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Document 32024R0795

    Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

    PE/11/2024/REV/1

    JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/795

    29.2.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/795 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de fevereiro de 2024

    que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.o, o artigo 173.o, o artigo 175.o, terceiro parágrafo, os artigos 176.o, 177.o e 178.o, o artigo 182.o, n.o 1, e o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O reforço da competitividade e da resiliência da economia europeia através das transformações ecológica e digital tem sido a bússola da União nos últimos anos. As transições ecológica e digital, ancoradas no Pacto Ecológico Europeu, previstas na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», e no programa Década Digital para 2030, estabelecido pela Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estimulam o crescimento e a modernização da economia da União, criando novas oportunidades de negócio e ajudando a União a obter uma vantagem competitiva nos mercados mundiais. O Pacto Ecológico Europeu prevê o roteiro para tornar a economia da União neutra do ponto de vista climático e sustentável de modo equitativo e inclusivo, enfrentando os desafios climáticos e ambientais. O programa Década Digital para 2030 define uma direção clara para a transformação digital da União e para a consecução de metas digitais a nível da União até 2030, nomeadamente no que diz respeito a competências digitais, infraestruturas digitais e transformação digital das empresas e dos serviços públicos.

    (2)

    A indústria da União demonstrou a sua resiliência intrínseca, mas a sua competitividade também deve ser garantida no futuro. A elevada inflação, a escassez de mão de obra, as perturbações das cadeias de abastecimento pós-COVID, a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o aumento das taxas de juro, os aumentos dos custos da energia e dos preços dos fatores de produção estão a afetar a competitividade da indústria da União e demonstraram a importância de a União garantir a sua autonomia estratégica aberta e reduzir a sua dependência de países terceiros em vários setores. Essas pressões sobre a indústria da União são acompanhadas de uma concorrência forte, mas nem sempre leal, num mercado mundial fragmentado. A União já lançou várias iniciativas para apoiar a sua indústria, como o Plano Industrial do Pacto Ecológico estabelecido na Comunicação da Comissão de 1 de fevereiro de 2023, intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero», um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias primas críticas («Regulamento Matérias-Primas Críticas»), um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero («Regulamento Indústria de Impacto Zero»), o novo Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal estabelecido na Comunicação da Comissão de 17 de março de 2023, intitulada «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», o Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (5) e o Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora essas soluções proporcionem um apoio rápido, direcionado e, em alguns casos, temporário, a União necessita de uma resposta mais estrutural às necessidades de investimento das suas indústrias, de forma a salvaguardar a coesão, criar empregos de qualidade e preservar as condições de concorrência equitativas no mercado interno e facilitar simultaneamente o acesso ao financiamento. A União deverá procurar evitar a deslocalização, transferir as instalações de produção de tecnologias críticas de países terceiros e atrair novas instalações para prevenir as dependências estratégicas.

    (3)

    O mercado interno trouxe vantagens económicas, sociais e políticas significativas a toda a União, inclusive aos seus cidadãos e empresas. Embora essas vantagens sejam amplamente reconhecidas, é imperativo continuar a encontrar soluções para aproveitar melhor o seu potencial social inexplorado. O mercado interno deverá manter-se adaptável à evolução da dinâmica geopolítica, aos avanços tecnológicos e às transições ecológica e digital, promovendo simultaneamente a resiliência dos sistemas de saúde face ao envelhecimento da população e contribuindo para reforçar a competitividade e a produtividade da União a longo prazo.

    (4)

    A implantação e expansão na União de tecnologias digitais e da inovação de tecnologia profunda, de tecnologias limpas e eficientes na utilização dos recursos, e de biotecnologias serão essenciais para reduzir as dependências estratégicas da União, e aproveitar as oportunidades e atingir os objetivos das transições ecológica e digital, assegurando assim a soberania e a autonomia estratégica da União e promovendo a competitividade e sustentabilidade da indústria da União. Por conseguinte, é necessária uma ação imediata para apoiar o desenvolvimento e o fabrico na União de tecnologias críticas, a fim de corrigir aquela que é uma das principais deficiências estratégicas da União. O desenvolvimento e fabrico de tecnologias críticas baseia-se em cadeias de valor de agentes económicos interligados, que operam em empresas de diferentes dimensões, incluindo em pequenas e médias empresas (PME), e em setores e países distintos. Como tal, a União deverá também proteger e reforçar as cadeias de valor dessas tecnologias críticas e dos serviços que lhes estão associados que são essenciais e específicos às atividades de desenvolvimento ou fabrico dessas tecnologias críticas, reduzindo assim as dependências estratégicas da União e preservando a integridade do mercado interno, e deverá dar resposta à escassez de mão de obra e de competências existente nesses setores por meio de projetos de aprendizagem ao longo da vida, de educação, de formação e de aprendizagens, bem como da criação de empregos atrativos e de qualidade acessíveis a todos.

    (5)

    Para que uma tecnologia seja considerada crítica, deverá trazer um elemento inovador com um potencial significativo para o mercado interno ou contribuir para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União. Ao avaliar o potencial económico das tecnologias críticas para o mercado interno, importa ter em consideração que as medidas aplicadas num único Estado-Membro podem ter efeitos indiretos noutros Estados-Membros. Ao avaliar se uma tecnologia contribui para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União, dever-se-á ter em conta a análise realizada a nível da União para identificar os riscos que podem produzir efeitos em toda a União. A Comissão deverá emitir orientações sobre a forma como as tecnologias nos três setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento podem ser consideradas críticas, bem como sobre as condições em que essas tecnologias podem ser consideradas críticas, de molde a promover uma interpretação comum dos projetos, empresas e setores a apoiar no quadro dos programas pertinentes, tendo em conta os objetivos estratégicos comuns dos programas relevantes e do presente regulamento. Nessas orientações, a Comissão deverá também clarificar o conceito de cadeia de valor e serviços associados que são críticos e específicos para o desenvolvimento ou fabrico dos produtos finais. Essas orientações não deverão prejudicar outras orientações sobre programas específicos.

    (6)

    É necessário apoiar as tecnologias críticas nos seguintes setores: tecnologias digitais e inovação de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos e biotecnologias. Deverá entender-se por inovação de tecnologia profunda todas as inovações que tenham potencial para criar soluções transformadoras, com base na ciência, na tecnologia e na engenharia de ponta, incluindo a inovação que combine avanços nas esferas física, biológica e digital. As tecnologias digitais deverão incluir, em especial, as tecnologias que contribuem para a consecução das metas e dos objetivos do Programa Década Digital para 2030, bem como para a execução dos projetos plurinacionais na aceção da Decisão (UE) 2022/2481. As tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos deverão incluir, em particular, as tecnologias de impacto zero, na aceção do Regulamento Indústria de Impacto Zero. Deverá entender-se por biotecnologias a aplicação da ciência e da tecnologia a organismos vivos, bem como a partes, produtos e modelos desses organismos vivos, para modificar materiais vivos ou não vivos tendo em vista o desenvolvimento de conhecimentos, bens e serviços, incluindo as tecnologias referidas na definição estatística de biotecnologia da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, bem como na lista da União de medicamentos críticos referida na Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2023 sobre a resposta à escassez de medicamentos na UE («Addressing medicine shortages in the EU») e respetivos componentes. Os projetos reconhecidos como estratégicos ao abrigo do Regulamento Indústria de Impacto Zero, sempre que esses projetos em causa cumpram os critérios de resiliência e competitividade definidos no Regulamento Matérias-Primas Críticas deverão ser automaticamente considerados como projetos que contribuem para os objetivos do presente regulamento. As tecnologias digitais e de inovação de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos e biotecnologias que sejam objeto de um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverão ser consideradas críticas, e os projetos individuais abrangidos pelo âmbito desse PIIEC deverão ser elegíveis para financiamento, em conformidade com as regras do programa pertinente, na medida em que o défice de financiamento identificado e os custos elegíveis ainda não tenham sido totalmente cobertos.

