de base a aplicações
de curto alcance, como as comunicações sem fios com um débito elevado de dados
ou os radares de localização e penetração no solo. 2.3.2. Acesso
partilhado sujeito a licença (APL) Segundo o conceito de APL, os direitos ao
espetro em regime de partilha são concedidos aos titulares de uma licença
mediante condições definidas pelo regulador, sendo assim possível garantir uma
qualidade de serviço previsível. Cada utilizador tem de obter um direito de
utilização individual (mas não exclusivo) para aceder a uma determinada faixa
de frequências e a fixação das condições de autorização é da responsabilidade
da autoridade que gere o espetro, a qual define os parâmetros de acesso através
de regulamentação e de condições de licenciamento. O recente parecer do GPER sobre o APL pode ser
considerado o ponto de partida para uma aplicação mais genérica do conceito.
Tanto a CEPT como o GPER identificaram a faixa de
2,3 GHz como possível candidata a ser utilizada pelos serviços de banda
larga sem fios na UE. Essa utilização está a ser considerada no contexto do
APL, uma vez que garantiria a utilização da faixa a longo prazo pelo utilizador
histórico nos Estados-Membros que desejem manter a atual utilização,
proporcionando simultaneamente segurança jurídica para outros titulares de
licenças. 2.4. Outras políticas da UE O artigo 8.º, n.º 2, da Decisão PPER
determina que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve estudar as
possibilidades de utilização do espetro de uma forma que contribua para reduzir
as emissões de carbono da economia. Deve igualmente estudar a possibilidade de
ser disponibilizado espetro para as tecnologias sem fios que têm potencial para
aumentar a poupança de energia e a eficiência das redes de distribuição de
energia inteligentes e dos sistemas de leitura inteligentes. Em abril de 2012,
a Comissão realizou uma consulta pública sobre a utilização do espetro para
conseguir maior eficiência na produção e distribuição da energia, consulta essa
que revelou não existir uma posição comum quanto à utilização das infraestruturas
TIC para as redes inteligentes e os contadores inteligentes nem quanto à
utilização reservada ou partilhada do espetro, em regime de licenciamento ou
não licenciamento. Além disso, não existe uma opinião comum sobre
a forma como devem ser fornecidos os serviços de importância «crítica». Para
clarificar esta questão, a Comissão lançou um estudo sobre a «utilização das
redes e equipamentos móveis comerciais para as comunicações em banda larga de
elevado débito de importância crítica em setores específicos». O seu objetivo é
avaliar o potencial papel das redes móveis comerciais para garantir o
fornecimento de serviços de comunicações de importância crítica, incluindo
redes de energia inteligentes. O estudo deverá formular recomendações sobre a
utilização das infraestruturas e do espetro para estas aplicações. 3. A Decisão Espetro Radioelétrico A Decisão Espetro Radioelétrico forneceu
ferramentas regulamentares para garantir a coordenação das abordagens políticas
e condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do
espetro radioelétrico necessário para o funcionamento do mercado interno. Além
disso, instituiu o Comité do Espetro Radioelétrico (CER), cujo papel é prestar
assistência à Comissão no exercício dos seus poderes de execução, que se
baseiam em mandatos conferidos à CEPT com vista a atingir os objetivos
políticos acima referidos. O êxito da aplicação da referida decisão (a seguir
«DER») teve por base a promoção das boas relações de trabalho entre a Comissão
e os Estados-Membros, representados no CER. Esta colaboração prosseguiu na
atual execução do PPER. Todas as medidas propostas ao CER para votação
obtiveram um parecer positivo. No anexo I, encontra-se a lista das decisões
adotadas entre 2006 e 2013. A Decisão Espetro Radioelétrico provou ser
eficaz na disponibilização de recursos espetrais harmonizados para setores
estratégicos do mercado interno e constitui um exemplo positivo de cooperação
com os Estados-Membros. Além disso, o PPER representa um importante quadro
estratégico para a execução da política do espetro da UE utilizando os
mecanismos criados pela DER. 4. Conclusões O PPER contribuiu para uma utilização mais
eficiente do espetro através da promoção de abordagens de partilha, por
exemplo, estabelecendo o objetivo dos 1200 MHz para a banda larga sem
fios, e da iniciação do processo de «inventário do espetro», uma ferramenta que
permitirá à Comissão e aos Estados-Membros definirem uma política mais baseada
em dados concretos. O programa contribuiu também para promover a inovação e a
concorrência através da utilização mais eficiente do espetro, tornando assim o
espetro disponível para serviços inovadores. A harmonização do espetro cria
potencial para economias de escala, e o estabelecimento de condições de
utilização do espetro extremamente vastas permite o acesso ao maior número
possível de novas aplicações, respeitando ao mesmo tempo as utilizações em
curso. Por outro lado, o PPER revelou limitações
devido ao caráter geral de alguns dos princípios regulamentares estabelecidos,
que devem ser mais precisos para uma implementação eficaz. Embora cada
Estado-Membro continue a estabelecer as condições e os procedimentos de
autorização para a utilização do espetro, as grandes diferenças entre essas
condições e procedimentos contribuem para a fragmentação do mercado interno, o
que tem consequências negativas na integração das redes através das fronteiras,
nas capacidades disponíveis para terminais portáteis e outras desvantagens para
os consumidores[14].
