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Document 52001DC0301

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga (2000-2004)

    /* COM/2001/0301 final */

    52001DC0301

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga (2000-2004) /* COM/2001/0301 final */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga (2000-2004)

    1. Introdução

    Tratar o problema da droga é uma prioridade absoluta da União Europeia, dada a persistência dos níveis elevados de consumo e tráfico de droga e os consequentes danos causados à sociedade pelo crime, os problemas sociais e a exclusão social relacionados com a droga. Os cidadãos da UE também entendem que deve ser dada prioridade máxima ao problema da droga.

    Recentemente registaram-se progressos significativos com a adopção da Estratégia Europeia em matéria de droga 2000-2004, no Conselho Europeu de Helsínquia. O Conselho Europeu da Feira transcreveu a Estratégia Europeia em matéria de droga para um pormenorizado Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga (2000-2004) que define claramente as acções a desenvolver nos próximos cinco anos pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros. As medidas abrangem a redução da procura e da oferta e salientam a necessidade de cooperação internacional e de uma verdadeira informação, avaliação e coordenação a todos os níveis. Os objectivos da Estratégia e do Plano de Acção são:

    - fornecer um guia a todos os intervenientes da UE para definição de prioridades na área da droga para os próximos cinco anos;

    - garantir que o problema da droga recebe o apoio de alto nível necessário, apesar da sua natureza complicada e fragmentada;

    - fornecer uma base sólida para as avaliações intermédia (2002) e final a cargo da Comissão, sobre a luta anti-droga da UE ao longo do referido período de cinco anos.

    A Estratégia define onze objectivos gerais e seis principais para a UE para o período em questão [1], e analisa algumas das questões envolvidas. O Plano de Acção transpõe os objectivos e as metas definidas na Estratégia para cerca de uma centena de actividades concretas a implementar ao longo do período em questão, de modo a garantir a implementação da Estratégia.

    [1] São os seguintes os onze objectivos gerais da Estratégia: (a) garantir que o problema da droga é uma prioridade máxima para a UE; (b) garantir a avaliação das acções; (c) prosseguir uma abordagem equilibrada do problema; (d) dar maior prioridade à prevenção, à redução da procura e à redução das consequências adversas do consumo de droga; (e) reforçar a luta contra o tráfico de droga e incentivar a cooperação policial entre os Estados-Membros; (f) fomentar a cooperação entre agências e o envolvimento da sociedade civil; (g) fazer pleno uso das possibilidades oferecidas pelo Tratado de Amsterdão, em especial da alínea e) do artigo 31º sobre as regras mínimas aplicáveis ao tráfico ilícito de droga; (h) garantir a recolha e divulgação de dados fiáveis e comparáveis sobre droga na UE; (i) integrar progressivamente os países candidatos e intensificar a cooperação internacional; (j) promover a cooperação internacional com base nos princípios SEAGNU; (k) salientar que a aplicação da Estratégia implicará recursos adequados.

    O objectivo da comunicação, que se baseia em contribuições da Comissão, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da EUROPOL, consiste em garantir que a União Europeia possa responder aos desafios ambiciosos do Plano de Acção dentro do calendário estabelecido. Em especial, a comunicação:

    (i) propõe a criação de um Quadro de Acompanhamento onde se registem os progressos da aplicação do Plano de Acção;

    (ii) resume o método que a Comissão pretende seguir para efectuar as avaliações da Estratégia e do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga;

    (iii) resume a forma como a Comissão pretende garantir que os países candidatos lidem tão eficazmente quanto possível com o problema da droga e propõe que a Comissão mantenha uma base de dados de todas as actividades da UE, financiada pela Comissão ou pelos Estados-Membros, nos países candidatos;

    (iv) sugere que a UE analise a melhor forma de reforçar o intercâmbio de informações sobre projectos em países que não são candidatos, informações essas que deverão constituir a base de discussões anuais sobre cooperação internacional no âmbito da luta contra a droga; e

    (v) examina formas de melhorar a coordenação a nível da UE.

    2. Análise dos progressos realizados na aplicação do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga

    O Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga salienta a necessidade de uma resposta global, pluridisciplinar e integrada com base em quatro elementos-chave, a saber: (i) redução da procura, (ii) redução da oferta e luta contra o tráfico ilícito, (iii) cooperação internacional, (iv) coordenação a nível nacional e da União.

