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Document 52006DC0459

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Sétima comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 {SEC(2006) 1073}

    /* COM/2006/0459 final */

    52006DC0459

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Sétima comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 {SEC(2006) 1073} /* COM/2006/0459 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 14.8.2006

    COM(2006) 459 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Sétima comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 {SEC(2006) 1073}

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Sétima comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, no período 2003-2004 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. INTRODUÇÃO

    A presente comunicação foi redigida em aplicação do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 89/552/CEE do Conselho[1], de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997[2] (Directiva «Televisão sem Fronteiras»). A comunicação constitui o relatório da Comissão sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da directiva[3] no período 2003-2004 (sétimo relatório) e apresenta, na primeira parte, o parecer da Comissão sobre as estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros relativas ao cumprimento das percentagens mencionadas nos artigos 4.º e 5.º em relação a cada um dos programas televisivos sob a sua jurisdição. O n.º 3 do artigo 4.º da directiva dispõe que, no seu parecer, a Comissão pode atender nomeadamente ao progresso realizado em relação aos anos anteriores, à percentagem de obras de primeira difusão na programação, às circunstâncias particulares dos novos organismos de radiodifusão televisiva e à situação específica dos países com fraca capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita[4]. A segunda parte do presente documento apresenta as principais conclusões extraídas dos relatórios dos Estados-Membros.

    O objectivo desde exercício bienal de apresentação de um relatório é, em primeiro lugar, dar a conhecer os levantamentos estatísticos dos Estados-Membros aos outros Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, em segundo lugar, verificar se as medidas destinadas a promover as produções europeias e independentes estão a ser correctamente aplicadas nos Estados-Membros. Pela primeira vez, os dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 são incluídos no relatório no que diz respeito ao período pós-adesão compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004. A Comissão teve a preocupação especial de garantir que esses Estados-Membros participem neste exercício complexo e atinjam – de acordo com o princípio da melhoria progressiva - os objectivos da Directiva «Televisão sem Fronteiras», nomeadamente no que diz respeito às percentagens referidas nos artigos 4.º e 5.º.

    No documento de trabalho (Working Paper (não disponível em português))dos serviços da Comissão, podem encontrar-se mais informações de fundo sobre esta matéria[5].

    2. PARECER DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 4.º E 5.º

    2.1. Observações gerais

    2.1.1. Os artigos 4.º e 5.º no contexto de um panorama audiovisual europeu dinâmico

    A primeira observação geral refere-se ao crescimento estável do número de canais de televisão na Europa. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros mostra que o número total comunicado de canais abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º[6] aumentou, passando de 584 em 2003 para 767 em 2004. No período de referência anterior, o número desses canais comunicado aumentara de 472 em 2001 para 503 em 2002. Significa isto que, em quatro anos (2001-2004), houve um aumento de 61%, devido principalmente ao mais recente alargamento da União Europeia em 2004. No entanto, mesmo que se considere apenas a UE-15, houve um aumento significativo (39%) entre 2001 e 2004, que incluiu um aumento de 12% entre 2003 e 2004[7]. Em termos do número de canais, tal panorama reflecte o crescimento contínuo das horas de programas e o dinamismo persistente do sector europeu da oferta audiovisual[8].

    2.1.2. Métodos de aplicação e de monitorização pelos Estados-Membros

    A segunda observação geral diz respeito ao modo como os Estados-Membros transpuseram as obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º e cumpriram a sua obrigação de apresentação de relatórios prevista na directiva.

    Observam-se muitas vezes grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à natureza e à intensidade dos controlos, que podem assumir a forma de monitorizações diárias da programação, relatórios estatísticos, inquéritos, amostragens ou, nalguns casos, apenas estimativas. A monitorização pode ser efectuada por uma autoridade reguladora independente, por um departamento governamental competente ou por um instituto de investigação privado. Nalguns Estados-Membros, as autoridades públicas confiam nas percentagens comunicadas pelas empresas de radiodifusão.

