EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0399

Decisão (PESC) 2022/399 do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

ST/6836/2022/INIT

JO L 82 de 9.3.2022, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/399/oj

9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/9


DECISÃO (PESC) 2022/399 DO CONSELHO

de 9 de março de 2022

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(3)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu condenou também de forma veemente o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia e exortou-a a abster-se de tal ação e a cumprir as suas obrigações internacionais. Apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas que abrangesse também a Bielorrússia.

(4)

Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(5)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas relacionadas com o setor financeiro.

(6)

Em particular, é conveniente: proibir a admissão à cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais bielorrussas nas plataformas de negociação da União; limitar os fluxos financeiros da Bielorrússia para a União; proibir as transações com o Banco Central da Bielorrússia; restringir a prestação de serviços de mensagens financeiras especializadas a determinadas instituições de crédito bielorrussas e às suas filiais bielorrussas. É ainda conveniente impor novas obrigações ao gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu no que respeita às proibições de sobrevoo.

(7)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(8)

A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-HA

1.   São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Bielorrússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Bielorrússia.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma transação desde que seja estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.

3.   O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 2.

Artigo 2.o-HB

É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.»;

2)

O artigo 2.o-K passa a ter a seguinte redação:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujos objeto ou efeito sejam contornar, direta ou indiretamente, as proibições estabelecidas na presente decisão.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-T

1.   É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Bielorrússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica:

a)

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 10 de março de 2022;

b)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

c)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

Artigo 2.o-U

1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais bielorrussos ou pessoas singulares residentes na Bielorrússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Bielorrússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

3.   O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Bielorrússia.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização específica, os motivos por que considera que deve ser concedida; ou

d)

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b)

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Bielorrússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 2.o-V

1.   É proibido às centrais de valores mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 2.o-W

1.   É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional bielorrusso ou pessoa singular residente na Bielorrússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Bielorrússia.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 2.o-X

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas de euro para a Bielorrússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Bielorrússia, ou para utilização na Bielorrússia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas de euro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a)

O uso pessoal de pessoas singulares que se desloquem à Bielorrússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

Fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Bielorrússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

Artigo 2.o-Y

É proibido, a partir de 20 de março de 2022, prestar serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V.

(*1)  Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;"

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.°-AB

1.   O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 2.o-A e do artigo 4.o, n. o 2, da presente decisão. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União ou da Bielorrússia atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

2.   O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 2.o-A.»;

5)

No artigo 2.o-N, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nos artigos 2.o-H, 2.o-I, 2.o-J, 2.o-Y ou enumerado nos anexos II ou V;»;

6)

O anexo da presente decisão é aditado como anexo V da Decisão 2012/642/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).


ANEXO

«ANEXO V

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-Y

Belagroprombank

Bank Dabrabyt

Development Bank of the Republic of Belarus

»

Top