    A Comissão elaborou um Quadro de Acompanhamento (ver Anexo 1) que lhe permite verificar se as actividades previstas no Plano de Acção são executadas dentro dos prazos e acompanhar a evolução registada. O OEDT e a EUROPOL contribuíram conjuntamente para a sua elaboração. Cada uma das actividades do Plano de Acção que requer a intervenção da Comissão, do OEDT ou da Europol, é registada no Quadro de Acompanhamento, com indicação da fase em que se encontra, do calendário de acção e da prioridade que lhe é acordada.

    A Comissão entende que todos os intervenientes deverão participar no Quadro de Acompanhamento por forma a tornar viável o controlo de todas as acções previstas no Plano de Acção. Consequentemente, insta os restantes participantes na aplicação do Plano de Acção, em especial os Estados-Membros, a agir em conformidade. Quando todos os quadros de acompanhamento forem elaborados a Comissão estudará qual a melhor forma de os juntar, sendo favorável à apresentação de um Quadro de Acompanhamento único com base nas contribuições dos Estados-Membros. O objectivo é que este:

    - constitua um instrumento flexível de registo e avaliação da evolução verificada na aplicação do Plano de Acção da UE;

    - contribua para uma melhor distribuição dos recursos humanos e financeiros que permita a implementação efectiva do Plano de Acção;

    - ajude os intervenientes a prepararem-se para as avaliações intermédia e final.

    3. Avaliação da Estratégia Europeia em matéria de droga

    A Estratégia Europeia em matéria de droga e o Plano de Acção pressupõem a organização, pela Comissão, de uma avaliação da referida estratégia global e do respectivo impacto. O Plano de Acção da UE no domínio da droga preconiza três fases de avaliação:

    - Fase 1: avaliação do nível dos resultados alcançados no que respeita às actividades identificadas no Plano de Acção;

    - Fase 2: avaliação dos resultados do Plano de Acção confrontando-os com os objectivos da Estratégia em matéria de droga;

    - Fase 3: avaliação do impacto, sobre a situação da droga, das acções realizadas no âmbito do Plano de Acção e da Estratégia, especialmente em termos dos seis objectivos principais identificados na Estratégia.

    No que respeita à fase 1, a adopção de técnicas de avaliação e de quadros de acompanhamento comuns por todas as partes envolvidas irá permitir à Comissão avaliar os progressos efectuados quanto à realização das acções identificadas no Plano de Acção. O OEDT está a trabalhar em metodologias comuns para controlo das actividades anti-droga. A sua utilização por todos os intervenientes quer na avaliação das actividades anti-droga quer no preenchimento do quadro de acompanhamento garantirá a comparabilidade dos resultados dos diferentes intervenientes na UE. Os quadros de acompanhamento deverão ser actualizados regularmente, em especial a meio do período previsto e no final do Plano de Acção.

    Na fase 2 a Comissão deverá comparar os resultados das acções do Plano de Acção com os objectivos da Estratégia em matéria de droga, o que permitirá determinar até que ponto se atingiram os objectivos da referida Estratégia.

    Na fase 3 será avaliado o impacto das acções promovidas sobre a situação, em especial sobre os principais objectivos identificados na Estratégia. Para poder determinar se os objectivos foram alcançados, a Comissão necessitará de informações sobre a procura e quais as tendências da oferta. Estas informações deverão ser fornecidas pelo OEDT e pela INTERPOL.

    O Anexo 2 contém um resumo das informações relativas ao trabalho que ocupará o OEDT e seus parceiros nos próximos três anos, em especial no que respeita às três primeiras fases. O OEDT e a EUROPOL lançaram conjuntamente, em conformidade com o ponto 2.2.2 do Plano de Acção, dois grupos de trabalho sobre os "critérios de avaliação de impacto" com o objectivo de identificarem, com base na experiência dos Estados-Membros, critérios e técnicas susceptíveis de contribuírem para a avaliação final de impacto e de garantirem a coerência entre os esforços de avaliação do OEDT e da EUROPOL. Esta debruça-se sobre as estatísticas da criminalidade relacionada com a droga e o OEDT centrou o seu programa de trabalho 2001-2003 no acompanhamento das alterações registadas em matéria de droga, através da criação de um conjunto de indicadores epidemiológicos e de dados fundamentais. Para facilitar a comparação ao nível da UE, o OEDT elaborou já directrizes para a implementação, nos Estados-Membros, dos cinco indicadores epidemiológicos-chave [2] a adoptar pelo seu Conselho de Gestão em Setembro de 2001. A implementação dos indicadores-chave exigirá a vinculação dos Estados-Membros e deverá ocorrer com a brevidade possível.