    A maioria dos Estados-Membros forneceu à Comissão informações completas e exaustivas, o que constitui uma clara melhoria em relação ao período de referência anterior, em que alguns Estados-Membros omitiram dos seus relatórios dados pertinentes relativamente a um número considerável de canais. Apenas alguns países devem ainda melhorar o seu desempenho, especialmente no que toca às percentagens referidas no artigo 5.º[9]. Um Estado-Membro continuou a “isentar” um grande número de canais de satélite da sua obrigação de relatório nos termos do artigo 5.º[10]. A Comissão chama a atenção para o facto de a obrigação de apresentação de relatórios prevista no n.º 3 do artigo 4.º da directiva se aplicar a cada um dos canais televisivos sob a jurisdição do Estado-Membro em causa, independentemente do seu modo de transmissão ou da sua quota de audiência[11]. É responsabilidade de cada Estado-Membro fornecer uma lista exaustiva de todos os canais abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º da directiva e dados completos sobre os mesmos. Os Estados-Membros não têm competência para conceder “isenções” gerais do cumprimento das obrigações previstas na directiva, excepto nos casos especificados na própria directiva e quando se apresentem razões específicas.

    Convém também referir as diferenças em termos de aplicação e de interpretação da directiva em cada Estado-Membro. Por exemplo, no que respeita à exigência de reservar um mínimo de 10 % de tempo de emissão (percentagem mínima), o artigo 5.º permite que as percentagens se baseiem quer no tempo de transmissão das empresas de radiodifusão televisiva, quer no seu orçamento de programação – cabendo a escolha aos Estados-Membros no momento de transporem a directiva[12]. Outro exemplo: alguns Estados-Membros introduziram uma definição pela positiva dos programas a ter em conta para aplicação dos artigos 4.º e 5.º, tornando assim mais difícil atingir as percentagens exigidas. Outros transpuseram directamente para o direito nacional a definição pela negativa do tempo de transmissão a ter em conta para aplicação dos artigos 4.º e 5.º, que exclui noticiários, acontecimentos desportivos, jogos, publicidade e televendas. Esta e outras diferenças complicam a tarefa de produzir dados comparativos e fiáveis que mostrem em que medida os canais televisivos europeus estão a aplicar os artigos 4.º e 5.º. Não obstante estas variáveis, os resultados a seguir apresentados ajudam a identificar as principais tendências neste domínio e a extrair conclusões quanto à eficácia das medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros[13].

    2.1.3. Ferramentas de análise e avaliação

    Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da directiva, é responsabilidade da Comissão assegurar a aplicação dos artigos 4.º e 5.º em conformidade com as disposições do Tratado. Para ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas responsabilidades em matéria de monitorização, foram elaboradas orientações[14] para a monitorização da aplicação dos artigos 4.º e 5.º. Estas orientações pretendem apoiar os Estados-Membros no cumprimento da sua obrigação de envio de relatório nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, definindo certos termos e clarificando conceitos fundamentais, no intuito de evitar divergências de interpretação.

    Além disso, foi definida uma série de novos indicadores[15], para fornecerem uma grelha de análise objectiva, que permitirá avaliar melhor as estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros[16]. Como os Estados-Membros podem estabelecer regras mais detalhadas ou mais estritas nos domínios cobertos pela directiva[17], estes indicadores ajudam a avaliar os progressos realizados na aplicação dos artigos 4.º e 5.º aos níveis comunitário e nacional.

    É este o contexto geral do parecer da Comissão exposto no presente documento. O documento identifica as tendências gerais na aplicação das medidas destinadas a promover a produção e distribuição de programas televisivos europeus a nível comunitário [18].

    2.2. Aplicação do artigo 4.º

    Analisaremos agora o grau de observância da percentagem maioritária de obras europeias referida no artigo 4.º[19] da Directiva «Televisão sem Fronteiras» a nível europeu.

