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Document 52009DC0633

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos no período de 2004-2006 {SEC(2009) 1586}

/* COM/2009/0633 final */

52009DC0633

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos no período de 2004-2006 {SEC(2009) 1586} /* COM/2009/0633 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.11.2009

COM(2009) 633 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA AOS RESÍDUOS Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos NO PERÍODO DE 2004-2006 {SEC(2009) 1586}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA AOS RESÍDUOSDirectiva 2006/12/CE relativa aos resíduos,Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos,Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados,Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração,Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens,Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros,Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicosNO PERÍODO DE 2004-2006{SEC(2009) 1586}

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório pretende informar as restantes instituições comunitárias, os Estados-Membros e o público sobre a aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos no período de 2004 – 2006. Diz respeito às Directivas 2006/12/CE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida.

O relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 5.º da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente. Baseia-se nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, complementadas pelas conclusões de estudos adicionais da Comissão e por estatísticas internas. Podem ser encontradas mais informações nos relatórios preparados para a Comissão e publicados em: http://ec.europa.eu/environment/waste/reporting/index.htm.

O presente relatório é complementado por relatórios separados sobre o Regulamento relativo à transferência de resíduos[1] e sobre a Directiva relativa aos veículos em fim de vida[2]. Por conseguinte, no presente relatório apenas são incluídos pequenos resumos das principais constatações desses relatórios.

Num anexo ao relatório figuram as disposições específicas de aplicação da legislação citada em título.

2. APRESENTAÇÃO ATEMPADA E QUALIDADE DOS RELATÓRIOS

A disciplina dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios deixa muita margem para melhorias, quer nos relatórios de aplicação trienais quer nos dados anuais sobre os progressos realizados na consecução dos objectivos. Para o presente relatório, 14 Estados-Membros não forneceram em tempo útil todos os seus relatórios de aplicação. No que respeita aos dados anuais sobre a reciclagem e a valorização (Directivas REEE, VFV- veículos em fim de vida - e Embalagens), em 2006 cerca de um terço dos Estados-Membros não responderam no prazo obrigatório. Em muitos casos, as respostas estavam incompletas e a qualidade dos relatórios era variável, o que pode dever-se, em certa medida, à formulação por vezes ambígua de algumas perguntas dos questionários, mas, em muitos casos, os Estados-Membros não responderam a certas perguntas ou deram respostas pouco claras ou enganadoras.

Baseando-se nos resultados do presente relatório, a Comissão pode vir a simplificar as perguntas e a torná-las mais específicas. Convém também referir que os métodos seguidos pelos Estados-Membros para a comunicação de dados diferem no que respeita aos dados anuais da reciclagem e da valorização, aspecto que pode ter de ser necessário harmonizar mais. A Comissão começou a trabalhar sobre essa questão em estreita cooperação com os institutos nacionais de estatística e os peritos nacionais.

3. DIRECTIVA 2006/12/CE RELATIVA AOS RESÍDUOS

As disposições, as definições e os princípios básicos respeitantes à gestão dos resíduos na Comunidade encontram-se estabelecidos na Directiva 2006/12/CE relativa aos resíduos (Directiva-Quadro dos Resíduos – DQR). Esta directiva estabelece uma definição de resíduos, obriga os Estados-Membros a estabelecerem redes adequadas de instalações para a eliminação de resíduos e introduz uma hierarquia na gestão dos resíduos que promove a sua prevenção preferencialmente à sua valorização, sendo a eliminação considerada o último recurso. A directiva obriga os Estados-Membros a garantirem que os resíduos sejam valorizados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e o ambiente, e proíbe o abandono, a descarga ou a eliminação não controlada dos resíduos. Exige que os Estados-Membros elaborem planos nacionais de gestão dos resíduos e torna obrigatória a obtenção de uma autorização para realizar certas operações com os resíduos.

Em 2009, estavam ainda pendentes 11 processos por incapacidade estrutural e generalizada para resolver o problema da deposição ilegal de resíduos, 10 por má aplicação, 4 relacionados com os planos de gestão dos resíduos e 3 relativos à não conformidade das legislações nacionais com a Directiva-Quadro dos Resíduos.