    [2] Os indicadores-chave são: - a extensão e o padrão do consumo de droga entre a população em geral; - a preponderância do problema do consumo de droga; - a procura de tratamento pelos toxicodependentes; - o número de mortes associadas à droga e a mortalidade dos toxicodependentes; - a taxa de doenças infecciosas relacionadas com o consumo de droga (HIV, hepatite).

    A Comissão procurará ter em consideração o parecer de terceiros nesta fase, mas assumirá, como é óbvio, a responsabilidade pelo conteúdo da avaliação. O objectivo é tentar avaliar o impacto da implementação da Estratégia em matéria de droga e do Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga sobre a situação. Com base na avaliação, a Comissão decidirá se deve propor alterações à política futura sobre esta matéria.

    Finalmente, a Comissão gostaria de informar os seus parceiros de que, considerando a actual falta de informação fiável e comparável sobre os aspectos criminal e epidemiológico do problema na UE, tenciona limitar a avaliação intermédia (ie em 2002) à primeira fase acima mencionada. A EUROPOL e o OEDT deverão estar aptos a fornecer esta informação no final do período de vigência da Estratégia e do Plano de Acção, e consequentemente todas as fases enunciadas serão implementadas em 2004.

    4. Alargamento

    A Comissão considera uma prioridade avançar na luta contra a droga nos países candidatos à adesão.

    O Pacto de pré-adesão sobre Criminalidade Organizada, que referia a importância da informação e da cooperação operacional, obrigava a UE e os países candidatos (PECO e Chipre - o pacto deveria alargar-se a Malta e à Turquia) a desenvolver anualmente uma estratégia comum com o apoio da INTERPOL, por forma a identificar as ameaças mais significativas no âmbito do crime organizado, incluindo o crime relacionado com a droga.

    O apoio aos países candidatos inclui a integração do "acervo comunitário", o desenvolvimento de planos de acção e a participação em actividades do OEDT. Será dada atenção especial à cooperação com a Turquia.

    A Estratégia Europeia em matéria de droga 2000-2004 destaca a luta contra o consumo e o tráfico de droga nos países candidatos. Os dois principais objectivos da UE visam permitir aos países candidatos implementarem o acervo relativo à droga, bem como uma maior cooperação na matéria entre os países candidatos e a UE. A Comissão apoia totalmente esta abordagem.

    A acção conjunta UE/países candidatos no domínio da droga devia abranger totalmente as questões da procura e da oferta e facilitar o trabalho com cada um dos países candidatos por forma a acompanhar e avaliar os programas anti-droga. A Comissão salienta a necessidade de o Plano de Acção e as negociações de adesão se complementarem.

    O Conselho adoptou, em Março de 2001, uma decisão que permite à Comissão negociar a participação dos países candidatos na rede REITOX do OEDT. A Comissão considera a participação dos países candidatos no OEDT um passo importante para a integração do acervo em matéria de droga, estando previsto o início de negociações sobre o assunto em meados de 2001.

    No total, foram imputados 53 milhões de euros ao abrigo do PHARE desde 1992, na área da droga. No final de 1999, a Comissão Europeia decidiu integrar o controlo da droga nos programas nacionais PHARE. Foi assim que a Comissão atribuiu o montante especial de 1 milhão de euros a cada um dos países candidatos tendo por objectivo o desenvolvimento de uma componente específica na área da droga. Os principais temas abordados nos projectos nacionais PHARE 2000 de combate à droga foram a institucionalização dos organismos nacionais de informação sobre droga tendo em vista a futura participação dos países candidatos nas actividades do OEDT, bem como o reforço das estratégias nacionais sobre a droga e a coordenação interministerial. A maior parte dos projectos são geminados.

    Foi imputado um orçamento de 2 milhões de euros do programa Phare 1998 de luta contra a droga a um projecto OEDT/PECO destinado a apoiar directamente os países candidatos na sua participação nas tarefas do Observatório.

