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Document 32022D0885

    Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    ST/8835/2022/INIT

    JO L 153 de 3.6.2022, p. 139–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/885/oj

    3.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/139


    DECISÃO (PESC) 2022/885 DO CONSELHO

    de 3 de junho de 2022

    que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

    (2)

    A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

    (3)

    O Conselho considera que deverão ser introduzidas novas possibilidades de derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos às pessoas e entidades designadas.

    (4)

    A Decisão 2014/145/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 2.o da Decisão 2014/145/PESC é aditado o seguinte número:

    «13.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos ou recursos económicos que são estritamente necessários para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. COLONNA


    (1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


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