    (7)

    O reforço do desenvolvimento e da capacidade de fabrico de tecnologias na União não será possível sem uma mão de obra qualificada considerável. Todavia, a escassez de mão de obra e de competências, que aumentou em todos os setores, incluindo os considerados essenciais para as transições ecológica e digital, deverá aumentar ainda mais à luz das alterações demográficas e põe em risco a ascensão de tecnologias nos setores pertinentes identificados no presente regulamento. Por conseguinte, é necessário impulsionar a participação de mais pessoas no mercado de trabalho para os setores pertinentes, em especial através de investimentos no ensino e na aprendizagem ao longo da vida, da melhoria de competências pertinentes e da criação de empregos de qualidade e de aprendizagens para jovens e pessoas desfavorecidas que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação. Esse apoio complementará uma série de outras ações destinadas a satisfazer as necessidades de competências decorrentes das transições ecológica e digital, descritas na Agenda de Competências da UE definida na Comunicação da Comissão de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência». As referidas ações desempenham um papel importante na promoção de uma mentalidade de requalificação e melhoria de competências, no reforço da competitividade das empresas da União, em especial das PME, e na contribuição para a criação de empregos de qualidade, com vista a aproveitar o pleno potencial das transições ecológica e digital de uma forma socialmente equitativa, inclusiva e justa.

    (8)

    A escala dos investimentos necessários para a transição ecológica e digital exige a plena mobilização do financiamento disponível no quadro dos programas existentes da União, incluindo os que concedem uma garantia orçamental para operações de financiamento e investimento e para a execução de instrumentos financeiros e operações de financiamento misto. Esse financiamento deverá ser aplicado de forma mais flexível, a fim de prestar apoio atempado e direcionado a tecnologias críticas em setores estratégicos. Por conseguinte, uma Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, do inglês Strategic Technologies for Europe Platform) deverá ser criada a fim de contribuir para dar resposta às necessidades de investimento da União, ao ajudar a canalizar melhor os fundos existentes da União para investimentos críticos, nomeadamente em projetos transfronteiriços e à escala da União, destinados a apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em setores estratégicos, preservando simultaneamente as condições de concorrência equitativas no mercado interno, garantindo a coesão, e que tenham o objetivo de alcançar uma distribuição geograficamente equilibrada dos projetos financiados no quadro da STEP, de acordo com os mandatos dos programas.

    (9)

    Ao executarem programas e atividades ao abrigo do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros são incentivados a promover e a privilegiar os projetos em vales de aceleração de impacto zero definidos no Regulamento Indústria de Impacto Zero, os projetos em territórios incluídos no plano territorial de transição justa referido no Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e os projetos nas regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como os projetos nas regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros, cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27, medido em termos de poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período de 2015 a 2017.

    (10)

    A STEP deverá mobilizar recursos no âmbito dos programas existentes da União, incluindo o Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e o Fundo de Inovação criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

    o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Programa UE pela Saúde criado pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Os recursos mobilizados através desses programas da União deverão ser acompanhados de um financiamento adicional de 1,5 mil milhões de EUR do Fundo Europeu de Defesa, para projetos que contribuam para os objetivos da STEP.

    (11)

    Deverá ser atribuído um Selo de Soberania a projetos que contribuam para os objetivos da STEP, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa, do Fundo Europeu de Defesa, do Fundo de Inovação, do Programa UE pela Saúde ou do Programa Europa Digital, independentemente de o projeto ter recebido financiamento ao abrigo de um desses instrumentos. Esses requisitos mínimos de qualidade são estabelecidos com vista a identificar projetos de elevada qualidade. O Selo de Soberania deverá ser atribuído em conformidade com as condições de elegibilidade específicas definidas nos convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas em causa, que podem incluir limitações geográficas, se for caso disso e se estiverem previstas nos atos legislativos correspondentes que regem esses programas. Ao definir o âmbito dos convites à apresentação de propostas aos quais poderá ser atribuído um Selo de Soberania, a Comissão deverá incluir, se for caso disso, o requisito de que as propostas de projetos indiquem a forma como se espera que contribuam para o reforço e a estruturação das redes locais de agentes industriais e para a criação de emprego. Esses convites devem, sempre que possível e adequado, estar permanentemente abertos. O Selo de Soberania deverá ser utilizado como um rótulo de qualidade, a fim de ajudar os projetos a atrair investimentos públicos e privados, ao certificar o seu contributo para os objetivos da STEP. Além disso, o Selo de Soberania deverá promover um melhor acesso ao financiamento da União, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União. Os Estados-Membros também deverão ser incentivados a ter em conta o Selo de Soberania ao concederem apoio financeiro através dos seus próprios programas.

    (12)

    Para o efeito, deverá ser possível recorrer a avaliações efetuadas para outros programas da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de fundos da União e incentivar o investimento em tecnologias prioritárias. Desde que cumpram as disposições do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de incluir os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, aquando da revisão dos seus planos de recuperação e resiliência e deverão considerar a possibilidade de incluir os projetos aquando da decisão sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização criado pela Diretiva 2003/87/CE. O Selo de Soberania deverá igualmente ser tido em conta pela Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE («Estatutos do BEI») e do controlo da conformidade previsto no Regulamento (UE) 2021/523. Além disso, os parceiros de execução deverão ser convidados a examinar os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, quando se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, em conformidade com o referido regulamento. As autoridades responsáveis pelos programas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ponderar o apoio a projetos estratégicos reconhecidos em conformidade com o Regulamento Indústria de Impacto Zero e o Regulamento Matérias-Primas Críticas, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e aos quais possam ser aplicáveis regras sobre o financiamento cumulativo.

    (13)

    A STEP deverá ser executada de forma eficaz, eficiente, justa e transparente. Para o efeito, a Comissão deverá ser encarregada da atribuição e promoção do Selo de Soberania, da gestão do novo sítio Web acessível ao público («Portal de Soberania») e do contacto com as autoridades nacionais competentes e as partes interessadas pertinentes para alcançar os objetivos da STEP. A Comissão deverá também promover a consistência, a coerência, as sinergias e a complementaridade entre os programas da União para apoiar os projetos que contribuam para os objetivos da STEP.

    (14)

    O Portal de Soberania deverá facultar informações sobre o apoio disponível para projetos que contribuam para os objetivos da STEP. Para dar resposta às necessidades de empresas e promotores de projetos que procuram fundos para projetos da STEP financiados ao abrigo de programas da União, o Portal da Soberania deverá mostrar de forma acessível e convivial as oportunidades de financiamento para investimentos da STEP disponíveis no quadro do orçamento da União. Deverão ser incluídas informações sobre programas da União em gestão direta, como o Horizonte Europa, o Fundo Europeu de Defesa, o Fundo de Inovação, o Programa UE pela Saúde, o Programa Europa Digital, bem como outras fontes de financiamento da União, como o InvestEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o FEDER, o Fundo de Coesão, o FSE+ e o FTJ. Além disso, o Portal de Soberania deverá contribuir para aumentar a visibilidade dos investimentos da STEP junto dos investidores, enumerando os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania. O Portal de Soberania deverá também enumerar as autoridades nacionais competentes responsáveis na qualidade de pontos de contacto para a execução da STEP a nível nacional. A Comissão deverá assegurar a complementaridade do Portal de Soberania com outras plataformas semelhantes e evitar a regulamentação excessiva e os encargos administrativos.

    (15)

    A Comissão deverá acompanhar a execução dos objetivos da STEP, a fim de seguir os progressos na consecução dos objetivos políticos da União. Esse acompanhamento deverá ser efetuado de forma orientada e proporcional às atividades realizadas no âmbito da STEP, de modo a evitar a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em especial para os beneficiários de financiamento. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos da União, a Comissão deverá apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos na realização dos objetivos da STEP no âmbito dos respetivos programas, sobre as despesas globais da STEP discriminadas por programas e sobre o desempenho da STEP com base nos indicadores de desempenho previstos por esses programas. Se disponíveis, deverão ser apresentadas informações sobre a contribuição qualitativa e quantitativa da STEP para projetos transfronteiriços e para projetos por Estado-Membro.