    O tempo de transmissão médio da UE dedicado a obras europeias no conjunto dos canais abrangidos pelo artigo 4.º[20] de todos os Estados-Membros foi de 65,18% em 2003 e 63,32% em 2004 , o que representa um decréscimo de 1,86 pontos percentuais durante o período de referência. Quanto aos resultados dos períodos de referência anteriores , a percentagem média de obras europeias foi de 66,95% em 2001 e 66,10% em 2002 na UE-15. Verificou-se, portanto, um decréscimo de 3,63 pontos percentuais num período de quatro anos (2001-2004). Se o período considerado for de seis anos (1999-2004), verifica-se que houve um aumento geral de 2,64 pontos percentuais na quota de obras europeias incluídas na programação. Consequentemente, a tendência geral a médio prazo foi para o aumento . Os resultados atrás referidos devem ser vistos no contexto de dois factores importantes. Em primeiro lugar, os dados até 2003 inclusive referem-se à UE-15, ao passo que os referentes a 2004 já incluem os dez Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004. Esses Estados apresentaram uma média combinada de transmissão de obras europeias de 61,77 % no período pós-adesão (de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004). Tendo em conta que as empresas de radiodifusão e os reguladores dos novos Estados-Membros não possuíam qualquer experiência a nível da transposição e da aplicação das medidas de promoção de obras europeias e do envio de relatórios sobre a sua aplicação, uma diferença negativa inferior a três pontos percentuais em relação à média da UE-15 pode ser considerada um sucesso e reflecte uma aplicação no geral correcta do artigo 4.º em toda a UE . Em segundo lugar, convém referir que, nos períodos de referência anteriores, as percentagens médias de obras europeias se basearam exclusivamente em dados sobre os canais mais vistos. Para o período de 2003-2004, a Comissão teve em conta os dados referentes a todos os canais abrangidos, tanto principais como secundários, independentemente da sua importância em termos de quota de audiência[21].

    A nível dos Estados-Membros, o tempo de transmissão médio variou entre 52,75 % (Irlanda) e 86,2 % (Dinamarca) em 2003 e entre 49,12 % (República Checa) e 86,33 % (Dinamarca) em 2004. A tendência em termos de aumento do tempo de transmissão médio de obras europeias durante o período de referência (2003-2004) foi positiva em sete Estados-Membros e negativa em oito.

    No que respeita ao número total de canais que atingiram ou ultrapassaram a percentagem maioritária referida no artigo 4.º, a taxa média de conformidade para todos os canais de todos os Estados-Membros foi de 68,20 % em 2003 e de 72,80 % em 2004 , o que representa um aumento de 4,60 pontos percentuais no período de referência . Relativamente ao período de referência anterior (69,93 % em 2001 e 74,53 % em 2002), houve um aumento de 2,87 pontos percentuais num período de quatro anos (2001-2004). É um resultado notável, tanto mais quanto se constata, no mesmo período, um aumento do número de canais, essencialmente de natureza temática. As taxas médias de conformidade dos Estados-Membros para todos os canais variaram entre 50 % (Bélgica e Irlanda) e 100 % (Finlândia) em 2003 e entre 45 % (Reino Unido) e 100 % (Estónia, Letónia, Malta e Eslováquia) em 2004. No período de referência, a taxa de conformidade subiu em dez Estados-Membros, manteve-se estável em dois e baixou em três.

    Estes resultados sugerem que os objectivos da Directiva «Televisão sem Fronteiras» estão a ser atingidos sem dificuldade a nível comunitário no que se refere à inclusão de obras europeias na programação televisiva . Tendo em conta, sobretudo, a inclusão neste exercício dos dez Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, estes números são um sinal encorajador da aplicação efectiva do artigo 4.º em toda a União Europeia.

    2.3. Aplicação do artigo 5.º

    Analisa-se em seguida o grau de observância das percentagens referidas no artigo 5.º da Directiva «Televisão sem Fronteiras» a nível europeu[22].