O mero intercâmbio de informações e melhores práticas, com base nos princípios
e condições gerais do quadro atual, parece não ser suficiente para eliminar
esses entraves ao mercado único. A segurança jurídica garantida por princípios
e critérios comuns bem assentes, aplicados pelos Estados-Membros de uma forma
coordenada em toda a União, parece ser o mínimo necessário. Os atrasos na afetação da faixa de
800 MHz demonstram a necessidade de mecanismos mais ágeis e flexíveis que
permitam uma calendarização harmonizada das afetações em toda a União ou para
categorias de Estados-Membros, com base nas características do respetivo
mercado da banda larga sem fios, e uma harmonização da duração dos direitos de
utilização do espetro. A este respeito, é importante garantir a afetação
eficiente e atempada do espetro atualmente harmonizado, para aumentar os
potenciais benefícios socioeconómicos por via da oferta de serviços digitais
através de redes de banda larga sem fios. É necessário e urgente estabelecer disposições
mais específicas nesses domínios. Para resolver estes problemas, a Comissão
propôs medidas legislativas concretas, inseridas no pacote «Continente
Conectado»[15],
que estabelecem um conjunto de princípios e critérios comuns de autorização de
utilização do espetro, associados a um mecanismo formal temporário de análise
dos planos nacionais pelos pares, tendo em vista garantir as melhores práticas.
Além disso, a segurança jurídica conferida por
um calendário e uma duração comuns das afetações de radiofrequências para a
banda larga sem fios será benéfica para os operadores nas avaliações que farão
do seu interesse comercial e nas suas estratégias transfronteiras, e
permitir-lhes-á ter um acesso ao espetro e condições de investimento mais
previsíveis. Para garantir que a
política do espetro radioelétrico dê um contributo eficaz para as políticas da
UE, é necessário intensificar os esforços de coordenação que estão a ser feitos
sob a orientação estratégica do PPER e acelerar a sua implementação técnica
através da Decisão Espetro Radioelétrico, reforçando a coordenação das
autorizações na Europa. Está previsto para o final de 2015 um relatório final
sobre o primeiro PPER e os progressos realizados no sentido da consecução dos
seus objetivos.
Anexo 1 – Lista de decisões relacionadas com o
espetro 2006-2013 Programa e definição Data || Decisão || Teor 16 dez. 2009 || Decisão 2009/978/CE da Comissão || Altera a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico 14 mar. 2012 || Decisão 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho || Estabelece um programa plurianual para a política do espetro radioelétrico (PPER) Banda larga sem fios Data || Ato da União || Teor 12 fev. 2007 || Decisão 2007/90/CE da Comissão || Altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização da faixa de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios e redes locais via rádio 14 fev. 2007 || Decisão 2007/98/CE da Comissão || Harmonização do espetro radioelétrico na faixa de 2 GHz para sistemas que fornecem serviços móveis via satélite 21 mai. 2008 || Decisão 2008/411/CE da Comissão || Harmonização da faixa de 3400-3800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas 13 jun. 2008 || Decisão 2008/477/CE da Comissão || Harmonização da faixa de 2500-2690 MHz para serviços de comunicações eletrónicas 5 ago. 2008 || Decisão 2008/671/CE da Comissão || Harmonização das faixas de frequências de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança dos sistemas de transporte inteligentes (STI) 16 set. 2009 || Diretiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho || Altera a Diretiva GSM para tornar a faixa dos 900 MHz disponível para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas que possam coexistir com os sistemas GSM 16 out. 2009 || Decisão 2009/766/CE da Comissão || Harmonização das faixas de 900 MHz e 1800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas 6 maio 2010 || Decisão 2010/267/UE da Comissão || Harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de 790-862 MHz para serviços de comunicações eletrónicas 18 abr. 2011 || Decisão de execução 2011/251/UE da Comissão || Altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para serviços de comunicações eletrónicas 5 nov. 2012 || Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão || Harmonização das faixas de 1020-1980 MHz e 2110-2170 MHz para serviços de comunicações eletrónicas Informações sobre a utilização do espetro Data || Decisão da Comissão || Teor 16 mai. 2007 || 2007/344/CE || Disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade 23 abr. 2013 || 2013/195/UE || Define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico Utilização partilhada Data || Decisão da Comissão || Teor 9 nov. 2006 || 2006/771/CE || Harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 23 nov. 2006 || 2006/804/CE || Harmonização do espetro radioelétrico para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na