    (16)

    Embora a STEP dependa da reprogramação e do reforço de programas existentes para apoiar investimentos estratégicos e reduzir as dependências estratégicas da União, é também um elemento importante para testar a viabilidade e a preparação de eventuais novas intervenções para apoiar a soberania e a competitividade em setores estratégicos e para reforçar a política industrial da União. Em especial, a STEP deverá servir de base para se considerarem possíveis ações semelhantes, como um Fundo Europeu de Soberania.

    (17)

    A Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar do presente regulamento, na qual deverá avaliar a pertinência das ações empreendidas ao abrigo do presente regulamento para reduzir as dependências estratégicas da União e reforçar a sua autonomia. Deverá igualmente avaliar a viabilidade de ampliar o Portal de Soberania para combinar num único portal todos os sítios Web existentes acessíveis ao público e prestar informações sobre os programas da União em regime de gestão direta, partilhada e indireta, bem como a viabilidade de criar um simulador para facultar orientações aos promotores de projetos sobre os programas ou fundos da União para os quais o seu projeto específico possa ser elegível.

    (18)

    O Fundo de Inovação apoia investimentos em tecnologias hipocarbónicas inovadoras, que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o Fundo de Inovação será essencial para apoiar o desenvolvimento ou o fabrico na União de tecnologias críticas, limpas e eficientes na utilização de recursos. Aquando da conceção e da abertura de convites à apresentação de propostas ou de concursos ao abrigo do Fundo de Inovação, a Comissão deverá ter em conta os projetos reconhecidos como estratégicos ao abrigo do Regulamento Indústria de Impacto Zero, que são considerados projetos que contribuem para os objetivos da STEP.

    (19)

    A fim de alargar as possibilidades de apoio a investimentos destinados a reforçar o desenvolvimento industrial e as cadeias de valor em setores estratégicos, o âmbito do apoio do FEDER deverá ser alargado, ao prever novos objetivos específicos no âmbito do FEDER, sem prejuízo das regras em matéria de elegibilidade das despesas e de despesas relacionadas com o clima definidas nos Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Nos setores estratégicos, deverá também ser possível apoiar investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, continuando a prestar uma atenção especial às PME, que poderão dar um contributo significativo para o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas dos Estados-Membros com um PIB per capita inferior à média da UE-27. As autoridades de gestão são incentivadas a promover a colaboração entre as grandes empresas e as PME locais, as cadeias de abastecimento, os ecossistemas tecnológicos e da inovação. Tal permitiria reforçar a capacidade global da União para melhorar a sua posição nesses setores, proporcionando o acesso de todos os Estados-Membros a esses investimentos, contrariando assim o risco de aumento das disparidades. Os recursos programados para esses novos objetivos específicos deverão ser limitados a um máximo de 20 % da dotação nacional inicial do FEDER, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060.

    (20)

    A fim de manter um elevado nível de ambição no cumprimento dos objetivos climáticos na política de coesão, permitindo simultaneamente uma certa flexibilidade entre o Fundo de Coesão e o FEDER, o montante da contribuição do Fundo de Coesão para o clima que exceda 37 % da sua dotação total deverá ser tido em conta no cálculo da contribuição do FEDER para o clima, por um lado e o montante da contribuição do FEDER para o clima que exceda 30 % da sua dotação total deverá ser tido em conta no cálculo da contribuição do Fundo de Coesão para o clima, por outro.

    (21)

    O âmbito do apoio do FTJ, deverá também ser alargado de modo a abranger investimentos em tecnologias contempladas pelo presente regulamento e a fazer face à escassez de mão de obra e de competências que são necessárias para efetuar esses investimentos, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da STEP por parte das grandes empresas, sem deixar de prestar uma atenção especial às PME, desde que tais investimento sejam compatíveis com o contributo esperado para a transição para a neutralidade climática, conforme estabelecido nos planos territoriais de transição justa nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056. O apoio concedido a esses investimentos não deverá exigir uma revisão do plano territorial de transição justa sempre que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise das lacunas que justifica o investimento na perspetiva da criação de emprego. No contexto do apoio a empresas que não sejam PME, deverão também ser tidos em conta os investimentos que contribuam para a criação de aprendizagens e de emprego ou para a oferta de opções de ensino ou formação para a aquisição de novas competências.

    (22)

    O FSE+, que é o principal fundo da União para o investimento nas pessoas, dá um contributo fundamental para promover o desenvolvimento de competências. A fim de facilitar a utilização do fundo FSE+ para os objetivos da STEP, deverá ser possível utilizar o FSE+ para cobrir investimentos destinados a obter uma mão de obra qualificada e resiliente, preparada para o futuro mundo do trabalho.

    (23)

    A fim de ajudar a acelerar os investimentos e proporcionar liquidez imediata aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP no âmbito do FEDER, do FSE+ e do FTJ, deverá ser concedido um montante adicional de pré-financiamento excecional sob a forma de um pagamento único em relação às prioridades dedicadas aos investimentos que apoiam os objetivos da STEP. O pré-financiamento adicional deverá aplicar-se à totalidade da dotação do FTJ, dada a necessidade de acelerar a sua execução e as fortes ligações do FTJ para apoiar os Estados-Membros na consecução dos objetivos da STEP. As regras aplicáveis a esses montantes de pré-financiamento excecional deverão ser coerentes com as regras aplicáveis ao pré-financiamento previstas no Regulamento (UE) 2021/1060. Além disso, a fim de incentivar ainda mais a adoção desses investimentos e assegurar a sua execução mais rápida, deverá ser possível aumentar a taxa máxima de cofinanciamento da União para 100 % com vista às prioridades da STEP. Ao executar os objetivos da STEP, as autoridades de gestão deverão ser incentivadas a aplicar determinados critérios sociais e a promover resultados sociais positivos, como a criação de aprendizagens e empregos de qualidade para jovens desfavorecidos, em especial jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, aplicando os critérios sociais de adjudicação constantes das Diretivas 2014/23/UE (20), 2014/24/UE (21) e 2014/25/UE (22) do Parlamento Europeu e do Conselho, caso um projeto seja executado por um organismo sujeito a essas diretivas, e pagando os salários aplicáveis, como acordado através da negociação coletiva.

    (24)

    O Regulamento (UE) 2021/1060 deverá ser alterado para que os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania possam beneficiar de um melhor acesso ao financiamento da União, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União. Para o efeito, as autoridades de gestão deverão ter a possibilidade de conceder apoio diretamente do FEDER ou do FSE+ no caso de operações às quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania.

    (25)

    A fim de reduzir os encargos administrativos e de assegurar a implantação atempada da STEP, deverá ser possível, em derrogação das regras aplicáveis, excluir da revisão intercalar do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ, prevista no Regulamento (UE) 2021/1060, as prioridades incluídas na análise dos investimentos que contribuem para os objetivos da STEP. Essas alterações ao programa deverão poder afetar definitivamente a totalidade ou parte do montante de flexibilidade para os anos de 2026 e 2027. A Comissão deverá aprovar alterações do programa que estejam exclusivamente relacionadas com a introdução de prioridades que contribuam para os objetivos da STEP, e deverão ser apresentadas até 31 de agosto de 2024, no prazo de dois meses a contar da sua apresentação por um Estado-Membro. Além disso, deverá também ser possível introduzir qualquer alteração correspondente aos Acordos de Parceria referidos no Regulamento (UE) 2021/1060 e obter a sua aprovação rápida pela Comissão.