    A percentagem média, na UE , de tempo de transmissão reservado para obras europeias de produtores independentes[23] (produções independentes) em todos os canais abrangidos de todos os Estados-Membros foi de 31,39 % em 2003 e de 31,50 % em 2004 , o que representa um aumento de 0,11 pontos percentuais no período de referência. Relativamente aos períodos de referência anteriores (37,51 % em 1999, 40,47 % em 2000, 37, 75% em 2001 e 34,03 % em 2002), verificou-se um decréscimo considerável de 6,25 pontos percentuais em quatro anos (2001-2004) e um decréscimo igualmente acentuado (6,01 pontos) em seis anos (1999-2004). Por conseguinte, pode dizer-se que a tendência geral a médio prazo foi para a diminuição . Notou-se que quase não houve diferença entre as percentagens atingidas nos canais da UE-15 e nos dos dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, cuja percentagem média foi de 31,55 % - ainda mais elevada do que na UE-15 (31,47 %).

    A nível dos Estados-Membros, as percentagens médias em 2003 variaram entre 15,81 % (Dinamarca[24]) e 44,95 % (Áustria) e, em 2004, entre 16,24 % (Eslovénia) e 46,38 % (Áustria). No período de referência, a percentagem média de produções independentes aumentou em oito Estados-Membros e diminuiu em sete. A tendência foi, pois, para o aumento na maioria dos Estados-Membros.

    A taxa média de conformidade na UE no conjunto dos canais de todos os Estados-Membros foi de 78,40 % em 2003 e de 81,92 % em 2004, o que representa um aumento de 3,52 pontos percentuais . Relativamente aos períodos de referência anteriores (85,02 % em 1999, 84,81 % em 2000, 90,67 % em 2001 e 89,13 % em 2002), a taxa de conformidade baixou 8,75 pontos percentuais em quatro anos (2001-2004) e 3,10 pontos percentuais em seis anos (1999-2004), o que representa um ligeiro decréscimo a médio prazo no cumprimento da percentagem mínima exigida para a transmissão de produções independentes. A taxa média de conformidade para os canais de cada Estado-Membro situou-se entre os 44 % (Itália[25]) e os 100 % (Grécia, Irlanda e Finlândia) em 2003 e entre os 27 % (Itália[26]) e os 100 % em nove Estados-Membros (Chipre, Estónia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia e Finlândia) em 2004. A taxa média de conformidade subiu em sete Estados-Membros, manteve-se estável em quatro (dois nos 100%) e desceu em quatro. A evolução é, portanto, em geral, positiva.

    A quota média atribuída na UE a obras europeias recentes de produtores independentes (obras recentes[27]) foi de 71,66 % em 2003 e de 69,09 % em 2004 , o que representa um decréscimo de 2,57 pontos percentuais no período de referência [trata-se de percentagens em relação ao total de obras europeias (recentes e não recentes) criadas por produtores independentes]. Relativamente aos períodos de referência anteriores (53,80 % em 1999, 55,71 % em 2000, 61,78 % em 2001 e 61,96 % em 2002), verificou-se um aumento de 7,31 pontos percentuais em quatro anos (2001-2004) e um aumento ainda maior, de 15,29 pontos percentuais, em seis anos, o que representa um aumento de quase 30 % entre 1999 e 2004. Consequentemente, numa perspectiva de médio prazo, realizaram-se progressos consideráveis no que respeita à difusão de obras recentes .

    A nível dos Estados-Membros, as quotas médias em 2003 variaram entre 31,87 % (Grécia) e 97,50 % (Irlanda) e, em 2004, entre 22,2 % (Chipre) e 100 % (Eslováquia). Um Estado-Membro não comunicou dados sobre as obras recentes. A quota média de obras recentes aumentou em sete Estados-Membros, manteve-se estável num Estado-Membro e diminuiu em sete. Também durante este período de referência, as obras recentes mantiveram-se acima dos 20 % do total de transmissões a ter em conta, tendo diminuído ligeiramente (1,55 pontos percentuais) em quatro anos[28].