Todos os Estados-Membros confirmaram terem incorporado a directiva no seu direito nacional. As disposições de base que visam garantir a gestão ambientalmente sã dos resíduos foram implementadas em todos os Estados-Membros, embora continue a haver problemas nalguns deles, sobretudo no que respeita à criação de infra-estruturas completas para a gestão dos resíduos. Ao mesmo tempo, verificam-se grandes discrepâncias na implementação da hierarquia de resíduos e na utilização destes enquanto recurso.

O grau de reciclagem/valorização varia quer para os resíduos em geral quer para os diferentes fluxos de resíduos. O aumento das taxas de reciclagem e valorização nos últimos anos deveu-se, em parte, à aplicação das prescrições das directivas relativas à reciclagem e, em parte, às políticas nacionais de gestão dos resíduos (neste último caso, no que respeita aos resíduos de obras de construção e demolição e aos resíduos biológicos). No entanto, continua a haver um enorme potencial de reciclagem por explorar, que deixa mais de metade dos recursos existentes incorporados nos resíduos sem qualquer aproveitamento[3].

A política de prevenção seguida até à data não tem sido eficaz, tendo os Estados-Membros tomado apenas medidas pontuais, sem quase nunca terem posto em prática políticas coerentes e de grande escala. A razão para isso pode prender-se com o facto de a antiga versão da DQR colocar pouco a tónica na prevenção dos resíduos, situação que deve mudar quando entrarem em vigor as disposições sobre esta matéria da Directiva revista[4].

4. DIRECTIVA 91/689/CEE RELATIVA AOS RESÍDUOS PERIGOSOS

A directiva estabelece uma definição exacta e uniforme de resíduos perigosos e visa garantir a gestão ambientalmente sã deste fluxo de resíduos. Para além dos previstos na Directiva-Quadro dos Resíduos, são impostos à gestão dos resíduos perigosos vários tipos de controlos, nomeadamente exigências de rastreabilidade, a proibição de misturar os resíduos perigosos com outros e a notificação à Comissão dos resíduos que apresentam propriedades perigosas mas que não constam propriamente da lista de resíduos perigosos.

As respostas dos Estados-Membros não foram, nalguns casos, suficientemente precisas para se poder determinar se a directiva foi correctamente aplicada. Há dúvidas, nomeadamente, no que respeita à fiscalização do cumprimento da proibição de misturar resíduos e às isenções dessa proibição e da obrigatoriedade de autorização. A regularidade das inspecções não foi assegurada por vários Estados-Membros. As exigências de apresentação de relatórios impostas aos produtores também suscitam dúvidas. Foi identificado um caso em que não existem regras claras para a embalagem e a rotulagem de resíduos perigosos e que, por isso, exige um acompanhamento mais atento.

5. DIRECTIVA 75/439/CEE RELATIVA À ELIMINAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS

O objectivo da Directiva Óleos Usados é aproximar as legislações dos Estados-Membros e criar um sistema coerente de recolha, tratamento, armazenamento e eliminação dos óleos usados para proteger o ambiente dos efeitos nocivos da descarga, depósito ou tratamento destes óleos. A Directiva exige que os Estados-Membros estabeleçam sistemas para o registo, a autorização e a supervisão das actividades que envolvem o processamento ou a eliminação de óleos usados. A primeira prioridade da gestão dos óleos usados é atribuída à regeneração, seguindo-se-lhe a combustão, a destruição, o armazenamento controlado e a eliminação.

A directiva foi transposta por todos os Estados-Membros para o respectivo direito nacional. As respostas dos Estados-Membros mostram que foram instaurados os mecanismos adequados de autorização e controlo a fim de impedir os efeitos negativos da gestão dos óleos usados no ambiente e na saúde. No entanto, a prática em matéria de tratamento demonstrou que a directiva não produziu os resultados esperados no que respeita à promoção da regeneração dos óleos usados: apesar da obrigação legal de promover a regeneração, a opção mais comum na UE foi a combustão. Na verdade, a Comissão instaurou uma série de processos de infracção. Esta tendência mereceu um estudo mais aprofundado por parte da Comissão, que concluiu que a regeneração não era, do ponto vista ambiental e económico, mais vantajosa do que a combustão. Os processos de infracção relacionados com esta questão foram, por isso, retirados e a directiva-quadro revista não atribui prioridade absoluta à regeneração, mas, ao mesmo tempo, autoriza os países que a querem promover a prescreverem que os óleos usados devem continuar a ser tratados por esse processo.

