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Document 32022D0346

    Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho de 1 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    JO L 63 de 2.3.2022, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/346/oj

    2.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/5


    DECISÃO (PESC) 2022/346 DO CONSELHO

    de 1 de março de 2022

    que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

    (2)

    A União continua inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

    (3)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o Presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Este ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

    (5)

    Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas no que diz respeito à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras a certas instituições de crédito russas e às suas sucursais russas, que sejam relevantes para o sistema financeiro russo e que já estejam sujeitas a medidas restritivas impostas pela União ou por países parceiros e, sob reserva de determinadas exceções, no que diz respeito à colaboração com o Fundo de Investimento Direto russo. Deverá igualmente ser proibido, sob reserva de certas exceções, o fornecimento de notas expressas em euros à Rússia.

    (6)

    São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

    (7)

    A fim de garantir que as medidas previstas na presente decisão são eficazes, ela deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

    (8)

    A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.a

    A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 1.o-E

    É proibido, a partir de 12 de março de 2022, prestar às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII, serviços especializados de mensagens financeiras que sejam utilizados para o intercâmbio de dados financeiros.

    Artigo 1.o-F

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas expressas em euros para a Rússia ou qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

    2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas expressas em euros se essa venda, fornecimento, transferência ou exportação forem necessários para:

    a)

    O uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

    b)

    Os fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional.»;

    2)

    Ao artigo 4.o-B, são aditados o seguintes números:

    «3.   É proibido investir em projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, bem como participar nesses projetos ou para eles contribuir de outro modo.

    4.   Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação em investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação em investimentos ou contribuição é devida a título de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022.»;

    3)

    O anexo da presente decisão é aditado como anexo VIII da Decisão 2014/512/PESC.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


    ANEXO

    «ANEXO VIII

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E

    Banco Otkritie

    Novikombank

    Promsvyazbank

    Banco Rossiya

    Sovcombank

    VNESHECONOMBANK (VEB)

    BANCO VTB

    ».

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