    (26)

    O quadro regulamentar para a execução dos programas de 2014-2020 foi adaptado nos últimos anos a fim de proporcionar aos Estados-Membros e às regiões flexibilidade adicional em termos de execução e mais liquidez para fazer face aos efeitos da pandemia de COVID-19 e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essas medidas, introduzidas no final do período de programação, exigem tempo e recursos administrativos suficientes para serem plenamente aproveitadas e executadas; especialmente numa altura em que os Estados-Membros concentram os recursos na revisão dos programas operacionais de 2021-2027 relacionados com os objetivos da STEP. A fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pelos programas e evitar eventuais perdas de fundos aquando do encerramento por razões meramente administrativas, os prazos para o encerramento administrativo dos programas no período de 2014 a 2020 nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 (23) e (UE) n.o 223/2014 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser prorrogados. Mais especificamente, o prazo para a apresentação do pedido de pagamento final deverá ser prorrogado por 12 meses. Além disso, o prazo para a apresentação dos documentos de encerramento deverá também ser prorrogado por 12 meses. No contexto dessas alterações, é conveniente clarificar que a distribuição de alimentos e materiais adquiridos até ao final do período de elegibilidade (final de 2023) deverá ser possível após essa data.

    A fim de assegurar uma boa execução do orçamento da União e o respeito dos limites máximos das dotações de pagamento, os pagamentos a efetuar em 2025 deverão ser limitados, por programa, a 1 % das dotações financeiras provenientes de recursos afetados no âmbito do quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027, previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (25). Os montantes devidos que excedam o limite máximo de 1 % das dotações dos programas por fundo em 2025 não deverão ser pagos em 2025 nem nos anos seguintes, mas utilizados apenas para o apuramento dos pré-financiamentos. Os montantes não utilizados deverão ser anulados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aquando do encerramento. A fim de assegurar que as regiões ultraperiféricas possam beneficiar plenamente do apoio dos fundos abrangidos pelo presente regulamento, importa clarificar que, para efeitos da flexibilidade prevista no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as dotações especiais adicionais para as regiões ultraperiféricas deverão ser consideradas parte da dotação do FEDER para a mesma categoria de região a que pertence a região ultraperiférica em causa. Não obstante as diferentes regras de elegibilidade aplicáveis à dotação especial adicional, deverá também ser possível aplicar essa flexibilidade entre a dotação especial adicional e outras dotações do FEDER para a mesma categoria de regiões no âmbito de um programa.

    (27)

    Os mecanismos de flexibilidade previstos para o período de programação de 2014 a 2020 auxiliaram os Estados-Membros nos seus esforços de resposta à crise e de recuperação, e ajudaram-nos a fazer face à pressão adicional sobre os orçamentos públicos causada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A fim de permitir que os Estados-Membros suportem a pressão orçamental contínua, em conformidade com a possibilidade prevista no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o alargamento da possibilidade de aplicar uma taxa de cofinanciamento da União de 100 % aos programas de coesão deverá ser previsto retroativamente para o último exercício contabilístico de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, caso os Estados-Membros notifiquem a Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar relativo ao último exercício contabilístico, em conformidade com as dotações orçamentais e sob reserva do financiamento disponível.

    (28)

    O InvestEU é o programa emblemático da União para impulsionar o investimento, especialmente as transições ecológica e digital, por intermédio da prestação de financiamento orientado para a procura, nomeadamente através de mecanismos de financiamento misto, e assistência técnica. Essa abordagem contribui para atrair mais capital público e privado no âmbito das vertentes estratégicas atuais. A fim de assegurar a plena absorção dos fundos disponíveis e desde que os parceiros de execução não tenham capacidade suficiente para absorver os 25 % da garantia da UE criada pelo Regulamento (UE) 2021/523 que lhes são afetados, a Comissão deverá poder conceder mais de 75 % da garantia da UE ao Grupo BEI. Nesse contexto, a Comissão deverá incentivar e ajudar os parceiros de execução que não o Grupo BEI a absorver o financiamento de que dispõem integralmente. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a contribuir para a componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar produtos financeiros em consonância com os objetivos da STEP no âmbito das vertentes estratégicas atuais, sem prejuízo das regras relativas aos auxílios estatais. Os Estados-Membros deverão poder incluir como uma medida nos seus planos de recuperação e resiliência, uma contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros do InvestEU, a fim de apoiar os objetivos da STEP no âmbito das vertentes estratégicas atuais. Essa contribuição adicional para apoiar os objetivos da STEP deverá poder atingir até 6 % da dotação financeira total do respetivo plano de recuperação e resiliência para a componente dos Estados-Membros do InvestEU. Deverá igualmente introduzir-se mais flexibilidade e clarificações, a fim de melhor prosseguir os objetivos da STEP. Relativamente aos projetos que contribuem para os objetivos da STEP, deverão ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões e evitada uma excessiva concentração geográfica ou setorial.

    (29)

    O Horizonte Europa é o principal programa de financiamento da União para investigação e inovação, e o Conselho Europeu da Inovação (CEI) presta apoio, em particular, a inovações com possível caráter revolucionário e disruptivo com potencial de expansão que possam ser demasiado arriscadas para investidores privados. Deverá prever-se flexibilidade adicional no âmbito do Horizonte Europa, para que o Acelerador do CEI possa prestar apoio que consista unicamente em capital próprio a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, que realizam inovação, em especial as que trabalham em tecnologias apoiadas pela STEP, independentemente de terem ou não recebido outros tipos de apoio do Acelerador do CEI. A execução do instrumento financeiro que faz parte do Acelerador do CEI que proporciona investimento através de capital próprio ou de outra forma reembolsável («Fundo CEI») está atualmente limitada a um montante máximo de investimento de 15 milhões de EUR, salvo em casos excecionais, e não é compatível com ciclos de financiamento complementar ou montantes de investimento mais elevados. Permitir apoio que consista unicamente em capital próprio a PME e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário colmataria o atual défice de financiamento, nomeadamente para necessidades de investimento na ordem dos 15 milhões de EUR a 50 milhões de EUR. Além disso, a experiência demonstrou que os montantes autorizados para o projeto-piloto do CEI no âmbito do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), não são totalmente utilizados. O Regulamento (UE) 2021/695 deverá também ser alterado de modo a refletir o aumento da dotação do Fundo Europeu de Defesa.

    (30)

    O CEI desempenha um papel fundamental na disponibilização de financiamento inicial a empresas em fase de arranque de crescimento rápido e a pequenas empresas de média capitalização. Graças aos seus conhecimentos especializados, o CEI encontra-se na posição ideal para aumentar as oportunidades de financiamento para as empresas que procuram capital se expandirem para além da fase inicial de inovação. Tendo em conta o papel central do Fundo CEI no êxito da STEP, as disposições legislativas sobre o funcionamento do CEI devem ser clarificadas.

    (31)

    O Fundo Europeu de Defesa é o programa mais importante para reforçar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo assim para a autonomia estratégica aberta da União. O desenvolvimento das capacidades de defesa é crucial, pois apoia a capacidade e a autonomia da indústria da União para desenvolver produtos de defesa, bem como a independência dos Estados-Membros enquanto utilizadores finais desses produtos. Por conseguinte, deverá ser disponibilizada uma dotação adicional para apoiar projetos que contribuam para o desenvolvimento de aplicações de defesa no âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (32)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a soberania e a segurança da União, acelerar as transições ecológica e digital da União, reforçar a sua competitividade, bem como reduzir as suas dependências estratégicas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo 1

    STEP

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, do inglês Strategic Technologies for Europe Platform), a fim de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respetivas cadeias de valor nos setores pertinentes.

    2.   O presente regulamento estabelece os objetivos da STEP, o montante do apoio financeiro disponível ao abrigo da STEP, e regras para a execução do Selo de Soberania e do Portal de Soberania, bem como para a prestação de informações sobre os objetivos da STEP.