6. DIRECTIVA 86/278/CEE RELATIVA ÀS LAMAS DE DEPURAÇÃO

A Directiva Lamas de Depuração foi adoptada há mais de 20 anos para regulamentar a utilização correcta destas lamas na agricultura e impedir os seus efeitos nocivos no solo, na flora, nos animais e nos seres humanos.

As medidas adoptadas nos Estados-Membros e as práticas de implementação descritas indicam a inexistência de problemas com a sua aplicação. Ao mesmo tempo, há sinais de que a directiva possa ser demasiado limitada no seu âmbito e pouco ambiciosa. Desde a sua adopção, vários Estados-Membros decretaram e aplicam valores-limite mais rigorosos para os metais pesados e estabeleceram requisitos para os outros contaminantes. A avaliação de impacto actualmente a ser elaborada pela Comissão avaliará se devem ser instauradas medidas mais rigorosas e estudará a possibilidade de alargar o âmbito da directiva a outros tipos de lamas e a aplicações para além da agricultura.

7. DIRECTIVA 94/62/CE RELATIVA A EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS

A Directiva Embalagens visa harmonizar as medidas nacionais por forma a impedir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e garantir o funcionamento do mercado interno. Contém disposições sobre a prevenção, a valorização e a reciclagem dos resíduos de embalagens e sobre a reutilização das embalagens. A directiva estabelece objectivos para a reciclagem e a valorização, obriga os Estados-Membros a introduzirem planos de recolha para os resíduos de embalagens e estabelece os requisitos mínimos a satisfazer por todas as embalagens para poderem entrar no mercado comunitário.

A directiva foi correctamente transposta por todos os Estados-Membros e o seu nível global de aplicação é satisfatório. Não foram abertos quaisquer processos de infracção em 2009.

A directiva, responsável por taxas estáveis de reciclagem e de valorização de resíduos de embalagens[5], contribuiu positivamente para a preservação do ambiente. No período de 2004–2006, a quantidade de resíduos de embalagens gerados aumentou (em parte devido ao alargamento da UE em 2004), ao passo que as taxas de reciclagem e de valorização se mantiveram estáveis, registando apenas uma ligeira diminuição geral. Em 2006, oito Estados-Membros não atingiram um ou mais dos objectivos de reciclagem / valorização estabelecidos. Foram postos em prática em toda a UE planos de recolha separados para os resíduos de embalagens, embora com diferentes graus de eficácia, e todos os Estados-Membros se empenharam na sensibilização dos consumidores para a necessidade de gerir as embalagens e os resíduos de embalagens de um modo respeitador do ambiente. A aplicação prática e o controlo do cumprimento dos requisitos essenciais foram, porém, questionados por algumas partes interessadas, o que levou a que a Comissão fizesse um exame mais aturado da situação.

No que respeita aos efeitos da directiva no mercado interno, a Comissão e os Estados-Membros têm estado, nos últimos anos, a discutir de uma perspectiva jurídica a compatibilidade com as regras do mercado interno das medidas tomadas a nível nacional para reduzir o impacto ambiental das embalagens de bebidas e a quantidade de resíduos que geram. Embora o seu objectivo geral seja muitas vezes justificado por razões ambientais, certas medidas nacionais ultrapassam o necessário e arriscam-se a impedir de um modo desproporcionado a utilização e a comercialização de bebidas e das suas embalagens. Numa iniciativa destinada a impedir o surgimento de mais problemas a nível do mercado interno e a reduzir o número de discussões jurídicas com os Estados-Membros, a Comissão adoptou uma Comunicação subordinada ao tema «Embalagem de bebidas, sistemas de depósito e livre circulação de mercadorias», que apresenta uma síntese das soluções encontradas e desenvolvidas até à data[6].