    A Comissão decidiu ainda reservar 10 milhões de euros para a implementação do Programa Phare 2000 (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga, que visa reforçar a capacidade de cooperação regional entre os países candidatos e os Estados-Membros na redução da oferta e aumentar a eficácia dessa cooperação, designadamente na luta contra as drogas sintéticas, no âmbito da aplicação da lei e do branqueamento de capitais. A Comissão procurará também financiar a cooperação anti-droga com os países candidatos não abrangidos pelo programa PHARE (Malta, Chipre e Turquia). A Comissão pretende reforçar especialmente a cooperação com a Turquia e encetar em breve negociações sobre um acordo entre a EU e este país, que contribua para impedir o desvio de precursores químicos.

    Para evitar duplicações e lacunas no apoio do combate à droga nos países candidatos a Comissão propõe a criação de uma base de dados de todos os projectos de assistência financiados pelos Estados-Membros ou a Comissão nos países candidatos, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, regularmente actualizadas.

    5. Acção externa

    A Comissão considera a cooperação internacional um elemento-chave na luta contra a droga. Nesta área, a Comissão dará especial importância às principais rotas de abastecimento do tráfico na UE.

    A Comissão tem actualmente projectos relacionados com a droga em cem países, ascendendo a um valor total superior a 100 milhões de euros. Os projectos abrangem uma vasta gama de actividades, incluindo prevenção, tratamento, reinserção social e profissional dos toxicodependentes, epidemiologia, desenvolvimento alternativo, controlo de precursores químicos, cooperação policial e alfandegária, apoio às instituições para o desenvolvimento de políticas nacionais, branqueamento de dinheiro e novas propostas de legislação.

    Tal como indicado no Plano de Acção, a Comissão concentrará os seus esforços nos países produtores e de trânsito e em duas rotas de tráfico importantes para a UE: a da heroína proveniente do Afeganistão em direcção à UE, passando pela Ásia Central, o Irão, o Cáucaso, a Turquia, a Europa Oriental e os Balcãs; e a rota da cocaína da América Latina via Caraíbas. Tal como previsto na reforma da ajuda externa, a imputação de recursos a actividades relacionadas com a droga passará a ser incluída nos programas plurianuais. Esta programação terá em linha de conta a necessidade de uma abordagem global de cada rota de tráfico.

    Uma tal concentração nestas duas rotas principais de tráfico permitirá à Comissão desenvolver uma abordagem coerente e uma concentração de esforços na redução da oferta nas principais rotas que abastecem a Europa em mais de 80% de droga ilícita.

    Na rota da cocaína, a Comissão lançou já programas importantes: 20 milhões de euros para o Plano Barbados e 60 milhões de euros para projectos de desenvolvimento alternativo no Peru e na Bolívia. O ênfase dado ao desenvolvimento alternativo mediante esforços gerais para promover meios de subsistência alternativos ao cultivo e ao tráfico de drogas distingue a actividade externa da UE neste âmbito da actuação dos seus outros parceiros. Quanto à Colômbia, a Comissão pretende ocupar um lugar de destaque no apoio ao processo de paz e comprometeu-se, no âmbito de um extenso pacote de ajuda da UE, a contribuir com 105 milhões de euros para o efeito. Deste montante, 30 milhões de euros serão consagrados ao apoio a programas de desenvolvimento alternativo. Ao nível regional, a Comissão está também a apoiar várias iniciativas em benefício dos países andinos, em matéria de branqueamento de capitais, do controlo de precursores e de harmonização da legislação. Nos últimos anos, nove países latino-americanos receberam apoio da Comissão para projectos de prevenção de um valor que ascendeu a cerca de 2 milhões de euros. A última iniciativa comunitária consistiu em ajudar o governo da Venezuela a criar um centro nacional de controlo da droga (2 milhões de euros). Talvez seja ainda de recordar que, para apoiar os seus esforços de combate à droga, os países andinos e da América Central beneficiam de tratamento especial no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP Droga). Associado à cláusula NMF, este tratamento garante a isenção de direitos no acesso ao mercado da UE até 80% das exportações destes países. A UE, os EUA e o PNUCID colaboram estreitamente na implementação do Plano de Acção Barbados, que visa o problema da droga nas Caraíbas.