    Artigo 2.o

    Objetivos da STEP

    1.   A fim de garantir a soberania e a segurança da União, reduzir as dependências estratégicas da União em setores estratégicos, reforçar a competitividade da União aumentando sua a resiliência e a sua produtividade e mobilizando financiamento, favorecer condições de concorrência equitativas ara os investimentos no mercado interno, fomentar a participação transfronteiriça, inclusive das PME, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade investindo nas competências do futuro e preparando a sua base económica, industrial e tecnológica para as transições ecológica e digital, a STEP prossegue os seguintes objetivos:

    a)

    Apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em toda a União, ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, tal como referido no n.o 3, nos seguintes setores:

    i)

    tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, projetos plurinacionais na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Decisão (UE) 2022/2481, e inovação de tecnologia profunda,

    ii)

    tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo tecnologias de impacto zero na aceção do Regulamento Indústria de Impacto Zero,

    iii)

    biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes,

    b)

    Fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em apoio do objetivo previsto na alínea a), em especial através de projetos de aprendizagem ao longo da vida, de educação e formação, incluindo as academias de indústrias de impacto zero, estabelecidas nos termos da disposição pertinente do Regulamento Indústria de Impacto Zero, e em estreita cooperação com os parceiros sociais e as iniciativas de educação e formação já em vigor.

    2.   As tecnologias a que se refere o n.o 1, alínea a), são consideradas críticas se preencherem pelo menos uma das seguintes condições:

    a)

    Introduzem no mercado interno um elemento inovador, emergente e de ponta com um potencial económico significativo;

    b)

    Contribuem para reduzir ou prevenir as dependências estratégicas da União.

    3.   A cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico das tecnologias críticas a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico de produtos finais e matérias-primas críticas, como previsto no anexo do Regulamento Matérias-Primas Críticas, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.

    Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, a cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Indústria de Impacto Zero e que fazem parte das tecnologias referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico dos produtos finais, tal como definido no Regulamento Indústria de Impacto Zero, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.

    4.   Os projetos estratégicos reconhecidos nos termos da disposição pertinente do Regulamento Indústria de Impacto Zero que cumpram os critérios de resiliência ou de competitividade do Regulamento Indústria de Impacto Zero, são considerados projetos que contribuem para o objetivo da STEP a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea ii).

    5.   Os projetos estratégicos reconhecidos nos termos da disposição pertinente do Regulamento Matérias-Primas Críticas são considerados projetos que contribuem para o objetivo da STEP a que se refere o n.o 1, alínea a).

    6.   Caso um projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE diga respeito a qualquer um dos domínios tecnológicos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, as tecnologias em causa são consideradas críticas.

    7.   Até 2 de maio de 2024, a Comissão emite orientações sobre a forma como as tecnologias dos setores referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo podem ser consideradas críticas e sobre a forma de preencherem as condições previstas no n.o 2 do presente artigo. Nessas orientações, a Comissão clarifica o conceito de cadeia de valor e serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico dos produtos finais a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Essas orientações são revistas, se adequado, à luz do relatório de avaliação intercalar referido no artigo 8.o.

    Artigo 3.°

    Apoio financeiro

    1.   O apoio financeiro para a execução da STEP é prestado a partir de programas existentes da União.

    2.   Para reforçar a capacidade de cumprir os objetivos da STEP, um montante de 1 500 000 000 EUR, a preços correntes, da dotação financeira referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/697 apoia a execução da STEP. Esse montante é executado nos termos desse regulamento e é utilizado com a finalidade de alcançar os objetivos da STEP.

    Artigo 4.o

    Selo de Soberania e financiamento combinado e cumulativo

    1.   A Comissão atribui um Selo de Soberania a qualquer projeto que contribua para a consecução de qualquer um dos objetivos da STEP, desde que o projeto tenha sido avaliado e cumpra os requisitos mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição, previstos num convite à apresentação de propostas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, ou (UE) 2021/697, ou ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (27).

    2.   Os convites à apresentação de propostas a que se refere o n.o 1 podem incluir limitações geográficas e, se for caso disso, em conformidade com a legislação setorial pertinente da União, devem incluir a obrigação de respeitar as condições de trabalho e de emprego ao abrigo do direito nacional e da União aplicável, das convenções da Organização Internacional do Trabalho e das convenções coletivas.

    3.   O Selo de Soberania é utilizado como rótulo de qualidade, nomeadamente para os seguintes efeitos:

    a)

    Receber apoio para o projeto no âmbito de outro programa da União, em conformidade com as regras aplicáveis a esse programa; ou

    b)

    Financiar o projeto através de financiamento cumulativo ou combinado com outro instrumento da União, das regras aplicáveis esses instrumentos.

    4.   Ao reverem os seus planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem, sem prejuízo do disposto nesse regulamento, considerar os projetos aos quais foi atribuído um Selo de Soberania em conformidade com o n.o 1 como projetos prioritários.

    5.   Ao tomarem decisões sobre os projetos de investimento a financiar a partir das suas quotas-partes do Fundo de Modernização, em conformidade com o artigo 10.o-D da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros podem considerar como prioritários projetos para as tecnologias críticas, limpas e eficientes na utilização de recursos, aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania nos termos do n.o 1 do presente artigo. Além disso, os Estados-Membros podem decidir conceder apoio nacional a projetos aos quais tenha sido um Selo de Soberania e que contribuam para o objetivo da STEP referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente regulamento.

    6.   Nos termos do Regulamento (UE) 2021/523, o Selo de Soberania é tido em conta no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.o dos Estatutos do BEI e do controlo de conformidade a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Além disso, os parceiros de execução examinam, atempadamente, os projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania, quando se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade, conforme previsto no artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/523.

    7.   Os projetos estratégicos reconhecidos em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Indústria de Impacto Zero e o Regulamento Matérias-Primas Críticas abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do presente regulamento e que recebam uma contribuição ao abrigo dos programas referidos no artigo 3.o do presente regulamento podem igualmente receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em regime de gestão partilhada, desde que essas contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicadas à contribuição correspondente para o projeto estratégico. O financiamento cumulativo não pode exceder o total dos custos elegíveis do projeto estratégico. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

    8.   A atribuição de um Selo de Soberania e de financiamento cumulativo não prejudicam as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais nem as obrigações internacionais da União.

    9.   O Selo de Soberania é válido para o período de execução do projeto ao qual foi atribuído e deixa de ser válido se esse projeto não tiver sido iniciado no prazo de cinco anos a contar da data da sua atribuição ou se o projeto tiver sido deslocalizado para um país fora da União.

    Artigo 5.o

    Execução da STEP

    A fim de executar a STEP, a Comissão deve, especificamente:

    a)

    Promover o Selo de Soberania referido no artigo 4.o, n.o 1, em especial para aumentar a visibilidade dos projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania e dos projetos que tenham recebido financiamento ao abrigo do FEDER, do Fundo de Coesão, do FSE+ ou do FTJ;

    b)

    Criar e gerir o Portal de Soberania referido no artigo 6.o, em particular aproximando todas as oportunidades de financiamento da União dos potenciais beneficiários e reforçando a transparência perante os cidadãos da União;

    c)

    Estabelecer contactos com as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e com outras partes interessadas pertinentes, com vista a coordenar e trocar informações sobre as necessidades financeiras, os estrangulamentos existentes e as boas práticas no que se refere ao acesso ao financiamento no âmbito de aplicação do presente regulamento;

    d)

    Promover contactos entre os setores das tecnologias referidos no artigo 2.o utilizando, em especial, as alianças, redes e estruturas industriais existentes, incluindo a Plataforma Impacto Zero Europa, criada pelo Regulamento Indústria de Impacto Zero, e o Conselho Europeu das Matérias-Primas Críticas, criado pelo Regulamento Matérias-Primas Críticas;

    e)

    Promover a consistência, a coerência, as sinergias e a complementaridade entre os programas da União para apoiar projetos que contribuam para os objetivos da STEP.