8. DIRECTIVA 1999/31/CE RELATIVA À DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERROS

A Directiva Aterros tem por objectivo impedir ou reduzir os efeitos adversos da deposição de resíduos em aterros no ambiente, designadamente nas águas superficiais, nas águas subterrâneas, nos solos, no ar e na saúde humana. A directiva estabelece requisitos técnicos rigorosos para os aterros e requisitos específicos para a aceitação dos resíduos nos locais, e define categorias de aterros consoante os resíduos que neles sejam depositados. A directiva obriga os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades nacionais competentes emitam licenças para a exploração de aterros. Uma das principais disposições estabelece metas para o desvio gradual dos resíduos municipais biodegradáveis dos aterros por forma a reduzir as emissões de metano, a par de requisitos técnicos para a captura e o tratamento dos gases de aterro.

A aplicação prática da Directiva Aterros continua a ser altamente insatisfatória, sendo necessário realizar esforços consideráveis para a melhorar. Dez anos volvidos sobre a adopção da Directiva, nem todos os Estados-Membros transpuseram e aplicaram todas as suas disposições e a Comissão continua a instaurar um número considerável de processos de infracção contra os Estados-Membros por transposição ou aplicação incorrectas desta legislação.

A Comissão recebe diariamente uma grande quantidade de denúncias relacionadas com aterros ilegais que não dispõem das licenças exigidas pela legislação comunitária em matéria de resíduos, atentando gravemente contra o ambiente e causando riscos para a saúde humana. Estas denúnicas demonstram o carácter geral e persistente de muitas deficiências de implementação em grande parte da UE. Nos casos observados, o Estados-Membros toleraram muitas vezes deficiências graves durante muito tempo sem tomarem medidas para pôr fim e punir as actividades ilegais[7]. Um grande número de aterros não cumpre os requisitos da directiva e existe o risco real de uma grande maioria de Estados-Membros não cumprir o prazo de 16 de Julho 2009 para todos os aterros que existiam antes da adopção da directiva, e que não satisfazem as normas, se conformarem com as suas disposições (salvo os casos em que existem derrogações específicas). Apenas nove Estados-Membros declararam ter cumprido as metas de 2006 para o desvio dos resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros, e a captura de gases de aterro parece ser insuficiente.

O problema parece particularmente agudo nos 10 Estados-Membros que aderiram mais recentemente à UE, em que o depósito em aterro continua a ser a opção predominante, devido à inexistência de infra-estruturas alternativas de gestão dos resíduos. Apesar dos rápidos progressos registados nestes países a nível do encerramento de aterros que não cumpriam as normas, há que acelerar os esforços para garantir a total conformidade.

Em 2009, havia 13 processos por não conformidade e onze por má aplicação pendentes contra os Estados-Membros no âmbito da Directiva Aterros. Em resposta a esta incapacidade sistemática dos Estados-Membros em aplicarem a legislação comunitária relativa aos resíduos, a Comissão adoptou uma abordagem estratégica. Foram lançados processos de infracção e judiciais chamados «horizontais» para obviar à falta de infra-estruturas e de medidas repressivas eficazes a nível nacional. Foram utilizados como exemplos ilustrativos numerosos casos. Esta abordagem permite que se resolvam os problemas em mais locais do que se o foco fosse apenas dirigido a aterros específicos.

9. DIRECTIVA 2002/96/CE RELATIVA AOS RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS

A quantidade de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) na UE está actualmente estimada em 8,3-9,1 milhões de toneladas por ano, devendo aumentar para 12,3 milhões de toneladas até 2020 de acordo com estimativas recentes. Os REEE devem ser geridos de forma controlada devido não somente ao seu grande volume e à sua natureza muitas vezes perigosa, mas também à quantidade de matérias reutilizáveis que contêm. A Directiva REEE visa reduzir os impactos ambientais da eliminação deste fluxo de resíduos e optimizar a sua recolha, reutilização, reciclagem e valorização segundo normas ambientais e sanitárias exigentes. Os principais parceiros comerciais da União Europeia seguiram o exemplo europeu e puseram em vigor legislação semelhante (casos da China, da Coreia, do Japão e de alguns Estados dos EUA).