    Na rota da heroína tiveram já início várias acções, designadamente na Ásia Central e no Cáucaso, na Europa de Leste e na Turquia, na tentativa de conseguir um "sistema de filtragem" entre o Afeganistão e a Europa Ocidental. As acções serão desenvolvidas através de programas adicionais que visam a redução da oferta e da procura. O Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga para a Ásia Central deverá ser assinado em breve, passando a fornecer a estrutura para as actividades relacionadas com a droga nesta região para toda a UE. A UE está também consciente dos problemas levantados à Índia devido à proximidade com o Afeganistão e a Birmânia, que são os dois maiores produtores de heroína ilícita, e da necessidade de uma maior cooperação. Além disso, a questão da droga está também a ser discutida no âmbito do diálogo de cooperação e parceria com a Rússia, a Ucrânia e a Moldávia, designadamente no contexto da justiça e dos assuntos internos. As estratégias comuns relativas à Federação Russa e à Ucrânia, bem como o Plano de acção da União Europeia para a Federação Russa em matéria de combate ao crime organizado, salienta, inter alia, o interesse comum na promoção da cooperação na luta contra o tráfico de droga. Actualmente está em estudo a criação de um Plano Europeu de Acção em matéria de justiça e assuntos internos para a Ucrânia. Recentemente foram identificadas e estão em vias de implementação várias actividades de apoio aos esforços de luta contra a droga da Bielorrússia, da Moldávia e da Ucrânia. No Irão, estão a ser preparados projectos em parceria com o PNUCID de apoio aos esforços iranianos de luta contra o consumo e o tráfico de droga. A cooperação com a Turquia decorrerá no quadro do alargamento. Nos Balcãs, a implementação do programa CARDS em questões de justiça e assuntos internos terá a droga e, em especial, o contrabando de droga, como prioridade absoluta, a enfrentar através do reforço da capacidade de luta contra o crime a nível global (cooperação regional e jurídica, de investigação e judicial em cada um dos países) e providenciando formação especializada em matéria de droga, incluindo apoio a uma rede regional no âmbito da droga.

    Quanto à área do Mediterrâneo, cabe aqui mencionar a rota do cannabis, que liga essencialmente Marrocos, enquanto principal país produtor e exportador de cannabis, à UE, onde esta continua a ser a droga mais vendida e mais consumida.

    No que respeita ao branqueamento de capitais, a Comissão apoia, juntamente com os EUA e o RU no quadro do Plano de Acção Barbados, um programa de 8 milhões de euros nas Caraíbas. Lançou também recentemente um programa para o sueste da Ásia. Finalmente, está em fase adiantada de preparação um novo programa para a Ucrânia, a Rússia, a Bielorrússia, a Moldávia e o Cazaquistão.

    O diálogo político que a UE mantém com numerosos grupos regionais e sub-regionais (incluindo a América Latina, as Caraíbas, o Mediterrâneo e vários parceiros asiáticos) mostra a firme vontade da UE de afirmar as suas posições quanto às drogas. De particular importância a este respeito são os diálogos sobre drogas com os países andinos e o mecanismo de coordenação e cooperação sobre drogas entre a UE, a América Latina e as Caraíbas.

    A Comissão continuará a fazer apelo aos técnicos da UE no sentido de reforçar a identidade europeia da acção externa da UE no domínio da droga e de apoiar o desenvolvimento das relações entre os países terceiros e a UE.

    A Comissão é um dos principais contribuintes para o PNUCID e continuará a cooperar com todas as agências competentes das NU na área da droga, bem como com outros contribuintes. Uma das novas áreas de cooperação com os EUA é em matéria de drogas sintéticas.

    No que respeita ao acompanhamento do problema da toxicodependência, a Comissão terá por prioridade específica o desenvolvimento de indicadores e de metodologias adequados aos países menos desenvolvidos.

    A implementação do Plano de Acção no domínio da droga poderá permitir uma melhor coordenação das actividades externas no domínio da droga efectuadas pela Comissão e pelos Estados-Membros, com base em objectivos acordados e bem definidos e numa visão clara das responsabilidades entre todos os envolvidos.

    6. Reforço da coordenação

    É essencial uma boa coordenação entre as instituições da UE e todos os intervenientes envolvidos na luta contra a droga, dada a natureza complicada e fragmentada da questão. A coordenação tem sido, pois, um elemento-chave para a UE desde a adopção do segundo Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga, em 1995.

    O Ponto 1.1.7 do último Plano de Acção insta a Comissão a, com o apoio do OEDT, elaborar um relatório sobre as medidas de coordenação existentes e eventuais melhorias a introduzir. Em Março de 2001, o OEDT enviou à Comissão a sua contribuição para o relatório sobre as medidas de coordenação nos Estados-Membros. A Comissão tenciona apresentar em breve um relatório baseado no trabalho do OEDT.