    Artigo 6.o

    Portal de Soberania

    1.   A Comissão cria um sítio Web específico, acessível ao público («Portal de Soberania»), que disponibiliza informações aos investidores sobre oportunidades de financiamento de projetos relacionados com os objetivos da STEP e aumenta a visibilidade desses projetos, nomeadamente através da apresentação das seguintes informações:

    a)

    Informação sobre os programas da União abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e os convites à apresentação de propostas e concursos em curso e futuros relacionados com os objetivos da STEP no âmbito desses respetivos programas;

    b)

    Informações detalhadas sobre os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania» nos termos do artigo 4.o;

    c)

    Informações detalhadas sobre os projetos que foram reconhecidos como projetos estratégicos nos termos do Regulamento Indústria de Impacto Zero e do Regulamento Matérias-Primas Críticas, na medida em que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do presente regulamento;

    d)

    Informações detalhadas sobre os projetos de apoio aos objetivos da STEP que tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do FEDER, do Fundo de Coesão, do FSE+ ou do FTJ, na medida em que tenham sido comunicados à Comissão nos termos do n.o 5 do presente artigo;

    e)

    Contactos com as autoridades nacionais competentes designadas nos termos do n.o 4.

    2.   O Portal de Soberania apresenta igualmente informações sobre a execução da STEP e sobre as despesas orçamentais da União a que se refere o artigo 7.o, bem como informações sobre os indicadores de desempenho definidos no âmbito dos respetivos programas.

    3.   O Portal de Soberania é lançado em 1 de março de 2024 e é atualizado pela Comissão regularmente.

    4.   Até 2 de junho de 2024, cada Estado-Membro designa uma única autoridade nacional competente para atuar como o seu principal ponto de contacto para a execução da STEP a nível nacional.

    5.   Se for caso disso, as autoridades nacionais competentes a que se refere o n.o 4 do presente artigo devem comunicar à Comissão informações detalhadas sobre os projetos que apoiam os objetivos da STEP que tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do FEDER, do Fundo de Coesão, do FSE+ ou do FTJ, para serem apresentados no Portal de Soberania.

    Artigo 7.o

    Acompanhamento e relatório anual

    1.   A Comissão acompanha a execução da STEP e afere a realização dos objetivos da STEP, com base nos quadros de acompanhamento dos programas da União referidos no artigo 3.o. O acompanhamento da execução é direcionado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo da STEP.

    2.   A Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da realização das atividades levadas a cabo ao abrigo da STEP sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para este fim, os destinatários do financiamento da União devem contribuir com dados para efeitos de acompanhamento, com base nos requisitos de comunicação de informações existentes, sempre que necessário e de forma proporcionada.

    3.   A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da STEP e publica esse relatório.

    4.   O relatório anual incluir informações consolidadas sobre os progressos realizados na execução dos objetivos da STEP no âmbito de cada um dos programas referidos no artigo 3.o, incluindo, quando disponíveis, informações qualitativas e quantitativas sobre o apoio da STEP por Estado-Membro e sobre projetos transfronteiriços.

    5.   O relatório anual inclui também as seguintes informações:

    a)

    As despesas globais da STEP financiadas discriminadas por programas;

    b)

    O desempenho da STEP com base nos indicadores de desempenho definidos nos respetivos programas;

    c)

    Uma panorâmica da contribuição da STEP para os objetivos estratégicos da União em matéria de garantia da competitividade a longo prazo;

    d)

    Uma análise da distribuição geográfica e tecnológica dos projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania.

    Artigo 8.o

    Avaliação da STEP

    1.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar sobre a execução da STEP, para efeitos de prestação de informação tendo em vista futuras tomadas de decisão.

    2.   O relatório de avaliação intercalar aprecia, nomeadamente, em que medida os objetivos da STEP foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu.

    O relatório de avaliação intercalar deve igualmente:

    a)

    Apresentar uma panorâmica das regiões da União para as quais os programas de coesão foram alterados em conformidade com o princípio da parceria;

    b)

    Ter em conta a relevância dos objetivos e ações da STEP, nomeadamente as tecnologias críticas apoiadas pela STEP;

    c)

    Avaliar a viabilidade de disponibilizar informações sobre os programas da União num portal único da União, por forma a familiarizar potenciais beneficiários com as oportunidades de financiamento da União e reforçar a transparência em relação aos cidadãos da União; e

    d)

    Avaliar a viabilidade de estabelecer um simulador que dê aos promotores dos projetos, em especial as PME, orientações sobre as oportunidades de financiamento oferecidas pela União para as quais o seu projeto específico possa ser elegível.

    3.   Se for caso disso, o relatório de avaliação intercalar é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento com o objetivo de reduzir as dependências estratégicas da União e reforçar a política industrial da União e, simultaneamente, assegurar o correto funcionamento do mercado interno, evitar distorções do mercado e criar condições de concorrência equitativas na União, ou de propostas legislativas para outras iniciativas que prossigam objetivos semelhantes.

    4.   No final da execução dos programas da União dos quais provém o apoio financeiro de que beneficia a STEP e, o mais tardar em 31 de dezembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre a execução da STEP, baseado em todos os elementos incluídos no relatório de avaliação intercalar e do qual conste um resumo dos elementos fornecidos nos relatórios anuais a que se refere o artigo 7.o.

    Capítulo 2

    Alterações

    Artigo 9.o

    Alteração da Diretiva 2003/87/CE

    Ao artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte parágrafo após o quinto parágrafo:

    «Ao conceber e executar os processos de convite à apresentação de propostas ou concursos públicos no âmbito do Fundo de Inovação, a Comissão tem em conta os projetos estratégicos reconhecidos nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu de fabrico de produtos com tecnologia de impacto zero, que sejam considerados como contribuindo para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Os Estados-Membros ponderam conceder apoio, a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão criado pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Fundo para uma Transição Justa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056, a projetos levados a cabo no seu território no quadro dos mecanismos financeiros criados ao abrigo do Fundo de Inovação, como o regime de «leilões como serviço».

    Artigo 10.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058

    O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

    «vi)

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

    (*3)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    b)

    No n.o 1, alínea b), é aditada a seguinte subalínea:

    «ix)

    apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795.»;

    c)

    No artigo 3.o, é inserido o seguinte número:

    «1-A.   Os recursos no âmbito do objetivo específico a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea vi), e alínea b), subalínea ix), devem ser programados em função das prioridades específicas correspondentes ao respetivo objetivo estratégico e limitados a um máximo de 20 % da dotação nacional inicial do FEDER.

    A Comissão paga 30 % da dotação às prioridades a que se refere o primeiro parágrafo do presente parágrafo conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 ou no artigo 51.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Esse pré-financiamento excecional deve ser pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, contanto que a alteração do programa seja apresentada à Comissão até 31 de março de 2025.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 51.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1059, o montante pago a título de pré-financiamento excecional deve ser apurado nas contas da Comissão o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional são utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular inclui o pré-financiamento excecional pago.

    Em derrogação do disposto no artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP devem ser de 100 %.

    (*4)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).»;"

    2)

    O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    Quando contribuam para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), ou para o objetivo específico no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ix), em regiões menos desenvolvidas e em transição, bem como em regiões mais desenvolvidas em Estados-Membros cujo PIB médio per capita seja inferior à média da UE-27 medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para o período 2015-2017, continuando a centrar a atenção nas PME.»;

    b)

    Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A alínea e) é aplicável aos programas Interreg quando a cobertura geográfica do programa dentro da União consista exclusivamente em categoria de regiões estabelecidas nessa alínea.»;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   A fim de contribuir para os objetivos específicos no âmbito do objetivo estratégico 1 estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea vi), e no âmbito do objetivo estratégico 2 estabelecido na alínea b), subalínea ix), desse parágrafo, o FEDER apoia igualmente as atividades de formação, aprendizagem ao longo da vida, requalificação e educação.»