Apesar da existência da directiva, os dados comunicados permitem concluir que apenas um terço dos resíduos eléctricos e electrónicos da Comunidade são adequadamente tratados. Os restantes dois terços são encaminhados para aterros e eventualmente para locais de tratamento que não cumprem as normas, situados ou não em território europeu. O comércio ilegal de resíduos eléctricos e electrónicos para países não comunitários continua a ser uma prática generalizada. Produtos inadequadamente tratados apresentam grandes riscos para o ambiente e a saúde. O objectivo de recolha de 4 kg por pessoa por ano não reflecte correctamente a situação nos diversos Estados-Membros e não foi cumprido por cinco deles em 2006 (dois outros não comunicaram informações sobre esta matéria). Os dez objectivos de reciclagem aplicáveis foram integralmente cumpridos apenas por cinco Estados-Membros e os nove objectivos de valorização apenas por quatro. Em 2009, estavam pendentes catorze processos de infracção contra Estados-Membros por não conformidade com a Directiva REEE e um por não envio de dados. Havia também oito processos de infracção pendentes por não conformidade com a Directiva RSP (restrição às substâncias perigosas) com ela relacionada.

Em Dezembro de 2008, a Comissão Europeia propôs que a Directiva REEE fosse reformulada para obviar a algumas deficiências observadas a nível da aplicação, responder ao problema do rápido aumento do fluxo de resíduos desses produtos e reforçar a fiscalização do cumprimento desta legislação.

10. DIRECTIVA 2000/53/CE RELATIVA AOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

A Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida (Directiva VFV)[8] tem por objectivo prevenir os resíduos de veículos e aumentar a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e dos seus componentes. Estabelece requisitos para o tratamento e promove as formas de conceber veículos que facilitam a sua futura reciclagem. Os dados detalhados sobre a aplicação desta directiva constam de um relatório distinto da Comissão.

Os relatórios dos Estados-Membros apontam para um bom nível de implementação formal. Todos os Estados-Membros adoptaram medidas de transposição da directiva e avançaram com o processo de criação de sistemas de gestão dos resíduos como exigido pela legislação, mas algumas das disposições da directiva não foram ainda transpostas integralmente ou correctamente.

Quanto à execução prática das disposições legais, os Estados-Membros forneceram mais informações do que em relação ao anterior período de referência, mas continua a ser difícil avaliar, com base nos relatórios nacionais, de que modo os sistemas de gestão dos VFV funcionam na prática. O número constantemente elevado de processos de infracção lançados pela Comissão é um indicador de que a aplicação prática continua a estar abaixo do nível aceitável: em 2009, estavam em curso nove processos por não conformidade com a directiva, nomeadamente no respeitante a definições e princípios essenciais (por exemplo, a definição de veículo em fim de vida ou a obrigatoriedade de transferir os VFV para instalações de tratamento autorizadas). Foram também lançados seis processos de infracção contra Estados-Membros que não apresentaram relatórios de aplicação.

Em 2008 foram declarados pela primeira vez os níveis de reutilização, reciclagem e valorização atingidos em 2006. Dos 25 relatórios recebidos pela Comissão, conclui-se que, em 2006, dezanove Estados-Membros cumpriram o objectivo de 80% para a reutilização/reciclagem e apenas treze cumpriram o objectivo de 85% para a reutilização/valorização[9], um resultado insatisfatório. A Comissão escreveu aos Estados-Membros em causa, pedindo-lhes uma explicação para o não cumprimento dos objectivos.

11. REGULAMENTO (CEE) N.º 259/93 DO CONSELHO RELATIVO ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS

O Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho relativo às transferências de resíduos (RTR) transpõe para a legislação comunitária a Convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação. Organiza a supervisão e o controlo das transferências de resíduos no interior e para fora da Comunidade de modo a permitir que a Comunidade de um modo geral elimine os seus próprios resíduos e também que cada Estado-Membro se encaminhe para esse objectivo, tendo em conta as circunstâncias geográficas e a necessidade de instalações especializadas para lidar com certos tipos de resíduos. As obrigações de notificação previstas pela Convenção de Basileia e pelo regulamento dizem respeito às transferências de resíduos perigosos (os resíduos que figuram na lista verde não estão de momento abrangidos pela obrigação de notificação).