    Em matéria de financiamento de actividades relacionadas com a droga, a Comissão não possui uma rubrica orçamental centralizada, embora possa recorrer a diversas rubricas orçamentais. O Plano de Acção em si não cria novas obrigações financeiras. No anexo 3 figura um resumo das rubricas orçamentais e dos montantes disponíveis em Novembro de 2000, sendo intenção da Comissão actualizar anualmente esta informação. O ponto 1.4.1. do Plano de Acção insta o Conselho e a Comissão a estudarem, com base nos actuais esforços do OEDT e do Grupo Pompidou nesta área, uma abordagem para se criar uma lista de todas as despesas públicas com a droga. Quando o OEDT e o Grupo Pompidou apresentarem as suas recomendações sobre a classificação das despesas, a Comissão tentará adaptar a sua informação orçamental por forma a reflectir as recomendações. A Comissão insta os Estados-Membros a analisarem a questão e a disponibilizarem as informações de que disponham com a maior brevidade possível, antes da avaliação intermédia.

    A Comissão contribuirá para o debate anual sobre todos os projectos europeus de assistência no domínio das drogas e continuará a fornecer as informações adequadas sobre os projectos de cooperação anti-droga em países terceiros e nos países candidatos.

    No entanto, é necessário aumentar a coordenação da acção externa dos Estados-Membros e da Comissão. Há que dedicar especial atenção à coordenação da acção da UE sobre as duas principais rotas de tráfico que estão a abastecer a UE e os países candidatos. É ainda necessário reforçar a coordenação com as organizações multilaterais ou internacionais.

    Embora caiba à Comissão e aos Estados-Membros informarem-se mutuamente sobre todos os projectos em países terceiros, não foram estabelecidas modalidades, o que obstrui o intercâmbio de informações. A Comissão vai apresentar propostas ao Grupo Horizontal doa Droga, do Conselho, para que sejam acordadas modalidades práticas.

    7. Conclusão

    A Comissão

    * insta todos os outros intervenientes na Estratégia Europeia em matéria de droga e no Plano de Acção da União Europeia no domínio da droga 2000-2004, e, em especial, os Estados-Membros, a prepararem e actualizarem regularmente quadros de acompanhamento semelhantes ao preparado pela Comissão, pelo OEDT e pala EUROPOL;

    * solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adoptem o princípio de um Quadro de Acompanhamento único que abranja todas as actividades mencionadas no Plano de Acção;

    * insta o Parlamento Europeu e o Conselho a considerarem o método da Comissão para avaliar a Estratégia em matéria de droga e o Plano de Acção, e a sobre ele tecerem comentários;

    * solicita aos intervenientes envolvidos, em especial aos Estados-Membros, que forneçam informações tão completas e exactas quanto possível sobre a implementação que façam da Estratégia e do Plano de Acção, em especial a meio e no final dos períodos previstos, por forma a que a Comissão possa proceder a avaliações exaustivas;

    * recomenda que os Estados-Membros recorram às técnicas e critérios de avaliação e controlo preparados pelo OEDT e respectivos parceiros nacionais ao procederem à avaliação das suas actividades, por forma a garantir a comparabilidade dos resultados;

    * insta o Parlamento e o Conselho a registarem e a apoiarem a abordagem ao problema da droga no âmbito do alargamento da UE;

    * solicita aos Estados-Membros que lhe forneçam as informações necessárias sobre todos os projectos de assistência aos países candidatos, por forma a que a Comissão possa manter uma matriz exacta e actualizada;

    * sugere que o Parlamento e o Conselho tomem nota das medidas de coordenação já existentes ao nível da UE e que todas as instituições da UE desenvolvam as iniciativas adequadas no sentido de intensificarem a coordenação interinstitucional.

    ANNEXE 1

    MISE EN oeUVRE DU PLAN D'ACTION ANTIDROGUE DE L'UE (2000-2004):

    TABLEAU DE SUIVI DESTINÉ À LA COMMISSION, À L'OEDT ET À EUROPOL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANNEXE 2

    Indicateurs et données de base de l'OEDT, et liens avec l'évaluation de la stratégie antidrogue de l'Union européenne (2000-2004)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANNEXE 3

    Novembre 2000

    Vue d'ensemble des programmes et actions de lutte contre la drogue et des lignes budgétaires mobilisables

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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