    ;

    3)

    No anexo I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao objetivo estratégico 1, é aditada a seguinte linha:

     

    «vi)

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795

    Qualquer RCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) RCO Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias digitais e em inovações de tecnologia profunda RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RCO01-RCO04]

    Qualquer RCR enumerado para os objetivos específicos i), iii) e iv)»

    b)

    Ao objetivo estratégico 2, é aditada a seguinte linha:

     

    «ix)

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795

    Qualquer RCO enumerado para os objetivos específicos i), iii), iv) e vi) no âmbito do objetivo estratégico 1 RCO125 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias digitais e em inovações de tecnologia profunda RCO126 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos RCO127 Empresas: Empresas apoiadas ligadas principalmente a investimentos produtivos em biotecnologias [Estes indicadores devem ser comunicados como subconjuntos do RCO01-RCO04]

    Qualquer RCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1»

    4)

    No anexo II, o quadro é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao objetivo estratégico 1, é aditada a seguinte linha:

     

    «vi)

    apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795

    Qualquer CCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1»

    Qualquer CCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1»

    b)

    Ao objetivo estratégico 2, é aditada a seguinte linha:

     

    «ix)

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795

    Qualquer CCO enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1»

    Qualquer CCR enumerado para objetivos específicos i), iii) e iv) no objetivo estratégico 1»

    Artigo 11.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1056

    O Regulamento (UE) 2021/1056 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Objetivo específico

    «Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ contribui para o objetivo específico de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris. O FTJ pode apoiar igualmente investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

    (*5)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    2)

    Ao artigo 8.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O FTJ pode apoiar igualmente investimentos em empresas que não PME que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, embora continuando a centrar a atenção nas PME. O referido apoio pode ser prestado independentemente de ter sido realizada a análise do diferencial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea h), do presente regulamento, e independentemente do resultado. Esses investimentos só podem ser elegíveis quando não conduzam a relocalização conforme definida no artigo 2.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2021/1060. A prestação desse apoio não requer uma revisão do plano territorial de transição justa nos casos em que essa revisão esteja exclusivamente associada à análise do diferencial. A aprendizagem e os empregos, a educação ou a formação em novas competências são tidos em conta no processo de seleção.»;

    3)

    Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   A Comissão paga 30 % da dotação do FTJ, incluindo montantes transferidos em consonância com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a um programa conforme estabelecido na decisão que aprova o programa enquanto pré-financiamento pontual excecional, além do pré-financiamento anual para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Esse pré-financiamento excecional é pago a partir de 1 de março de 2024.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional são utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FTJ e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular inclui o pré-financiamento excecional pago.

    Em derrogação do artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP são de 100 %.»

    .

    Artigo 12.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1057

    No Regulamento (UE) 2021/1057, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Apoio aos objetivos da STEP

    1.   Os Estados-Membros podem utilizar o FSE + para prestar apoio aos objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/795 (*6) no âmbito dos objetivos específicos pertinentes estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento inclusive apoiando o desenvolvimento de competências em tecnologias de impacto zero, nomeadamente as baseadas em programas de aprendizagem criados pelas Academias Europeias de Competências, bem como a formação dos jovens e a qualificação, a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em tecnologias de impacto zero.

    2.   Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, sempre que a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, efetua um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades. Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, desde que a alteração do programa seja apresentada à Comissão até 31 de março de 2025.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar aquando do último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional são utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e são incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.

    Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.

    Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular inclui o pré-financiamento excecional pago.

    Em derrogação do artigo 112.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as taxas máximas de cofinanciamento para prioridades específicas estabelecidas para apoiar os objetivos da STEP são de 100 %.

    Artigo 13.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060

    O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 45 passa a ter a seguinte redação:

    «45)

    «Selo de excelência»: o rótulo de qualidade atribuído pela Comissão relativamente a uma proposta, indicando que a proposta, tendo sido avaliada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo de um instrumento da União, é considerada como cumprindo os requisitos mínimos de qualidade desse instrumento da União, mas que não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite para apresentação de propostas, e possa beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento; ou o «Selo de Soberania» referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

    (*7)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    2)

    Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se, em resultado de uma alteração de um programa no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), criado pelo Regulamento (UE) 2024/795, a contribuição para a ação climática do Fundo de Coesão exceder a meta de 37 % da sua dotação total, o montante que excede essa meta pode ser tido em conta no cálculo da contribuição do FEDER para a ação climática, a fim de garantir que alcança a meta de 30 % da sua dotação total. Os montantes que excedam a meta de contribuição do FEDER para a ação climática, situada em 30 % da sua dotação total, podem ser tidos em conta no cálculo da contribuição do Fundo de Coesão para a ação climática.»;

    3)

    Ao artigo 13.o, são aditados os seguintes números:

    «5.   Sem prejuízo da possibilidade de alterar o acordo de parceria até 31 de março de 2025 tal como referido no n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode apresentar à Comissão um acordo de parceria alterado para ter em conta a introdução nos programas de prioridades que contribuam para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795.

    6.   Em derrogação dos n.os 2 e 4 do presente artigo, a Comissão aprova o acordo de parceria alterado a que se refere o n.o 5 o mais tardar três meses após a sua primeira apresentação pelo Estado-Membro.»

    ;

    4)

    No artigo 14.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, caso não tenha sido celebrado um acordo de garantia no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.»;

    5)

    Ao artigo 24.o, são aditados os seguintes números:

    «9.   Em derrogação do artigo 18.o do presente regulamento, sempre que as prioridades consagradas a investimentos que contribuem para os objetivos da STEP referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 tiverem sido incluídas num programa em resultado da aprovação de uma alteração do programa apresentada pelo Estado-Membro até 31 de agosto de 2024, essas prioridades não devem ser tidas em conta para efeitos da revisão intercalar. A decisão que aprova essas alterações do programa pode prever a afetação definitiva da totalidade ou de parte do montante de flexibilidade para os anos de 2026 e 2027 às prioridades consagradas a investimentos que contribuem para os objetivos da STEP. Se a totalidade do montante de flexibilidade de um programa tiver sido definitivamente afetada a essas prioridades, não é efetuada a revisão intercalar para esse programa.

    10.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a Comissão adota a decisão que aprova uma alteração de um programa apresentada até 31 de agosto de 2024 no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação por um Estado-Membro, desde que diga exclusivamente respeito à introdução de prioridades específicas para investimentos que contribuam para os objetivos da STEP, tal como referido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795.»

    ;

    6)

    Ao artigo 49.o, é aditado o seguinte número:

    «7.   Nos casos em que seja programado apoio para os objetivos da STEP a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, a autoridade de gestão assegura que todas as informações a publicar nos termos do n.o 2 do presente artigo são também enviadas à Comissão no formato estabelecido no n.o 4 do presente artigo para publicação no Portal de Soberania criado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2024/795, incluindo um calendário dos convites à apresentação de propostas previstos, que deverá ser atualizado pelo menos três vezes por ano, bem como uma hiperligação para os convites à apresentação de propostas no dia da sua publicação.»

    ;

    7)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao quadro 1, são aditadas as seguintes linhas:

    «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

    Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

    Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

    145a

    Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias digitais e inovações de tecnologia profunda, biotecnologias.

    0 %

    0 %

    145b

    Apoio ao desenvolvimento de competências ou acesso a emprego em tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos.

    100 %

    40 %

    188

    Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos.

    100 %

    40 %

    189

    Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos.

    100 %

    40 %

    190

    Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às biotecnologias.

    0 %

    0 %

    191

    Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às biotecnologias.

    0 %

    0 %

    192

    Investimentos produtivos em grandes empresas ligadas principalmente às tecnologias digitais e à inovação de tecnologia profunda.