Em Junho de 2009, a Comissão adoptou um relatório sobre a geração, o tratamento e a transferência transfronteiras de resíduos perigosos e outros resíduos nos Estados-Membros, referente ao período de 2001 a 2006, que indica o seguinte:

- a quantidade de resíduos perigosos gerados pela UE–15 aumentou 22% entre 2001 e 2005 (ou seja, um aumento de cerca de 4% por ano), ao passo que a quantidade gerada pela UE-25 não indicou qualquer tendência em particular;

- as transferências de resíduos perigosos para a UE-15 ou para fora dela duplicaram em 2005, tendo atingido 3,5 e 5,4 milhões de toneladas respectivamente;

- cerca de 85% (40 milhões de toneladas) de resíduos perigosos foram transferidos para fins de valorização;

- 95% dos resíduos transferidos para a UE-15 provieram da UE–25 e dos países da EFTA, e apenas 1% proveio de países não pertencentes à OCDE;

- em 2005, estima-se que 90% dos resíduos perigosos da Comunidade tenham sido tratados no país de origem;

- aproximadamente 90% dos resíduos perigosos transferidos permaneceram na UE–15, ao passo que 98% das transferências com origem na UE–15 neste período destinaram-se a países da UE–25 e da EFTA.

Para mais informações sobre a aplicação desta legislação, consultar o relatório da Comissão em: http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/reports.htm.

Lamentavelmente, os relatórios sobre incidentes/acidentes e/ou transferências ilegais foram, com algumas excepções, inadequados, pouco claros e presumivelmente irrealistas. Este é um aspecto importante que de futuro convém melhorar, dado que todos os anos é notificado à Comissão um número significativo de transferências ilegais, em particular no que respeita aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e aos veículos em fim de vida.

12. ACÇÃO DA COMISSÃO PARA MELHORAR A IMPLEMENTAÇÃO

Em 2006, o sector do ambiente representou cerca de um quinto do número total de casos investigados pela Comissão por incumprimento do direito comunitário e continua a ser o sector em que se regista o número mais elevado de processos em curso. O ambiente representa cerca de 10% do total de perguntas parlamentares colocadas à Comissão e continua a ser o principal tema em 35% das petições tratadas pela Comissão das Petições. Mais de 20% dos processos de infracção abertos no domínio do ambiente dizem respeito à legislação sobre os resíduos.

Um estado de aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos bastante insatisfatório, incluindo lacunas persistentes na aplicação, levou a Comissão a centrar mais as suas atenções nesse ponto e a lançar uma série de acções destinadas a melhorar a situação.

Efectuam-se regularmente controlos do cumprimento e continuam a ser abertos regularmente procedimentos por infracção relativos à legislação sobre os resíduos. A nova abordagem «horizontal» da Comissão para casos de infracção múltiplos relacionados com a Directiva Aterros deverá permitir resolver um leque mais amplo de casos em cada processo e acelerar assim a reparação legal. A Comissão recebe, com regularidade, um grande número de queixas, petições e cartas de cidadãos, de ONG e de outras instituições da UE, que constituem uma fonte preciosa de informações sobre o estado real da aplicação da legislação relativa aos resíduos. As informações provenientes destas fontes são verificadas através de correspondência entre os Estados-Membros e a Comissão, procurando esta obter mais informações ou sensibilizar as autoridades nacionais para os problemas.

A Comissão reúne-se com os Estados-Membros e com as partes interessadas com regularidade e a diferentes níveis, nomeadamente com peritos nacionais em sede do Comité da Adaptação Técnica, com os directores responsáveis pelo ambiente em reuniões de alto nível, com peritos ad hoc em várias reuniões e com as partes interessadas em consultas frequentes. Essas reuniões, que rondarão as 20 ou 30 por ano, permitem dar a conhecer aos outros participantes as melhores práticas, discutir os problemas da implementação e clarificar a legislação. A Comissão publicou uma série de medidas de execução (decisões de comitologia) que clarificam a legislação e documentos de orientação não vinculativos, nomeadamente sobre os REEE, os VFV, as pilhas/baterias e a Directiva-Quadro dos Resíduos. Regularmente fornecem-se interpretações legais e, quando necessário, a legislação é revista para poder acompanhar os progressos realizados a nível da gestão dos resíduos (procedeu-se, por exemplo, à revisão da Directiva-Quadro dos Resíduos, do Regulamento relativo à transferência de resíduos, da lista de resíduos, dos objectivos referentes aos VFV e das directivas REEE e RSP).