    3. CONCLUSÕES

    Os dados comunicados indicam que, pela primeira vez, houve um ligeiro decréscimo no número de obras europeias incluídas nas programações (artigo 4.º) a nível comunitário durante o período de referência em apreço. No entanto, a tendência a médio prazo (1999-2004) é positiva. Para avaliar os progressos realizados na aplicação do artigo 4.º, há que ter em conta dois factores. Em primeiro lugar, os números relativos a 2004 incluem os dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia nesse ano. Em segundo lugar, o método de cálculo foi alterado, na medida em que os canais secundários com quotas de audiência inferiores a 3 % passaram também a ser considerados para o cálculo das percentagens médias de obras europeias. Tendo em conta estes factores, o decréscimo foi relativamente pequeno. Além disso, a taxa média de conformidade na UE aumentou mais de 4 pontos percentuais no presente período de referência. Estes resultados mostram que, apesar da ligeira tendência para o decréscimo a curto prazo, a quota de obras europeias na programação televisiva estabilizou na UE a um nível bem superior a 60 % do tempo total de transmissão considerado . Trata-se de uma evolução encorajadora, sobretudo para os dez Estados-Membros que participaram pela primeira vez neste exercício de monitorização. Pode dizer-se, pois, que a aplicação do artigo 4.º da directiva a nível europeu foi, no geral, satisfatória.

    Quanto à aplicação do artigo 5.º , o ligeiro aumento durante o actual período de referência (+ 0,11 pontos percentuais) pode ser considerado uma evolução positiva, tendo em conta o facto de os dados relativos a 2004 incluírem os dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia nesse ano. No entanto, numa perspectiva de médio prazo, esta tendência para o aumento a curto prazo é contrabalançada por uma quebra acentuada de mais de 6 pontos percentuais (ou um decréscimo de mais de 16 %) em relação às médias de 1999 ou 2001. Esta tendência para a diminuição a médio prazo é compensada, em certa medida, por três factores: Em primeiro lugar, a taxa média de conformidade na UE aumentou no actual período de referência, o que significa que, em 2004, o número de canais da União Europeia que cumpriram a percentagem mínima estabelecida no artigo 5.º foi substancialmente maior que em 2003. Esse facto reflecte-se também no número relativamente pequeno de casos de não comunicação, que diminuiu consideravelmente em relação aos períodos de referência anteriores. Em segundo lugar, os níveis de transmissão de obras europeias recentes de produtores independentes foram relativamente elevados [29]. Em relação às produções independentes, a transmissão de obras recentes aumentou 30 % em seis anos[30]. Em terceiro lugar, convém frisar que as percentagens se mantiveram a níveis bem superiores ao mínimo de 10 % estabelecido pela directiva. Por conseguinte, globalmente, a aplicação do artigo 5.º foi, de um modo geral, satisfatória.

    Em conclusão, a avaliação dos resultados acima referidos e a análise detalhada dos relatórios dos Estados-Membros[31] sugerem que os objectivos dos artigos 4.º e 5.º da Directiva «Televisão sem Fronteiras» foram cumpridos no período de referência em apreço (2003-2004), como nos períodos de referência anteriores, tanto a nível europeu como a nível dos Estados-Membros, incluindo os dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004.

    [pic]

    [1] JO L 298 de 17.10.1989.

    [2] JO L 202 de 30.7.1997.

    [3] A Directiva «Televisão sem Fronteiras» ou “a directiva”.

    [4] Trata-se de critérios não exaustivos.

    [5] SEC(2006) 1073 – a seguir designado “documento de trabalho”.

    [6] Cf. indicador 1, documento informativo 1 do documento de trabalho da Comissão.