faixa de frequências ultraelevadas (UHF) 21 fev. 2007 || 2007/131/CE || Autoriza a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga 23 mai. 2008 || 2008/432/CE || Altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 5 ago. 2008 || 2008/673/CE || Altera a Decisão 2005/928/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 169,4-169,8125 MHz para certos tipos de dispositivos de curto alcance 13 mai. 2009 || 2009/381/CE || Altera a Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 21 abr. 2009 || 2009/343/CE || Altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga 30 jun. 2010 || 2010/368/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 29 jul. 2011 || 2011/485/UE || Altera a Decisão 2005/50/CE relativa à faixa dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance para automóveis 8 dez. 2011 || 2011/829/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE relativa à harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 11 dez. 2013 || 2013/752/UE || Altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE Comunicações a bordo de aeronaves e navios Data || Decisão da Comissão || Teor 7 abr. 2008 || 2008/294/CE || Condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves 19 mar. 2010 || 2010/166/UE || Harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações 12 nov. 2013 || 2013/654/UE || Altera a Decisão 2008/294/CE da Comissão de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves Períodos transitórios / mecanismos de
partilha – artigo 4.º, n.º 5, da Decisão Espetro Radioelétrico Data || Decisão da Comissão || Teor 22 mai. 2007 || 2007/346/CE || França – limitação da potência de emissão para os dispositivos RFID 16 dez. 2008 || 2009/1/CE || Bulgária – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz 25 fev. 2009 || 2009/159/CE || Áustria – utilização da faixa de 5875-5905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos STI 6 out. 2009 || 2009/740/CE || França – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz 26 out. 2009 || 2009/812/CE || França – harmonização do espetro radioelétrico com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance 31 mar. 2010 || 2010/194/UE || Bulgária – harmonização da faixa de 2500-2690 MHz Derrogações ao abrigo do artigo 6.º,
n.º 4, da Decisão PPER relativas à faixa de 800 MHz Data da Decisão || Notificação da Decisão da Comissão aos Estados-Membros || Teor 23 jul. 2013 || C (2013) 4546 || Espanha — 12 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4547 || Polónia — 12 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4569 || Hungria — 18 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4570 || Áustria — 9 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4590 || Malta — 24 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4592 || Eslováquia — nenhuma derrogação concedida 23 jul. 2013 || C (2013) 4593 || Roménia — até 5.4.2014 23 jul. 2013 || C (2013) 4594 || Eslovénia — nenhuma derrogação concedida 23 jul. 2013 || C (2013) 4595 || Chipre — 36 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4608 || Finlândia — 12 meses 23 jul. 2013 || C (2013) 4613 || Lituânia — 6 meses* 17 out. 2013 || C (2013) 6765 || Grécia — 30.10.2014 17 out. 2013 || C (2013) 6764 || Letónia — 30 meses 9 dez. 2013 || C (2013) 8690 || República Checa — 6 meses** * 30 meses para a subfaixa de 820-821 MHz ** Apenas dois distritos [1] JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17. [2] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6. [3] O Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico é um grupo
consultivo da Comissão, criado pela Decisão 2002/622/CE. [4] A CEPT é uma plataforma de cooperação técnica, cujos membros,
provenientes de 48 países europeus, cooperam nos domínios dos correios, do
espetro radioelétrico e das redes de telecomunicações. [5] JO L 113 de 25.4.2013, p.
18-21. [6] O EFIS é uma base de dados em linha criada para dar cumprimento
à Decisão 2007/344/CE da Comissão relativa à disponibilização harmonizada de
informações sobre a utilização do espetro na Europa, e é gerido pelo Gabinete
Europeu das Comunicações (ECO), com sede em Copenhaga. [7] Documento RSPG13-543
(Annex 1): Work Programme public consultation 2014, p. 2. [8] Comunicado
de imprensa do grupo de alto nível, IP/14/14 de 13 de janeiro de 2014. [9] JO L 144 de 4.6.2008, pp.
77-81; JO L 163 de 24.6.2008, pp. 37-41; JO L 274 de 20.10.2009, p. 32-35. [10] Promover
a utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico na UE [11] Mandato
de normalização M 512 conferido ao CEN, ao CENELEC e ao ETSI para sistemas
de radiocomunicações reconfiguráveis. [12] JO L 312 de 11.11.2006, p. 66-70. [13] JO L 334 de 13.12.2013, p. 17-36. [14] Avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado
único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente
conectado, SWD(2013) 331 final. [15] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao mercado
único das telecomunicações, COM(2013) 634 final.