Desde 2007, a Comissão tem vindo a tomar medidas complementares destinadas a melhorar a implementação, lançando uma série de acções para promover a conformidade, nomeadamente 36 eventos de sensibilização e de troca de informações, documentos de orientação destinados aos Estados-Membros sobre algumas questões centrais da legislação comunitária em matéria de resíduos, acções repressivas e actividades de inspecção conjuntas nos Estados-Membros conduzidas em estreita colaboração com a rede europeia para a aplicação e o respeito do direito ambiental (IMPEL) e o estabelecimento da fase-piloto de um serviço de assistência sobre a aplicação da legislação comunitária relativa aos resíduos. Prosseguiram as reuniões com os Estados-Membros e com as partes interessadas. Estão a ser realizados novos estudos para examinar a forma como poderão de futuro ser resolvidos os problemas de aplicação, incluindo um estudo de viabilidade sobre a criação de um organismo europeu encarregado de monitorizar e apoiar a aplicação da legislação relativa aos resíduos.

13. CONCLUSÕES

A legislação comunitária está razoavelmente bem transposta para o direito nacional, se bem que, nalguns casos, com atrasos significativos, mas a falta de medidas adequadas de repressão impede, na prática, a consecução generalizada dos objectivos de protecção do ambiente. A implementação e a aplicação concreta da legislação relativa aos resíduos no período de 2004 – 2006 continuou a ser insatisfatória em muitos domínios, o que confirma as observações anteriores, que já tinham levado a Comissão a acelerar os seus esforços de prestação de assistência aos Estados-Membros com vista a uma melhor implementação. Ao mesmo tempo, a qualidade das informações fornecidas indica a necessidade de melhor informação, nomeadamente sob a forma de indicadores de acompanhamento disponíveis publicamente que possam facilitar o exame mais aprofundado do estado de implementação, da eficácia e da eficiência da legislação relativa aos resíduos, em consonância com a política «legislar melhor» da Comissão.

Como demonstrado pelo grande número de processos de infracção, o estado de implementação prática continua a ser crítico no que respeita à Directiva-Quadro dos Resíduos, à Directiva Aterros e ao Regulamento relativo à transferência de resíduos, sendo necessário coordenar esforços para fazer respeitar a legislação. Há que tomar medidas para corrigir as deficiências importantes nas infra-estruturas de gestão dos resíduos, para acabar com a grande quantidade de aterros ilegais em muitos Estados-Membros e com as muitas transferências ilegais de resíduos, principalmente de resíduos de equipamentos electrónicos e de veículos em fim de vida. Designadamente, é aconselhável que os Estados-Membros e a IMPEL, em colaboração com a Comissão, intensifiquem as suas acções para colmatar as lacunas na aplicação da Directiva Aterros. Também em vários Estados-Membros, os resultados da aplicação das Directivas REEE, Embalagens e VFV continuaram a ser inferiores aos objectivos vinculativos acordados, tendo continuado a ser instaurados numerosos processos de infracção.

Embora se tenham realizado progressos nalguns Estados-Membros, há que empreender enormes esforços no respeitante à aplicação em muitos países. Alguns problemas declarados são particularmente comuns nos países que aderiram à Comunidade em 2004, onde mais de 90% dos resíduos continuam a ser depositados em aterros. Há que acelerar os esforços para que as infra-estruturas de gestão dos resíduos fiquem conformes com as disposições da legislação comunitária, nomeadamente criando sistemas de recolha separada para os diferentes fluxos de resíduos, educando os cidadãos e realizando investimentos no tratamento dos resíduos antes da sua eliminação final. Estes esforços são cruciais para que a letra da lei proteja efectivamente o ambiente e a saúde humana.

[1] Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento relativo à transferência de resíduos, COM(2009) 282 final (http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/reports.htm)

[2] Ver: http://ec.europa.eu/environment/waste/elv_index.htm.

[3] European Atlas of Secondary Raw Materials, 2004 Status Quo and Potentials , Janeiro de 2008, Prognos.

[4] Directiva 2008/98/CE (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

[5] Ver: Relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 94/62/CE, SEC(2006) 1579, http://ec.europa.eu/environment/waste/packaging/report.htm.

[6] JO C 107 de 9.5.2009, p. 1 (ver: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/goods/deposit_systems_en.htm).

[7] Ver: Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da legislação ambiental da Comunidade Europeia, SEC(2008) 2876 de 18.11.2008, p. 12.

[8] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

[9] Ver: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/waste/data/wastestreams/elvs.

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