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Document 32022R2367

    Regulamento (UE) 2022/2367 do Conselho de 3 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/14252/2022/REV/1

    JO L 311I de 3.12.2022, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2367/oj

    3.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 311/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/2367 DO CONSELHO

    de 3 de dezembro de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2369 do Conselho, de 3 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

    (3)

    Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1909 (4), que introduziu uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo, para países terceiros, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia, adquiridos a preços iguais ou inferiores ao limite máximo de preço preestabelecido acordado pela Aliança para a Limitação dos Preços. Essa isenção destina-se a atenuar as consequências negativas para o aprovisionamento energético de países terceiros e a reduzir os aumentos de preços provocados pelas condições de mercado extraordinárias, limitando ao mesmo tempo as receitas petrolíferas russas.

    (4)

    Em 3 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2369, que altera a Decisão 2014/512/PESC. A Decisão (PESC) 2022/2369 estabelece o limite máximo de preço, ou seja, o preço por barril a que, ou abaixo do qual, o petróleo bruto originário da Rússia está isento da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo para países terceiros.

    (5)

    A Decisão (PESC) 2022/2369 clarifica a atual proibição de comercialização e corretagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos russos e alarga a isenção do limite máximo de preço quando esses produtos são comercializados a um preço igual ou inferior ao mesmo.

    (6)

    A Decisão (PESC) 2022/2369 alarga igualmente o período de transição de 90 dias após cada alteração subsequente do limite máximo de preço aplicável ao transporte de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, nas mesmas condições. Esta medida é necessária para assegurar a aplicação coerente do limite máximo de preço por todos os operadores.

    (7)

    A Decisão (PESC) 2022/2369 introduz um período transitório de 45 dias para os navios que transportem petróleo bruto originário da Rússia que tenha sido adquirido e carregado no navio antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023.

    (8)

    A Decisão (PESC) 2022/2369 clarifica que a proibição de prestar serviços relacionados com o transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos russos por um navio que arvore pavilhão de um país terceiro é aplicável a navios que tenham anteriormente transportado tais bens adquiridos a um preço superior ao limite máximo de preço, contanto que o operador responsável tivesse conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar de que era esse o caso. Tal é necessário para garantir a segurança jurídica.

    (9)

    A Decisão (PESC) 2022/2369 introduz uma isenção da proibição de prestar serviços de transporte marítimo e da proibição de prestar assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte marítimo para países terceiros, caso os serviços sejam necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

    (10)

    Por último, a Decisão (PESC) 2022/2369 introduz uma revisão periódica do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, a fim de ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como o seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros, e no intuito de dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências. Essa revisão deverá ter em conta os objetivos do limite máximo de preço, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, bem como o princípio de que o limite máximo de preço deverá ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos. O preço médio de mercado deverá ser calculado em cooperação com a Agência Internacional de Energia. Quaisquer considerações que possam afetar o funcionamento e os termos da fixação do limite máximo de preço serão suscitadas junto da Aliança para a Limitação dos Preços, após debate no Conselho. A fim de avaliar atempadamente a evolução do mercado, essa revisão deverá ser realizada a partir de meados de janeiro de 2023, devendo o Conselho voltar a debruçar-se sobre a questão de dois em dois meses.

    (11)

    Tendo em conta as atuais circunstâncias, que constituem um desafio para a competitividade do transporte marítimo da UE, bem como o facto de o transporte marítimo ser um sector da economia em lenta recuperação, a Comissão tenciona adotar urgentemente medidas de apoio adequadas, inclusive através do desenvolvimento de instrumentos existentes, o mais tardar até 5 de fevereiro de 2023, que visem preservar a credibilidade e a importância estratégica do sector do transporte marítimo da União, manter e reforçar ainda mais a competitividade do transporte marítimo da UE, protegendo simultaneamente os interesses do funcionamento concorrencial dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros, e incentivando a mudança de pavilhão dos navios para os registos de navios dos Estados-Membros.

    (12)

    Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

    (13)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira relacionados com a comercialização, a corretagem ou o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.»

    ;

    2)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   É proibido proceder à comercialização, à corretagem ou ao transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, a partir de 5 de dezembro de 2022, ou de produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV, que sejam originários ou exportados da Rússia.»

    ;

    3)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a), dessa decisão.

    A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do presente regulamento que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

    a)

    O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC; e

    b)

    O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração desse contrato.»

    ;

    4)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação :

    «6.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

    a)

    A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710, originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII;

    b)

    Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

    c)

    Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo;

    d)

    A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00, originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023.»

    ;

    5)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Caso, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos a que se refere o n.o 4, e o operador responsável pelo transporte tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tal petróleo ou produtos petrolíferos foram comprados a um preço superior ao preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração do contrato para essa aquisição, é proibido prestar os serviços a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativamente ao transporte, por esse navio, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia a que se refere o n.o 4 do presente artigo durante os 90 dias seguintes à data de descarga da carga adquirida a um preço superior ao limite máximo de preço.»

    ;

    6)

    São aditados os seguintes números:

    «9.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam ao transporte nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais, desde que a autoridade competente tenha sido imediatamente notificada assim que o evento tiver sido identificado.

    10.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente de casos de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente artigo.

    As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.

    11.   O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos a partir de meados de janeiro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

    A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros. Deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

    A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preço, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.»

    .

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO L 311 I de 3.12.2022.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

    (4)  Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 122).


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