    [7] Esta evolução é confirmada pelos dados publicados pelo Observatório Europeu do Audiovisual (OEA). O número total de canais na UE-15 era de cerca de 881 em Janeiro de 2004, ao passo que no ano anterior era de 780, cf. OEA, Anuários de 2005 / 2004 / 2003, Film, Television, Video and Multimedia , Volume 5, Quadros T.21.1. Os números incluem os canais nacionais de serviço público e os canais privados que dispõem de licenças de difusão terrestre analógica e os canais por cabo e/ou satélite e/ou cadeias de televisão terrestre digital (TDT). Em contrapartida, não incluem os canais não europeus dirigidos a Estados-Membros da UE, os canais dirigidos a países terceiros e os canais regionais, locais ou territoriais, bem como as emissões regionais ou locais de canais nacionais.

    [8] Cf. gráfico 1, documento 2 do documento de trabalho.

    [9] A República Checa não comunicou as percentagens de obras de produtores independentes e de obras recentes no que respeita a mais de 50 % dos canais abrangidos pelo artigo 5.º. A França e a Suécia não comunicaram dados sobre o artigo 5.º no que respeita a mais de 20 % dos canais sob a sua jurisdição. No que respeita às obras recentes, a Letónia não comunicou quaisquer dados e a Dinamarca apenas comunicou dados em relação a menos de dois terços dos canais abrangidos.

    [10] Como em relatórios anteriores, as estatísticas apresentadas pela Itália excluíram sistematicamente todos os canais de satélite e de cabo, que constituem grosso modo 50 % do total de canais abrangidos pelo artigo 5.º sob jurisdição italiana. A Comissão considera esses canais excluídos como canais “não comunicados”, com a consequência de a taxa de cumprimento da Itália nos termos do artigo 5.º (veja-se indicador 5, documento 1) ser negativamente afectada por esta omissão. A Itália adoptou em 2005 novas medidas destinadas a tornar a situação legal conforme com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º. A Comissão continuará a acompanhar atentamente a aplicação jurídica e prática do artigo 5.º pela Itália no que respeita à sua conformidade com a legislação comunitária. Refira-se também que a Itália não cumpre as normas de apresentação de relatórios no que respeita à obras recentes, que foram comunicadas como percentagem de todas as obras europeias e não como percentagem de obras europeias de produtores independentes, o que dificulta uma comparação intereuropeia ou o estabelecimento de uma média europeia de obras recentes. Essa prática de comunicação de dados deve ser adaptada ao artigo 5.º.

    [11] Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º “[e]sse relatório compreenderá nomeadamente um levantamento estatístico da realização da percentagem referida no [artigo 4.º] e no artigo 5.º relativamente a cada um dos programas de televisão do âmbito da competência do Estado-Membro em causa, as razões pelas quais não tenha sido possível em cada um dos casos atingir essa percentagem, bem como as medidas adoptadas ou previstas para a atingir”.

    [12] Na prática, só a França utilizou esta opção: para três canais de satélite ou de cabo, o cálculo baseia-se no orçamento de programação e, para os seis canais terrestres, baseia-se nas receitras dos canais.

    [13] Neste contexto, o estudo independente intitulado “Impact Study of Measures Concerning the Promotion of Distribution and Production of TV Programmes” (estudo de impacto das medidas de promoção da distribuição e produção de programas televisivos) previsto no artigo 25.º-A da Directiva «Televisão sem Fronteiras», efectuado por David Graham and Associates e concluído em Maio de 2005, contribuiu para avaliar o impacto económico e cultural dos artigos 4.º e 5.º e das medidas de transposição na UE-15; ver http://europa.eu.int/comm/avpolicy/stat/studi_en.htm.

    [14] Orientações sugeridas de 11 de Junho de 1999, ver http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/twf/art45/controle45_en.pdf.

    [15] Cf. documento 1 do documento de trabalho.

    [16] Por exemplo, as taxas de conformidade (indicadores 3 e 4) foram adversamente afectadas pela ausência de dados relativos a alguns canais.