    0 %

    0 %

    193

    Investimentos produtivos em PME ligadas principalmente às tecnologias digitais e à inovação de tecnologia profunda.

    0 %

    0 %»

    b)

    Ao quadro 6, é aditada a seguinte linha:

    «11

    Contribuir para competências e emprego em tecnologias digitais e inovação de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos e biotecnologias

    0 %

    0 %»

    Artigo 14.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

    O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 25.o-A, é inserido o seguinte número:

    «-1-B.   Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento para a totalidade do exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2023 e termo a 30 de junho de 2024 no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão.

    Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e do artigo 96.o, n.o 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o último exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2023 e termo em 30 de junho de 2024, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2.»

    ;

    2)

    No artigo 130.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a contribuição dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, no exercício contabilístico final não pode exceder em mais de 15 % a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional. Para efeitos do presente número, a dotação especial adicional para as regiões ultraperiféricas prevista no artigo 92.o, n.o 1, alínea e), é considerada parte da dotação do FEDER para a categoria de regiões da região ultraperiférica em causa.»

    ;

    3)

    Ao artigo 135.o, é aditado o seguinte número:

    «6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 é considerado o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico.

    Os montantes de recursos que não do REACT-EU reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não devem exceder 1 % do total de dotações financeiras ao programa em causa por fundo, excluídos os recursos do REACT-EU. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.»

    ;

    4)

    Ao artigo 138.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.».

    Artigo 15.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014

    O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 13.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório final sobre a execução do programa operacional, juntamente com os documentos de encerramento estabelecidos no artigo 52.o, até o mais tardar 15 de fevereiro de 2026.»

    ;

    2)

    No artigo 22.o, é inserido o seguinte número:

    «2-A.   No caso de custos reembolsados nos termos do artigo 26.o, n.o 2, alíneas b) a e), as correspondentes ações a reembolsar são realizadas mediante a apresentação do último pedido de pagamento intermédio do último exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6.»

    ;

    3)

    Ao artigo 45.o, é aditado o seguinte número:

    «6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, o prazo para a apresentação do pedido final de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico é 31 de julho de 2025. O último pedido de pagamento intermédio apresentado até 31 de julho de 2025 é considerado o último pedido de um pagamento intermédio do último exercício contabilístico.

    Os montantes reembolsados pela Comissão como pagamentos intermédios em 2025 não podem exceder 1 % do total das dotações financeiras ao programa em causa. Os montantes a pagar pela Comissão em 2025 que excedam esta percentagem não devem ser pagos e devem ser usados exclusivamente para o apuramento do pré-financiamento no encerramento.»

    ;

    4)

    Ao artigo 48.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao prazo estabelecido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem apresentar os documentos a que se referem as alíneas a), b), e c), relativos ao último exercício contabilísticos até 15 de fevereiro de 2026.».

    Artigo 16.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/523

    O Regulamento (UE) 2021/523 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

    (*8)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    2)

    Ao artigo 7.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, quando o apoio dos instrumentos financeiros estiver combinado num produto financeiro numa posição subordinada à garantia da UE nos termos do presente regulamento e/ou à garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017, as perdas, as receitas e os reembolsos de produtos financeiros referidos no n.o 1, bem como potenciais recuperações, podem também ser atribuídos numa base não pro rata entre os instrumentos financeiros e a garantia da UE nos termos do presente regulamento e/ou a garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017.»;

    3)

    No artigo 10.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, não tiver sido celebrado qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o montante em causa é alterado em conformidade. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros, de acordo com as disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA, através do Programa InvestEU previstas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), ou as disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC, é reutilizado nos termos desses regulamentos respetivos. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro no quadro do artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

    (*9)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).»;"

    4)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia. Se a Comissão considerar que esses outros parceiros de execução não utilizam plenamente os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, o montante não utilizado pode ser concedido ao Grupo BEI. Nesse caso, o Grupo BEI presta uma contribuição financeira adicional correspondente, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 4, terceiro período.»

    ;

    b)

    No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), estabelecidos ao abrigo da garantia da UE a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, devem ser assinados o mais tardar até 31 de agosto de 2026. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.»;

    5)

    Ao artigo 23.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   No contexto dos procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão tem em conta qualquer Selo de Soberania atribuído nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 a um projeto»;

    6)

    Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte número

    «5.   Além do n.o 4, os parceiros de execução devem analisar igualmente projetos aos quais tenha sido atribuído o Selo de Soberania nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 sempre que esses projetos se enquadrem no seu âmbito geográfico e de atividade».

    Artigo 17.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/695

    O Regulamento (UE) 2021/695 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A dotação financeira da execução do programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 123 000 000 de EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT e de 9 453 000 000 de EUR a preços correntes para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c).»

    ;

    2)

    No artigo 48.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No segundo parágrafo, a alínea c) é substituída por:

    «c)

    Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que realizem inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;

    d)

    Um apoio que consista unicamente em capital próprio necessário para expansão concedido a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo entidades que já receberam apoio em consonância com as alíneas a) a c), que realizam inovação radical e disruptiva não suscetível de financiamento bancário nas tecnologias críticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).

    (*10)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    b)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Quando presta apoio na forma de capital próprio, o CEI procura atrair outros investidores. No entanto, a fim de apoiar eficazmente a inovação não suscetível de financiamento bancário, o apoio na forma de capital próprio pode ser prestado sem atrair outros investidores, em especial, mas não exclusivamente, para inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795.».

    Artigo 18.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/697

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/697 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/695, a dotação financeira da execução do Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 9 453 000 000 de EUR, a preços correntes.»

    ;

    2)

    No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    3 151 000 000 de EUR para ações de investigação;

    b)

    6 302 000 000 de EUR para ações de desenvolvimento.»;

    3)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Um montante de 1 500 000 000 EUR a preços correntes do montante referido no n.o 2 é afetado a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento para fins de apoio a investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795 (*11).

    (*11)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»."

    Artigo 19.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/241

    O Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

    «3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem igualmente propor incluir no seu plano de recuperação e resiliência, como custos estimados, o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), exclusivamente para medidas que apoiem operações de investimento que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13). Esses custos não podem exceder 6 % da dotação financeira total do plano de recuperação e resiliência e as medidas pertinentes, conforme previstas no plano de recuperação e resiliência, devem respeitar os requisitos do presente regulamento.

    (*12)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30)."

    (*13)  Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).»;"

    2)

    No artigo 21.o, é inserido o seguinte número:

    «1-A.   Com o único objetivo de tirar partido da possibilidade prevista no artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/795, os Estados-Membros podem apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que faça uma proposta de alteração da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, a fim de incluir medidas que apoiem os objetivos do Regulamento (UE) 2024/795, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.»

    ;

    3.

    Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte número:

    «6.   Antes de lançarem quaisquer convites à apresentação de propostas ou concursos relacionados com os objetivos da STEP, previstos no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/795, os Estados-Membros disponibilizam as seguintes informações no Portal da Soberania a que se refere o artigo 6.o desse regulamento:

    a)

    A zona geográfica abrangida pelo convite à apresentação de propostas;

    b)

    O investimento em causa;

    c)

    O tipo de candidatos elegíveis;

    d)

    O montante total do apoio previsto para o convite à apresentação de propostas;

    e)

    A data de início e de fim do convite à apresentação de propostas;

    f)

    A hiperligação para o sítio Web onde o convite à apresentação de propostas será publicado.»

    .

    Capítulo 3

    Disposições finais

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 29 de fevereiro de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MICHEL


    (1)   JO C, C/2023/866, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/866/oj.

    (2)   JO C, C/2023/1331, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1331/oj.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2024.

    (4)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

    (5)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

    (6)  Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

    (9)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

    (11)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (12)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    (13)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    (14)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (16)  Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1)

    (18)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    (20)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (21)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (22)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (23)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (24)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

    (26)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (27)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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