    [17] Cf. art.º 3.º, n.º 1. Na prática, a maioria dos Estados-Membros fez uso desta opção (por exemplo, exclusão das produções de estúdio na Itália, definição pela positiva dos programas a ter em conta na Alemanha). Seis Estados-Membros (E, F, I, NL, SF, UK) impõem percentagens mais elevadas do que as previstas na directiva a algumas ou a todas as empresas de radiodifusão nacionais (por exemplo, exigência de transmissão de uma percentagem de 60 % de obras europeias em França, quota de 25 % para obras de produtores independentes no Reino Unido (UK) e nos Países Baixos (NL), etc.).

    [18] O documento 4 do documento de trabalho descreve mais em pormenor a aplicação da directiva em cada Estado-Membro .

    [19] O n.º 1 do artigo 4.º dispõe que “[s]empre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias, na acepção do artigo 6.º, uma percentagem maioritária do seu tempo de [transmissão], excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda”.

    [20] Cf. Acima 2.1.1. (Indicador 1, documento 1, Documento de Trabalho (Working Paper).

    [21] Embora a abordagem anterior, que excluía para efeitos do artigo 4.º os canais com uma quota de audiência inferior a 3 % (o critério “de minimis”), possa ter tido o mérito de conseguir resultados “mais bem ponderados”, não há na Directiva «Televisão sem Fronteiras» qualquer base para essa abordagem. Além disso, o anexo 7 do documento de trabalho mostra que há na realidade muito pouca diferença entre o tempo de transmissão médio na UE atribuído a obras europeias nos canais principais ( 64,45 % em 2003 e 63,87 % em 2004 ) e no conjunto de todos os canais. Por conseguinte, o presente relatório, que reflecte também, pela primeira vez, a situação na UE-25, adopta uma metodologia diferente e apresenta as percentagens médias de obras europeias transmitidas por todos os canais abrangidos pelo artigo 4.º. O anexo 7 do documento de trabalho apresenta uma lista dos canais com quotas de audiência superiores a 3 % e as respectivas percentagens de tempo de transmissão reservado a obras europeias.

    [22] O artigo 5.º dispõe que “[s]empre que tal se revele exequível e através de meios adequados, os Estados-Membros velarão por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de [transmissão], com exclusão do tempo consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade, serviços de teletexto ou televenda, ou em alternativa, à escolha do Estado-membro, pelo menos 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva”.

    [23] Na acepção do considerando 31 da Directiva 97/36/CE de 30 de Junho de 1997, segundo o qual (critérios não exaustivos): "(...) os Estados-Membros, ao definirem a noção de "produtor independente", devem ter em conta critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo radiodifusor e a titularidade dos direitos secundários".

    [24] De realçar o facto de, tanto em 2003 como em 2004, os canais dinamarqueses registarem as percentagens médias mais elevadas de obras europeias (ver capítulo 2.2), mas, ao mesmo tempo, percentagens muito baixas de produções independentes, o que sugere que a quota de produções próprias das empresas de radiodifusão é muito elevada na Dinamarca.

    [25] Como já referido, a Comissão considerou 39 dos 57 canais de satélite “excluídos” em 2003 como “não comunicados”, o que produz um efeito adverso na taxa de conformidade (Indicador 5).

    [26] A Comissão considerou 43 dos 60 canais de satélite “excluídos” em 2004 como “não comunicados”.

    [27] ou seja, obras transmitidas nos cinco anos seguintes ao da sua produção.

    [28] Ver gráfico 1, documento 2 do documento de trabalho.

    [29] As obras europeias recentes preencheram sistematicamente, num período de seis anos, mais de um quinto do total do tempo de transmissão considerado, correspondendo aproximadamente a dois terços do total de obras de produtores independentes. Em 2003, este rácio chegou mesmo a ser ultrapassado, tendo as obras recentes representado mais de 71 % do total de produções independentes.

    [30] Em termos absolutos (relativamente ao total do tempo de transmissão considerado), esta evolução positiva tem, porém, como contraponto, uma quebra paralela nas produções independentes.

    [31] Cf. documento 3, documento de trabalho.

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